Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2769173/MT (2024/0389336-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ALEX PEREIRA
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641
EMBARGADO: MAURO DONISETI SILVERIO RODRIGUES
ADVOGADOS: JOÃO GABRIEL MENEZES FARIA - SP344496
FLAVIO BASILE - SP344217
VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998
BRUNA CATELLI NEVES - SP440678
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX PEREIRA à decisão de fls. 599-604, que negou provimento ao agravo em recurso especial. O embargante sustenta que a decisão embargada deixou de observar que a discussão não se refere à convicção da Câmara julgadora, mas sim à violação dos dispositivos infraconstitucionais, especificamente do art. 50 do Código Civil, pois o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica ocorreu sem a demonstração dos requisitos necessários (fl. 609). Alega que os temas abordados são estritamente jurídicos, não demandando a reapreciação do acervo fático-probatório, pois visa apenas à análise do alcance das normas infraconstitucionais no caso concreto, a fim de que afaste o entendimento equivocado de incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 612). Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. A parte embargada apresentou impugnação, alegando que o embargante busca a reanálise de todo o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Afirma que o acórdão do TJMT já reconheceu, com base na análise do conjunto fático-probatório, que Alex Pereira deve ser responsabilizado pela totalidade do débito, preenchendo os requisitos do art. 50 do Código Civil. Requer a rejeição dos embargos de declaração (fls. 618-622). Às fls. 626-634, houve a interposição de agravo interno pela parte ora embargante (Petição n. 00188551/2025). É o relatório. Decido. Inicialmente, é oportuno ressaltar que a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise daquele que foi protocolizados por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Assim, não conheço do agravo interno (protocolo n. 00188551/2025) e passo à análise daquele recurso que primeiro foi apresentado, isto é, embargos de declaração (protocolo n. 00143268/2025). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. No presente caso, em verdade, a parte não aponta omissão ou contradição passíveis de ser sanadas pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse em nova análise da matéria sob o argumento de que o decisum deixou de observar que a discussão se refere à violação do art. 50 do Código Civil, pois o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica ocorreu sem a demonstração dos requisitos necessários. Conforme já ressaltado na decisão ora embargada, a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que houve desvio de finalidade com o evidente propósito de utilização da pessoa jurídica para lesar credores, admitindo, assim, a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que não foram comprovados os requisitos necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021). A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão). Ante o exposto, não conheço do agravo interno de fls. 626-634 e rejeito os embargos de declaração de fls. 608-614. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA