Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986017/PR (2025/0071642-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: BRUNA MITSUI HARA
ADVOGADOS: BRUNA MITSUI HARA - MG200524
MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA - PR109048
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: LUCAS JEAN MOREIRA MARTINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS JEAN MOREIRA MARTINS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0001297-50.2025.8.16.0000). Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, a defesa sustenta que o paciente é primário e foi apreendido com uma quantidade pequena de droga (05g de cocaína), o que não justificaria a prisão preventiva. Aduz que a decisão de prisão preventiva foi baseada em indícios de autoria e materialidade, mas sem demonstrar a gravidade da conduta ou a periculosidade do paciente. A defesa alega que a fundamentação do magistrado não se desvincula do tipo penal de tráfico e que a quantidade de droga apreendida não justifica a medida extrema. Sustenta que há medidas cautelares menos gravosas que poderiam ser aplicadas, como o monitoramento eletrônico, e que a prisão preventiva não é necessária para garantir a ordem pública ou evitar a reiteração delitiva. Alega que o magistrado não apresentou elementos concretos que demonstrem a periculosidade do paciente ou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para para a imediata liberdade do paciente, argumentando que a prisão preventiva é ilegal e que os requisitos para a concessão da medida estão presentes. O pedido liminar foi indeferido às fls. 20/23. Informações prestadas às fls. 28/44. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 48/52, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 14/17; grifamos): Logo, os elementos de prova existente nos autos apontam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o que deflagra a ocorrência do "fumus commissi delicti". Há, também, a existência do “periculum libertatis”, consubstanciado na necessidade de segregação cautelar do agente para satisfazer a ordem pública, no escopo de se impedir novas infrações penais e retirar de circulação o comerciante de substância que causa males incomensuráveis à sociedade. (...) LUCAS JEAN MOREIRA MARTINS já havida sido foi preso em 09.10.2023 e denunciado nos autos de n º 0010506-98.2023.8.16.0069 pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em posse de “01 (um) invólucro de plástico, que acondicionava 10 (dez) porções grandes de substância análoga ao CRACK, vulgarmente conhecidas como porções de GALO, pois são comumente vendidas no valor de R$ 50,00 reais cada uma, as porções juntas aferiram o peso de 10 (dez) gramas”; “184 (cento e oitenta e quatro reais) em dinheiro”. Logo, o flagranteado foi preso por duas vezes em pouco mais de 01 (um) ano pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, a evidência que ele dedica sua vida à traficância. Não custa rememorar que o tráfico de drogas é o condutor de diversos outros delitos, a exemplo do furto, roubo, latrocínio, receptação. (...) Ainda, a prisão também é necessária para a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal, pois evidenciada a periculosidade do réu, dada a reiteração criminosa. Por fim, os fatos são recentes e contemporâneos, praticados em 12.12.2024, a justificar a prisão (art. 312, § 2º, do CPP). O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 07/11; grifamos): A par disso, infere-se que o impetrado foi fundamentado na necessidade de decisum resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela real possibilidade de reiteração delitiva, considerando que ele estava em liberdade provisória desde 10 /10/2024, sujeito a monitoração eletrônica, também pela suposta prática de tráfico de entorpecentes (autos NU 0010506-98.2023.8.16.0069). (...) Sendo assim, entendo que os fundamentos expostos no decreto preventivo são aptos a sustentar a correspondente segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Considera-se, para tanto, o contexto da apreensão das drogas, que, apesar da pouca quantidade, envolveu a posse de cocaína (droga de alto poder deletério), aliado ao fato de o paciente responder a outra ação penal por tráfico, no qual estava em liberdade provisória mediante monitoração eletrônica, não havendo qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação no decisum. (...) Vale salientar, por oportuno, que a permanência do paciente no cárcere não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, tampouco importa em antecipação da pena, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito. No que se refere à alegação de possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, melhor sorte não assiste ao paciente, vez que demonstrada sua real periculosidade, o que, por si só, já afasta a aplicação de outras medidas cautelares, uma vez que, agraciado com a liberdade provisória nos autos anteriormente mencionados, não soube se comportar conforme o exigido em razão da benesse concedida, vindo, em uma análise perfunctória, admitida em sede de mandamus, a reincidir, em tese, no tráfico de drogas. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva do paciente, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas." 3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos). Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes. (...) IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva. (...) V - Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021). Não se pode deixar de registrar que o paciente encontrava-se em gozo de liberdade provisória com monitoração eletrônica desde o dia 10 de outubro de 2024, após ter sido preso em flagrante pela prática do mesmo delito, denotando que as medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para impedir a prática de novas condutas e acautelar o meio social, vez que foi novamente detido por este crime pouco tempo depois de ter tido acesso ao benefício em comento. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)