Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2392398/PR (2023/0212149-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JAUNEVAL DE OMS
REPRESENTADO POR: ANDRE DE OMS
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: GINO AZZOLINI NETO
ADVOGADO: MARIANE GUAZZI AZZOLINI - PR047674
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: SERGIO VERISSIMO DE OLIVEIRA FILHO - PR032418
INTERESSADO: WAURIDES BREVILHERI JUNIOR
ADVOGADOS: RONALDO GOMES NEVES - PR004853
KÁTIA NAOMI YAMADA - PR022591
ALEXANDRINA JULIANA CASARIM - PR018266
JOSÉ RODRIGO DE GIACOMO NEVES - PR044310
FLÁVIO VIEIRA DE FARIAS - PR057311
PAOLA DE GIACOMO NEVES - PR049696
INTERESSADO: RUBENS PAVAN
ADVOGADOS: RUBENS PAVAN - PR006165
WANDERLEY PAVAN - PR017240
ADRIANO ALVES GOUVEIA PAVAN - PR073608
INTERESSADO: MARIO CELSO PETRAGLIA
INTERESSADO: ATILANO DE OMS SOBRINHO
INTERESSADO: INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: DI MARCO POZZO
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
JOÃO OTÁVIO SIMÕES PINTO DALLOSO - PR045004
ADRIANA PORTUGAL - PR059568
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
INTERESSADO: MASTER OYSTER PRESENTES LTDA
ADVOGADOS: MAURIZIO COLOMBA - SP094763
ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173
BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468
INTERESSADO: METROPOLE PROPAGANDA S/C LTDA
INTERESSADO: CALUAN PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA
INTERESSADO: ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA - PR007202
SILVANA APARECIDA PEDROSO - PR026958
INTERESSADO: LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES
ADVOGADOS: MARCOS DANIEL VELTRINI TICIANELLI - PR030311
FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA - PR038156
LUIZ ANTÔNIO KEN KASUYA SALDANHA - PR055435
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Espólio de Jauneval de Oms contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial. Na origem, Jauneval de Oms interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos de ação civil pública de invalidação de atos administrativos e ressarcimento de dano ao patrimônio público, não reconheceu a prescrição do feito, com aplicação da Lei 14.230/2021 aos fatos abrangidos na lide. O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 52-56): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS E RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LEI Nº 8.429/1992, DETERMINADA PELA LEI Nº 14.230/2021. INVIABILIDADE. TEMA 1089 E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1199/STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LEADING CASE-RE Nº 852.475/SP (TEMA Nº 897/STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Irresignado, o Espólio de Jauneval de Oms interpôs recurso especial apontando ofensa aos arts. 17 e 18, do Código de Processo Civil; 206, §3º, V, do Código Civil; 1º, do Decreto nº 20.910/32; 21 da Lei nº 4.717/1965,; 12, II, e 17 da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 12.120/2009; 23 da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021; e 5º, I, da Lei da Ação Civil Pública, nº 7.347/1985. Sustentou a ilegitimidade do Ministério Público para pleitear exclusivamente o ressarcimento ao erário e ausência de vínculo entre os pedidos da exordial e a Lei de Improbidade Administrativa. Alegou que “os fatos ora objeto de discussão ocorreram no longínquo ano de 1.998, ao passo que a demanda foi proposta somente em 14.12.2010, ou seja, mais de 10 (dez) anos após”; c) 12, II, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação originária, e 23 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, expondo que o pedido de ressarcimento ao erário não encontra substrato fático para ser aplicado ao caso presente e que “não se pode admitir a aplicação dos preceitos do antes referido Tema [1199/STF], haja vista que, além de não se estar diante de pedido de ressarcimento de dano ao erário fundado na Lei de Improbidade Administrativa, a Lei nº 14.230/2021 trouxe à Lei nº 8.429/1992 regramentos mais benéficos do que em sua redação originária”. Contrarrazões apresentadas às fls. 347-352 (e-STJ). O Tribunal inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição de agravo às fls. 440-458 e contraminuta às 461-465 (e-STJ). Posteriormente, foi juntada aos autos a Petição n. 976.421/2023 (e-STJ, fls. 516-544), por intermédio da qual o corréu WAURIDES BREVILHERI JUNIO noticiou a prolação de sentença de mérito de improcedência dos pedidos, buscando, assim, o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do agravo em recurso especial, devido à superveniência de sentença de improcedência na ação de improbidade administrativa (e-STJ, fls. 547-548). Às fls. 563-564 (e-STJ) foram prestadas informações pelo Juízo de origem, no sentido que os pedidos formulados nos presentes autos foram julgados improcedentes, com sentença proferida em 20/09/2023. Brevemente relatado, decido. Conforme consignado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 547-548 (e-STJ), bem como diante das informações prestadas pelo Juízo de origem, foi proferida sentença de mérito na ação civil pública de invalidação de atos administrativos e ressarcimento de dano ao patrimônio público n. 0083027-66.2010.8.16.0014, da qual se originou o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial. Registre-se, a propósito, que a ação foi julgada improcedente. Portanto, com o julgamento da ação originária, cessa o interesse em torno da decisão interlocutória atacada na origem. Imperioso reconhecer a perda do objeto do apelo especial, pois, conforme a jurisprudência desta Corte, "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no REsp n. 1.712.508/SP. Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/5/2019). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto contra a decisão que havia julgado o agravo em recurso especial que pretendia que se conhecesse do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Parquet Federal, majorando-se o valor da indisponibilidade de bens da parte ré em ação de improbidade administrativa. 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a prolação da sentença de mérito na ação de improbidade administrativa implica perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que, deferindo tutela de urgência, decreta a indisponibilidade de bens do réu. É o caso dos autos. 3. Agravo interno prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.702.300/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, que recebeu a petição inicial. 2. Prolação de sentença nos autos da ação principal, condenando o agravante por improbidade administrativa. 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a superveniência de sentença condenatória em ação civil pública por ato de improbidade administrativa torna prejudicado o r ecurso especial interposto contra acórdão que confirma o recebimento da petição inicial nos autos de agravo de instrumento, em decorrência da perda de objeto. 4. Mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na perda de objeto. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.372.122/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE