Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2279419/CE (2023/0012096-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
OUTRO NOME: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - CE014325A
RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR - RJ149172
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - CE014326
DEBORA CECHET FALCONE - DF049769
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: ASSC DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRAS NO CEARA
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRAS NO CEARA - AASPECE
ADVOGADO: MARCELO DA SILVA - CE017053
DECISÃO Examina-se agravo interno interposto pela FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera. Agravo de instrumento: interposto pela recorrente contra decisão, proferida nos autos de ação civil coletiva, que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte agravada. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE EQUACIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS OU MAJORADAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPLEMENTARES DOS SUBSTITUÍDOS. MEDIDAS DE REEQUILÍBRIO FINANCEIRO DESACOMPANHADAS DE ESTUDO TÉCNICO E SEM PARTICIPAÇÃO DOS CONTRIBUINTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS PREJUÍZOS NOTICIADOS, DAS MEDIDAS ADOTADAS NO SENTIDO DE REPELI-LOS, DA ADOÇÃO DE ESFORÇOS FINANCEIROS, PELA INSTITUIÇÃO PATROCINADORA DO PLANO, NO SENTIDO DE REPOR O DEFICIT ATUARIAL QUESTIONADO NA LIDE PRIMEVA. ÔNUS DE CUSTEIO. PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS ATORES QUE INTEGRAM A BASE CONTRIBUTIVA NA SOLUÇÃO DAS VICISSITUDES FINANCEIRAS DO PLANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 245, e-STJ) Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 282/STF, 284/STF, 735/STF e 7/STJ. Agravo interno: nas razões do presente recurso, preliminarmente, a parte agravante pugna pela extinção do processo por perda do objeto do recurso especial. Afirma que a Presidência desta Corte ao julgar o pedido formulado na SLS 2.507/RJ, deferiu liminar para suspender, até o trânsito em julgado da ação originária, a limitação das cobranças das contribuições extraordinárias estabelecidas com a finalidade de equacionar déficit no Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP). Alega, também, que houve deferimento ao pedido de extensão dos efeitos da suspensão concedida às liminares com objeto idêntico, de maneira que se faz necessária a extinção do presente processo, porquanto prejudicado o único objeto do recurso especial e do próprio agravo de instrumento do qual este decorre. Sustenta, ainda, a não incidência da Súmula 735/STF, pois sua aplicação admite temperamentos, em se tratando dos requisitos para a concessão do provimento antecipado, sendo certo que não se trata de reexame de fatos e provas. Pontua, por fim, que o recurso está bem fundamentado e que a matéria foi prequestionada, ao menos implicitamente, de modo que o recurso merece ser conhecido e provido. É o relatório. Assiste razão à agravante quanto ao pedido preliminar. Verifica-se que, de fato, no julgamento da SLS 2.507/RJ houve deferimento do pedido para “suspender, até o trânsito em julgado da ação originária, os efeitos da decisão ora impugnada, proferida no julgamento conjunto dos agravos aqui especificados, e, por consequência, da decisão de primeiro grau agravada, ficando, com isso, restabelecidas as contribuições integrais extraordinárias para o Plano de Equacionamento de Déficit (PED) do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP)”. E, em razão do aditamento à inicial firmado pela parte agravante, os efeitos da referida decisão foram estendidos a todas as liminares com objeto idêntico, ou seja, que também determinaram a redução das contribuições extraordinárias instituídas com a finalidade de equacionar o déficit no PPSP. Assim sendo, em virtude da suspensão da liminar que restringiu a cobrança da integralidade das contribuições extraordinárias ao PPSP, “até o trânsito em julgado da ação originária”, para todos os casos de idêntico objeto, houve a perda do objeto dos recursos interpostos visando à revisão da aludida tutela provisória, porquanto alcançado o objetivo com a extensão da liminar deferida. A propósito, seguem os precedentes no mesmo sentido: AREsp 1.830.358, DJEN de DJe 25/10/2022, REsp 1.925.179, DJEN de DJe 24/03/2023, AREsp 1.731.549, DJEN de DJe 01/12/2022, AgInt no AREsp 1.645.462, DJEN de DJe 02/03/2023, AgInt no AREsp 1.707.441, DJEN de DJe 21/11/2022, AgInt no REsp 1.940.259, DJEN de DJe 17/11/2023, AgInt no AREsp 1.637.679, DJEN de DJe 04/09/2023, AgInt no AREsp 1.969.507, DJEN de DJe 17/11/2023. Forte nessas razões, julgo PREJUDICADO o agravo em recurso especial, por perda de objeto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI