Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2477384/SP (2023/0371683-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HOTEL POUSADA SHANGRI-LÁ LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO NOGAROLI - SP092744
ELOISA DE ALMEIDA BARBOSA NOGAROLI - SP094641
AGRAVADO: HELOÍSA GADELHA TALARICO
ADVOGADOS: ÁTILA GONÇALVES DE CARVALHO - SP187320
JOÃO RICARDO JORDAN - SP228094
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOTEL POUSADA SHANGRI-LÁ LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada violação dos dispositivos arrolados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte alega que a decisão agravada não merece prosperar, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial sem a necessidade de reexame de provas. Reitera as razões de mérito do recurso especial, consistente na arguição de violação dos arts. 368 do Código Civil e 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a compensação pretendida é legítima, pois os pagamentos realizados de boa-fé no período de maio/2020 a fevereiro/2021, posteriormente considerados indevidos, devem ser compensados com os pagamentos dos meses de maio/2021, junho/2021, setembro/2021, novembro/2021 e dezembro/2021. Contraminuta às fls. 86-92. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração da violação dos artigos arrolados e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e fundamentada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022. Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta à parte sustentar que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias” (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; AgInt no REsp n. 1.890.825/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020. Assim, considerando que a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada e que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
10/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)