Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804925/GO (2024/0454085-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOELDA SILVA DO NASCIMENTO BARROS ARAUJO
ADVOGADO: PAULO JUNIOR SATURNINO - GO039710
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - DF000513
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO029320
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOELDA SILVA DO NASCIMENTO BARROS ARAÚJO contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) não cabimento de apreciação de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial; b) a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à ofensa aos arts. 428, I, e 429, II, do CPC; c) prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial (fls. 499-501). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) não cabimento de apreciação de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial; b) a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à ofensa aos arts. 428, I, e 429, II, do CPC; c) prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial (fls. 499-501). Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo ao não cabimento de alegação de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial e quanto à prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial, limitando-se a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a ofensa aos arts. 428, I, e 429, II, do CPC. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro para 20% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA