1. ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO
OAB/SP 118936·CPF·Representa: Autor
GILBERTO OLIVI JUNIOR
OAB/SP 209630·CPF·Representa: Autor
ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR
OAB/SP 128515·CPF·Representa: Autor
MONICA MARIA PETRI FARSKY
OAB/SP 127134·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 14:12
Trânsito em julgado
24/06/2025, 16:13
Documento (Certidão)
09/06/2025, 15:15
Publicação
29/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180476/SP (2024/0413404-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JUNIOR - SP209630
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO - SP118936
MONICA MARIA PETRI FARSKY - SP127134
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:25
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2025, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180476/SP (2024/0413404-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JUNIOR - SP209630
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO - SP118936
MONICA MARIA PETRI FARSKY - SP127134
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180476/SP (2024/0413404-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JUNIOR - SP209630
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO - SP118936
MONICA MARIA PETRI FARSKY - SP127134
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:25
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2025, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180476/SP (2024/0413404-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JUNIOR - SP209630
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO - SP118936
MONICA MARIA PETRI FARSKY - SP127134
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:41
Recebimento
05/05/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 10:37
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180476/SP (2024/0413404-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JUNIOR - SP209630
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO - SP118936
MONICA MARIA PETRI FARSKY - SP127134
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:29
Publicação
19/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180476/SP (2024/0413404-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JUNIOR - SP209630
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO - SP118936
MONICA MARIA PETRI FARSKY - SP127134
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. fundado na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. ICMS. Transferência de valores depositados em autos de outras execuções fiscais, extintas, valores estes à disposição do Fisco, de sorte a garantir o juízo do feito executivo em tela. Admissibilidade da medida. Incidência, no caso, da inteligência do artigo 11, da LEF. No caso, nada impede que o fisco do Estado de São Paulo, em vez de solicitar o levantamento dos valores disponíveis nas Execuções Fiscais processadas sob os nºs 0005069-49.2007.8.26.0428, 0006481-15.2007.8.26.0428 e 0000375-95.2011.8.26.0428, requeira, como o fez, a transferência daqueles valores para garantir o juízo da ação executiva subjacente ao recurso em tela. Decisão mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas suas razões, a empresa recorrente, apontando violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC, sustenta a nulidade do acórdão recorrido, porquanto não teria sanado omissão suscitada nos embargos de declaração, referente à necessidade de exame da alegação de que, "ainda que existam valores a serem levantados pelo contribuinte em outros feitos executivos já transitados em julgado, tais montantes não podem ser transferidos para a presente Execução Fiscal posto que pendente julgamento da Exceção de Pré-Executividade", deixando de observar que "a presente demanda versa sobre perigo de dano irreparável já que a Recorrente atravessa plano de recuperação judicial ainda em decurso". Sem contrarrazões. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a subida dos autos. Passo a decidir. Na origem, cuidam os autos de agravo de instrumento manejado pela empresa recorrente contra decisão do magistrado de primeiro grau que deferiu o pedido da Fazenda Pública exequente de transferência de valores depositados em outras execuções fiscais extintas para a garantir o crédito a que se refere o feito executivo em curso. O TJSP negou provimento ao recurso, com a seguinte motivação: 1. Deve ser mantida incólume a r. decisão agravada. 2. Ao que se depreende dos autos do presente agravo de instrumento, bem como, em especial, dos autos principais, o ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação de execução fiscal em face da empresa ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA tendente à cobrança de crédito tributário relativo a ICMS e multa. 2.1. Considerando-se que não se logrou a garantia do crédito tributário objeto da ação executiva subjacente ao presente recurso, e em se levando em conta que a empresa executada é alvo de outras execuções fiscais, já extintas, e com valores depositados nos respectivos autos e disponibilizados ao fisco, o ESTADO DE SÃO PAULO formulou pedido de transferência dos valores à sua disposição nos autos daquelas execuções fiscais extintas para os autos da ação executiva subjacente ao reclamo em tela, com o escopo de alcançar maior garantia do juízo. 2.2. O preclaro juiz da causa deferiu a pretensão veiculada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com o que não se conforma a empresa executada, ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, que se insurge por meio do presente agravo de instrumento. 3. Carece de amparo, contudo, a irresignação externada pela empresa agravante, ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. 4. Acerca da controvérsia trazida a lume por meio do agravo de instrumento 'sub examine', cumpre consignar, primeiramente que, como cediço, a Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 11, estatui o dinheiro no topo da ordem de preferência para nomeação de bens à penhora. 4.1. Assim os termos do referido artigo 11 e incisos, da LEF: [...] 4.2. No caso em epígrafe, temos que a empresa ora agravante, além de executada pelo fisco bandeirante na ação de execução fiscal subjacente ao agravo de instrumento em tela, também foi executada pelo Estado de São Paulo nas Execuções Fiscais processadas sob os nº 0005069-49.2007.8.26.0428, 0006481-15.2007.8.26.0428 e 0000375-95.2011.8.26.0428, sendo certo que essas execuções fiscais foram julgadas extintas e nelas há valores depositados em favor do Estado de São Paulo. 4.3. Logo, nada impede que o fisco do Estado de São Paulo, em vez de solicitar o levantamento dos valores disponíveis nas Execuções Fiscais processadas sob os nº 0005069-49.2007.8.26.0428, 0006481-15.2007.8.26.0428 e 0000375-95.2011.8.26.0428, requeira, como o fez, a transferência daqueles valores para garantir o juízo da ação executiva subjacente ao recurso em tela. 5. Assim sendo, como se disse, não se vislumbra óbice à transferência de valores constritos em outras ações de execução fiscal na qual executada a ora agravante para os autos da ação executiva subjacente ao presente recurso, na qual também devedora a ora recorrente, sendo certo que tal medida encontra amparo na inteligência do artigo 11, da LEF. 6. Destarte, na esteira do entendimento acima delineado, fica mantida tal como lançada a r. decisão agravada. Pois bem. Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021. Feita essa consideração, verifica-se que, na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação contida no julgado a quo é clara ao expressar a compreensão de que, consoante inteligência do art. 11 da LEF, a Fazenda Pública credora tem o direito subjetivo de requerer a transferência de valores depositados em outras execuções já extintas para garantir a quitação do crédito cobrado no feito executivo em curso. Diante do reconhecimento desse direito subjetivo, não se mostra relevante o argumento de que tal transferência não poderia ser realizada enquanto não examinada a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrente. Assim, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação que macule a validade do acórdão recorrido. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial (art. 255, § 4º, II, do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
18/03/2025, 00:00
Não-Provimento
14/03/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2180476/SP (2024/0413404-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JUNIOR - SP209630
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO - SP118936
MONICA MARIA PETRI FARSKY - SP127134
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.