Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2202795/AL (2025/0087716-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: ESTRELA DO BRASIL
REQUERENTE: ANTONISETE LIMA RIBEIRO
ADVOGADOS: GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES - GO033568
KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS - GO040802
ANA PAULA SILVA RIBEIRO - AL016735
REQUERIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
REQUERIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG
ADVOGADOS: ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS - RJ095436
KARIN BASILIO KHALILI DANNEMANN - RJ099501
GABRIELLE MESQUITA ALVES DA FONSECA GONÇALVES - RJ231311
DECISÃO Vistos. Fls. 1.719/1.720e: Trata-se de petição apresentada por ESTRELA DO BRASIL e OUTROS postulando o reconhecimento da perda de objeto da discussão versada nestes autos diante da superveniência da Lei Complementar n. 213/2025. Aduz, em síntese, que, uma vez efetuado o cadastramento previsto no apontado diploma normativo junto à SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), “[...] impõe-se a perda do objeto ou, caso entenda, a suspensão do processo” (fl. 1.719e). Instada a se manifestar, a SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) discordou do pedido, tendo em conta de que houve apenas o cadastramento da entidade e não a respectiva regularização, postulando, no entanto, pela suspensão do processo com arrimo no art. 9º, § 5º, III, da Lei Complementar n. 213/2025. Manifestação da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG) às fls. 1.742/1.748e, igualmente requerendo a suspensão do processo. Feito breve relato, decido. Os autos versam sobre Ação Civil Pública ajuizada pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) em face de ESTRELA BRASIL e ANTONISETE LOMA RIBEIRO, buscando proibir sua atuação no mercado securitário, obstando-a, “[...] permanentemente, de realizar a oferta e/ou a comercialização de qualquer modalidade contratual de seguro em todo o território nacional” (fl. 40e). O fundamento central da demanda diz com a ausência de autorização da autarquia securitária para que os Réus operem no mercado de seguros, valendo-se “[...] formalmente de natureza jurídica de entidade de direito privado sem fins lucrativos” (fl. 6e). No curso da demanda, no entanto, sobreveio a Lei Complementar n. 215/2025, cujo art. 9º dispôs o seguintes: Art. 9º As associações e as demais entidades que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem realizando atividades direcionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, socorros mútuos e assemelhados, sem a autorização da Susep, deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar: I – promover a alteração de seu estatuto social ou contrato social para atender ao disposto no inciso I do § 1º do art. 88-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), e efetuar cadastramento específico perante a Susep; ou II – cessar as atividades referidas no caput deste artigo. § 1º Para se cadastrar perante a Susep, as associações e demais entidades deverão firmar termo específico declarando que irão adequar-se à legislação pertinente, nos prazos e termos a serem definidos pelo CNSP. § 2º Os processos administrativos sancionadores instaurados pela Susep até a data de publicação desta Lei Complementar em desfavor das associações e das demais entidades a que se refere o caput deste artigo, ou de seus dirigentes e gestores, por infração ao art. 113 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado): I – ficarão suspensos a partir da data de cadastramento da associação ou das demais entidades perante a Susep, independentemente da fase em que se encontrem, pelo prazo máximo de até 3 (três) anos, contado da data de publicação da regulamentação de que trata o inciso II do § 1º do art. 88-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), a ser editada pelo CNSP; II – serão arquivados, sem análise do mérito e aplicação de penalidade, desde que a associação ou as demais entidades comprovem perante a Susep a regularização da sua atuação ou a cessação das atividades referidas no caput deste artigo, nos termos e nos prazos desta Lei Complementar e da regulamentação do CNSP; III – serão retomados caso a associação e as demais entidades não comprovem perante a Susep a regularização da sua atuação ou a cessação das atividades referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei Complementar e da regulamentação do CNSP, ao final do prazo fixado no inciso I deste parágrafo. § 3º Caso o CNSP não regulamente esta Lei Complementar no prazo de até 3 (três) anos, contado de sua entrada em vigor, o prazo previsto no inciso I do § 2º deste artigo deverá ter como termo inicial, no mínimo, a data de início da vigência da regulamentação. § 4º As multas pecuniárias aplicadas e ainda não pagas referentes aos processos administrativos sancionadores de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo que já tenham transitado em julgado: I – terão a exigibilidade suspensa a partir do cadastramento da associação e das demais entidades perante a Susep; II – não serão mais exigíveis caso a associação e as demais entidades comprovem a regularização de sua situação ou a cessação das atividades mencionadas no caput deste artigo, nos termos e nos prazos desta Lei Complementar e da regulamentação do CNSP; III – terão a exigibilidade retomada caso a entidade não comprove a regularização da sua atuação no prazo de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, nos termos e nas condições fixados nesta Lei Complementar e regulamentados pelo CNSP. § 5º As ações civis ajuizadas pela Procuradoria-Geral Federal como representante da Susep com base no art. 113 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), até a data de publicação desta Lei Complementar em desfavor das associações e das demais entidades a que se refere o caput deste artigo, ou de seus dirigentes e gestores: I – ficarão suspensas a partir da data de publicação desta Lei Complementar, independentemente da fase em que se encontrem, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; II – serão retomadas ao final do prazo referido no inciso I deste parágrafo caso a associação e as demais entidades não procedam ao cadastramento perante a Susep nos termos do caput deste artigo; III – permanecerão suspensas pelo prazo de até 3 (três) anos, contado da data de cadastramento da associação ou das demais entidades perante a Susep, na hipótese prevista no inciso I do § 2º deste artigo, independentemente da fase em que se encontrem; IV – serão extintas, sem resolução do mérito, caso a entidade comprove a regularização da sua atuação ou a cessação das atividades referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei Complementar e da regulamentação a ser editada pelo CNSP; V – serão retomadas ao final do prazo referido no inciso III deste parágrafo caso a entidade não proceda à regularização de sua atuação nos termos desta Lei Complementar (destaques meus). À vista dessa disciplina normativa, foi autorizada a regularização de associações civis que realizavam atividades direcionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, socorros mútuos e assemelhados, sem a autorização da SUSEP, observando-se o regramento do art. 9º, § 5º, da LC n. 213/2025 quanto às ações em curso. Nessa linha, equanto, de um lado, a extinção, sem exame do mérito, das demandas ajuizadas pela Procuradoria-Geral Federal contra as associações e respectivos dirigentes exige “[…] a regularização da sua atuação ou a cessão das atividades” (art. 9º, § 5º, IV), a seu turno, a legislação viabiliza a suspensão do processo por até 03 (três) anos, em qualquer fase, desde o cadastramento junto à autarquia securitária, de modo a possibilitar o trâmite do processo de regularização, como dispõe o art. 9º, § 5º, III, da LC n. 213/2025.. No caso, o documento de fl. 1.721e informa que a ESTRELA DO BRASIL “[…] está cadastrada na Susep e atualmente tem a situação em regularização junto à Susep”, razão pela qual, conquanto prematura a extinção do processo, de rigor sua suspensão pelo prazo de até 03 (três) anos, consoante, aliás, indicado nas manifestações convergentes. Posto isso, com fundamento no art. 9º, § 5º, III, da Lei Complementar n. 213/2025, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do cadastramento da associação junto à SUSEP. Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para manifesação e, em seguida, voltem conclusos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA