Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845351/DF (2025/0027567-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEONARDO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FREDERICO SOARES DE ARAGÃO - DF020913
LUAN DE SOUZA E SILVA - DF055453
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 04/12/2024 Concluso ao gabinete em: 19/03/2025 Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais ajuizada por LEONARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., visando a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras após cirurgia bariátrica. Sentença: julgou improcedente o pedido, afirmando que as cirurgias pleiteadas, exceto a dermolipectomia abdominal, têm caráter estético e não são obrigatórias para cobertura pelo plano de saúde, conforme laudo pericial. Acórdão: negou provimento ao recurso da parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. PERÍCIA. CARÁTER PURAMENTE ESTÉTICO. NEGATIVA DE CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO.” Recurso especial: Alega violação dos artigos 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento consolidado no Tema 1.069 do STJ. Sustenta que as cirurgias reparadoras são parte do tratamento da obesidade mórbida e devem ser cobertas pelo plano de saúde, conforme indicação médica. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJDFT ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu pela não obrigatoriedade de cobertura das cirurgias para correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana, de membros superiores e inferiores, bem como correção de ginecomastia e enxerto comporto, ante a natureza puramente estéticas das intervenções, e não reparatórias, conforme conclusão do laudo pericial. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 486) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI