Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2688130/AL (2024/0250680-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: GILVANA RIBEIRO CABRAL - AL007134B
JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ - AL009667
JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS - AL039614
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
ÂNGELO CÉSAR LEMOS - MG064228
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG079757
JAILTON DANTAS DE OLIVEIRA - AL007920
FREDERICO DA SILVEIRA LIMA - AL007577
ANDRE GOMES DUARTE - AL006630
LUIS FERNANDO CORRÊA LORENÇO - AL015160B
ARRYSON ANDRÉ DE ALBUQUERQUE BARBOSA - AL019785
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Ação: ação de liquidação de sentença coletiva proposta por ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO VERIFICADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO NA ORIGEM. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DO AGRAVANTE. SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO NOS AUTOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE CULMINA NA EXTINÇÃO DO FEITO DESDE A ORIGEM. EFEITO TRANSLATIVO. PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (e-STJ Fls. 263) Decisão de admissibilidade do TJ/AL: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. Revolvimento de matéria fático-probatória vedado pela Súmula nº 7 do STJ e ii. Deficiência de cotejo analítico. Agravo em recurso especial: aponta expressa violação aos arts. 4º, 90 e 117 do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 1º e 21 da Lei da Ação Civil Pública, bem como aos arts. 240, §1º, e 487, I, do Código de Processo Civil. Também menciona afronta a outros dispositivos legais, como os arts. 17, 85, 332, §1º, 485, VI, e 1.035 do CPC, §2º do art. 1º da Lei 6.899/1981 e os arts. 95, 97 e 98 do CDC. Argumenta que o recurso especial não visa ao reexame de matéria fático-probatória, mas sim à análise de matéria de direito e de ordem pública, o que afastaria a incidência do referido enunciado. Defende a existência de divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 4º da Lei da Ação Civil Pública, especialmente quanto à legitimidade do Ministério Público para a propositura de medida cautelar de protesto com efeito interruptivo da prescrição. Para tanto, apresenta ementas de acórdãos paradigmas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i. Revolvimento de matéria fático-probatória vedado pela Súmula nº 7 do STJ e ii. Deficiência de cotejo analítico. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. Na hipótese, a impugnação à Súmula 7/STJ foi genérica, sem demonstrar quais pressupostos fáticos estavam incontroversos pelo acórdão recorrido. Ademais, a alegação de cotejo analítico não procede, uma vez que não é possível ser demonstrada apenas com ementas de julgados. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI