Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201981/SC (2025/0082623-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: SEVERINA TEREZA PERUZZO
ADVOGADOS: OENES NECKEL DE MENEZES - SC007324
JANI DE MENEZES - SC020844
ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES - SC020291
FERNANDO DE MENEZES - SC029693
MATHEUS ORO DE MENEZES - SC034626
MARILIA DE MENEZES - SC042297
RECORRIDO: TRANSPORTADORA ELTRANS LTDA
RECORRIDO: RICARDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ANDERSON PAULO DE LIMA - PR032093
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SEVERINA TEREZA PERUZZO, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SC. Recurso especial interposto em: 8/10/2024. Concluso ao gabinete em: 14/3/2025. Ação: de indenização por acidente de trânsito, ajuizada pela recorrente em face de TRANSPORTADORA ELTRANS LTDA e RICARDO ALVES DA SILVA. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte, solidariamente, ao pagamento em favor da autora, de compensação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela TRANSPORTADORA ELTRANS e deu parcialmente provimento ao recurso adesivo interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL". ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O FILHO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS MANEJADOS PELA AUTORA, PELO MOTORISTA RÉU E PELA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA COMUM DOS RÉUS. TENCIONADA A MINORAÇÃO DA VERBA INDENITÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NOVO MONTANTE ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DA CAUSA. RECURSO ACOLHIDO NO VÉRTICE. PREJUDICADO O PLEITO DE MAJORAÇÃO FORMULADO PELA DEMANDANTE. APELO DA EMPRESA REQUERIDA. POSTULADA A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS CONTIDOS NO ART. 85 DO CPC. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DEFENDIDA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA A ENSEJAR O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DE CUJUS QUE JÁ HAVIA CONSTITUÍDO NOVO NÚCLEO FAMILIAR E SEQUER RESIDIA COM A MÃE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA TRANSPORTADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. Embargos de declaração: opostos pela TRANSPORTADORA ELTRANS, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação ao art. 944 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Defende a necessidade de majoração do valor fixado a título de compensação por danos morais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que, no entanto, não está caracterizado neste processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.725.383/MS, 4ª Turma, DJe de 29/06/2022; AgInt no AREsp 2.063.845/MS, 4ª Turma, DJe de 29/06/2022 e AgInt no REsp 1.734.854/SP, 3ª Turma, DJe 13/02/2019. No particular, verifica-se que o Tribunal de origem minorou o valor fixado a título de dano moral na sentença, nos seguintes termos: “Pretende a parte ré a minoração da verba arbitrada a título de indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), alegando que o montante arbitrado se mostra desproporcional e irrazoável, devendo ser consideradas ainda suas próprias possibilidades financeiras. Quanto à temática em análise, é consabido que a indenização a título de danos morais demanda fixação correlata ao infortúnio experimentado pela vítima, de modo a compensar, sob o viés pecuniário, o gravoso abalo anímico que decorre do eventus damni, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito. Com efeito, o arbitramento do montante indenitário deve levar em conta o caráter pedagógico da reparação, servindo de desestímulo à reiteração do ato ilícito. Em última análise, sobreleva-se verdadeira função social do quantum indenizatório, na medida em que ostenta viés pedagógico em relação à observância do direito posto. Não destoa o magistério de Carlos Alberto Bitar: (...) Conforme é consabido, o dano moral decorrente de morte de ente querido em acidente de trânsito é presumível e prescinde de comprovação. É o que entende esta Corte: (...) Não há dúvidas que a perda prematura de um filho causa profundo abalo emocional. Ademais, é cediço que dinheiro algum é suficiente a amenizar a dor sofrida, todavia o valor há de ser estabelecido consoante a gravidade do evento, mas também proporcionalmente à capacidade financeira dos requeridos. É dizer, "o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo" (STJ. AgInt no R Esp 1.975.596/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, D Je de 29/6/2022). A gravidade do evento, portanto, é indiscutível. Mas há outras questões a serem cotejadas. Com relação à Autora, constata-se que não demonstrou ter condição financeira elevada, tanto é que restou agraciada com a benesse da justiça gratuita. No tocante à capacidade financeira dos Requeridos, a despeito de haver pouca informação nos autos, tem-se que o Apelante Ricardo é motorista - e não ostenta capacidade econômica relevante, visto que beneficiário da gratuidade judiciária - enquanto a empresa ré atua no setor de transportes, com capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ( evento 162, DOC94). É preciso anotar que há, ainda, outra ação indenizatória correlata ao mesmo infortúnio. Assim, sopesando-se a capacidade econômica das partes, entendo que o quantum indenitário arbitrado em primeira instância merece ser minorado para o patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O valor atende às peculiaridades da lide, e não se configura discrepante com outros julgados dessa câmara em patamar um pouco inferior: (...) Dá-se, portanto, parcial provimento aos recursos interpostos pelos réus no vértice. Prejudicado pleito majoratório formulado pela requerente.” (e-STJ fls. 715/716) Alterar, portanto, o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017 e AgInt no AREsp 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI