Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981029/SP (2025/0045114-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CARLOS ALEXANDRE BRAGA
ADVOGADOS: FRANCISCO GILVANILDO BRASILEIRO RODRIGUES - SP295667
CARLOS ALEXANDRE BRAGA - SP513860
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANTONIO CARLOS AMORIM OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS AMORIM OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2285738-98.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 288-A, caput, e 316, do Código Penal e no art. 1º, §1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998. Neste writ, a Defesa sustenta ilegalidade da prisão em razão de o paciente não ter sido ouvido em nenhum momento, seja no inquérito policial, seja no procedimento de investigação criminal (PIC 18/23) ou no processo em curso, o que viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega que as movimentações financeiras que deram azo ao início das investigações ocorreram entre julho de 2020 e maio de 2022 e a prisão se deu em agosto de 2024, não havendo, portanto, contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva. Aduz tratar-se de procedimento investigativo secreto, porque a Defesa não teve acesso aos autos do PIC 18/23 e demais procedimentos cautelares. Argumenta inexistência de lesão à ordem pública e de periculosidade do agente e ausência de gravidade do fato imputado. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura. Pedido liminar indeferido, fls. 65/67. Informações prestadas às fls. 72/77. Parecer ministerial de fls. 79/83, opinando pela não conhecimento do writ, e caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 34/36; grifamos): Em que pesem as alegações defensivas, entendo que os argumentos apresentados não tem o condão de modificar o entendimento exarado na decisão que decretou a prisão preventiva. Consta da acusação que o acusado, juntamente com outros corréus, teria constituído milícia privada para a prática de delitos de concussão contra comerciantes da cidade, em razão da função de guardas-civis metropolitanos, a fim de exigir vantagem indevida consistente em “taxa de proteção” ou “segurança privada” de comerciantes da região central da cidade de São Paulo. Ainda é dos autos que o acusado teria dissimulado valores dos crimes de constituição de milícia privada e concussão, mediante movimentação da mesma quantia em créditos e débitos, realizados de forma fragmentada, muito acima de sua capacidade financeira de guarda-civil metropolitano. Logo, entendo haver indícios suficientes de autoria e materialidade nos autos, a fim de demonstrar que a prisão preventiva é de rigor nos autos para acautelar a ordem pública, sendo, no caso concreto, insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Sobre a contemporaneidade da medida, anoto que, ainda que os fatos sejam pretéritos, as investigações somente foram agora concluídas, trazendo aos autos os elementos concretos para análise pelo Juízo. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 23/33; grifamos): No caso dos autos, repita-se, o paciente seria integrante desse grupo formado por guardas civis metropolitanos, tanto que as investigações apontaram que ele mantinha relação financeira com o corréu Elisson de Assis apontado como principal responsável e articulador do grupo muito acima de sua capacidade financeira como guarda civil metropolitano. Afinal, os elementos colhidos pelo Ministério Público apontam que ele teria recebido valores de comerciantes da região central de São Paulo/SP, além de ter remetido e recebido valores de outros guardas civis metropolitanos, tudo sugerindo, inclusive, que os seus colegas repassavam a ele o dinheiro obtido em espécie de outros comerciantes e, posteriormente, o acusado repassava os pagamentos aos demais integrantes do grupo. Ademais, o paciente teria dissimulado os valores provenientes das vantagens indevidas exigidas dos comerciantes da região central de São Paulo/SP a taxa de “proteção” ou “segurança” em atividade típica de lavagem de capitais, pela realização de movimentações financeiras e depósitos fracionados em diversas contas, com a posterior transferência dos valores para contas bancárias de sua titularidade. Essas circunstâncias, ao menos a princípio, sugerem, de forma inequívoca, a necessidade da prisão, para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e, até mesmo evitar a reiteração criminosa, pois os elementos informativos presentes nos autos indicam a existência de um alto poder de controle e intimidação dos acusados na região central de São Paulo/SP. (...) Por fim, também não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida constritiva, uma vez que a custódia cautelar foi decretada depois do encerramento das investigações realizadas pelo Ministério Público, que representou pela decretação da custódia do paciente em face das circunstâncias do caso. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (gravidade concreta dos fatos, bem como a necessidade de se impedir a reiteração delitiva e desarticular a aparente milícia privada que supostamente o paciente faz parte, voltada para a prática de concussão contra comerciantes da região central de São Paulo/SP e lavagem de dinheiro), o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. No que tange à contemporaneidade do decreto prisional, saliento ser incorreto cogitar-se de sua ausência para a manutenção da medida extrema, ainda que o fato objeto do processo originário remonte aos anos de 2020 a 2022 e a prisão tenha sido decretada em 2024. Isso porque o primado da contemporaneidade do decreto prisional diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da suposta prática criminosa. Por oportuno: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. O fato de a paciente permanecer foragida constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a manutenção da preventiva. 4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii)à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 206116 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021). Reitere-se: a contemporaneidade dos fundamentos da segregação não é analisada apenas sob a ótica da data do fato e do decreto prisional, mas em relação à persistência dos fundamentos que denotam a necessidade da prisão' (AgReg no HC 882.472/PB, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 20.5.2024). O pedido de ilegalidade da prisão em razão de o paciente não ter sido ouvido em nenhum momento não pode ser analisado, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que não alegado junto ao Tribunal de origem, configurando-se em inovação neste remédio heróico. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)