Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2490951/PI (2023/0331368-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GERUSA COSTA SILVA
ADVOGADOS: TARCÍSIO DO VALE E SILVA - DF026165
EDVALDO BELO DA SILVA NETO - PI009064
BRENO ALEXANDRE RODRIGUES DE MELO - PI004169
AGRAVADO: EDVALDO BELO DA SILVA NETO
AGRAVADO: TARCISIO DO VALE E SILVA
ADVOGADOS: TARCÍSIO DO VALE E SILVA - DF026165
EDVALDO BELO DA SILVA NETO - PI009064
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERUSA COSTA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da não comprovação do dissenso jurisprudencial. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em apelação nos autos de embargos à execução. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 228): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RESCISÃO. EXIGIBILIDADE. 1. É cediço que o contrato de prestação de serviços advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.906/94 c/c artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. E, para que seja hábil a lastrear a execução por quantia certa, a obrigação pactuada no instrumento deve ser líquida, certa e exigível. 2. Suposta rescisão do contrato não o desconstitui como título executivo, nem provocará prejuízo algum ao advogado que tiver o seu contrato resilido. O advogado continuará a ter direito de receber os honorários advocatícios contratuais ad exitum, na sua integralidade, bem como a receber os honorários advocatícios sucumbenciais, de forma proporcional ao serviço prestado. 3. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. 4. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 277-286). No recurso especial, a parte aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, II e § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão recorrido foi omisso acerca dos efeitos da rescisão contratual na ação executiva, bem como da inexistência de inadimplemento contratual a autorizar a exigibilidade da dívida. Transcreve ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios a fim de demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento para arbitramento de honorários em caso de resilição de contrato advocatício. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido diante da patente violação dos artigos mencionados e, no mérito, para que se reconheça a divergência jurisprudencial, afastando-se o entendimento que permite a cobrança de honorários advocatícios pela via executiva, mesmo desconstituído o título extrajudicial que embasa a cobrança. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 316-334). É o relatório. Decido. I - Arts. 489, II e § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC O acórdão recorrido trata de apelação cível interposta por Gerusa Costa Silva contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução que é movida por Edvaldo Belo da Silva Neto e Tarcísio do Vale e Silva. A apelante defendeu a inexistência de título executivo extrajudicial e de inadimplemento da obrigação. O Tribunal de origem, no entanto, manteve a sentença, afirmando que o contrato de prestação de serviços advocatícios era título executivo extrajudicial e que a rescisão do contrato não desconstituía o título executivo. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 230-233): Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial, portanto, é a viabilidade da execução do contrato de honorários advocatícios após sua rescisão. Conforme destacou a sentença primária, é cediço que o contrato de prestação de serviços advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/94 c/c artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. E, para que seja hábil a lastrear a execução por quantia certa, a obrigação pactuada no instrumento deve ser líquida, certa e exigível. Assim asseverou a sentença primária: [...] O embargante não nega a relação obrigacional firmada com os embargados, cujo contrato encontra-se acostado no documento de ID nº 8822507. Referido instrumento prevê a atuação dos embargados para representar a embargante no manejo de ação ordinária em face de TOPCON ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA., até decisão transitada em julgado de primeira instância. Dessa forma, o documento que instrui a inicial da ação executória é suficiente para embasar aquela demanda, representando obrigação certa, líquida e exigível. A existência de título executivo impõe a viabilidade da sua cobrança, sendo estranho ao feito a análise dos motivos que ensejaram sua elaboração ou revogação, visto que ultrapassaria o objeto delimitado da execução. Sendo assim, os embargados/exequentes fazem jus à percepção de seus honorários, pois o artigo 22, caput, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906/1994), assim disciplina: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. Nessa esteira, os embargos à execução apresentados não trouxeram nenhum tipo de obstáculo para prosseguimento da demanda executiva, porque não se cogita sobre a inexistência de título executivo, assim como não houve a indicação de nenhuma causa específica que lhe retirasse as características de certeza, exigibilidade e liquidez. Portanto, o débito do embargante restou caracterizado, não sendo comprovado qualquer fato desconstitutivo do crédito do embargado. Deixo de condenar o embargado e embargante nas penas de litigância de má-fé, vez que não vislumbradas as hipóteses autorizadoras do artigo 80 do Código de Processo Civil. Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). A Apelante, todavia, argumenta que, sendo rescindido o contrato de honorários, deixou de existir título executivo extrajudicial, ou seja, carece a parte Exequente de título hábil a ensejar o exercício do direito à cobrança forçada, por impossibilidade jurídica da pretensão. Nesse ponto, sem razão a Apelante. Suposta rescisão do contrato não o desconstitui como título executivo, nem provocará prejuízo algum ao advogado que tiver o seu contrato resilido. O advogado continuará a ter direito de receber os honorários advocatícios contratuais ad exitum, na sua integralidade, bem como a receber os honorários advocatícios sucumbenciais, de forma proporcional ao serviço prestado, conforme pacífica orientação jurisprudencial: [...] Oportuno lembrar o que dispõe o art. 14 do CE/OAB: “[a] revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado”. Destarte, o advogado tem direito de receber o valor integral da parcela comumente intitulada de pró-labore. No presente caso, restou incontroversa a existência de contrato de honorários entre as partes. A Embargante Apelante juntou o contrato (id 2834513) aos autos. Também restou incontroverso que os Embargados Apelados realizaram o serviço para os quais foram contratados e ainda não receberam a remuneração contratada. Como bem definido pela sentença, as razões de apelação apresentadas não trouxeram nenhum tipo de obstáculo para prosseguimento da demanda executiva, porque não se cogita viável a inexistência de título executivo, assim como não houve a indicação de nenhuma causa específica que lhe retirasse as características de certeza, exigibilidade e liquidez. Portanto, o débito do embargante restou caracterizado, não sendo comprovado qualquer fato desconstitutivo do crédito do embargado. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. O simples fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, no caso, mero inconformismo da parte. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. II - Dissídio jurisprudencial A alegação de violação de normas legais ou de divergência jurisprudencial sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. No caso, a recorrente deixou de indicar o dispositivo de lei sobre o qual infraconstitucional recairia a divergência jurisprudencial. Registre-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022, destaquei). Desse modo, a ausência de expressa indicação e de demonstração da apontada divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF, assim expressa: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, destaquei.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA