Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979453/MG (2025/0035574-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DANIEL DA SILVA ALVES
ADVOGADOS: DANIEL DA SILVA ALVES - MG109185
BIANCA DE MORAIS FARIA - MG170022
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: GUSTAVO CHAVES FERNANDES BRAGA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO GUSTAVO CHAVES FERNANDES BRAGA, acusado de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.24.537636-3/000, que manteve a prisão preventiva do acusado. A defesa busca a revogação da custódia cautelar do paciente, ao argumento de que a decisão que a decretou carece de fundamentação válida. Afirma que o réu é primário, tem bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Deferida a liminar (fls. 169-172), o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls. 200-205). Decido. O Juízo de primeira instância homologou o flagrante e decretou a prisão cautelar de Gustavo Braga (ora paciente) e Fabrício Rodrigues pela suposta prática de tráfico de drogas, nos seguintes termos (fls. 149-152, grifei): Assentadas tais premissas, tem-se que, no caso em análise, os custodiados FABRÍCIO FERREIRA RODRIGUES e GUSTAVO GHAVES FERNANDES BRAGA foram presos em flagrante na data de hoje, suspeitos da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, apenado com reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, durante abordagem policial, em razão de patrulhamento em área conhecida pelo tráfico de drogas, onde lograram êxito em apreender substância entorpecente em poder dos autuados, além de dinheiro em espécie e aparelho celular, conforme itens relacionados no boletim de ocorrência que instrui o presente APFD. Os autuados, quando ouvidos pela Autoridade Policial competente, utilizaram-se do direito constitucional ao silêncio, nada tendo declarado sobre os fatos. Há prova da materialidade, conforme Laudos Preliminares de Constatação Toxicológica que instruem o presente APFD (ID’s nº 10367396387, nº 10367396388, nº 10367396389 e nº 10367396390). No que concerne à autoria, em que pese o silêncio dos acautelados, há indícios suficientes de sua ocorrência, consubstanciados no Auto de Prisão em Flagrante e em todas as provas que instruem o respectivo Auto, notadamente a narrativa dos policiais militares, que deve merecer credibilidade, além das circunstâncias em que se deu a prisão. Cabe apontar que, muito embora ausente apontamento negativo em relação ao autuado GUSTAVO CHAVES FERNANDES BRAGA (ID nº 10367412914) e o fato de se encontrarem baixadas algumas anotações na CAC do flagranteado FABRÍCIO FERREIRA RODRIGUES (ID nº 10367410677) há algumas anotações, a eventual primariedade dos custodiados no crime de tráfico de drogas e/ou outras condições favoráveis que eventualmente lhes assistam, não têm o condão de, por si só, afastar o reconhecimento da prática de tal delito pela primeira vez, diante dos relatos e provas aqui trazidos para apreciação. Destarte, denota-se que se encontram presentes os requisitos que autorizam a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Assim, ao menos nesta análise perfunctória característica do Plantão Forense, a situação dos autos é clara no sentido de demonstrar a necessidade da custódia processual dos autuados pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não sendo suficiente, no meu entender, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando, especialmente, a necessidade de se garantir a ordem pública, conforme salientado pelo ilustre Promotor de Justiça plantonista. Destarte, as autoridades constituídas não podem coadunar com prática tão repugnante que afronta a ordem pública e ameaça a coletividade de forma direta e indireta, sendo certo que a sociedade está apavorada com condutas tais, tornando inolvidável a existência do abalo social decorrente de uma ideia de impunidade diante da prática de delito tão ostensivamente incômodo aos cidadãos honestos e às famílias ordeiras. Portanto, a prisão preventiva é medida que se faz necessária. Por outro lado, as prisões tidas como processuais não se constituem em violação a nenhum direito constitucional ou processual dos acusados. Isso porque é cediço que, em sede de decretação de prisão preventiva, bastam indícios acerca da autoria e a prova da material idade. A prova robusta deve ser produzida para sustentar eventual decreto condenatório, e não para a prisão preventiva, que, no caso sub examine, objetiva a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a boa correta e transparente coleta de provas. [...] Dessa forma, as circunstâncias existentes no APFD caracterizam os elementos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, fazendo-se necessária a conversão da prisão preventiva, para garantia da ordem pública da aplicação da lei penal e para a boa, correta e trans parente coleta de provas, uma vez que restaram demonstrados a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (artigo 312 do CPP), sendo o fato típico punido com pena máxima superior a quatro anos (artigo 313, inciso I), não havendo fatos novos a justificar a sua soltura (artigo 315, §º 1º)(...). O Tribunal de origem, por maioria, manteve a custódia cautelar do agente pelos fundamentos a seguir (fl. 24): O fumus commissi delicti restou evidenciado a partir do APF, e boletim de ocorrência (doc. 03) de onde se extrai que após denuncias anônimas, os policiais lograram êxito em encontrar o paciente, juntamente com os demais flagranteados, manuseando drogas e em posse de grande quantia em dinheiro. A droga apreendida consistia em quase 800g (oitocentos gramas) de haxixe, além de quantidade de maconha e cocaína, o que revela, neste momento, os indícios de materialidade e autoria necessários. Por outro lado, o periculum libertatis, como bem pontua o d. magistrado de piso, encontra respaldo na garantia da ordem pública, diante, sobretudo, da gravidade concreta do delito apurado, visto a existência de denúncia anônima sobre a mercancia de drogas praticada pelo paciente, juntamente com outros indivíduos, estando inclusive um dele foragido da polícia. Ademais, a quantidade e variedade de drogas apreendida é significativa, demonstrando o potencial lesivo da conduta do paciente. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). No caso, observo que a Magistrada de primeira instância não apresentou nenhum elemento concreto dos autos que pudesse justificar a custódia do paciente quanto à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. É certo que se menciona a necessidade de proteger a ordem pública e de garantir a aplicação da lei penal, mas a decisão não evidencia circunstâncias concretas que justificariam as afirmativas. Deveras, o Juízo monocrático se limita a tecer comentários genéricos acerca da gravidade da conduta. Nem sequer foram descritas as circunstâncias fáticas do delito, tampouco a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos. Ademais, ressalto que, conforme consignado na decisão, trata-se de acusado primário e sem registros criminais. Destaco que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal estadual, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/10/2017). Concluo, então, que houve restrição à liberdade do paciente sem a devida fundamentação que denotasse a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe a concessão da ordem, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada. À vista do exposto, concedo a ordem para, confirmada a liminar deferida, revogar a prisão preventiva do paciente. Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Estendo os efeitos desta decisão ao corréu Fabrício Ferreira Rodrigues, com fundamento no art. 580 do CPP. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ