Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 957219/SP (2024/0411986-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: AGNALDO EVANGELISTA COUTO
ADVOGADO: AGNALDO EVANGELISTA COUTO - SP361979
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: BRENO HENRIQUE DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO HENRIQUE DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2250252-52.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente está sendo processado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 12, da Lei n. 10.826/031, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de requisitos para a prisão preventiva do paciente, tendo sido decretada sem fundamentação idônea, baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Alega que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, não representando risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Afirma, ainda, que a quantidade de droga apreendida (cinco "pinos" de cocaína) é pequena e destinada ao uso pessoal, sendo insuficiente para justificar a prisão preventiva sob acusação de tráfico. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a concessão de liberdade provisória e a expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido às fls. 44/46. Informações prestadas às fls. 51/56. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 60/63, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 29/32; grifamos): E quanto aos pressupostos do art. 312 do CPP, havendo, a priori, risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do preso, caso permaneça em liberdade, a garantia da ordem pública deve ser preservada. A atuação do encarcerado espelha periculosidade concreta: possui maus antecedentes, é reincidente específico. Ademais, foi preso em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão decorrente da apuração da prática do crime de tráfico de drogas, sendo apreendido entorpecentes, petrechos destinados ao tráfico e elevada quantia em dinheiro, o que indica a sua periculosidade concreta e que medidas em meio aberto não são suficientes para resguardar a ordem pública. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 17/21): De fato, a r. decisão de fls. 18/21 que converteu a prisão em flagrante em preventiva a prisão do paciente, investigado pela prática do crime de tráfico de drogas está bem fundamentada, há indícios suficientes da autoria e comprovação da materialidade, bem como, evidente a gravidade do delito. Como bem observado pela PGJ (fl. 41): “(...) Isso sem se falar na posse ilegal de munições, fato esse também a indicar a periculosidade do paciente. ” Assim, o crime de tráfico de drogas é daqueles chamados permanentes, ou seja, a consumação e, consequentemente, a situação de flagrante se prolonga no tempo, a ponto de aquele que traz consigo entorpecente para entrega a consumo de terceiros, sempre estar praticando o delito, independentemente do efetivo comércio da substância. Trata-se de crime apenado com pena máxima, em abstrato, superior a quatro anos de reclusão. Imperioso ressaltar que o delito de tráfico de drogas é considerado grave, hediondo por equiparação, uma vez que indiscutivelmente compromete a paz pública e ameaça sobremaneira a saúde pública. Não há que falar-se, neste caso, em aplicação de quaisquer medidas cautelares alternativas à prisão, visto que inadequadas às circunstâncias do fato praticado. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente, vez que ele é reincidente específico, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas." 3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos). Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes. (...) IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva. (...) V - Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021). Ademais, não se pode deixar de consignar que o acusado foi detido quando do cumprimento de um mandado de busca e apreensão, momento em que foram localizados em seu poder, drogas, petrechos para a confecção do aludido material, uma quantia elevada em dinheiro e munições, denotando a traficância por ele desenvolvida e que medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para impedir a prática de novas condutas e acautelar o meio social. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)