Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. RENATO GALLI DA SILVA (RECORRENTE)
Autor
2. VICENTE ANTONIO GALLI DA SILVA (RECORRENTE)
Autor
3. ROBERTO GALLI DA SILVA (RECORRENTE)
Autor
4. AGROPECUARIA PAIAGUAS LTDA (RECORRENTE)
Autor
5. ILDO MERÍSIO (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ANGELA MARIA GOMES RODRIGUES LISSI
OAB/PR 49265·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO
OAB/DF 11830·CPF·Representa: Autor
CLEIDE APARECIDA GOMES RODRIGUES FERMENTAO
OAB/PR 7627·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO JUNQUEIRA GALLI DA SILVA
OAB/PR 40769·CPF·Representa: Autor
MARCELLA GUIMARÃES PEIXOTO
OAB/DF 54990·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203521/PR (2025/0091914-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: RENATO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: VICENTE ANTONIO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: ROBERTO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: AGROPECUARIA PAIAGUAS LTDA
ADVOGADOS: CLEIDE APARECIDA GOMES RODRIGUES FERMENTAO - PR007627
HUMBERTO JUNQUEIRA GALLI DA SILVA - PR040769
ANGELA MARIA GOMES RODRIGUES LISSI - PR049265
RECORRIDO: ILDO MERÍSIO
ADVOGADOS: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830
LUIS GUILHERME VANIN TURCHIARI - PR020461
RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR022918
MARCELLA GUIMARÃES PEIXOTO - DF054990
MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR087273
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203521/PR (2025/0091914-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: RENATO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: VICENTE ANTONIO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: ROBERTO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: AGROPECUARIA PAIAGUAS LTDA
ADVOGADOS: CLEIDE APARECIDA GOMES RODRIGUES FERMENTAO - PR007627
HUMBERTO JUNQUEIRA GALLI DA SILVA - PR040769
ANGELA MARIA GOMES RODRIGUES LISSI - PR049265
RECORRIDO: ILDO MERÍSIO
ADVOGADOS: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830
LUIS GUILHERME VANIN TURCHIARI - PR020461
RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR022918
MARCELLA GUIMARÃES PEIXOTO - DF054990
MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR087273
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203521/PR (2025/0091914-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: RENATO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: VICENTE ANTONIO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: ROBERTO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: AGROPECUARIA PAIAGUAS LTDA
ADVOGADOS: CLEIDE APARECIDA GOMES RODRIGUES FERMENTAO - PR007627
HUMBERTO JUNQUEIRA GALLI DA SILVA - PR040769
ANGELA MARIA GOMES RODRIGUES LISSI - PR049265
RECORRIDO: ILDO MERÍSIO
ADVOGADOS: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830
LUIS GUILHERME VANIN TURCHIARI - PR020461
RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR022918
MARCELLA GUIMARÃES PEIXOTO - DF054990
MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR087273
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203521/PR (2025/0091914-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: RENATO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: VICENTE ANTONIO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: ROBERTO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: AGROPECUARIA PAIAGUAS LTDA
ADVOGADOS: CLEIDE APARECIDA GOMES RODRIGUES FERMENTAO - PR007627
HUMBERTO JUNQUEIRA GALLI DA SILVA - PR040769
ANGELA MARIA GOMES RODRIGUES LISSI - PR049265
RECORRIDO: ILDO MERÍSIO
ADVOGADOS: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830
LUIS GUILHERME VANIN TURCHIARI - PR020461
RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR022918
MARCELLA GUIMARÃES PEIXOTO - DF054990
MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR087273
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 08:53
Redistribuição (prevenção)
29/04/2026, 08:02
Publicação
29/04/2026, 03:01
Recebimento
28/04/2026, 19:15
Remessa (outros motivos)
28/04/2026, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203521/PR (2025/0091914-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: RENATO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: VICENTE ANTONIO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: ROBERTO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: AGROPECUARIA PAIAGUAS LTDA
ADVOGADOS: CLEIDE APARECIDA GOMES RODRIGUES FERMENTAO - PR007627
HUMBERTO JUNQUEIRA GALLI DA SILVA - PR040769
ANGELA MARIA GOMES RODRIGUES LISSI - PR049265
RECORRIDO: ILDO MERÍSIO
ADVOGADOS: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830
LUIS GUILHERME VANIN TURCHIARI - PR020461
RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR022918
MARCELLA GUIMARÃES PEIXOTO - DF054990
MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR087273
DESPACHO Considerando a informação acima (fls. 1751-1752), determino a redistribuição do feito no âmbito da Terceira Turma desta Corte Superior. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203521/PR (2025/0091914-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: RENATO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: VICENTE ANTONIO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: ROBERTO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: AGROPECUARIA PAIAGUAS LTDA
ADVOGADOS: CLEIDE APARECIDA GOMES RODRIGUES FERMENTAO - PR007627
HUMBERTO JUNQUEIRA GALLI DA SILVA - PR040769
ANGELA MARIA GOMES RODRIGUES LISSI - PR049265
RECORRIDO: ILDO MERÍSIO
ADVOGADOS: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830
LUIS GUILHERME VANIN TURCHIARI - PR020461
RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR022918
MARCELLA GUIMARÃES PEIXOTO - DF054990
MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR087273
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203521/PR (2025/0091914-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: RENATO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: VICENTE ANTONIO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: ROBERTO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: AGROPECUARIA PAIAGUAS LTDA
ADVOGADOS: CLEIDE APARECIDA GOMES RODRIGUES FERMENTAO - PR007627
HUMBERTO JUNQUEIRA GALLI DA SILVA - PR040769
ANGELA MARIA GOMES RODRIGUES LISSI - PR049265
RECORRIDO: ILDO MERÍSIO
ADVOGADOS: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830
LUIS GUILHERME VANIN TURCHIARI - PR020461
RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR022918
MARCELLA GUIMARÃES PEIXOTO - DF054990
MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR087273
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 08:53
Redistribuição (prevenção)
29/04/2026, 08:02
Publicação
29/04/2026, 03:01
Recebimento
28/04/2026, 19:15
Remessa (outros motivos)
28/04/2026, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203521/PR (2025/0091914-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: RENATO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: VICENTE ANTONIO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: ROBERTO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: AGROPECUARIA PAIAGUAS LTDA
ADVOGADOS: CLEIDE APARECIDA GOMES RODRIGUES FERMENTAO - PR007627
HUMBERTO JUNQUEIRA GALLI DA SILVA - PR040769
ANGELA MARIA GOMES RODRIGUES LISSI - PR049265
RECORRIDO: ILDO MERÍSIO
ADVOGADOS: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830
LUIS GUILHERME VANIN TURCHIARI - PR020461
RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR022918
MARCELLA GUIMARÃES PEIXOTO - DF054990
MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR087273
DESPACHO Considerando a informação acima (fls. 1751-1752), determino a redistribuição do feito no âmbito da Terceira Turma desta Corte Superior. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/04/2026, 00:00
Mero expediente
27/04/2026, 18:50
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 14:44
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 14:11
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 14:11
Recebimento
09/04/2026, 09:25
Remessa (outros motivos)
09/04/2026, 09:22
Publicação
09/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203521/PR (2025/0091914-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: RENATO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: VICENTE ANTONIO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: ROBERTO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: AGROPECUARIA PAIAGUAS LTDA
ADVOGADOS: CLEIDE APARECIDA GOMES RODRIGUES FERMENTAO - PR007627
HUMBERTO JUNQUEIRA GALLI DA SILVA - PR040769
ANGELA MARIA GOMES RODRIGUES LISSI - PR049265
RECORRIDO: ILDO MERÍSIO
ADVOGADOS: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830
LUIS GUILHERME VANIN TURCHIARI - PR020461
RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR022918
MARCELLA GUIMARÃES PEIXOTO - DF054990
MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR087273
DESPACHO Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos para que verifique a prevenção do feito. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 20:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 18:45
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 17:22
Mero expediente
17/03/2026, 17:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
18/09/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203521/PR (2025/0091914-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: RENATO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: VICENTE ANTONIO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: ROBERTO GALLI DA SILVA
RECORRENTE: AGROPECUARIA PAIAGUAS LTDA
ADVOGADOS: CLEIDE APARECIDA GOMES RODRIGUES FERMENTAO - PR007627
HUMBERTO JUNQUEIRA GALLI DA SILVA - PR040769
ANGELA MARIA GOMES RODRIGUES LISSI - PR049265
RECORRIDO: ILDO MERÍSIO
ADVOGADOS: LUIS GUILHERME VANIN TURCHIARI - PR020461
RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR022918
MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR087273
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 19:05
Distribuição (dependência)
09/04/2025, 18:30
Recebimento
18/03/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014774-17.2010.8.16.0017 Recurso: 0014774-17.2010.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): ILDO MERISIO Apelado(s): RENATO GALLI DA SILVA VICENTE ANTONIO GALLI DA SILVA ROBERTO GALLI DA SILVA AGROPECUARIA PAIAGUAS LTDA I - Melhor examinando os autos, verifica-se a existência de preliminares de não conhecimento do recurso deduzidas em contrarrazões (evento 176.1, págs. 35-60 - autos de origem), não relacionadas com a superada questão de não cabimento do apelo. II - Intime-se, pois, o apelante para que se manifeste em cinco dias, evitando-se o acometimento do feito por nulidade decorrente de supressão do contraditório (CPC, arts. 10 e 932, par. único.). III - Como consequência, retire-se, por ora, o feito de pauta. IV - Escoado o prazo assinalado, concluam-se os autos com anotação de urgência. Curitiba, data do sistema. Osvaldo Canela Junior Desembargador Substituto
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014774-17.2010.8.16.0017 Recurso: 0014774-17.2010.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): ILDO MERISIO Apelado(s): RENATO GALLI DA SILVA VICENTE ANTONIO GALLI DA SILVA ROBERTO GALLI DA SILVA AGROPECUARIA PAIAGUAS LTDA Tendo em vista o adiamento do julgamento em sessão do presente recurso (eventos 30 e 31), aguarde-se a lavratura do acórdão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Osvaldo Canela Junior Desembargador Substituto
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014774-17.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014774-17.2010.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.000.000,00 Autor(s): AGROPECUARIA PAIAGUAS LTDA RENATO GALLI DA SILVA ROBERTO GALLI DA SILVA VICENTE ANTONIO GALLI DA SILVA Réu(s): ILDO MERISIO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de resolução contratual aforada por Roberto Galli da Silva e Outros, qualificados, contra Ildo Merísio, também qualificado. Descreve a causa de pedir, em suma, que: a) celebraram compromisso de compra e venda do imóvel rural inscrito nas matrículas nsº 26.406 e 26.409, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino- MT; b) que o imóvel seria adimplido com o pagamento de 35.000,00 sacas de soja, iniciando-se em 06.12.1993 e terminando em 30.05.1997; c) que houve aditamento contratual, oportunidade em que o sinal seria adimplido com 4 mil sacas de soja, as quais deveriam ser pagas à pessoa de Paulo Cesar Pereira dos Santos; d) após o pagamento do sinal, houve inadimplemento contratual, não recebendo nenhuma quantia pela fazenda descrita; e) em razão da inadimplemento, a família acabou ficando insolvente; f) em razão da arrecadação dos bens na insolvência, incluindo o imóvel em discussão, a parte passiva aforou embargos de terceiros, os quais foram julgados improcedentes no juízo de origem e reformados perante o E. TJPR. Após descreverem o inadimplemento contratual e esbulho do imóvel, pugnaram pela resolução do contrato, reintegração de posse e condenação da parte passiva ao pagamento dos frutos e safras colhidas no imóvel. Requereu, ato contínuo, compensação por dano moral. Citado, o requerido apresentou contestação no seq. 1.14, arguindo, em síntese, que: i) prescrição da pretensão, tendo em vista que o vencimento da dívida ocorreu em 1993; ii) ilegitimidade ativa, porquanto os autores são insolventes, devendo a lide ser aforada pelo administrador; iii) incapacidade processual; iv) incompetência do juízo; v) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário; vi) No mérito, descreve que a venda da propriedade não foi informada à massa, sendo que no momento da compra o requerido não tinha ciência da insolvência decretada. Assevera que realizou o pagamento de todo o contrato e não apenas da entrada (sinal). Decisão saneadora acostada no seq. 1.31. As partes foram instadas sobre o prosseguimento do processo. A parte passiva pugnou pela manutenção do sobrestamento processual nos termos do art. 313, V, a, do CPC/2015, ao passo que os autores pugnaram pelo prosseguimento da pretensão. Juntaram novas avaliações. O administrador judicial se manifestou no ev. 152.1, arguindo que o requerido vem explorando a terra que não lhe pertence, não havendo a existência do pagamento do preço ou mesmo o depósito dos frutos da terra. Requereu a avaliação da terra para fins de arrendamento. Proferida a decisão de mov. 150.1, a parte passiva acostou os comprovantes de pagamento no ev. 154.2, pugnando pela manutenção da posse, sob pena de violação à coisa julgada. Esclareceu que pagou o equivalente à 1/3 do valor da propriedade, conforme cotação do dólar da época. Ao pagar a entrada, os autores não outorgaram a escritura pública e foi decretada a insolvência em trâmite em apenso. Pugnou pelo depósito dos valores remanescentes. Os autores pugnaram pelo prosseguimento do feito, aduzindo, em síntese, que o requerido age de má-fé, porquanto usufruiu de propriedade alheia sem o pagamento dos valores devidos. Descreveram que ocorreram diversos aditivos contratuais, os quais autorizam a resolução da avença. Juntaram documentos. Brevemente relatados, passo a decidir. 2. Da prejudicialidade externa: Diversamente do alegado pela parte passiva, não há que se falar em prejudicialidade externa, a qual teria o condão de sobrestar o julgamento da lide enquanto tramita outra ação (art. 313, V, a, do CPC/2015). Não estão presentes os requisitos para o sobrestamento da lide. O que se vislumbra,
no caso vertente, é a pendência do julgamento de Agravo Interno contra a decisão monocrático do Ministro do STJ que não conheceu do Recurso Especial manejado contra o acórdão do TJPR. O recurso interposto não tem efeito suspensivo, conforme regra do art. 995, caput e parágrafo único c/c 1.209, §5º, ambos do CPC/2015. Assim, ainda que exista pendência de julgamento do Agravo Interno, não há que se falar em sobrestamento da pretensão, porquanto não houve paralisia da eficácia da decisão do TJPR até o julgamento definitivo do recurso manejado. Não bastasse, a negativa de seguimento do manejo extremo está assentada no enunciado da súmula 284, do STF, o qual impede o julgamento da questão de fundo em razão do não preenchimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal. Desse modo, não há que se falar em suspensão. 3. Da resolução contratual e arrecadação do imóvel para a massa: O NCPC/2015 autoriza o magistrado a proceder ao julgamento parcial do mérito quando, por exemplo, não existir necessidade de dilação probatória em audiência nos termos do art. 355, I e 356, II, ambos do CPC/2015. A resolução contratual, nas hipóteses de inadimplemento, é direito das partes. O diploma material, não sendo o caso de conversão em perdas e danos, autoriza, no interesse do credor, a resolução do pacto realizado com o retorno das partes ao status quo ante (art. 475, do CC/2002). Apenas nas hipóteses de boa-fé contratual, aliado ao preenchimento dos requisitos do inadimplemento mínimo ou adimplemento substancial, torna-se possível afastar referida regra, prevalecendo-se a principiologia dos deveres anexos ao contrato, mantendo-se hígida a relação contratual. Não é a hipótese em análise. Assevera-se, inicialmente, que a coisa julgada material operada na ação de embargos de terceiros não tem o condão de impedir a resolução contratual e a consequente retomada do imóvel para a massa. O requerido não é proprietário dos imóveis rurais em discussão. Celebrou, pelo que se constata dos autos, apenas compromisso de compra e venda envolvendo as matrículas inscritas nos nsº 26.406 e 26.409, do CRI de Diamantino-MT. A sentença proferida nos autos em apenso (0005085-90.2003.8.16.0017), assegurou-lhe o direito de posse sobre os imóveis, porquanto o TJPR entendeu que à época dos fatos o autor estava de boa-fé, bem como havia comprovado o pagamento inicial nos termos da avença. Ou seja, o negócio jurídico de compromisso de compra e venda foi celebrado em 01.12.1993, ao passo que a auto insolvência foi distribuída em 02.02.1994 (seq. 1.1). Diante desse cenário, entendeu o e. TJPR, reformando o entendimento do juízo atuante à época, que não se poderia falar em fraude à execução ou mesmo simulação, oportunidade em que deu provimento ao recurso para manter o autor na posse do bem (acórdão acostado no seq. 1.31 dos autos em apenso nº 0005085-90.2003.8.16.0017). Acontece, todavia, que referida premissa de boa-fé deixou de subsistir de forma superveniente ao julgado. O requerido entregou a posse do bem ao seu filho, Delírio Merísio, em meados de 1994, conforme constou no próprio acordão descrito, o qual teria realizado benfeitorias no imóvel, fazendo investimentos. Em razão da longa posse sobre o bem, este juízo instou as partes para juntarem todos os contratos e aditivos realizados, bem como os comprovantes de pagamento pelas terras ocupadas pela parte passiva. No entanto, diversamente do afirmado, não houve demonstração de pagamento pelos bens que o requerido está na posse há 29 anos. Há comprovante de pagamento envolvendo a primeira parcela acordada, ou seja: i) 06/12/1993 (4 mil sacas de soja); ii) 10/12/1993 (4 mil sacas de soja); e iii) 27/12/1993 (667 sacas de soja), conforme comprovantes descritos no ev. 154.2. Acontece, todavia, que o contrato entabulado entre as partes ainda previa para a quitação os seguintes pagamentos: a) 20.12.1993 (2 mil sacas de soja); b) 30.05.95 (8 mil sacas de soja); b) 30.05.96 (8.111 sacas de soja); c) 30.05.1997 (8.111 sacas de soja). Referidos pagamentos não foram comprovados pela parte passiva, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Os aditivos acostados no ev. 155.3/155.6 apenas alteraram o beneficiário do primeiro pagamento acordado para o ano de 1993, bem como estabeleceram questões distintas que não afastam a necessidade do pagamento integral acordado. Não havendo quitação do contrato, deixa de subsistir, portanto, o substrato fático reconhecido no acórdão do TJPR que autorizou a manutenção da posse do autor. Posse, por imperativo lógico, não se confunde com domínio/propriedade. Ou seja, a posse de boa-fé da parte passiva transmudou-se em má-fé nos termos do diploma material, porquanto o requerido há muito tempo tem ciência de que se encontra inadimplente, atraindo, assim, o disposto no art. 1.202, do CC/2002, in verbis: A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Nem se diga, como pleiteado pelo requerido, que neste momento processual pretende realizar o depósito complementar para ser mantido na posse. O comportamento só foi demonstrado após o juízo instar as partes sobre o pedido de resolução contratual e indeferir o pedido de manutenção da paralisação do processo. Competia ao requerido, havendo interesse na adjudicação do bem, realizar o pagamento do preço na forma acordada. Havendo resistência dos credores, cabia-lhe realizar, nos termos da lei, a consignação em pagamento, forma de pagamento indireto. Não ignorando o vício do inadimplemento, já que o próprio devedor reconhece a inadimplência ao afirmar que pagou apenas 1/3 dos bens, não se pode falar em boa-fé, conforme regra do art. 1.201, do CC/2002. O requerido vem usufruindo da posse há tempos sem realizar o pagamento (seja na modalidade direta ou indireta). Em razão da grande litigiosidade envolvendo a auto insolvência, posterga-se o pagamento das terras, em prejuízo da massa, ao tempo em que, apesar de não haver os pagamentos, extraem-se frutos do imóvel que não lhe pertence em termos de domínio. Da mesma forma, não se sustenta o argumento da parte passiva de que só não realizou o pagamento porque não houve outorga da escritura pública definitiva ou mesmo porque não houve a regularização das ‘’pendências’’ existentes sobre o bem. A exceção de contrato não cumprido não se sustenta (art. 476, do CC/2002), já que se contradiz com o plano fático. No bojo da ação de embargos de terceiros é possível vislumbrar, além do argumento da boa-fé, que o requerido realizou diversos investimentos nas propriedades rurais, descrevendo, por exemplo, que não seria cabível a retomada do imóvel sem lhe causar danos severos e de difícil reparação. Tais ilações deram ensejo ao direito de manutenção na posse por intermédio da decisão do TJPR. Não se pode admitir a alegação, nesse contexto, de que o requerido não pagou o valor total dos imóveis porque os autores não promoveram a baixa das pendências na matrícula do imóvel se, ao mesmo tempo e contradizendo-se, afirma que realizou, a despeito da litigiosidade e incerteza implícita sobre o negócio jurídico, diversas benfeitorias e melhoramentos nos imóveis. Além das melhorias descritas no bojo da ação de embargos de terceiros, percebe-se que o valor do imóvel negociado passa da cifra dos milhões. O acordão do TJPR, que julgou procedente o pedido de embargos de terceiro, não atribuiu à parte passiva a propriedade sobre os imóveis rurais. Os embargos, conforme diploma processual, podem ser ajuizados para a tutela da posse. A propriedade da coisa, todavia, somente se adquire, no caso em análise, com o pagamento do preço seguido do registro do documento no fólio real (art. 1.245, §§1º e 2º, do CC/2002). A tutela possessória, defensável na ação de embargos de terceiro transitada em julgado, não afasta, conforme mencionado alhures, o direito do proprietário registral de pleitear a resolução do contrato em razão do inadimplemento, já que a ausência de pagamento, incontroversa
no caso vertente, afasta o justo título que amparava a proteção alegada. De mais a mais, constata-se que os diversos aditamentos contratuais, já acostados no bojo da relação contratual e não impugnada a autenticidade pelas partes, previram que, na hipótese de inadimplemento, as partes poderiam pedir a resolução contratual. No aditivo contratual acostado no seq. 155.4, celebrado em 16.02.1994, constou o seguinte pacto: A escritura do imóvel de 436,7915 has, de propriedade da vendedora Agropecuária Paiaguás Ltda, será outorgada imediatamente por preço inferior ao contratado para evitar problemas fiscais. Parágrafo único: Fica estabelecido, no entanto, que muito embora a escritura estabeleça valores diferentes, o preço global do negócio, ou soja, pelas duas áreas (matrículas 26.406 e 26.409), permanece sendo aquele estabelecido na cláusula segunda do contrato aditado e deverá ser pago rigorosamente nos prazos ali estabelecidos, sob pena de rescisão do contrato e anulação (eventualmente) das escrituras já outorgadas. Sem destaque no original. Em novo aditamento realizado em 18.02.1994, as partes entabularam que as escrituras públicas de compra e venda, as quais seriam outorgadas imediatamente, seriam substituídas por um contrato de promessa de compra e venda. (seq. 155.5). À luz desses elementos, percebe-se que a situação fática analisada pelo TJPR deixou de subsistir. A sentença de procedência de manutenção da posse em embargos de terceiros não deve ser traduzida como fator impedido para a discussão do domínio e direito do proprietário registral de discutir o inadimplemento do contrato, bem como o respectivo esbulho. O uso e gozo da coisa sem o pagamento dos valores acordados não de configura posse, mas expropriação às avessas. Em diversas passagens da ação de auto insolvência, percebe-se que houve determinação de arrecadação de todos os bens da massa e depósito dos frutos e safras sobre os bens, os quais, em razão de diversos fatores, vem sendo impedido. Considerando que o requerido confessou que está inadimplente há mais de 28 anos, solicitando o pagamento no evento 154.1, a resolução contratual de compra e venda dos imóveis descritos nas matrículas de nrs.26.406 e 26.409 é medida de rigor. Ato contínuo, tendo em vista que o requerido tem ciência do inadimplemento, reconheço e esbulho possessório da parte passiva, devendo os imóveis rurais acima descritos serem devidamente arrecadados para integrar o ativo dos insolventes. Não assiste aos autores, no entanto, o direito à imissão na posse dos bens, já que, conforme decidido por este juízo na ação principal, a decretação da insolvência retira-lhes o direito de usar e gozar dos bens. No entanto, em razão da resolução contratual, havendo o retorno das partes ao status quo ante, os bens devem ser arrecadados e, eventualmente, expropriados para o pagamento do passivo. Destaco, desde já, para se evitar questionamentos indevidos, que terá o requerido o direito à devolução dos valores adimplidos e comprovados no seq. 154.2, bem como ao ressarcimento de eventuais benfeitorias realizadas nos imóveis, devendo o prosseguimento da lide ser restrito a tais questões. Nem se diga, por fim, que, em razão do lapso temporal decorrido, a parte passiva teria direito a continuar na posse do bem. Havendo esbulho no ativo da massa insolvente, compete ao magistrado determinar a arrecadação dos bens, zelando-se pela prevenção do patrimônio para o pagamento dos credores habilitados que esperam há anos o adimplemento. Tais comandos podem ser inferidos das regras do art. 751, II e III, do CPC/73, o qual possui força ultraativa nos termos do art. 1.052, do CPC/2015.
Ante o exposto, considerando que o inadimplemento contratual e o esbulho em discussão são incontroversos, com fulcro no art. 487, I c/c art. 356, I e II, ambos do CPC/2015, julgo parcialmente procedente a pretensão para o fim de decretar a resolução do contrato celebrado entre os proprietários registrais e a parte passiva, Ildo Merísio. O processo prosseguirá para a discussão dos frutos, danos e compensações. Os honorários de sucumbência serão apreciados ao final do processo de maneira conglobada. 4. Prosseguimento da lide em relação às benfeitorias realizadas pela parte passiva; frutos indenizáveis e arrecadação patrimonial: Conforme descrito na ação de embargos de terceiros, aliado ao fato de que o requerido ocupa as propriedades rurais há tempos, assiste-lhe o direito, enquanto se manteve na posse de boa-fé, a ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias e úteis e, a partir da má-fé, apenas às necessárias, consoante regra dos arts. 1.219/1.220, do CC/2002. O caso em exame, que tramita desde o ano de 1993, possui diversas omissões e fraudes que foram se descortinando ao longo da lide. As propriedades em discussão, avaliadas em milhões de reais, não foram arroladas no pedido de insolvência, o que demonstra que a alegada boa-fé dos autores também não subsiste. Durante o transcurso da lide, este juízo pôde observar a dificuldade dos credores em ver satisfeitos os direitos que lhe foram reconhecidos. Além dos bens sonegados, os quais tinham por telos não adimplir as dívidas, alguns bens arrolados também não foram encontrados após diligências determinadas pelo juízo. A par desses comportamentos reprováveis, os quais apenas tem o condão de postergar indevidamente a lide, não podemos deixar de reconhecer que os investimentos realizados pela parte passiva devem ser indenizados, sob pena de enriquecimento sem causa da massa. O juízo universal tem o dever de zelar pela integralidade da massa para que se torne realizável, na medida do possível, o pagamento dos credores. De todo modo, nesse dever de arrecadação dos bens, não se pode atropelar direitos legítimos dos envolvidos. Da análise da digitalização realizada, não se mostra cabível a análise conglobada dos marcos temporais e dos investimentos realizados. A título de exemplo, percebe-se que no mov. 1.223 não foram digitalizadas todas as processuais, porquanto a numeração das páginas não segue os números ordinais. Não bastasse, há decisões de diversos juízos que atuaram no feito ao longo desses anos, não se sabendo ao certo os marcos temporais precisos em que os requeridos, instados para a devolução dos bens em razão da determinação de arrecadação das propriedades, foram impedidos pelos ocupantes. Assim, para o prosseguimento da lide remanescente delibero: a) Expeça-se carta precatória para o foro da situação dos imóveis, promovendo-se a arrecadação dos imóveis (matrículas nsº 26.406 e 26.409, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino- MT), arrolamento e avaliação das benfeitorias e acessões existentes nas fazendas. Fixo o prazo de 90 dias. O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, conforme regra do art. 870, caput, do CPC/2015. Não tendo conhecimento técnicos, solicito, à luz do art. 6º, do CPC/2015, que o juízo deprecado nomeie perito para a realização do ato, o que faço nos termos do art. 870, §único, do CPC/2015. As diligências devem ser custeadas pelos ativo da massa, cabendo o administrador, fiscalizar as medidas e realizar o pagamento das quantias devidas, mediante solicitação de pagamento e prestação de contas. O acompanhamento do administrador, por ora, não precisa ser pessoal (in loco), já que tal ato, nesse momento, onerará sem necessidade o ativo da massa. Por ora, cabe-lhe acompanhar o andamento da carta precatória, bem como fiscalizar o devido cumprimento do ato, conforme regra do art. 766, do CPC/73. No mesmo prazo de 60 dias, deverá a parte passiva retirar-se dos bens imóveis, podendo levar consigo os bens pessoais, veículos e semoventes que lhe pertence. Havendo resistência, fixo multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50 milhões, a qual se justifica em razão dos valores em discussão. b) Existindo safras pendentes de colheita, com base no art. 139, IV, decreto a penhora em favor da massa, sendo que posteriormente o juízo deliberará sobre os valores à luz dos marcos da boa-fé ou má-fé da parte passiva; c) Ato contínuo, intime-se a parte passiva para que, no prazo de 30 dias, acoste aos autos eventuais contratos de arrendamento, comodato, parceria, etc.. existente sobre as terras, ocasião em que será possível avaliar eventuais direitos que a parte passiva possui sobre os bens; d) Sem prejuízo do acima disposto e não se tendo certeza se o ato já foi praticado em razão da digitalização realizada (na qual faltam documentos), expeça-se ofício ao cartório de Registro de Imóveis do foro da situação dos bens acima descritos para que averbe a existência da presente lide, acautelando-se o interesse das partes e de terceiros de boa-fé; Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014774-17.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014774-17.2010.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.000.000,00 Autor(s): AGROPECUARIA PAIAGUAS LTDA RENATO GALLI DA SILVA ROBERTO GALLI DA SILVA VICENTE ANTONIO GALLI DA SILVA Réu(s): ILDO MERISIO 1. Ciente do julgamento do REsp descrito no mov. 144.2, bem como da pendência do julgamento do Agravo Interno. 2. O feito foi digitalizado sem a nomeação adequada das peças. Assim, pedindo cooperação às partes, intime-se a parte ativa para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos o contrato que pretende resolver, bem como todos os aditivos realizados. Os documentos do seq. 1.3/1.4 estão desconexos, não se sabendo ao certo se dizem respeito à toda negociação realizada com a parte passiva. 3. Sem prejuízo, deverá a parte passiva, Ildo Merisio, acostar os comprovantes de pagamentos e documentos que corroborem o justo de título que alega possuir. Em juízo superficial, há comprovantes de pagamentos envolvendo a entrada negociada entre as partes. No entanto, deverá o requerido juntar os comprovantes de quitação do contrato de compromisso de compra e venda. Nos termos descritos, o processo estava sobrestado há tempos, não se sabendo, com a certeza que o caso exige, se ocorreram outros pagamentos distintos daqueles acostados no movimento inicial. 4. Após, voltem com a urgência necessária, oportunidade em que será deliberado sobre a manutenção na posse/resolução contratual, bem como sobre a alegada prejudicialdiade arguida pela parte passiva. 5. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014774-17.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0014774-17.2010.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.000.000,00 Autor(s): AGROPECUARIA PAIAGUAS LTDA RENATO GALLI DA SILVA ROBERTO GALLI DA SILVA VICENTE ANTONIO GALLI DA SILVA Réu(s): ILDO MERISIO I- Considerando que ainda não há notícia do julgamento do Recurso Especial interposto, promova-se a suspensão da movimentação processual pelo prazo de 180 dias. II- Decorrido, intime-se a parte passiva para que, no prazo de 05 dias, informe se houve o julgamento do recurso interposto, acostado o acórdão respectivo. III- Não havendo o julgamento, promova-se a suspensão por mais 180 dias, reiterando-se a intimação do item II até o julgamento do recurso mencionado. IV- Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito