Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1020778-56.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Paulo de Mello Medeiros - Unimed Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos. Afasto a matéria alegada em sede de embargos de declaração e isso porque as r. decisões de fls. 1.159/1.161 e 1.173/1.174 encontram-se calcadas em premissa equivocada. De fato, como foi mencionado alhures, o agravo interposto pela parte executada foi recebido sem o efeito suspensivo. Compulsando os autos, verifico que foram vários embargos de declaração opostos pela executada, o que caracteriza o caráter meramente protelatório de que deve ser coibido pelo Juízo. Sob esse enfoque, forçoso reconhecer-se que não houve contradição entre os termos das questões apreciadas na r. decisão ora embargada, sendo de se ressaltar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ - 4ª Turma, Resp 218.528 - SP - EDcl, rel. Min. César Rocha, j. 7.02.02, rejeitados os embs, v.u. - DJU 22.4.02, p. 210). Também não há que se falar em omissão, pois foram suficientemente analisadas e resolvidas as questões de fato e de direito necessárias ao julgamento da quaestio juris em apreço. A irresignação da parte embargante anote-se, deve ser encetada em recurso específico, e não por meio dos embargos de declaração. Portanto, se há discordância da parte embargante quanto ao teor da r. decisão, nesse e em outros aspectos, tal irresignação deverá ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo, portanto, nenhum ponto a ser declarado. Na verdade, a parte embargante pretende a reforma do r. julgado por meio destes embargos de declaração, o que é vedado por lei. onforma com os fundamentos do julgado, não há de ser por meio de embargos de declaração que ' conseguirá a sua reforma - Embargos protelatórios a permitir o) sancionamento das v embargantes ao pagamento da multa de 1% prevista pelo art. 538, parágrafo único, do CPC - Embargos rejeitados, com imposição de... Se a parte não se conforma com os fundamentos do r. julgado, não há de ser por meio de embargos de declaração que conseguirá a sua reforma. Elementar. Dessa forma, por tempestivos, conheço dos presentes embargos, mas deixo de acolhê-los por não haver omissão, obscuridade ou contradição a se suprir. Ainda que os embargos de declaração constituam meio indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter nitidamente infringente. No tocante à natureza dos embargos de declaração, cumpre trazer à colação precioso ensinamento de VICENTE GRECO FILHO: "Ao publicar, baixando em cartório, a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Com a sentença se esgota a atividade do Juiz, o qual não mais poderá modificar a prestação jurisdicional dada, retratando-se, ainda que razões posteriores possam, até, demonstrar a injustiça da decisão. Somente por meio de recurso pode a parte obter o reexame da causa" (in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, 11ª edição, 1.996, Editora Saraiva, pág. 259). Conclui-se, pois, que os embargos de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do Juízo de Retratação. Se houve erro na apreciação da prova, má apreciação dos fatos ou aplicação errônea do direito há recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão da decisão e eventual modificação do julgado. Contradição, omissão e obscuridade não há no r. decisum, observando-se que a inexistência de tais vícios impede o acolhimento do recurso. Inexistindo qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ensejar declaração deste Juízo, persiste a r. decisão tal como está lançada. Pois bem. Deste cenário extrai-se que os estes embargos de declaração são protelatórios, de modo a permitir o sancionamento do embargante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Lado outro, sabe-se, como cediço, que o cabimento do remédio processual em testilha é limitado às hipóteses em que houver na decisão, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, nos termos do teor do comando emanado pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, inexistem as hipóteses delineadas pelo dispositivo legal acima transcrito, não se prestando os embargos de declaração a modificar a decisão, salvo se existente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida do r. julgado, levando à sua alteração, o que, repita-se, inexiste na quaestio juris em apreço. Assim, de rigor seja mantido íntegro o decisum proferido por este Magistrado a fls. 304, pelos seus próprios e lúcidos fundamentos jurídicos. Em verdade, se a clareza da decisão, da sentença e do acórdão não permite entender que houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida e os embargos de declaração se revelam meramente procrastinatórios, criando empecilhos e afrontando o sentido teológico da legislação processual vigente, que visa acelerar e facilitar a prestação jurisdicional deverá o embargante ser condenado nas penas de litigância de má-fé, aplicando-se o artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, no valor de 1% (um por cento) do valor da causa. Assim, na hipótese telada, os presentes embargos de declaração demonstram o nítido intuito protelatório da parte embargante, pelo que se aplicam as sanções estabelecidas no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, que estabelece verbis: § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios opostos, uma vez que são tempestivos, mas a eles NEGO PROVIMENTO, condenando a parte embargante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à execução, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, com fulcro no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Por outro giro, advirto a parte embargante que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final, com fulcro no artigo 1.026, §3º do Código de Processo Civil. No mais, determino que se cumpra in totum o decisum de fls. 1.223, sem maiores delongas. Expeça-se o necessário. Jundiaí, 25 de março de 2026. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), GIULIANO PRETINI BELLINATTI (OAB 248497/SP), ÁGATA BRENDA MENDES SILVA (OAB 422641/SP)