Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757407/PR (2024/0367128-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TOTVS S.A.
ADVOGADOS: DIOGO SQUEFF FRIES - RS069876
LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO - SP457007
AGRAVADO: TAROBA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO CABRERA GALBIATI - PR031167
MARCELA GODOY CABRAL - PR060996
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TOTVS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19 de agosto de 2024. Concluso ao gabinete em: 11 de outubro de 2024. Ação: medida cautelar inominada de sustação de protesto e ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por perdas e danos, propostas pela parte agravada, atual TAROBA TRANSPORTES LTDA, em face da agravante. Sentença: julgou procedentes os pedidos de Tarobá, determinando a exclusão definitiva dos protestos das duplicatas e condenando as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por TOTVS, reafirmando a inexigibilidade dos valores e mantendo a exclusão dos protestos das duplicatas, nos termos da seguinte ementa (fls. 437): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. INVIABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA VERIFICADA IN CONCRETO. PREENCHIMENTO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.” Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos artigos 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que houve deficiência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido, quanto aos seguintes pontos: "(i.) os Contratos previam a carência, referente à mensalidade de manutenção de 180 (cento e oitenta) dias, mas não eximiam a Tarobá de realizar os pagamentos previstos nas avenças referentes às licenças que são prestadas inclusive desde o início da contratação; (ii.) o projeto de implantação, isto é, de customização, é serviço alheio aos Contratos que ampararam a emissão das duplicatas declaradas inexigíveis e protestadas; (iii.) o projeto de implantação não foi finalizado. justamente por culpa da Tarobá; (iv.) os Contratos estavam vigentes, de modo que a cobranças e protesto eram de direito; e (v.) os Contratos previam as datas de vencimentos das mensalidades em 180 dias após a assinatura e não somente após a implantação do software." (e-STJ, fls. 482/483) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do protesto indevido das duplicatas e pela inexigibilidade da dívida, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 443) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI