Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010981-35.2021.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/02/2026
Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCONTROVERSO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR ENTREGA A EVENTO FUTURO E INCERTO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CC. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA JUSTIFICADA. CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE MULTA E PAGAMENTO DE ALUGUERES. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º).I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por TEXAS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra r. sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por dano moral e material em ação proposta por MARCELA LISANDRA DA ROSA, que alegou atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda, sem previsão de data de entrega, e requereu a condenação da ré ao pagamento de multa e aluguel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de previsão contratual para a entrega do imóvel justifica a condenação da parte ré ao pagamento de multa e aluguel, bem como a manutenção da r. sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora em ação de indenização por dano moral e material.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de previsão contratual para a entrega do imóvel, configurando violação ao Código de Defesa do Consumidor.4. A parte apelante não comprovou a conclusão da obra na data estipulada, devendo ser considerada a data de 1º de dezembro de 2020 como termo final de entrega.5. A parte apelada estava adimplente na data em que deveria ter sido entregue o imóvel, não podendo a parte apelante exigir o cumprimento da contraprestação.6. A multa de 1% sobre o valor do contrato está prevista no contrato celebrado entre as partes.7. O pagamento de aluguel mensal de R$ 2.500,00 está claramente estipulado no contrato, não havendo erro de interpretação por parte do Juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a r. sentença apelada com majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: A ausência de previsão contratual de prazo para entrega de imóvel em contrato de compra e venda configura violação ao Código de Defesa do Consumidor, permitindo ao consumidor exigir a entrega do bem no prazo que se considera razoável, com base nas informações prestadas pelo fornecedor durante a negociação._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 30; CC, art. 476; CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001373-57.2020.8.16.0127, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 21.03.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000748-03.2022.8.16.0014, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, j. 16.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001432-43.2018.8.16.0021, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, j. 12.05.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000184-33.2003.8.16.0194, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 15.05.2023.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.