Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780539/SP (2024/0405216-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARTA BRANCO LOPES
AGRAVANTE: MAURICIO CESAR PACANO
AGRAVANTE: MAURO LUIS ALVES
AGRAVANTE: MIRLEI LUZIA BORGHI SABINO
AGRAVANTE: MONICA DOS REIS
AGRAVANTE: NADIA ROBERTA DO NASCIMENTO DURAES
AGRAVANTE: NALU PATRICIA KRAHEMBUHL AZEVEDO
AGRAVANTE: NELMA DO ROSARIO CRISTINA RAMOS
AGRAVANTE: NEUSA MARIA CARAVITA MOMESSO
AGRAVANTE: NUBIA APARECIDA SALGADO DIANIN
AGRAVANTE: ORIONE FELIZATO JUNIOR
AGRAVANTE: PATRICIA HOLTZ DA SILVA OTERO
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MASETTO
AGRAVANTE: PEDRO EDUARDO LOPES
AGRAVANTE: REGINA HELENA FERRARI SACCARDI
AGRAVANTE: REGINALDO JOSE GARNICA
AGRAVANTE: RICARDO LUIS GIOVANNI
AGRAVANTE: RISMENIA PEREZ QUEIROZ
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA GAMBINI
AGRAVANTE: ROSA MARIA BRAGATO DANIEL
AGRAVANTE: ROSANA HELENA AVONI DE CAMARGO
AGRAVANTE: ROSANIA DE SOUZA BONILHA
AGRAVANTE: SANDRA CASTILHO RIBEIRO SILVA
AGRAVANTE: SELMA CRISTINA BIANCHI DE SOUZA
AGRAVANTE: SIDNEY GASPARELO
AGRAVANTE: SILVANA FURLAN
AGRAVANTE: SILVANA SOTINI
AGRAVANTE: SILVIA CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SILVIA DE PAULA CAMPOS BUSSI
AGRAVANTE: SILVIA FREIRE
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR CURCIOL - SP126722
KLEBER CURCIOL - SP242813
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: VINICIUS LIMA DE CASTRO - SP227864
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARTA BRANCO LOPES e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 82): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento individual de sentença coletiva Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores - APEOESP Recálculo da sexta - parte Decisão agravada que determinou que os exequentes comprovem sua filiação ao sindicato – Título judicial expresso no sentido de restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP. Limites subjetivos da coisa julgada a serem observados, inobstante a substituição ampla e irrestrita dos sindicatos Decisão agravada mantida Recurso de agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 132/136). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 489, §§ 1º e 3º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque: (1) o título executivo transitado em julgado deve ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos (fl. 146); (2) o acórdão recorrido contém vício de fundamentação consistente na adoção de jurisprudência que não se aplica ao caso concreto (fls. 160/164); (3) o acórdão recorrido é obscuro ao adotar como fundamento paradigma jurisprudência que guarda similitude com o presente caso; (4) o acórdão recorrido é omisso por não interpretar a decisão transitada em julgado mediante a conjugação de todos os seus elementos, por não apreciar elementos recursais capazes infirmar a conclusão alcançada, por não adotar os precedentes judiciais suscitados sem que fosse feita a devida distinção com o caso concreto e por não apreciar o fato de a ação de conhecimento não ter sido instruída com listagem de substituídos, o que afastaria qualquer limitação subjetiva dos efeitos da coisa julgada. Afirma haver também violação dos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada ao exigir "a comprovação de filiação ao Sindicato para que os Recorrentes aproveitem os efeitos das decisões proferidas nos autos da Ação Coletiva ajuizada pela APEOESP" (fl. 155), o que já teria sido decidido na fase de conhecimento (fl. 155). Nesse particular, defende que as decisões judiciais proferidas na ação de conhecimento, posteriores ao acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, seriam favoráveis à pretensão recursal e foram desconsideradas pelo acórdão recorrido (fls. 157/158). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 183/189). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 90/106): (1) o acórdão recorrido é obscuro porque adota jurisprudência que não se aplica ao caso concreto; (2) o acórdão recorrido é omisso porque o título executivo transitado em julgado deve ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos; (3) o acórdão recorrido é omisso porque não aprecia elementos recursais capazes infirmar a conclusão alcançada, sendo eles: (i) a não adoção dos precedentes judiciais suscitados sem que fosse feita a devida distinção com o caso concreto e o fato de a ação de conhecimento não ter sido instruída com listagem de substituídos, o que afastaria qualquer limitação subjetiva dos efeitos da coisa julgada. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 134/136): A adoção de posicionamento distinto daquele sustentado pelos recorrentes não importa em decisão omissa, contraditória ou eivada de outros vícios. Seja como for, o aresto destacou que o C. STF, no julgamento do Tema 823, formulou a seguinte tese: “Tema 823:- Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Não obstante o acórdão embargado tenha reconhecido a ampla legitimidade do sindicato, também deixou claro que foi opção deste restringir a pretensão deduzida na ação coletiva, “aos filiados, de acordo com o pedido constante na petição inicial (fl. 79 do processo principal)” (fl. 85). Assim, inexiste omissão ou obscuridade. A decisão embargada se limitou a “reafirmar” aquilo que já estava consolidado pelo trânsito em julgado; disse que “os limites da execução se fixam pelo que foi decido no processo de conhecimento” (fl. 85), ressaltando que posicionamento diverso, afrontaria a coisa julgada, consequentemente, caracterizaria violação à norma constitucional. Os embargantes argumentam no sentido de que todos os elementos que formaram o título executivo judicial devem ser considerados para o acolhimento de sua tese; em outras palavras, pretendem sejam adotados os motivos constantes do Acórdão da ação coletiva (parte de uma jurisprudência), em detrimento de seu dispositivo, o que não pode ser admitido, sob pena de afronta ao disposto no art. 504, I do Código de Processo Civil. Os recorrentes, aparentemente, confundem a capacidade postulatória do sindicato e os limites da pretensão que foi deduzida, aos quais o juízo estava limitado, por força do disposto no art. 141 do diploma processual. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. A parte alegou violação dos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC porque o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada ao desconsiderar que as decisões judiciais proferidas na ação de conhecimento, posteriores ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seriam favoráveis à pretensão recursal e foram desconsideradas pelo acórdão recorrido (fls. 157/158). Neste ponto, observo que a tese recursal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. Por outro lado, em relação ao argumento de violação dos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC porque o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada ao exigir "a comprovação de filiação ao Sindicato para que os Recorrentes aproveitem os efeitos das decisões proferidas nos autos da Ação Coletiva ajuizada pela APEOESP" (fl. 155), o que já teria sido decidido na fase de conhecimento (fl. 155), o Supremo Tribunal Federal fixou, sob a sistemática de repercussão geral, o entendimento de que é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos. Confira-se a ementa do precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015). À luz da tese cogente fixada pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça firmou os entendimentos de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA QUE REPRESENTAM. LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. 1 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independentemente de autorização expressa ou relação nominal." (REsp 1829223/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). 2 - Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 883.642/AL, assentou a compreensão que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3 - Assim, delineada a hipótese de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual apresentação da relação de filiados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva. 4 - Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 823/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em sintonia com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo a qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". III - Fixou a diretriz, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados. IV - Desse modo delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, razão pela qual eventual apresentação da relação de sindicalizados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva. V - No caso, trata-se de ação coletiva ajuizada por Sindicato, independente de ter havido juntada da relação de substituídos, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser mantido. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.956.280/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA. SERVIDORES. LEGITIMIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, seguindo o decidido pelo STF no RE 573.232/SC, entende que o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de representantes. 2. Ausente limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se reconhecer a legitimidade dos servidores independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.974.959/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.) Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. Nessas situações, este Tribunal Superior compreende que é indevida a inclusão de pessoa que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. A propósito, confiram-se estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. LISTA DE BENEFICIADOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, na qual o ente federal foi condenado a restituir contribuição previdenciária apurada sobre valores recebidos por servidores públicos a título de função comissionada no período entre nov/1997 e dez/1999, rejeitou a impugnação. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar extinta a execução, por ilegitimidade ativa do autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por respeito à coisa julgada, não é possível a inclusão do recorrente em lista de beneficiários cujo título executivo tenha, expressamente, limitado o seu alcance subjetivo. Nesse sentido confiram-se: (AgInt no REsp 1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe 5/11/2021, EREsp 1.770.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 7/5/2020 e AgInt no REsp 1.614.030/RS, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe 13/2/2019.) III - O óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019 e REsp 1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.883.024/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022, sem destaque no original.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da parte exequente, ao concluir que o título executivo não limitou o benefício aos filiados do sindicato. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela limitação subjetiva do título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.501/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022, sem destaque no original.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499). 1. Na hipótese, observa-se que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes: EREsp 1.770.377/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/05/2020; AgInt no REsp 1.555.564/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/08/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021, sem destaque no original.) Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o cerne da insurgência (fl. 85): Inobstante a ampla legitimidade do sindicato, o substituto processual restringiu, de maneira expressa e literal, a pretensão deduzida aos seus filiados, de acordo com o pedido constante na petição inicial (fl. 79 do processo principal), o que foi acolhido pelo título judicial, conforme dispositivo do acórdão: Dessa forma, JULGA-SE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a requerida à readequação do cálculo da sexta-parte dos filiados da APEOESP, que fazem jus ao benefício, considerando, para tanto, os vencimentos integrais recebidos, observada a prescrição quinquenal. Ficam excluídas as verbas de natureza eventual e transitória (grifei). Assim, como os limites da execução se fixam pelo que foi decidido no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada, reconhece-se que os efeitos do julgado devem ser limitados aos filiados do sindicato. Ainda, ao apreciar o recurso integrativo, reiterou o Tribunal de origem (fls. 135/136): A decisão embargada se limitou a “reafirmar” aquilo que já estava consolidado pelo trânsito em julgado; disse que “os limites da execução se fixam pelo que foi decido no processo de conhecimento” (fl. 85), ressaltando que posicionamento diverso, afrontaria a coisa julgada, consequentemente, caracterizaria violação à norma constitucional. Os embargantes argumentam no sentido de que todos os elementos que formaram o título executivo judicial devem ser considerados para o acolhimento de sua tese; em outras palavras, pretendem sejam adotados os motivos constantes do Acórdão da ação coletiva (parte de uma jurisprudência), em detrimento de seu dispositivo, o que não pode ser admitido, sob pena de afronta ao disposto no art. 504, I do Código de Processo Civil. Os recorrentes, aparentemente, confundem a capacidade postulatória do sindicato e os limites da pretensão que foi deduzida, aos quais o juízo estava limitado, por força do disposto no art. 141 do diploma processual. Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte segundo o qual, no caso de expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de pessoa que não preenche esse requisito, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES