2. CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA - FALIDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO NUNES SIMÕES
OAB/SP 204857·CPF·Representa: Autor
GABRIELA GERON SCALÃO
OAB/SP 444474·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO REIS CRISPIM
OAB/GO 13520·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS COELHO DA FONSECA
OAB/GO 12708·CPF·Representa: Autor
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS
OAB/SP 251822·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
12/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
22/08/2025, 16:49
Publicação
21/08/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840337/GO (2025/0009261-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
AGRAVADO: CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA - FALIDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS COELHO DA FONSECA - GO012708
SÉRGIO REIS CRISPIM - ADMINISTRADOR JUDICIAL - GO013520
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840337/GO (2025/0009261-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
AGRAVADO: CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA - FALIDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS COELHO DA FONSECA - GO012708
SÉRGIO REIS CRISPIM - ADMINISTRADOR JUDICIAL - GO013520
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840337/GO (2025/0009261-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
AGRAVADO: CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA - FALIDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS COELHO DA FONSECA - GO012708
SÉRGIO REIS CRISPIM - ADMINISTRADOR JUDICIAL - GO013520
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840337/GO (2025/0009261-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
AGRAVADO: CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA - FALIDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS COELHO DA FONSECA - GO012708
SÉRGIO REIS CRISPIM - ADMINISTRADOR JUDICIAL - GO013520
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:11
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840337/GO (2025/0009261-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
AGRAVADO: CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA - FALIDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS COELHO DA FONSECA - GO012708
SÉRGIO REIS CRISPIM - ADMINISTRADOR JUDICIAL - GO013520
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
08/05/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:56
Publicação
11/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840337/GO (2025/0009261-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
AGRAVADO: CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA - FALIDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS COELHO DA FONSECA - GO012708
SÉRGIO REIS CRISPIM - ADMINISTRADOR JUDICIAL - GO013520
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 594-595). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 642. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fls. 115-123): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA À PARTIR DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, §1º, CPC. NÃO INCIDÊNCIA EM RAZÃO DE GARANTIDO O JUÍZO POR SEGURO GARANTIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando o agravo de instrumento apto a obter julgamento de mérito, fica prejudicado o Agravo Interno interposto em face da decisão que indeferiu liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação monitória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão da cobrança, na fase de cumprimento de sentença. 3. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios no caso de cumprimento de sentença proferida em ação monitória é do vencimento da dívida, por se tratar de inadimplemento de obrigação positiva e líquida, conforme prescreve o art. 397, do CPC, não havendo que se falar do termo inicial no momento da citação, quando já constituída em mora no momento em que deixou o devedor de efetuar o pagamento. 4. O oferecimento de bens à penhora ou a substituição da penhora pelo seguro garantia não impede a incidência da multa e dos honorários, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Precedentes do STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 148-149): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, 1.022, II, 523, § 1º, 525, § 1º, 805 e 835, § 2º, do Código de Processo Civil; e b) 189, 193 e 940 do Código Civil. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao aplicar as penalidades previstas no artigo 523 do CPC, mesmo tendo o recorrente ofertado seguro fiança visando garantir a execução dentro do prazo legal, posicionamento esse que diverge de decisum proferido por este Tribunal (REsp n. 1691748/PR). Requer o provimento do recurso para que seja admitido o recurso especial interposto, para, ao final, ser provido, reformando-se o acórdão recorrido, nos termos arregimentados no bojo do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 588. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. O Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas, concluiu o seguinte (fls. 118-120): Logo, embora a prescrição seja matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, ocorrido o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível fazê-lo via impugnação, devendo a parte valer-se do meio próprio. Quanto ao momento de aplicação dos juros de mora, onde ressalta o recorrente que o termo inicial de sua incidência é da citação, e não a data do vencimento da dívida, afirmando que tal situação ensejaria excesso de execução, sem razão o agravante. No caso em comento, o termo inicial dos juros moratórios é do vencimento da dívida, por se tratar de inadimplemento de obrigação positiva e líquida, conforme prescreve o art. 397, do CPC, não havendo que se falar do termo inicial no momento da citação, quando já constituída em mora quando da ausência de pagamento. [...] Referente às sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC, impostas ao recorrente, seja no tocante à multa ou honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento), vejo que não merece reparos a decisão fustigada. Ora, nos termos do artigo 835, § 2º, do CPC, para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Assim o legislador ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial com o dinheiro. Contudo, em que pese o seguro garantia constitua meio hábil à garantia do juízo, o seu oferecimento no caso em apreciação, não caracteriza o pagamento do total devido, não impedindo, por consectário lógico, a incidência da multa e dos honorários, nos termos do artigo 523, §§1º e 2º do CPC/2015. [...] Portanto, para que se considere ter havido pagamento voluntário, necessário que a quantia entre na esfera de disponibilidade do exequente, possibilitando-se o levantamento, se por isso optar, o que não ocorre com a apresentação de seguro garantia, que só pode ser executado após o trânsito em julgado. Logo, a apresentação de seguro garantia não se equipara ao cumprimento voluntário da obrigação, sendo devida a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Presentes essas razões de decidir, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No que se refere à alínea c, a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 18:50
Não-Provimento
09/04/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 20:15
Documento (Certidão)
19/03/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:56
Protocolo de Petição
24/02/2025, 14:37
Publicação
21/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2840337/GO (2025/0009261-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
REQUERIDO: CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA - FALIDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS COELHO DA FONSECA - GO012708
SÉRGIO REIS CRISPIM - ADMINISTRADOR JUDICIAL - GO013520
DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. formula pedido de tutela provisória de urgência com o propósito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. Após tratar da competência para julgamento e cabimento da presente tutela, expôs a síntese do feito, notadamente em relação à anterior decisão proferida no STJ, que, conhecendo do agravo para dar provimento ao recurso especial, declarou a ocorrência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, determinando que o Tribunal de origem realizasse novo acórdão para analisar a questão a respeito do adimplemento parcial dos valores apresentados no cumprimento de sentença. Acrescenta que, julgados novamente os embargos de declaração, o recurso foi acolhido sem efeitos modificativos e que interpôs recurso especial em face de o acórdão incidir em violação de legislação federal – arts. 189, 193 e 940 do CC e 523, § 1º, 805 e 835, § 2º, do CPC – e em dissídio jurisprudencial. Com o propósito de demonstrar o fumus boni iuris, sustenta a probabilidade de êxito do agravo e do recurso especial em razão da alta possibilidade de anulação ou reforma dos acórdãos de origem, pois não pretende o reexame do substrato fático (Súmula n. 7 do STJ), mas a análise de matéria exclusiva de direito Para embasar a concessão da tutela provisória de urgência, argui violação dos arts. 189, 193 e 940 do Código Cível e 523, § 1º, 805 e 835, § 2º, do Código de Processo Civil, reiterando as teses recursais defendidas nas razões do apelo especial. Destacando essa linha argumentativa, enfatiza, conclusivamente, que "a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida ex officio e suscitada a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão" (fl. 659); e que é "induvidosa a violação dos artigos 523, 805 e 835 do CPC, o que enseja a reforma do v. acórdão vergastado para afastar a incidência de multa e honorários sobre o crédito exequendo, bem como para que seja aceita a garantia ofertada [...], ante o preenchimento de todos os requisitos legais, sob pena de inobservância do princípio da menor onerosidade" (fl. 665). No tocante ao perigo da demora, assevera o seguinte (fls. 665-666): No caso sub examine também está presente o periculum in mora, posto que a ausência de concessão de efeito suspensivo acarretará o bloqueio e subsequente levantamento do exorbitante montante de R$ 3.151.724,79 (três milhões, cento e cinquenta e um mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos) em prol da Agravada. Tal fato ocorrerá sem que haja prévia análise e decisão sobre as relevantes teses arguidas nos tópicos anteriores. Caso estas sejam acolhidas, haverá uma alteração substancial no montante devido, reduzindo-o para a quantia simbólica de R$4.168,47 (quatro mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), valor que, conforme consta, já foi depositado nos autos em 22/09/2020 (Mov. 63 do Cumprimento de Sentença - Arquivo 6). Aduz que o bloqueio da expressiva quantia envolvida no litígio já foi efetivado, bem como apresentado seguro-garantia no valor integral do débito controverso, acrescido de 30%. Observa ainda que "nada de grave ocorrerá com a suspensão dos atos executivos (ausência do periculum in mora inverso), já que não se trata de medida irreversível ou satisfativa, pois o efeito pleiteado é precário e perdurará até o julgamento do AREsp e do REsp, ocasião em que será mantido ou revogado" (fl. 670). Requer que se conceda a tutela provisória de urgência para suspender o andamento do cumprimento de sentença de origem (Processo n. 0272290-14.2016.8.09.0011), em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO), impedindo, assim, a efetivação de penhora e o levantamento da quantia milionária, até o julgamento final do recurso. É o relatório. Decido. A pretensão tutelar de urgência não comporta acolhimento. De acordo com o que prevê o art. 300 do Código Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes as razões que motivam a tutela provisória em exame – que bem delimitam a argumentação exposta no recurso especial –, aferidas em confronto com a motivação decisória das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, é possível depreender, em juízo de sumária cognição, que não se mostra perceptível a caracterização da plausibilidade do direito invocado pela parte ora requerente. Isso porque a Corte de origem, ao tratar da alegação recursal de que "as Notas Fiscais n, 3796, 3798, 3797, 79588 e 79624 foram devidamente adimplidas pelo Embargante" (fl. 499), dispôs, conforme sintetizado na ementa do acórdão dos embargos de declaração, que, "estando o pedido do executado, ora embargante, fundado em pagamento parcial da dívida, efetivado em data anterior à sentença, não há como acolher a impugnação nesse ponto, por se tratar de matéria pertinente à fase de conhecimento, acobertada pela preclusão" (fl. 495). Constata-se, assim, que essa orientação está em harmonia com o entendimento firmado por este Tribunal de que, "na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.355.364/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). Portanto, a tese recursal defendida no apelo extremo e acima exposta encontraria óbice, prima facie, na Súmula n. 83 do STJ. De igual modo, a arguição de ofensa aos arts. 523, 805 e 835 do CPC, nos termos em que expendidas as razões recursais, não se mostra apta a superar o referido óbice sumular, pois o desfecho dado à questão – isto é, "a apresentação de seguro garantia não se equipara ao cumprimento voluntário da obrigação, sendo devida a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC/2015" (fl. 120) – não destoa da jurisprudência do STJ, conforme se depreende o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523 DO CPC. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que o oferecimento de bens à penhora ou a substituição da penhora pelo seguro garantia não impede a incidência da multa e dos honorários, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.434.786/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Não demonstrada, portanto, a plausibilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, a propiciar o possível êxito do pleito recursal, já seria desnecessária a análise da questão sob a ótica do periculum in mora, segundo se pode extrair destes precedentes: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023. Ademais, o aventado periculum in mora reveste-se de frágil evidência, pois a proposição do cumprimento de sentença não justifica a concessão da medida de urgência, sobretudo quando, nos procedimentos da espécie, há disponibilidade de vias processuais próprias para o executado defender seus interesses e evitar eventuais prejuízos. Nessa linha, merece destaque a diretriz jurisprudencial desta Corte de que "o impulso ao cumprimento de sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos" (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 20:20
Liminar
19/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840337/GO (2025/0009261-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
AGRAVADO: CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA - FALIDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS COELHO DA FONSECA - GO012708
SÉRGIO REIS CRISPIM - ADMINISTRADOR JUDICIAL - GO013520
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 08:42
Redistribuição
13/02/2025, 08:01
Recebimento
13/02/2025, 06:36
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 06:25
Publicação
13/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840337/GO (2025/0009261-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
AGRAVADO: CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA - FALIDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS COELHO DA FONSECA - GO012708
SÉRGIO REIS CRISPIM - ADMINISTRADOR JUDICIAL - GO013520
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Distribuição
11/02/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
10/02/2025, 14:53
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840337/GO (2025/0009261-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
AGRAVADO: CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA - FALIDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS COELHO DA FONSECA - GO012708
SÉRGIO REIS CRISPIM - ADMINISTRADOR JUDICIAL - GO013520
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840337/GO (2025/0009261-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
AGRAVADO: CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA - FALIDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS COELHO DA FONSECA - GO012708
SÉRGIO REIS CRISPIM - ADMINISTRADOR JUDICIAL - GO013520
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.