Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752201/SP (2024/0360065-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BENEDITO LEITE CUNHA
ADVOGADO: TANIUS TEIXEIRA DA COSTA - SP268560
AGRAVADO: MARIA ISABEL CEZARIO DE SOUZA
ADVOGADO: HUGO RIZÉRIO LOPES - SP377300
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITO LEITE CUNHA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão (Apelação Cível n. 1001350-57.2022.8.26.0156) assim ementado (fls. 164-171): APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Argumentos do réu que não convencem - Imóvel cedido pela parte autora através de comodato verbal - Posse do réu precária, uma vez que o comodato constitui-se em contrato unilateral e gratuito, por meio do qual o comodante entrega bem não fungível para uso do comodatário, que deve devolvê-lo depois de certo lapso temporal, sendo suas maiores características a temporariedade e gratuidade - Esbulho que se caracterizou pela não desocupação espontânea do imóvel, a partir do momento em que teve ciência inequívoca da intenção de retomada pela demandante. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 174-183), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: a) 330, II, c/c 485, VI, do CPC, aduzindo que a recorrida não é a única proprietária do imóvel, sendo parte ilegítima para pleitear a reintegração de posse; b) arts. 560 e 561 do CPC, aduzindo que não houve esbulho porque desde 2004 a recorrida e sua família consentiram que morasse no imóvel, mesmo após a morte de sua companheira (irmã da recorrida); c) arts. 7º e 9º do CPC, sob o fundamento de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas testemunhais e pericial. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, nos termos das razões apresentadas. Contrarrazões às fls. 187-192. É o relatório. Decido. I - Violação dos arts. 330, II, c/c 485, VI, do CPC - ilegitimidade ativa Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa da recorrida, uma vez que o coproprietário do imóvel possui legitimidade e interesse processual para defender a sua posse contra a ocupação por terceiro, conforme preceitua o art. 1.314 do Código Civil: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE BEM DEIXADO PELO DE CUJUS - PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA - CO-HERDEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. (...) 3. Tal como ocorre em relação a um condômino, ao co-herdeiro é dada a legitimidade ad causam para reivindicar, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais co-herdeiros, a coisa comum que esteja indevidamente em poder de terceiro, nos moldes no artigo 1314 da lei civil. 4. O disposto no artigo 12, V, do Código de Processo Civil não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança, porquanto, in casu, trata-se de legitimação concorrente. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.192.027/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 6/9/2010.) II - Violação do arts. 7º e 9º do CPC - cerceamento de defesa Não conheço da alegada violação dos arts. 7º e 9º do CPC, uma vez que das razões do recurso especial não é possível verificar em que consistiu a ofensa, na medida em que o recorrente não especificou quais fatos ele pretendia provar com a oitiva de testemunhas requerida, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). III - Violação dos arts. 560 e 561 do CPC - mérito Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente. No caso, o Tribunal estadual manteve a sentença de procedência da ação de reintegração de posse com fundamento na incontroversa existência de comodato verbal entre as partes, tendo o recorrente se negado a desocupar o imóvel quando solicitado pela recorrida, configurando o esbulho (fls. 168-169, destaquei): Note-se que, a interpretação conjunta dos dispositivos mencionados, permite concluir que para provar a condição de possuidor a parte autora da ação de reintegração de posse deverá demonstrar que mantinha exercício de fato sobre a coisa no tocante a usar, gozar e dela dispor e que foi privada desse comportamento por ato do réu, o que efetivamente foi demonstrado de forma inequívoca no caso vertente. Destaca-se ter restado incontroversa nos autos a existência de comodato verbal entre as partes e a negativa por parte do réu de desocupar o bem, mesmo após citação nestes autos. Nesse diapasão, com a permanência injusta do apelante na posse do imóvel, após sua citação nos autos com a ciência da intenção da autora de que desocupasse o bem e consequente rescisão do comodato, ficou caracterizado o esbulho possessório, transformando a posse anteriormente justa em injusta, a autorizar a proteção prevista no artigo 561 do Código de Processo Civil e artigo 1.210 do Código Civil. Cabe consignar que o comodato se constituiu em contrato unilateral gratuito, por meio do qual o comodante entrega bem não fungível para uso do comodatário, o qual deve devolvê-lo depois de certo lapso temporal, sendo suas maiores características a temporariedade e gratuidade. Com efeito, a posse verificada era precária, podendo a parte comodante reavê-la quando bem entendesse, desde que cientificado o comodatário. [...] Neste cenário, fica integralmente mantida a r. sentença que julgou procedente esta ação de reintegração de posse, deixando-se de majorar os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do réu, pois já anteriormente fixados no patamar máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, segundo o qual havendo comodato verbal, a recusa do comodatário em desocupar o imóvel após cientificado pelo comodante configura o esbulho hábil a fundamentar procedência da ação possessória: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMODATO VERBAL. IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. 1. Ação de reintegração de posse. 2. Ação ajuizada em 02/07/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, para fins de comprovação do esbulho, hábil a dar ensejo à proteção possessória em favor do espólio e do herdeiro beneficiário, é necessária a notificação prévia do(s) comodatário(s) ou se a ausência desta notificação pode ser suprida pela inequívoca ciência dos mesmos acerca do intuito daqueles em reaver o imóvel. (...) 8. Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente. Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório. 9. No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem. Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos. 10. Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DE COMODATO. REEXAME DE PROVA. VEDAÇÃO. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECUSA NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO QUE JUSTIFICA AÇÃO POSSESSÓRIA. (...) III - A recusa do comodatário em restituir a coisa após o término do prazo do comodato, mormente quando notificado extrajudicialmente para tanto, implica em esbulho pacífico decorrente da precariedade da posse, podendo o comodante ser reintegrado na mesma através das ações possessórias. IV - A liberalidade e a autonomia da vontade contratual conferida as partes, respeitados os limites da lei e da função social dos contratos, permite a formação de negócios jurídicos mistos, com formas contratuais típicas e atípicas, como o ajuste de "cláusula constituti" em escritura de dação em pagamento com previsão de retrovenda, como condição suspensiva. V - Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 302.137/RJ, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 5/10/2009.) CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. SUFICIÊNCIA. CC ANTERIOR, ART. 1.250. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. PROCEDÊNCIA. I. Dado em comodato o imóvel, mediante contrato verbal, onde, evidentemente, não há prazo assinalado, bastante à desocupação a notificação ao comodatário da pretensão do comodante, não se lhe exigindo prova de necessidade imprevista e urgente do bem. II. Pedido de perdas e danos indeferido. III. Precedentes do STJ. IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Ação de reintegração de posse julgada procedente em parte. (REsp n. 605.137/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/5/2004, DJ de 23/8/2004, p. 251.) Incide, pois, a Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA