Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2192473/RJ (2025/0015685-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S/A
ADVOGADOS: DIOGO SANTESSO FREITAS - RJ135181
EDDIE BECKER HIRSCHFELD - RJ166477
MOISES FELIPE ROCHA CARNEIRO - RJ255127A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S.A. à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 969): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. ARTS. 85 E 86 DO CPC/2015. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 985-1.002), a embargante sustenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 969-978) incorreu em vícios de omissão e obscuridade. Para tanto, aduz que "a fundamentação da r. decisão monocrática (Tema n. 143/STJ) se refere aos casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, na qual define-se a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo certo, portanto, que se trata de questão estranha aos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal" (e-STJ, fl. 991). Frisa que "restou omissa e obscura a r. decisão monocrática vez que não atacou o argumento da ora Embargante quanto ao alegado oferecimento de resistência da Fazenda Nacional à pretensão deduzida nestes autos, durante toda a fase de conhecimento, o que seria capaz de afastar a condenação em honorários advocatícios pelo princípio da sucumbência. Além disso, para além da inexistência de renúncia capaz de isentar a União ao pagamento de honorários advocatícios, não se pronunciou este MM. Juízo quanto à indevida inversão de ônus de sucumbência, vez que incorrida sem qualquer amparo legal" (e-STJ, fls. 991-992). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Requer, ao fim, o acolhimento destes embargos. Não foram apresentadas as impugnações, conforme a certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 1.029). Brevemente relatado, decido. Os declaratórios não merecem ser acolhidos. De início, cabe rememorar que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material. Tal recurso objetiva o aprimoramento das decisões judiciais, com o propósito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, sem, contudo, revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado. Como se sabe, "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). Ademais, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). No caso sob julgamento, inexistem os vícios suscitados pela embargante. Isso porque a decisão enfrentou as questões suscitadas no recurso especial, ainda que em sentido contrário à pretensão manifestada. Conforme se extrai, o pronunciamento judicial foi claro quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se pronunciara sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Ademais, a decisão foi motivada quanto à aplicação do Tema n. 143/STJ e à incidência da Súmula n. 7/STJ, ainda que o resultado tenha sido diverso daquele pretendido pela embargante. Veja-se (e-STJ, fls. 972-978): De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal Federal motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela recorrente, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Veja-se (e-STJ, fls. 902-903): [...] Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. [...] No que concerne à questão central ventilada no presente recurso, observa- se que a recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de acordo com o princípio da causalidade, uma vez que se sagrou vitoriosa na demanda, a qual foi proposta objetivando anular o débito fiscal constante. Sobre o tema, esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.111.002/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 143/STJ), firmou o entendimento no sentido de que "em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". Nessa perspectiva, ainda que extinta a execução fiscal em razão do ajuizamento indevido por parte da Fazenda Pública, deve se observar o princípio da causalidade, à luz do caso concreto, para se atribuir o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, afastando-se a condenação da exequente, na hipótese em que a instauração do processo executivo decorra de ato do contribuinte/responsável. Na mesma linha de cognição (sem grifos no original): [...] No caso sob julgamento, o TRF2 consignou que, diante das peculiaridades, a causalidade do ajuizamento da presente demanda é imputável, exclusivamente, à autora da ação (ora recorrente). Leia-se (e-STJ, fls. 845-846, sem grifo no original): [...] Nesse contexto, a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. Oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, os argumentos utilizados pela parte. Confira-se (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso. 2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias" (REsp 1.731.214/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018). 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não indica nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.399.315/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.) No caso, não obstante a alegação de pretensos vícios no julgado, o que se constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa, em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE