Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2497848/PR (2023/0328352-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CELI MARIA XAVIER
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS ONORIO XAVIER
ADVOGADO: ROGÉRIO MARTINS ALBIERI - PR018346
AGRAVADO: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: IGNIS CARDOSO DOS SANTOS - PR012415
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELI MARIA XAVIER e MANOEL MESSIAS ONORIO XAVIER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento em sua intempestividade. Nas razões do agravo, a parte alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial padece de erro material, pois desconsiderou a comprovação da tempestividade do recurso especial por meio de documentação idônea. Afirma que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando o feriado municipal de Matelândia (PR). Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o recurso especial é manifestamente intempestivo (fls. 187-188). É o relatório. Decido. O recurso especial é intempestivo. O prazo para a interposição do recurso especial é de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC). No caso, a parte recorrente foi intimada da decisão recorrida na segunda-feira, dia 11/7/2022; o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 12/7/2022, encerrando-se em 1º/8/2022 (segunda-feira); o recurso especial, contudo, foi interposto somente em 2/8/2022. A alegação da parte de que houve feriado local no Município de Matelândia não tem o condão de afastar a intempestividade. Isso porque, sendo o órgão de interposição do recurso especial o Tribunal de origem, onde o funcionamento do expediente foi normal, a ocorrência de feriado municipal em localidade diversa é irrelevante para a contagem do prazo recursal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA