Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979060/SC (2025/0032512-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: FELLIPE ROSA CORREIA
ADVOGADOS: ALEX CEZAR KLEM - SC047806
FELLIPE ROSA CORREIA - SC057878
LUIZ FERNANDO RODRIGUES - SC064848
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: LUCAS DA SILVA QUARTI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO LUCAS DA SILVA QUARTI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou o HC n. 5083137-09.2024.8.24.0000. A defesa pretende, por meio deste writ, seja revogada a custódia preventiva do paciente - decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas -, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação obtidos por meio do ingresso dos agentes estatais no domicílio do réu, porquanto não havia justa causa para a medida; b) ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP; c) possibilidade de substituição da custódia preventiva por medidas cautelares a ela alternativas. A liminar foi por mim deferida, nos termos da decisão de fls. 86-88, para assegurar ao paciente que aguardasse em liberdade o julgamento final deste writ. Depois de as informações haverem sido prestadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração. Decido. No que tange à apontada ausência de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, entendo que não assiste razão à defesa. Com efeito, destacou a Corte estadual que "os elementos de convicção obtidos com o ingresso na residência de Lucas da Silva Quarti decorreram do cumprimento de ordem de busca e apreensão judicialmente autorizada, e especificamente voltada para o imóvel em que o Paciente habitava" (fl. 34). Na sequência, ponderou (fls. 34-35): É certo que a decisão judicial que autorizou a busca não tratava do Paciente (ele, aparentemente, não era alvo da investigação; a ordem foi emitida contra um terceiro que não residia naquele local); mas o alvo da diligência (o local onde ela seria cumprida) foi especificado, e a execução da ordem não extrapolou os limites da decisão judicial em que se funda. A constatação de regularidade da ordem em si (se suficientemente fundamentada, tanto pelo arrazoado nela desenvolvido quanto pelo amparo indiciário que demanda) não é alvo de digressão no writ, e não é passível de aferição nesta oportunidade (pois o processo do qual ela emana tramita em sigilo). Não há, portanto, ilegalidade manifesta que autorize qualquer provimento neste momento. Pelo trecho anteriormente transcrito, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta decorrente das provas produzidas durante o cumprimento da ordem de busca e apreensão no imóvel alvo da operação policial, pois o fato de o paciente não ser alvo da diligência não impede a descoberta fortuita das provas ali presentes. Aliás, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado de que o encontro fortuito de provas no interior do imóvel alvo de cumprimento de mandado de busca e apreensão não configura ilegalidade da prisão em flagrante. Exemplificativamente: [...] 4. A legalidade do ingresso policial no domicílio foi constatada, uma vez que o mandado de busca e apreensão abrangia o imóvel e as pessoas presentes no local, conforme previsão do art. 244 do CPP. 5. A jurisprudência admite a validade de provas encontradas fortuitamente, desde que não haja desvio de finalidade na execução do mandado. [...] (HC n. 880.253/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., julgado em 27/11/2024, DJ 4/12/2024). [...] 4. Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.941/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., julgado em 4/12/2023, DJe 11/12/2023.) Já no que diz respeito à apontada ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, verifico que o Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fl. 74): In casu, o conduzido foi preso em flagrante delito pelo cometimento em tese do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06, e punido com pena máxima de 15 anos, condição bastante e suficiente a autorizar a prisão, a teor do art. 313 do Código de Processo Penal. Ainda, há prova da materialidade e indícios de autoria por todo o contido no auto de prisão em flagrante, em especial o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, bem como os depoimentos colhidos. E, muito embora o conduzido não registre antecedentes criminais conforme certidão de evento 03, a quantidade de drogas apreendidas sugere seu envolvimento com a traficância. Ademais, não há informações sobre ocupação lícita. Neste passo, entendo, ao menos por ora, que a prisão preventiva é necessária para assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. Diante das circunstâncias do caso e das condições pessoais do acusado, entendo que, no momento, nenhuma medida cautelar diversa da prisão preventiva é adequada, sem prejuízo de posterior revisão desta decisão, quando a defesa reunir outros elementos acerca da conduta social do conduzido. Ante o exposto, com fundamento no art. 312 e 313, I do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de LUCAS DA SILVA QUARTI em PRISÃO PREVENTIVA [...] Contudo, em nenhum momento, fez menção a qualquer elemento concreto dos autos que, efetivamente, evidenciasse que o paciente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, reiterar na prática delitiva, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal, motivo pelo qual entendo evidenciado o evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima nesse ponto. Esclareço, por oportuno, que a quantidade de drogas apreendidas (1,7 kg de MDMA) foi mencionada pelo Magistrado de primeiro grau não para evidenciar eventual gravidade concreta do delito em tese cometido, mas apenas para sugerir o envolvimento do réu com a traficância. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo parcialmente a ordem para, confirmada a liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente que responda em liberdade ao Processo n. 5000439-97.2024.8.24.0564, devendo ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver ou não houver a necessidade de ser preso, e desde que comprove, perante o Juízo de primeiro grau, possuir endereço certo. Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Comunique-se, com urgência. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ