Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983605/BA (2025/0060156-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO
ADVOGADO: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO - SP466658
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: TAN JINYUE
CORRÉU: RENATO GOMES
CORRÉU: LIN YIZHUANG
CORRÉU: FABIO DE MOURA CARDOSO
CORRÉU: JOICIMAR ARRUDA DOS SANTOS
CORRÉU: FABRICIO DOS ANJOS ALVES VENANCIO
CORRÉU: KEVELLYN DOS SANTOS ESQUIVEL
CORRÉU: WENDEL SOUZA DOS SANTOS
CORRÉU: PUTIAN CHEN
CORRÉU: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAN JINYUE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no Habeas Corpus n. 8077796-76.2024.8.05.0000, assim ementado (fls. 14/16): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO “DRAGÃO DE FOGO”. CRIMES DE INCÊNDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DA AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE FOI UM DOS IDEALIZADORES DA EMPREITADA CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INFIRMAR O DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado alegando a negativa de autoria e desnecessidade da custódia cautelar. 2. A defesa sustenta, ainda, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, além de ressaltar as boas condições pessoais do acusado. 3. Foi arguida a violação ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de debater a tese de negativa de autoria, na via eleita; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a custódia cautelar; (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas; e (iv) verificar a existência de violação ao princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Habeas Corpus constitui ação constitucional cujo rito é célere e de cognição sumária, sendo vedada a dilação probatória, de maneira que a tese de negativa de autoria deverá ser debatida na ação penal originária, observando-se o contraditório, a ampla defesa e paridade de armas. 6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos e contemporâneos que assinalam a indispensabilidade da custódia provisória. 7. Demonstrado satisfatoriamente o periculum libertatis, considerando o efetivo risco à ordem pública, a gravidade do modus operandi delitivo e a real possibilidade de reiteração delitiva, levando-se em consideração a complexidade do esquema criminoso, que envolveu quase uma dezena de pessoas, residentes em Estados diversos (Bahia, São Paulo e Rio Grande do Sul) e alguns de origem estrangeira, a exemplo do próprio paciente. Considerou-se também a gravidade concreta dos fatos praticados pelos investigados, que atearam fogo em um galpão e duas lojas cheias de mercadorias, revelando alto grau de audácia e destemor, causando um prejuízo estimado em 20 milhões de reais à vítima e mobilizando todo o corpo de bombeiros da região. Ademais, evidenciou-se ainda que o paciente possui origem estrangeira (chinesa) e, diante da atividade econômica desempenhada, poderia fugir do distrito da culpa, sendo este risco potencializado pela existência de fronteiras terrestres de difícil fiscalização, que não exigem passaporte e pela disponibilidade de recursos financeiros significativos, que podem viabilizar uma fuga rápida e eficaz. Tal circunstância compromete a efetividade de eventual condenação e reforça a necessidade de decretação da prisão preventiva. 8. Paciente apontado como um dos mentores intelectuais da empreitada criminosa, orquestrando a execução criminosa pelos corréus. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso em exame, diante da demonstração da necessidade da prisão preventiva. 10. Boas condições pessoais que, ainda que sejam demonstradas, não são suficientes para infirmar o decreto preventivo. 11. A prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, encontrando assento na Constituição Federal e Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO: 12. Habeas corpus conhecido e denegado. Consta dos autos que a 1ª Delegacia Territorial de Feira de Santana/BA deflagrou a operação denominada Dragão de Fogo, para investigar uma série de incêndios criminosos ocorridos em 13/09/2024 e o paciente foi preso temporariamente, convertida a custódia em prisão preventiva e denunciado como incurso no artigo 288, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal, em concurso material com os crimes previstos no artigo 250, § 1º, inciso I (três vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal (fls. 25/38). Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada (fls. 14/24). Sustenta a Defesa que a prisão preventiva do paciente teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema. Assevera que (fl. 04): As provas apresentadas não demonstram com clareza que ele estava participando de uma empreitada criminosa e nem sequer há provas que ele sabia dos fatos ou que tenha ido até o local do crime, o que torna insustentável a acusação de ter praticado incêndio ou associação criminosa. Afirma que o paciente possui todas as condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, ou seja, é réu primário, emprego lícito e residência fixa. Alega também da possibilidade de aplicação das medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 50/54). As informações foram prestadas (fls. 60/68). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 83/86). É o relatório. DECIDO. O pleito não prospera. O Juízo de primeira instância prestou informações e consignou os fundamentos do decreto cautelar (fls. 64/65- grifamos): [...] Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual penal exige a reunião de pelo menos três requisitos, dois deles fixos e um variável. São necessários: prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como elementos concretos que demonstrem o risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis). Pelo que se depreende do quanto até aqui apurado, está demonstrada a prova da existência das infrações penais e indícios suficientes de autoria, especialmente diante das declarações do ofendido (Id nº 475192216), interrogatórios e documentos apreendidos, os quais demonstram a gravidade dos fatos e a complexidade do esquema criminoso, que envolve praticamente uma dezena de pessoas, residentes em três estados federados (Bahia, São Paulo e Rio Grande do Sul) e alguns até de origem estrangeira. Quanto ao terceiro requisito, anoto que as condutas imputadas aos investigados, especialmente o fato de se unirem e dividirem as tarefas objetivando eliminar a concorrência literalmente ateando fogo em um galpão e duas lojas repletas de mercadorias, são gravíssimas não apenas pelo risco que impõem ao meio social, mas sobretudo pela audácia, pelo destemor dos envolvidos e pelo modus operandi dos agentes que orquestraram e provocaram três incêndios de grandes proporções na madrugada do dia 13 de setembro do ano em curso, amplamente divulgados pela imprensa local e nacional e que ocasionaram um prejuízo estimado de aproximadamente R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) à vítima, mobilizando praticamente todo o corpo de bombeiros da região a fim de evitar que o fogo se alastrasse ainda mais. Anoto que os investigados Joicimar Arruda dos Santos e Wendel Souza dos Santos estão em local incerto e não sabido e ainda pende de identificação um indivíduo envolvido no conluio criminoso. Ressalto que ambos tiveram contra si decreto de prisão temporária na data de 21.10.2024 (Id nº 470037135), mas até a presente data não foram localizados pela autoridade policial, o que dificulta o avanço das investigações. Além disso, como bem observou o representante do Ministério Público, o representado José Ricardo de Oliveira possui extensa ficha criminal, tanto na Bahia, como em São Paulo e Rio Grande do Sul. No mais, os representados Tan Jinyue e Lin Yizhuang, ambos de origem estrangeira (chineses), têm grande poder econômico e diante do prejuízo que causaram podem optar pela fuga do distrito da culpa ao invés do ressarcimento dos prejuízos causados ao ofendido e ao estado da Bahia. Esse risco é potencializado pela existência de fronteiras terrestres de difícil fiscalização, que não exigem passaporte e pela disponibilidade de recursos financeiros significativos, que podem viabilizar uma fuga rápida e eficaz. Tal circunstância compromete a efetividade de eventual condenação e reforça a necessidade de decretação da prisão preventiva. Há relatos, ainda, de ameaças de morte à vítima Maojing Wang por parte do investigado Lin Yizhuang, este que, quando do cumprimento do mandado de prisão temporária, foi encontrado na posse de duas armas de fogo, o que também reforça o risco de interferência na colheita de provas. Tudo isso evidencia que no caso em análise não se fazem eficazes a aplicação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão. É justamente a prisão preventiva dos investigados a medida justa, necessária e adequada para frear as ações delitivas. Por fim, registro que as condições pessoais favoráveis (residência fixa, ocupação lícita, etc) não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a decretação da prisão preventiva. Com essas breves considerações, com fundamento no art. 312 do CPP, acolho o pedido do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOICIMAR ARRUDA DOS SANTOS, FABRICIO DOS ANJOS ALVES VENANCIO, RENATO GOMES, JOSE RICARDO DE OLIVEIRA, PUTIAN CHEN, WENDEL SOUZA DOS SANTOS, TAN JINYUE e LIN YIZHUANG, o que faço para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal (...). Em março de 2025, a prisão foi reavaliada e mantida nos seguintes termos (fl. 67 - grifamos): [...] Por força do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo penal, reavalio a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos acusados Lin Yizhuang, José Ricardo de Oliveira, Renato Gomes, Putian Chen, Tan Jinyue, Fabricio dos Anjos Alves e Wendel Souza dos Santos. Ao proceder à reanálise dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, verifico que permanecem íntegros os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do CPP, conforme decisão lançada nos autos de nº 8027202-12.2024.8.05.0080 – id 475199560. A gravidade concreta dos crimes imputados, que envolvem incêndios criminosos que resultaram em considerável prejuízo financeiro e risco à vida e integridade física de terceiros, continua evidenciada, revelando a periculosidade dos agentes. A complexidade da organização criminosa, com ramificações em diferentes estados e a divisão estruturada de tarefas, reforça a necessidade da custódia cautelar, sobretudo para evitar a reiteração delitiva. Dessa forma, não houve qualquer modificação fática ou jurídica que pudesse justificar a revogação das prisões preventivas anteriormente decretadas. A manutenção da custódia é imprescindível para garantir a ordem pública, proteger a integridade da instrução criminal e assegurar a eficácia de eventual condenação. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva dos acusados LIN YIZHUANG, JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA, RENATO GOMES, PUTIAN CHEN, TAN JINYUE, FABRICIO DOS ANJOS ALVES e WENDEL SOUZA DOS SANTOS [...].. Como visto, a decisão de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada a gravidade concreta das condutas do paciente, evidenciada pelo modus operandi utilizado nos delitos e periculosidade dos integrantes do esquema criminoso. Consta no decreto cautelar que o esquema criminoso envolve praticamente uma dezena de pessoas, residentes em três estados da Federação (Bahia, São Paulo e Rio Grande do Sul), com integrantes de origem estrangeira. Registrou-se a divisão de tarefas dos integrantes, que objetivando eliminar a concorrência, na madrugada do dia 13/09/2024, atearam fogo a um galpão e duas lojas repletas de mercadorias, causando incêndios de grandes proporções e que ocasionaram um prejuízo estimado em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Destacou-se que alguns dos integrantes do esquema criminoso têm grande poder econômico e diante do prejuízo que causaram podem optar pela fuga do distrito da culpa ao invés do ressarcimento dos prejuízos causados ao ofendido e ao estado da Bahia (fl. 65), bem como relatos, de ameaças de morte à vítima Maojing Wang por parte do investigado Lin Yizhuang, este que, quando do cumprimento do mandado de prisão temporária, foi encontrado na posse de duas armas de fogo (fl. 65). Apurou-se, ainda, que o paciente, por intermédio de sua empresa realizou transferência financeira no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a um dos investigados, com indícios de que tal montante foi utilizado no financiamento das atividades criminosa (fl. 66). Inicialmente, registro que não é possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade na decisão que aqui se impugna, vez que aponta elementos concretos que fundamentam a essencialidade da medida neste momento processual, nos termos do que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo possível identificar a situação peculiar que requer a adoção da medida cautelar mais gravosa. Destaque-se que é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal que entende que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). E, ainda, é consabido que [A]s condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. (AgRg no HC n. 953.862/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024. Ressalte-se que [C]oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)