ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Reu
Advogados / Representantes
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/SP 178033·CPF·Representa: Autor
MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA
OAB/SP 465585·CPF·Representa: Autor
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
OAB/SP 357590·CPF·Representa: Autor
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/SP 178033·CPF·Representa: Réu
MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA
OAB/SP 465585·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1069588-68.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana dos Santos - Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados - Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Considerando que o cumprimento de sentença será migrado para o sistema EPROC, deverá o exequente juntarno incidente a sentença, acordão e trânsito em julgado dos autos principais Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. - ADV: MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA (OAB 465585/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
26/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2026, 15:23
Trânsito em julgado
20/05/2026, 15:23
Publicação
27/04/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2819188/SP (2024/0476397-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
AGRAVADO: LUCIANA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA - SP465585
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 18:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2819188/SP (2024/0476397-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
AGRAVADO: LUCIANA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA - SP465585
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2819188/SP (2024/0476397-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
AGRAVADO: LUCIANA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA - SP465585
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 18:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2819188/SP (2024/0476397-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
AGRAVADO: LUCIANA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA - SP465585
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:23
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 17:01
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:15
Publicação
31/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2819188/SP (2024/0476397-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
AGRAVADO: LUCIANA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA - SP465585
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA contra a decisão de e-STJ fls. 319/320, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, em razão da intempestividade do apelo excepcional. Em suas razões (e-STJ fls. 343/350), a agravante alega que não houve expediente nos dias 30 e 31 de maio de 2024, sendo tempestivo o recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 355). É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. Com efeito, a Lei nº 14.939/2024 alterou o parágrafo 6º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil, para adotar a seguinte redação "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". Nesse sentido, em recente julgado a Corte Especial do STJ acolheu a Questão de Ordem proposta nos autos do AREsp 2.638.376/MG para aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense. Confira-se a ementa desse julgado: "PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial." (QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025) Na espécie, a comprovação da tempestividade é ato que não demanda complexidade, razão por que o prazo de 5 (cinco) dias para a sua comprovação é suficiente. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a intimação da parte recorrente para que comprove a tempestividade do recurso especial no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 18:10
Decisão anterior
29/07/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819188/SP (2024/0476397-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
AGRAVADO: LUCIANA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA - SP465585
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:43
Redistribuição
26/06/2025, 11:30
Recebimento
26/06/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 10:35
Publicação
26/06/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2819188/SP (2024/0476397-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
AGRAVADO: LUCIANA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA - SP465585
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 20:30
Distribuição
23/06/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 20:00
Documento (Certidão)
06/06/2025, 15:45
Publicação
29/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2819188/SP (2024/0476397-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
AGRAVADO: LUCIANA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA - SP465585
DESPACHO Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição de recurso especial. Publique-se. Intime-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Mero expediente
26/05/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 16:46
Documento (Certidão)
13/05/2025, 16:30
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2819188/SP (2024/0476397-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
AGRAVADO: LUCIANA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA - SP465585
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:24
Publicação
19/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2819188/SP (2024/0476397-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
EMBARGADO: LUCIANA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA - SP465585
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA à decisão de fls. 319/320, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Nota-se que a decisão proferida incidiu em evidente erro, pois, conforme demonstrado em tópico de tempestividade do Recurso Especial interposto, houve a suspensão dos prazos processuais em 30/05/2024 e em 31/05/2024, conforme segue [...] [...] Desta forma, considerando a publicação do V. acórdão proferido no dia 29/05/2024, com a suspensão comprovada nos dias 30/05/2024 e 31/05/2024, o prazo recursal se esgotaria somente no dia 21/06/2024 (fl. 325). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Do mesmo modo, a jurisprudência entende que a mera transcrição do texto de artigo de resolução local no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do documento original para a comprovação da suspensão de prazo na Instância de origem. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1158537/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8.8.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1421854/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.6.2019. É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30.05.2024 e 31.05.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
25/02/2025, 10:29
Publicação
18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2819188/SP (2024/0476397-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
EMBARGADO: LUCIANA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA - SP465585
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 14:18
Publicação
07/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819188/SP (2024/0476397-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
AGRAVADO: LUCIANA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA - SP465585
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 21.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819188/SP (2024/0476397-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
AGRAVADO: LUCIANA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA - SP465585
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.