Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no IAC no AREsp 2433260/RJ (2023/0286767-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARCIO ANTONIO FREITAS
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO FREITAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ184607
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR - RJ087929
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo apresentados por MÁRCIO ANTÔNIO FREITAS contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de instauração do incidente de assunção de competência. O embargante alega a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades na decisão monocrática. Aduz que a decisão é omissa ao afirmar que o requerimento incidental foi formulado após o julgamento do agravo interno, pois o pedido foi feito enquanto ainda pendia o julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão que havia julgado o agravo interno. Assim, afirma que o acórdão não havia transitado em julgado, tornando cabível o requerimento de instauração do IAC. Destaca que o requerimento de instauração do IAC mencionava que o Superior Tribunal de Justiça havia superado a matéria tratada no recurso especial que se pretendia analisar. Nesse ponto, cita o julgamento dos EAREsp n. 1.766.665/RS, em que foram definidos requisitos cumulativos para a modificação de astreintes. Defende que o referido precedente deveria ser aplicado ao caso, pois o julgamento do Tribunal a quo afrontava o entendimento vinculante do STJ. Argumenta que a relatoria apreciou apenas o pedido de julgamento presencial, omitindo-se em apreciar o requerimento de instauração do IAC, o que resultou na obscuridade da decisão, pois não considerou a superação do dissídio jurisprudencial pelo STJ, que deveria incidir sobre a controvérsia analisada. Por fim, utiliza os presentes embargos para propor reclamação constitucional com o objetivo de preservar as decisões do STJ, ponderando que o precedente vinculante deve ser aplicado ao caso, já que não houve trânsito em julgado. Requer o esclarecimento da questão para reforma da decisão monocrática embargada, reconhecendo-se que o requerimento foi feito enquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração. Em resumo, o recurso busca corrigir supostas omissões, contradições e obscuridades na decisão que indeferiu a instauração do IAC, defendendo a parte a aplicação do precedente vinculante do STJ ao caso em questão. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.º 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Observa-se que, na decisão monocrática embargada, inexiste a alegada contradição. No requerimento de incidente de assunção de competência, o requerente buscou a apreciação de questões jurídicas apontadas como relevantes, com grandes repercussões sociais e sem repetição em múltiplos processos, relacionadas às multas advindas de obrigação de fazer. Contudo, decidiu-se que o IAC é manifestamente incabível. Segundo o art. 947 do Código de Processo Civil, a assunção de competência é admissível quando o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos. Assim, o IAC pressupõe a pendência de julgamento do recurso, a existência de relevante questão de direito que justifique a ampliação da cognição, a demonstração de tema de relevante repercussão social e a ausência de repetitividade. No caso em questão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial. Portanto, o limite temporal para suscitação do IAC estava esgotado. Ademais, destacou-se que a assunção de competência não constitui instrumento autônomo de irresignação, não se equiparando a novo recurso. Trata-se de um incidente que transfere a competência de um órgão fracionário interno do Tribunal para outro, adotando-se um rito especial com consequências diferenciadas. Assim, como o recurso especial foi decidido monocraticamente, tendo sido desprovido o respectivo agravo interno e rejeitados os subsequentes embargos de declaração, tornou-se incabível a análise do requerimento do IAC. Cumpre registrar ainda que, para que se proceda à instauração do incidente de assunção de competência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, além de a prerrogativa ser do relator, como em qualquer outro tribunal, e de se exigir que a matéria em questão configure relevante questão de direito, com significativa repercussão social e sem repetição em múltiplos processos, também é necessário que o recurso especial seja, ao menos, admitido. Tal condição não se verificou no presente caso, em virtude da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte recorrente não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso na instância originária. Por fim, diante da ausência expressa de "previsão legal, é incabível a propositura de reclamação constitucional contra acórdão emanado do próprio STJ" (AgInt na Rcl n. 43.352/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023). Desse modo, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA