Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2005589/RJ (2022/0150731-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: RONALDO CÉZAR COELHO
ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVEIRA RIBEIRO DA SILVA - RJ169991
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: MARCELO DOMINGUEZ CANETTI
INTERESSADO: LUCIA TERESA CORTES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
LUCIANA DO NASCIMENTO LENTO MIGUEZ - RJ154194
DANILO BOTELHO DOS SANTOS - RJ122220
GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE WOOD FAULHABER
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DA SILVA - RJ158418
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO SIQUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: RENATO PERROTTA DE SOUZA - RJ165580
INTERESSADO: GILBERTO FERNANDO SCOTELARO ALVES
ADVOGADOS: CÉZAR LAGE PESSOA - RJ076321
JOSÉ AUGUSTO CAIUBY - RJ022805
INTERESSADO: CLAUDIO ROSA DA FONSECA
ADVOGADOS: ROSANE LÚCIA DE SOUZA THOMÉ - RJ057693
JOÃO CARLOS SARMENTO DE MORAIS - RJ119034
DECISÃO Colhe-se dos autos que o Ministério Público do Rio de Janeiro propôs ação civil pública em desfavor de Carlos Alberto Siqueira de Souza, Marcelo Henrique Wood Faulhaber, Serafim Pinto Lopes, Gilberto Fernando Scotelaro Alves, Marcelo Domingues Canetti, Lucia Cortes da Silveira, Claudio Rosa da Fonseca, Paulo Gomes dos Santos Filho, todos gestores do Grupo de Socorro de Emergência – GSE, vinculado ao Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, e Ronaldo Cezar Coelho, ex-Secretário Municipal de Saúde, tendo por fundamento as conclusões do Inquérito Civil nº 6692. O MPRJ imputou aos réus a prática de atos de improbidade administrativa, pois, “entre os anos de 2000 e 2002, oficiais médicos do GSE e outros membros do Corpo de Bombeiros valeram-se de suposto convênio, celebrado entre o órgão e o Ministério da Saúde, para praticar ilegalidades relacionadas ao uso indevido de verbas do SUS, disponibilizadas por meio da Secretaria Municipal de Saúde diretamente ao GSE, em razão dos atendimentos realizados por ambulâncias daquele grupamento” (e-STJ, fl. 5). Entre as irregularidades, foram destacadas a (i) Inobservância à Lei 4.320/64, diante da ausência de realização de contabilidade orçamentária de despesas e de receitas auferidas pelo atendimento unitário ambulatorial de emergência, provenientes do SUS e repassadas pela Secretaria Municipal de Saúde, nos exercícios de 2000/2002; (ii) Violação à Lei 8.666/93, por realização de compras e contratações de serviços sem procedimento licitatório; (iii) Ausência de plano de aplicação dos recursos do SUS, utilizando-os nas despesas de manutenção (custeio e capital) da GSE; e (iv) Ausência de convênio entre SMS e CBMERJ, que regulasse o repasse de verbas do SUS, relacionadas aos atendimentos por ambulâncias, dentre outras. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação civil pública. Em apelação do Parquet, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, deu provimento ao recurso, “para condenar os Réus a ressarcirem solidária e/ou proporcionalmente, de acordo com o período em que ocuparam os cargos, os valores correspondentes aos respectivos prejuízos gerados ao erário, no montante total de R$ 1.069.666,27 (um milhão, sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), a ser apurado e quantificado para cada réu na fase de liquidação da sentença, por arbitramento. Condeno os Réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, os quais deverão ser revertidos para o Fundo Especial do Ministério Público” (e-STJ Fl. 1267). Às fls. 1403 (e-STJ), o réu Ronaldo Cezar Coelho, ora requerente, juntou petição requerendo a inclusão do nome e da inscrição da OAB-RJ da Dra. Luciana Villaça Dunshee de Abranches no processamento eletrônico, para "fins de publicação e acesso às peças processuais, uma vez que o único nome e inscrição que constam das publicações são os do Dr. Antônio Augusto Dunshee de Abranches, apesar de constarem também da procuração, os Drs. Luciana e Rodrigo Dunshee de Abranches. Ressalta que o Dr. Antonio Augusto conta com 80 anos de idade, não domina o processamento eletrônico". Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelos réus PAULO GOMES DOS SANTOS FILHO, MARCELO HENRIQUE WOOD FAULHABER, GILBCRTO FERNANDO SCOTELARO ALVCS, MARCELO DOMINGUES CANETTI e LUCIA CORTES DA SILVEIRA, SERAFIM PINTO LOPES e CLAUDIO ROSA DA FONSECA, todos desprovidos, à unanimidade, pelo acórdão de fls. 1453/1465 (e-STJ). Novos embargos, desta vez opostos apenas por CLAUDIO ROSA DA FONSECA, restaram mais uma vez desprovidos, nos termos do acórdão de fls. 2010/2021 (e-STJ). Todos os réus interpuseram recursos especiais, inclusive o ora requerente Ronaldo Cezar Coelho, conforme se verifica da peça juntada às fls. 2034/2046 (e-STJ). Os recursos especiais foram distribuídos à relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques (REsp n. 1.764.943/RJ), o qual deu "provimento aos recursos especiais interpostos por Lúcia Teresa Côrtes da Silveira e Marcelo Dominguez Canetti a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, prejudicadas as demais insurgências, bem como a apreciação do recurso especial interposto por Paulo Gomes dos Santos Filho e dos agravos em recursos especiais interpostos por Ronaldo Cezar Coelho, Serafim Pinto Lopes e Claudio Rosa da Fonseca" (e-STJ, fl. 3115). Após o retorno dos autos à origem, o Tribunal Fluminense rejeitou, novamente, os embargos de declaração, conforme se verifica do acórdão de fls. 3202/3218 (e-STJ). Contra esse novo acórdão, os réus Carlos Alberto Siqueira de Souza, Marcelo Henrique Wood Faulhaber, Gilberto Fernando Scotelaro Alves, Marcelo Domingues Canetti, Lucia Cortes da Silveira e Claudio Rosa da Fonseca interpuseram os respectivos recursos especiais. Dessa vez, não houve interposição de recurso especial contra o referido acórdão por Ronaldo Cezar Coelho, Serafim Pinto Lopes e Paulo Gomes dos Santos Filho. Contudo, na petição juntada às fls. 4241-4266 (e-STJ), o ora requerente afirma que, "após este novo julgamento realizado pelo TJRJ, não foi expedida qualquer intimação em nome da representante, expressamente indicada, de Ronaldo Cézar Coelho. Conforme se verifica da petição de fl. 1.403 do processo de origem, RCC já havia requerido, de forma expressa, a inclusão da advogada Luciana Villaça Dunshee de Abranches no sistema eletrônico para fins de comunicação processual – publicação – e acesso aos autos, tendo em vista que seu patrono original, Dr. Antonio Augusto Dunshee de Abranches, contava com 80 (oitenta) anos de idade à época e não sabia operar o sistema de processos eletrônico". Assim, diante da ausência de "expedição de intimação – eletrônica ou não – em nome da advogada explicitamente indicada – Dra. Luciana Villaça Dunshee de Abranches –", está configurada a plena nulidade do ato. Reforça que, no caso concreto, houve "evidente prejuízo ao seu direto de manifestação, em clara ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, visto que a ausência de publicação regular do acórdão proferido pelo Tribunal de origem inviabilizou o exercício adequado da irresignação recursal de RCC. Não por acaso, RCC somente tomou ciência do julgamento realizado pelo Tribunal a quo a partir do recente encaminhamento de relatório de compliance por empresa terceira" (e-STJ, fl. 4244). Pleiteia, assim, "seja decretada a nulidade da intimação que comunicou às partes da publicação do acórdão de fls. 3.216/3.231, tendo em vista o grave vício atinente à ausência de ciência de seus patronos, de modo que seja aberto novo prazo para manifestação acerca da rejeição dos seus embargos de declaração. Ainda, independentemente da questão processual referente à nulidade da intimação, RCC vem requerer que este e. STJ reconheça de ofício a prescrição da pretensão de ressarcimento do dano ao erário, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública cuja observância foi desconsiderada pelo MPRJ na formulação da presente ação civil pública" (e-STJ, fl. 4253). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Rio de Janeiro pugnou pelo indeferimento dos pedidos de nulidade e de reconhecimento da prescrição. Brevemente relatado, decido. Nos termos do § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil de 2015, "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6. O acórdão embargado adotou posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (EAREsp 1.306.464/SP, Segunda Seção, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/3/2021 - sem grifo no original) Na hipótese, a despeito da existência de requerimento expresso nos autos para que a intimação do ora requerente ocorresse em nome da Dra. Luciana Villaça Dunshee de Abranches, essa providência não foi observada pelo Tribunal de origem, visto que não constou o nome da aludida advogada na publicação do acórdão recorrido, configurando, assim, a apontada nulidade. Ressalte-se que, ao contrário do que sustentou o Ministério Público do Rio de Janeiro, o fato de a referida causídica ter assinado o recurso especial interposto por Ronaldo Cézar Coelho às fls. 2034-2046 (e-STJ), em 1º de dezembro de 2016, não tem o condão de afastar a presente nulidade, pois, como visto, o feito retornou ao Tribunal de origem em virtude de decisão proferida pelo então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, sendo o último acórdão proferido somente em 12 de agosto de 2021, no qual não constou o nome da advogada na publicação, não sendo razoável exigir que a advogada acompanhasse todas as publicações relacionadas ao processo, mesmo tendo requerido expressamente a publicação em seu nome. Ademais, o prejuízo é evidente, tendo em vista que, em razão da nulidade na intimação do ora requerente, este acabou não recorrendo do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, após o retorno dos autos determinado por esta Corte Superior, não havendo se falar em nulidade de algibeira, como sustentado pelo MPRJ. Diante dessa situação processual, em que se constata a existência de nulidade absoluta na intimação do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos para que se promova nova publicação do acórdão, com a devida inclusão do nome da advogada do ora requerente, nos termos da fundamentação supra. Por fim, considerando que não houve nem sequer a interposição de recurso especial pelo requerente, em razão da nulidade na intimação da advogada (que está sendo reconhecida nesta decisão), não há como analisar, neste momento processual, o pedido de reconhecimento da prescrição. Por essa razão, chamo o feito à ordem para acolher a nulidade apontada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a fim de que promova nova intimação da parte ora requerente no tocante ao acórdão de fls. 3202-3218 (e-STJ), em nome da advogada indicada. Após os procedimentos de praxe, com ou sem interposição de recurso especial pelo ora requerente, retornem os autos a esta Corte Superior, para que sejam analisados os recursos especiais interpostos pelos demais réus. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE