Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985304/SC (2025/0068647-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: GILBERTO SCHMITZ
CORRÉU: ALESSANDRO BATISTA JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO SCHMITZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na Apelação Criminal n. 5001397-12.2024.8.24.0523. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 22 (vinte e dois), pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto indevida a aplicação de duas causas de aumento, de forma cumulada, na dosimetria da pena, sem fundamentação idônea. Defende, ainda, a aplicação da minorante especial quanto ao reconhecimento da colaboração voluntária do paciente para recuperação parcial da res furtiva, prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/1999. Requer o redimensionamento da pena. Informações prestadas às fls. 814-817 e 818-873. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 875-877). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. O Juiz sentenciante, a respeito do aumento da pena na terceira fase da dosimetria, assim consignou (fl. 668; grifamos): Quanto à aplicação da majorante de emprego de arma de fogo, previstas no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, também incide ao caso. Isso porque, conforme os depoimentos da vítima e dos policiais, em ambas as fases processuais, o acusado e seus comparsas portavam arma de fogo no momento do assalto, apontando-as para a vítima e sua colega, que foi utilizada para intimidá-las. O fato de não ter sido apreendida a arma de fogo utilizada pelo acusado não basta para afastar a causa especial de aumento de pena, uma vez que está suficientemente claro que o artefato foi usado para incutir temor à vítima e, com isso, assegurar o cometimento da infração penal. [...] Logo, a aplicação da causa especial de aumento de pena, no patamar de 2/3 é medida de rigor. O Tribunal, por sua vez, destacou (fls. 797-798): No caso dos autos, o Juízo a quo expressamente consignou os motivos pelos quais restaram caracterizadas as causas de aumento previstas no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo. O aumento conjunto, na terceira fase da dosimetria, outrossim, restou devidamente justificado, especialmente pela gravidade concreta do crime em tela, na qual o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo certamente facilitaram em muito a subjugação da vítima e, por consequência, a consumação do ilícito. Assim é que, ao menos no entendimento deste Relator, a aplicação conjunta de ambas as majorantes deve ser mantida. No ponto, tem-se que o Tribunal de origem manteve o aumento na fração de 2/3 (dois terços), em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que foi escolhida a causa de aumento que mais impacta a pena, qual seja, a majorante do emprego de arma de fogo, não havendo aumento cumulativo conforme afirmado pela Defesa. Ausente, portanto, o interesse de agir quanto ao reconhecimento da ilegalidade da cumulação de majorantes. Quanto ao pleito do reconhecimento da colaboração voluntária do paciente para recuperação parcial da res furtiva, prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/1999, a Corte local consignou (fl. 798; grifamos): Requer a Defesa, por fim, a aplicação da minorante prevista no art. 14, da Lei n. 9.807/99, por entender que houve efetiva colaboração do réu na apuração dos fatos. Novamente sem razão. Do mencionado dispositivo, observa-se que "O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços". No presente caso, parece-me que não se encontram preenchidos os requisitos legalmente exigidos. Digo isso pois, embora Gilberto tenha colaborado com a apreensão de parte da res, não houve efetiva indicação dos demais coautores ou partícipes, mas apenas a informação de que estes teriam, após os fatos, se deslocado para uma residência na "comunidade da Lajota". Vale dizer que, no mencionado imóvel, apenas o codenunciado Alessandro foi localizado, e a sua participação no ilícito não restou devidamente esclarecida, tendo ele inclusive sido absolvido. Soma-se a isso o fato de que, em Juízo, o Apelante optou por permanecer em silêncio, ou seja, recusou-se a colaborar com o processo criminal. Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, de modo reiterado, no sentido de que os requisitos previstos no art. 14, da Lei n. 9.807/99, são cumulativos, sendo que o não preenchimento de qualquer um deles impede a concessão da benesse. Dessa forma, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos nos arts. 13 e 14 da Lei n. 9.807/1999. Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)