Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214369/RS (2025/0127033-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: JORDHAN BORGES DE SA
ADVOGADO: ESTER VENITES GERHARDT - RS045722
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: ALAN SALDIVIA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: ANDERSON ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: WILLIAM RAYMUNDO FORTES - RS129348
CLEBER PEREIRA GOMES - RS133447
MELISSA ROESLER GONCALVES - RS126161
CORRÉU: ELITON VINICIUS SILVA DE SOUZA
ADVOGADOS: FERNANDA TAVARES GARCIA - RS123431
GUSTAVO MEIRELES DA SILVEIRA - RS130349
CORRÉU: EVANILDO JULIANO AZEVEDO
ADVOGADO: PATRICIA SAVELA - RS119240
CORRÉU: FABIANO FLORES DA SILVA
ADVOGADO: EDWARD KLOVAN DA SILVA - RS100986
CORRÉU: FANDER DOS SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO: TAYNAH DA ROSA PAZ - RS118141
CORRÉU: KEVIN KAUE DA SILVA SEFRIN
ADVOGADO: MELLINE DOS SANTOS GUIMARÃES - RS128521
CORRÉU: LEANDRO RODRIGUES
ADVOGADO: VANESSA DA ROSA KROTH - RS123753
CORRÉU: MARCIO FABIANO DE CARVALHO
ADVOGADOS: MARIANA MOTTA JACOBY - RS104464
BEATRIZ GIERING - RS134755
CORRÉU: PAULO ROBERTO RODRIGUES
ADVOGADOS: TATIANE DUTRA - RS052229
JOSÉ RONI QUILIÃO DE ASSUMPÇÃO - RS037231
CORRÉU: TAINA DOS SANTOS
ADVOGADO: RAFAEL REUPERT PANZENHAGEN - RS124407
CORRÉU: ALEXSANDRO RODRIGUES
CORRÉU: ANDRE SCHLUSEN PEREIRA
CORRÉU: CLEITON GONCALVES FRANCA
CORRÉU: DOUGLAS DOS SANTOS LINHAIO
CORRÉU: ELAIRES LUA RODRIGUES
CORRÉU: JULIANA BITENCOURT DA SILVA
CORRÉU: LAURA RODRIGUES ARESI
CORRÉU: LEONARDO HARTMANN ALMEIDA
CORRÉU: LUAN DE CARVALHO ALFONSO
CORRÉU: LUCAS DE CARVALHO ALFONSO
CORRÉU: MATHEUS CONCEICAO DA SILVA
CORRÉU: MOISES ROBERTO ROSA DA CONCEICAO
CORRÉU: PABLO AZEVEDO DE OLIVEIRA
CORRÉU: WILLIAM RODRIGUES
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JHORDAN BORGES DE SÁ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Requer, em síntese, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva a ele imposta. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, note-se que o presente recurso em habeas corpus, distribuído em 9/4/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no RHC n. 202.482/RS, de minha relatoria, desprovido em 8/8/2024, o que constitui óbice ao seu conhecimento. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração. 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado. 2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS. 3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS