Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 979396/ES (2025/0035138-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: CHARLES FERRAZ DE SALES
ADVOGADOS: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES014663
PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES017404
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA - ES031150
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão monocrática de fls. 73/76, que não conheceu do pedido de habeas corpus. O embargante alega que a decisão atacada apresenta omissão/erro material. Para tanto, afirma que, a despeito de a decisão monocrática ter aplicado o instituto da supressão de instância no que diz respeito à primeira fase dosimétrica, "a 1ª fase do cálculo de pena do Paciente e do corréu são praticamente idênticos, especialmente às questões apontadas como flagrante ilegalidade" (fl. 80), de forma que, "caso houvesse recurso específico à dosimetria do Paciente a conclusão seria a mesma. Além disso, caso a defesa precise impetrar habeas corpus ou dar entrada em revisão criminal para que o tribunal enfrente a questão em relação ao Paciente, demandará demasiado tempo, que o Paciente, estando preso, não pode esperar" (fls. 80/81). Nesse sentido, requer seja provido o presente recurso para que seja sanado o vício apontado, com efeitos infringentes para a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada. Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, e, por isso, possui fundamentação vinculada, restrito às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não se vislumbra a alegada omissão/erro material na decisão embargada. Pontuei que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Ademais, constatei a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. Na espécie, verifiquei que a impetração não veio acompanhada de cópia integral dos autos, não havendo entre os documentos colacionados as razões de apelação da Defesa. Entretanto, observou-se do acórdão guerreado que somente a Defesa do corréu Marlon Marroque Mendes postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo o referido acórdão se manifestado apenas sobre a circunstâncias judiciais referentes ao corréu Marlon. Ou seja, as teses defensivas que se pretende sejam analisadas por esta Corte Superior à respeito da negativação da conduta social, bem como da fração de exasperação na primeira fase dosimétrica, não foram sequer alegadas perante as instâncias inferiores, a redundar em inadmissível supressão de instância. Nesse sentido: [...] Os fundamentos adotados pela Magistrada sentenciante, para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e majorar a pena-base, sequer foram submetidos a debate na Corte estadual, impedindo qualquer manifestação deste Tribunal Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 818.626/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). No mais, Tribunal de origem, a respeito do aumento da pena na terceira fase da dosimetria, assim consignou (fls. 22/23): In casu, o magistrado sentenciante assim se manifestou acerca do tema: “Considerando que concorrem causas de aumento especial, consistente no concurso de agentes (art. 157 § 2°, II, do CP) e a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2°-A, I, do CP), tomo por base a mais grave, em prestígio ao princípio da incidência isolada, para majorar a pena em 2/3 (dois terços), elevando a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, tornando-a em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, já valorados”. Portanto, estando devidamente fundamentada a aplicação da causa de aumento mais grave, na fração de 2/3 (dois terços), razão não assiste ao apelante. No ponto, tem-se que o Tribunal de origem manteve o aumento na fração de 2/3 (dois terços), em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que foi escolhida a causa de aumento que mais impacta a pena, qual seja, a majorante do emprego de arma de fogo, não havendo aumento cumulativo conforme afirmado pela Defesa. Ausente, portanto, o interesse de agir quanto ao reconhecimento da ilegalidade da cumulação de majorantes. Portanto, constata-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de viabilizar novos debates a respeito de assunto já decidido, o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual. A propósito: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Como se sabe, 'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão'. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, REPDJe de 7/5/2024, DJe de 16/04/2024) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)