Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980786/RS (2025/0042294-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: EDUARDO ANTONIO DA SILVA
PACIENTE: BRENDA BRIETZKE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO ANTONIO DA SILVA e BRENDA BRIETZKE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na apelação criminal n. 5001166-46.2023.8.21.0153. Consta dos autos que o paciente EDUARDO foi condenado à 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.212 (mil duzentos e doze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei de Drogas, e arts. 12 e 16, §1º, IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, ao passo em que a paciente BRENDA foi condenada à 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei de Drogas. Neste writ, sustenta inexistir provas seguras para a condenação. Argumenta que não há elemento subjetivo do tipo penal que configure a estabilidade e permanência, circunstâncias necessárias para a configuração da associação para o tráfico de drogas, caracterizando apenas um mero concurso de pessoas. Aduz que as provas apresentadas, como depósitos bancários e anotações, não são suficientes para demonstrar a estabilidade e permanência da associação criminosa. Argumenta que a condenação foi baseada em indícios e não em provas robustas e incontroversas. Invoca o princípio do in dubio pro reo. Reclama que os pacientes são primários e não se dedicam a atividades criminosas, devendo ser absolvidos do delito de associação para o tráfico de drogas e aplicada a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão combatido, com a consequente absolvição dos pacientes em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas e reconhecimento do tráfico privilegiado. Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 109-111). As informações foram prestadas (fls. 117-154). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 159-164). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. In casu, as instâncias antecedentes, soberanas na apreciação do acervo probatório, validaram e entenderam suficientes as provas que fundamentam a condenação dos pacientes, afastando a possibilidade de configuração do tráfico privilegiado. Observe-se, respectivamente, os termos da sentença e do acórdão (fls. 16-30, grifamos): Para configuração do tipo penal do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 necessária a comprovação da “estabilidade do vínculo que une os agentes”, bem como tenha sido o delito praticado por no mínimo dois indivíduos, ainda que não tenham sido identificados todos os envolvidos na prática da traficância. "O mero flagrante de duas ou mais pessoas praticando tráfico de drogas em local associado a facção criminosa não caracteriza por si só o crime de associação criminosa, já que esse delito exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes." (HC 864.411, STJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 27/10/2023). Nesse sentido, depreende-se das provas encartadas que EDUARDO e BRENDA agiam de forma estável, sendo que BRENDA era responsável pelas transações financeiras feitas em sua conta-corrente. Transcrevo parte da sentença que com precisão ilustrou a dinâmica das transações: [...] Veja-se que os comprovantes de depósitos que instruem o feito investigatório demonstram, por exemplo, que, em 25/09/2023, houve o depósito da quantia de R$1.050,00 na conta de Brenda. No dia 28, do mesmo mês, então houve o depósito, também aqui em Tucunduva, de R$638,00, quantias essas em dinheiro. Em 03/10/2023 e em 31/10/2023, também foram identificados depósitos em dinheiro, na mesma Lotérica, em conta bancária de Brenda, valores consideráveis de R$1.000,00 e R$600,00. Também, durante a busca e apreensão, localizado caderno de anotações, o qual menciona com clareza o controle de quantidade de drogas e valores pagos pelos entorpecentes [...] Também, os vários áudios e mensagens extraídas do aparelho telefônico apreendido na posse de Eduardo, evidenciam que (Eduardo) realizava a comercialização dos tóxicos com os usuários; enquanto, ao que se apresenta, Brenda fazia o controle das vendas das drogas, mediante recebimento de quantias em dinheiro, as quais eram depositadas na Lotérica local e, posteriormente, em diversas contas para pagamento dos entorpecentes adquiridos do vulgo “padrinho” e “DG”. Portanto, evidente a ligação entre Eduardo e Brenda para fins de associação criminosa, com estabilidade e com permanência, para a realização da comercialização de matérias proscritas, com a devida divisão de tarefas e a organização das atividades. De mais a mais, a citação dos acusados Eduardo e Brenda como “organizadores do tráfico” na Vila Operária, em Tucunduva, não é recente nestes autos, tendo já havido investigações e ações penais envolvendo os referidos acusados em crimes de tráfico de drogas. Entendo, pois, que há/houve uma estabilidade e permanência da associação criminosa promovida entre Eduardo e Brenda, ainda que não tenha sido possível a prova em relação a outras pessoas envolvidas. Sob tal cenário, impõe-se a manutenção da condenação dos acusados EDUARDO e BRENDA também pelo delito de associação para o tráfico. [...] Atinente ao apenamento dos réus EDUARDO e BRENDA, pretende a defesa a incidência do privilégio legal do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, afastada na sentença sob o seguinte fundamento: A defesa indicou a incidência da redutora prevista no artigo 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06 aos acusados Brenda e Eduardo. No ponto, inviável o reconhecimento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que, apesar de os acusados não ostentarem antecedentes criminais, a natureza, a quantidade e as formas em que a droga estava acondicionada (porções e tijolos), bem assim as circunstâncias em que as substâncias foram apreendidas (entorpecentes, comprovantes de depósitos, dinheiro, etc)– réus presos em flagrante, possuindo, além de drogas, armas, valores e controle de entradas e saídas de entorpecentes --, demonstra o nítido conhecimento dos agentes na traficância e envolvimento com a atividade criminosa. Em razão disso, não há como presumir que não se dediquem à atividade criminosa, de modo que, possivelmente a traficância corresponde ao seu meio de vida, situação que afasta o entendimento de que os acusados mereçam a redução pelo tráfico privilegiado. A previsão legal autoriza que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja (i) primário, de (ii) bons antecedentes, (iii) não se dedique às atividades criminosas (iii) nem integre organização criminosa. Nos termos da jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. (AgRg no HC n. 849.218/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, D Je de 5/10/2023, com grifo meu.) Malgrado sejam os réus tecnicamente primários, consoante certidão de antecedentes acostada, a sentença não comporta ajustes, dadas as peculiaridades do caso concreto, em que com os réus foram apreendidas, para além da considerável quantidade de maconha, armas de diversos calibres, munições, comprovantes de transações bancárias, caderno de anotações e balança de precisão. Verifica-se ainda da sentença que a citação dos acusados Eduardo e Brenda como “organizadores do tráfico” na Vila Operária, em Tucunduva, não é recente nestes autos, tendo já havido investigações e ações penais envolvendo os referidos acusados em crimes de tráfico de drogas, tudo a denotar o envolvimento com as atividades criminosas. Como se vê, o acórdão atacado aponta para a existência de provas idôneas e contundentes para apoiar o decreto condenatório. Convém lembrar que, conforme já assentou esta Corte, o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe e 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de intenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como "Lixão", avistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita, procederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o paciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl. 20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da polícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela alcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato, praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO NA FORMA DE CRIME CONTINUADO (ART. 217-A C/C 226, II C/C 71, TODOS DO CP) EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO APLICADO CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sob a alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer a diminuição do quantum de majoração do crime continuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória; (ii) a suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e sua conformidade com os demais elementos probatórios e (iii) se, no caso dos autos, em que os atos de violência perduraram de janeiro de 2020 até dezembro de 2020, é adequada a majoração da proporção de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC). 4. O entendimento desta Corte Superior considera a palavra da vítima como prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em razão da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas (AgRg no HC n. 852.027/MG). 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova testemunhal, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima, que narrou os abusos de maneira clara e coerente, bem como o depoimento de familiares que corroboraram as declarações. 6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 7. A majoração da pena em 2/3 com base na continuidade delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite o aumento máximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo de período extenso, ainda que o número exato de eventos não seja precisamente delimitado (REsp n. 2.029.482/RJ). IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 955092/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 da mesma lei (porte de drogas para consumo pessoal), sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida era reduzida e compatível com o consumo pessoal do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é meio processual adequado para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF restringe a admissibilidade do habeas corpus quando a impugnação da decisão pode ser feita por meio recursal próprio. 4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A condenação do paciente foi devidamente fundamentada em provas válidas, incluindo testemunhos de policiais que participaram da operação e que relataram a apreensão de drogas e armas de fogo em território dominado por facção criminosa. 6. O contexto da apreensão é significativo e não pode ser olvidado pelo julgador, pois ocorreu em território dominado por facção criminosa, onde o recorrente estava acompanhado de outros indivíduos, todos portando armas de fogo. A reação violenta do grupo ao avistar a polícia, iniciando um confronto armado, é comportamento característico de traficantes que buscam proteger seu território e a mercadoria ilícita. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, porque o acórdão do Tribunal de Justiça fundamentou adequadamente o veredicto condenatório, com base em premissas racionais e provas válidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 961634/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Finalmente, não se pode perder de vista que é inviável reconhecer o tráfico privilegiado ao também condenado pelo crime de associação para o tráfico. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, com interceptações telefônicas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808701/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifamos). PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. REGIME SEMIABERTO. PENA SUPERIOR 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes. 2. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos evidenciando a estabilidade e permanência exigidas para a configuração da associação para o tráfico. Nesse contexto, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação dos réus, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. 5. Por conseguinte, a manutenção da condenação dos acusados pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impede o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. 6. Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 7. No caso concreto, com exceção de WEILER BERNARDES LIBERTO cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, a pena-base dos demais pacientes foi majorada em 1/6 porquanto "A conduta dos referidos réus possuem um grau de censura elevado, pois além de movimentarem grande quantidade de dinheiro e drogas, dar ordens e possuírem poder de decisão, possuíam sob seu comando diversos indivíduos". Assim, não há falar em desproporcionalidade no aumento da pena-base. 8. No que tange ao regime de cumprimento de pena, verifica-se que o regime prisional inicial semiaberto está justificado, inclusive de modo abrandado, pela literalidade do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, porquanto as penas privativas de liberdade impostas são superiores a 4 anos. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCD no HC n. 962358/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025, grifamos). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)