Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987560/CE (2025/0080461-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CARLOS JARDEL SABOIA COSTA
ADVOGADO: CARLOS JARDEL SABOIA COSTA - CE047279
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: FRANCISCO ANDERSON SILVA FREITAS
CORRÉU: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA DO NASCIMENTO
CORRÉU: FRANCISCO DIONE DA SILVA
CORRÉU: PEDRO LUCAS DA SILVA BARRETO
CORRÉU: FRANCISCO GABRIEL FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: YTALO MATEUS OLIVEIRA SILVA
CORRÉU: ANTONIO RENATO PEREIRA DE CARVALHO
CORRÉU: FRANCISCO ELIARDO DE LIMA
CORRÉU: SAVIO JEAN DA SILVA
CORRÉU: MARIA SEUDA DA SILVA
CORRÉU: ANDERSON NATAM LOPES LEMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ANDERSON SILVA FREITAS, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, nos autos do Habeas Corpus n. 0631842-67.2024.8.06.0000, denegou a ordem pleiteada. Consta dos autos que o paciente foi denunciado, nos autos da ação penal n. 0200203-97.2023.8.06.00001, por supostamente ter praticado o delito tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Neste writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Alega que os indícios apresentados na exordial são insuficientes para a comprovação do animus associandi, sendo, por isso, atípica a conduta imputada ao ora paciente. Requer a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento da ação penal n. 0200203- 97.2023.8.06.0001. As informações foram prestadas (fls. 312-315 e 316-319). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 321-333). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No caso em análise, o Tribunal de origem fixou a seguinte ementa (fls. 23-24): PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE TIPICIDADE E JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA. 1. Argui o impetrante, no que tange a Denúncia, atipicidade da conduta do paciente e da inexistência de Animus associandi, para fins de configuração do delito de organização criminosa, de modo que o lastro probatório é insuficiente. 2. O Ministério Público discorreu sobre o suposto delito descrito no art. 2, §2º, da lei 12.850/13, que se consumava, também, por meio de um grupo de aplicativo de mensagens instantâneas. 3. Acerca da alegação do impetrante de inexistência de dados visuais e auditivos do Grupo do WhatsApp "OFICINA DAS MÁQUINAS", necessários para o adequado recebimento da Denúncia, nota-se a devida incrementação desses pelo Ministério Público, em 28/06/2024. De acordo com a unidade coatora, esses são essenciais para a construção da análise processual. Desse modo, o Ministério Público, na mesma data supracitada, considerando que apresentou as mídias requisitadas, requereu, o prosseguimento do feito, com o recebimento da denúncia. 4. O juizo a quo apenas recebeu a Denúncia após obter a devida colocação dos elementos faltantes, na data de 22/07/2024. 5. A decisão de oferecimento e recebimento da denúncia foram devidamente fundamentadas, fazendo referência à presença dos requisitos mínimos na denúncia (art. 41 do CPP), com a descrição do fato delituoso, o local do crime, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas. Assim, afasta-se a hipótese de inépcia e falta de justa causa da denúncia (art. 395 do CPP), diante dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, não merecendo ser acolhidos os argumentos da defesa. 6. Para haja o trancamento da ação penal deve haver a demonstração inequívoca e plena da atipicidade da conduta, visto que é uma medida excepcional. 7. No que tange as outras alegações defensivas, como a exigência, na Denúncia, de incrementadas justificativas da integração do paciente para com o crime alegado, as condutas descritas pelo Ministério Público deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução, haja vista que o oferecimento da denúncia exige elementos probatórios mínimos. 8. O impetrante não demonstrou de maneira inequívoca a hipótese excepcional da atipicidade que ensejaria no trancamento da ação penal originária deste writ. Por conta disso, reputo impossível conhecer dessa parte do pedido, visto que demandaria incursão fática probatória analisando os áudios que foram juntados pelo membro do parquet. Portanto, entendo que esse ponto não deve ser conhecido. 9. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA. Relevante registrar que o ato impugnado faz referência concreta à existência de fato criminoso, em tese, revestido de indícios de autoria e prova da materialidade suficientes para a tramitação da ação penal, deflagrada por meio de denúncia apta. Observe-se (fls. 23/33, grifamos): Argui o impetrante, no que concerne ao oferecimento da Denúncia, atipicidade da conduta, ausência de justa causa e inépcia. Cito trechos dessa, constante às págs. 161/189, ofertada em 10/04/2024, nos autos do processo de origem, sob nº 0200203- 97.2023.8.06.0001, para melhor análise: "(p. 161) 1. FRANCISCO ANDERSON SILVA FREITAS, vulgo "ANDIM", brasileiro, solteiro, alfabetizado, mecânico, filho de MARIA DEFÁTIMA DA SILVA e JOSÉ MARCOS FERREIRA FREITAS, nascido em 25/11/1997, natural de Jaguaruana/CE, RG n°2009098081386 SSP/CE, residente na Travessa Antonio Soares da Silva, n° 1217, Catinguinha, CEP: 62.823-000, Jaguaruana/CE; (...) (...) Consta no relatório final de fls. 49/91, que, nos autos do processo n° 0053385-22.2020.8.06.0064 foram realizadas investigações de dados telemáticos extraídos da "nuvem" do aparelho de MARDONIO MACIEL VASCONCELOS, líder da Orcim Massa Carcerária, conforme Relatório Técnico n° 67/2020 (p.164) (p.165) De acordo com o Relatório Final de fls. 49/91, bem como os Relatórios de Análise de fls. 92/115 e 116/128, foi possível constatar o envolvimento dos denunciados na Organização Criminosa Massa Carcerária. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS (...) 3.1 FRANCISCO ANDERSON SILVA FREITAS, vulgo "ANDIM", é um dos contatos que foram identificados na lista telefônica de MARDÔNIO, estando relacionado ao terminal telefônico de número (88) 9 9281-1344, nomeado como "ANDIN JAGUA". (p. 166) Nota-se que o chip utilizado por ANDERSON é da telefonia Claro e foi cadastrado em nome de sua genitora, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA (...). No dia 17/01/202, ANDERSON foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo (processo n° 0200267-16.2023.8.06.0300 IP n° 541-37/2023). Em seu depoimento colacionado às fls. 14/15 do processo mencionado acima, "ANDIM" disse que: "Que está sendo ameaçado pelo Comando Vermelho; Que em razão dessas ameaças adquiriu uma arma de fogo do tipo revólver; (...)Que 'Carlinho do Iêiê' está lhe ameaçando dizendo que vai lhe matar e por isso adquiriu a arma". As ameaças mencionadas por ANDERSON, decorrem da integração do denunciado à facção Massa Carcerária, especialmente por causa da intensa disputa por territórios na cidade. O indivíduo mencionado, FRANCISCO CARLOS MOREIRA SOMBRA, vulgo "CARLIM do IEIE", é um dos líderes do Comando Vermelho em Jaguaruana, bem como o responsável por alguns homicídios, existindo, inclusive, um mandado de prisão preventiva em aberto contra ele (...). Outrossim, em Relatório de extração de dados telemáticos nos autos do processo n° 0200409-48.2022.8.06.0108 (fls. 116/128 do presente processo), foi descoberta a criação de um grupo no aplicativo de mensagens WhatsApp, no dia 19 de janeiro de 2022 às10:52:53, denominado "OFICINA DE MÁQUINAS". Tal grupo contava com aproximadamente 20 pessoas e foi criado por VITOR SILVA SANTANA, vulgo "VITINHO DE CAUCAIA (MENINO)", com o objetivo de planejar e executar o homicídio de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA, vulgo "CHIQUINHO". No mesmo dia, aproximadamente quatro horas após a criação do grupo, o crime foi consumado, ocasião em que houve a exclusão do "OFICINA DE MÁQUINAS". p. 167) É necessário pontuar a existência do canal de diálogo, tendo em vista que o denunciado FRANCISCO ANDERSON era participante do grupo, identificado através dos usuários: "andinho/tsunami (Andinho)", grupo esse que foi unicamente criado para planejar e executar um assassinato. (...) ANDERSON também utilizava o terminal de número (88) 9.9492-5751, que foi cadastrado em nome de FRANCISCO ORDILEIDE DA SILVA. O IMEI vinculado ao referido terminal é 35862010809712 o mesmo do telefone (88) 9. 9281-1344, mencionado no início do presente tópico. (...) A autoridade policial representou pela busca e apreensão no endereço utilizado por FRANCISCO ANDERSON, bem como por sua prisão preventiva, tendo sido deferida pela autoridade judiciária da Vara de Delitos de Organização Criminosa. Ao serem cumpridas as medidas cautelares acima, a equipe policial encontrou na posse de FRANCISCO ANDERSON, um revólver de calibre 32, munições de mesmo calibre e uma porção de entorpecente, tendo sido autuado em flagrante por Posse Ilegal de Arma de Fogo e Tráfico de entorpecentes nos autos do IP n°473-14/2024 (processo n° 0201420-50.2024.8.06.0300), conforme consta no Relatório final de fls. 60 do presente feito. É possível identificar não só a integração, como a participação de ANDERSO no grupo referente ao homicídio de "CHIQUINHO" em fls. 121, tendo em vista que "ANDINHO", seu usuário, enviou uma imagem que constava uma matéria sobre a morte de "CHIQUINHO" (p. 168) Por integrar o grupo restrito em que seus integrantes são indivíduos da Massa Carcerária, conforme será abordado em tópicos seguintes, bem como interagir através de propagação de notícias sobre a morte de um cidadão, resta comprovada a participação de FRANCISCO ANDERSON SILVA FREITAS na facção Massa Carcerária. (p.186), Com base na peça exordial acusatória, pode-se afirmar que integram e promovem a organização criminosa MASSA/NEUTRO, a qual emprega armas de fogo em suas atividades. (...) Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, sendo certo que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20 DA LEI N. 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 3. No caso concreto a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, enfatizando que "A existência de justa causa para a inauguração da instância penal foi seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões precedentemente referidas e apontam para a atividade fiscalizadora realizada pelo IBAMA", não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em tela em que a Corte Local consignou que "o réu foi devidamente citado e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua finalidade legal", de modo que "A ciência do Paciente e de sua Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é inequívoca". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 206035/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024, grifamos). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. 2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito. 3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 201512/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palhero, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou trancamento de ação penal por tráfico de drogas, alegando nulidade na busca veicular. A defesa requereu a concessão da ordem para trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar a ação penal por suposta ilegalidade na busca veicular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A busca veicular realizada após monitoramento prévio é respaldada pelo ordenamento jurídico. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 936076/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024). Ressalto, ademais, que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que, como se sabe, não admite dilação probatória, amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, reservando-se tal análise ao âmbito da instrução processual. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DA AGENTE. VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, com relação às alegações de ausência de indícios de autoria, tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente, bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, que não admitem dilação probatória. [...] Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 90.454/RS, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Pacionik, DJe de 24/8/2018). RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva, seria necessária ampla dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP. 3. O Juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de liberdade ao réu, manteve a prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi por ele empregado - quatro agentes, todos com arma de fogo, e restrição da liberdade da vítima por duas horas, que foi colocada no porta-malas do veículo. 4. Recurso não provido (RHC n. 100.760/GO, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/8/2018). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)