Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001524-65.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELIEZER CAMARGO DA SILVA ESTEVÃO JUNIOR DOS SANTOS ROSANA MORAIS RIBEIRO TATIELE PEREZ DOS SANTOS THAISSA KÊNIA DE OLIVEIRA FERREIRA WESLEY JESUS SOARES Réu(s): GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA LEONARDO MARTINS SOARES LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES A defesa de Leonardo Martins Soares requereu a concessão de indulto natalino, nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, no que concerne à pena de multa (mov. 534.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 538.1). É o breve relatório. DECIDO. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu artigo 1º, estabelece que o indulto natalino e a comutação da pena não alcançam as pessoas, nacionais e imigrantes, condenadas nos seguintes crimes: “Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime previsto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime previsto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; V - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - pelos crimes previstos nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; XII - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XIII - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; XIV - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nos art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e XIX - por crime previsto no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, que corresponda a crime previsto nos incisos I a XVIII”. No presente caso, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, circunstância que enquadra o delito como hediondo, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/1990, sendo, portanto, tal crime excepcionado pelo inciso I do artigo 1º do referido Decreto Presidencial, de modo que não faz jus ao indulto pleiteado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de indulto pleiteado. Int. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
08/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:38
Publicação
11/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2113713/PR (2023/0446356-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: LEONARDO MARTINS SOARES
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2113713/PR (2023/0446356-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: LEONARDO MARTINS SOARES
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 19:00
Recebimento
08/04/2025, 18:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
12/03/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 22:16
Protocolo de Petição
06/03/2025, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2113713/PR (2023/0446356-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: LEONARDO MARTINS SOARES
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES
CORRÉU: GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:16
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:27
Publicação
28/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2113713/PR (2023/0446356-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: LEONARDO MARTINS SOARES
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:44
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 15:36
Protocolo de Petição
26/02/2025, 15:15
Publicação
25/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2113713/PR (2023/0446356-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: LEONARDO MARTINS SOARES
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES
CORRÉU: GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:50
Não-Provimento
18/02/2025, 17:45
Publicação
16/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2113713/PR (2023/0446356-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: LEONARDO MARTINS SOARES
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES
CORRÉU: GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 18/02/2025, às 14:00:00 horas.
13/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 19:01
Recebimento
19/12/2023, 18:50
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/12/2023, 18:41
Protocolo de Petição
19/12/2023, 18:31
Remessa (outros motivos)
18/12/2023, 12:53
Documento (Certidão)
18/12/2023, 12:53
Distribuição (sorteio)
18/12/2023, 12:15
Recebimento
06/12/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001524-65.2021.8.16.0037/1 Recurso: 0001524-65.2021.8.16.0037 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Embargante(s): LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Desembargador Substituto Eduardo Novacki
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001524-65.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELIEZER CAMARGO DA SILVA ESTEVÃO JUNIOR DOS SANTOS ROSANA MORAIS RIBEIRO TATIELE PEREZ DOS SANTOS THAISSA KÊNIA DE OLIVEIRA FERREIRA WESLEY JESUS SOARES Réu(s): GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA LEONARDO MARTINS SOARES LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES Depreende-se do mov. 459.1, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal, pelo Desembargador Substituto Eduardo Novacki, votou pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação de LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES; pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação de GABRIEL JOSÉ FURQUIM; pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação de GUILHERME ANTÔNIO FREITAS VIEIRA; e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação de LEONARDO MARTINS SOARES, mantendo-se inalterada a r. sentença apelada, com a fixação de honorários aos advogados que atuaram de forma dativa, nos termos da fundamentação”. Após a certificação do trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva e cumpra-se o contido na sentença. Ciência ao Ministério Público. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Junte-se aos autos a decisão da Superior Instância e venham conclusos. Campina Grande do Sul, 19 de junho de 2023. Paula Priscila Candeo Magistrada
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Recurso: 0001524-65.2021.8.16.0037 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES GABRIEL JOSE FURQUIM LEONARDO MARTINS SOARES GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Tratam os presentes autos de recursos de apelação interpostos por LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES, GABRIEL JOSE FURQUIM, LEONARDO MARTINS SOARES e GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de ação penal nº 0001524-65.2021.8.16.0037. Referido processo tramitou em apenso à ação penal nº 0002171-04.2021.8.16.0037 em razão de que o magistrado, quando do recebimento da denúncia ofertada, reconheceu a conexão entre os feitos e determinou reunião para julgamento conjunto, o que de fato aconteceu, conforme se infere da sentença juntada no mov. 410.1 dos autos de origem. Enquanto conclusos os autos desta Apelação, para elaboração de relatório e voto da Relatora, vieram conclusos os autos da Apelação Criminal nº 0002171-04.2021.8.16.0037, de Relatoria do Exmo. Juiz de Direito Substituto de. 2º Grau Dr. Eduardo Novacki, em que o magistrado solicita a remessa dos presentes autos para julgamento conjunto, sob sua relatoria. Conforme apontado pelo eminente Relator, no despacho cuja cópia acompanha esta decisão, os recursos buscam a reforma da sentença conjunta, possuem identidade de partes (salvo quanto ao apelante Leonardo, que não era réu na ação penal nº 2171-04.2021), e o recurso de sua relatoria foi a ele remetido em momento anterior, em relação à conclusão dos presentes autos, feita a mim. 2.
Diante do exposto, declaro minha incompetência decorrente da prevenção provocada pelos autos 0002171-04.2021.8.16.0037 e determino a remessa destes autos para que sejam julgados em conjunto, sob relatoria do Exmo. Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Dr. Eduardo Novacki. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Relatora convocada PROJUDI - Recurso: 0002171-04.2021.8.16.0088 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Eduardo Novacki:10534 27/03/2023: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: despacho TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0002171-04.2021.8.16.0088 Recurso: 0002171-04.2021.8.16.0088 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES GABRIEL JOSE FURQUIM Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Os réus foram denunciados nos autos de nº 0002171- 04.2021.8.16.0088 e 0001524-65.2021.8.16.0037, cujo julgamento se deu em conjunto. Parte dos réus (Luiz Felipe, Guilherme e Gabriel) interpuseram a apelação criminal que gerou o recurso de nº 0002171-04.2021.8.16.0088 Ap e que outra parte (Leonardo) a apelação criminal que gerou o recurso de nº 0001524- 65.2021.8.16.0037 Ap. Ambos foram distribuídos ao Excelentíssimo Desembargador Celso Jair Mainardi. Considerando que o recurso de nº 0002171-04.2021.8.16.0088 Ap foi remetido a este Relator em 09/01/2023 às 12:53 e que o recurso de nº 0001524- 65.2021.8.16.0037 Ap foi remetido à Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Dra. Dilmari Helena Kessler na mesma data, mas às 14:48, a fim de evitar decisões conflitantes, proponho o julgamento conjunto de ambos os recursos. Desta feita, comunique-se a Excelentíssima Relatora do recurso nº 0001524-65.2021.8.16.0037, solicitando a remessa daqueles autos a este Relator, porquanto prevento, caso concorde com a presente proposição. Após, em assim ocorrendo, abra-se a conclusão conjunta dos recursos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Juiz Eduardo Novacki, Substituto em 2º Grau. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLNG F6KY6 6GMER E6H5R
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Findo o período do recesso, não havendo qualquer questão de urgência ou providência processual necessária à preservação de direito, encaminhem os autos ao Relator originário, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução 356-OE. Curitiba, data da assinatura eletrônica Des. Mario Nini Azzolini
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Recurso: 0001524-65.2021.8.16.0037 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES GABRIEL JOSE FURQUIM LEONARDO MARTINS SOARES GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ A douta Procuradoria-Geral de Justiça pede, em síntese, a intimação pessoal do sentenciado GABRIEL JOSÉ FURQUIM, acerca dos termos da sentença, e a apresentação de contrarrazões recursais do Ministério Público da origem em relação às apelações arrazoadas em segundo grau, interpostas por LEONARDO (mov. 15.1), GABRIEL e LUIZ FELIPE (mov. 16.1). Considerando a prolação de sentença conjunta dos autos 0001524-65.2021.8.16.0037 e 0002171-04.2021.8.16.0088 e a regular intimação do apelante GABRIEL JOSÉ FURQUIM, acerca da sentença condenatória, no mov. 448.2 dos autos 0002171-04.2021.8.16.0088, desnecessária sua intimação nos autos 0001524-65.2021.8.16.0037, inclusive porque sequer integrava o polo passivo desta outra ação penal. Em relação às contrarrazões ministeriais, observa-se que o despacho de mov. 19.1 determinou a abertura de vista para contrarrazões à Promotoria de Justiça do Foro Regional de Campina Grande do Sul, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e que, por meio da petição juntada no mov. 22.1, o órgão declinou a apresentação de suas contrarrazões, limitando-se a expressamente reiterar as contrarrazões já lançadas no feito, não havendo, portanto, que se falar em nulidade processual por ausência de contraditório.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos formulados pela PGJ, determinando o retorno dos autos ao órgão para parecer de mérito. Curitiba, data e assinatura do sistema. DILMARI HELENA KESSLER Relatora Convocada
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Luiz Felipe Toledo Pires e outros
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná
Conclusão - Página. de. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem: Vara Criminal de Campina Grande do Sul Recurso: 0001524-65.2021.8.16.0037 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado
Vistos. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 14 de outubro de 2022. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Luiz Felipe Toledo Pires Gabriel Jose Furquim Leonardo Martins Soares Guilherme Antonio Freitas Vieira
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná I. Retornem à origem, a fim de que o representante do Ministério Público apresente as contrarrazões recursais. II. Após, voltem conclusos. Curitiba, 14 de outubro de 2022. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
Conclusão - Página. de. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem: Vara Criminal de Campina Grande do Sul Recurso: 0001524-65.2021.8.16.0037 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Luiz Felipe Toledo Pires Leonardo Martins Soares Guilherme Antonio Freitas Vieira
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná I. Corrija-se a autuação, a fim de que também conste como apelante o réu GABRIEL JOSE FURQUIM (mov. 430.1). II. Ultimada a providência, intimem-se os defensores dos apelantes LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES, GABRIEL JOSE FURQUIM e LEONARDO MARTINS SOARES, a fim de que apresentem as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. III. Após, voltem conclusos. Curitiba, 26 de setembro de 2022. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
Conclusão - Página. de. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem: Vara Criminal de Campina Grande do Sul Recurso: 0001524-65.2021.8.16.0037 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001524-65.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELIEZER CAMARGO DA SILVA ESTEVÃO JUNIOR DOS SANTOS ROSANA MORAIS RIBEIRO TATIELE PEREZ DOS SANTOS THAISSA KÊNIA DE OLIVEIRA FERREIRA WESLEY JESUS SOARES Réu(s): GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA LEONARDO MARTINS SOARES LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES Recebo os recursos de apelação interpostos pelos acusados Luiz Felipe Toledo Pires, Gabriel José Furquim, Guilherme Antônio de Freitas Vieira e Leonardo Martins Soares, nos movs. 425.2, 430.1, 438.1 e 440.1, em seus efeitos legais (art. 597, do Código de Processo Penal). Intime-se o defensor de Guilherme Antônio de Freitas para apresentar as razões no prazo legal. Em seguida, vista ao Ministério Público para contrarrazoar, também no prazo legal. Aguarde-se a intimação pessoal dos demais réus e após, considerando que os apelantes Luiz Felipe Toledo Pires, Gabriel José Furquim e Leonardo Martins Soares manifestaram-se no sentido de que irão oferecer as razões diretamente ao Juízo ad quem, ultimadas todas as diligências necessárias pela Serventia, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001524-65.2021.8.16.0037.
réu: [...] Em Pinhais, conseguiram identificar o Guilherme e que os outros dois indivíduos seriam Jonathan e Kepler que foram mortos posteriormente, pela polícia militar, fazendo assaltos em lojas de celulares. Uma informação que chegou e que não conseguiram comprovar é que um segundo indivíduo de nome Gabriel seria o motorista da ocorrência de Pinhais, Gabriel José Ferreira da Crus. [...] (Luiz Gustavo Bertuol, seq. 328.10). Por tudo isso, tendo em vista as declarações firmes e coerentes da vítima Eliezer, que afirmou ter reconhecido os três elementos na delegacia de polícia, é possível afirmar, sem sombra de dúvidas, que o réu Guilherme, juntamente com os outros dois agentes, já falecidos, agindo em concurso de pessoas, subtraiu, mediante violência e grave ameaça, grande quantidade de aparelhos celulares do estabelecimento comercial. Confirmadas materialidade e autoria delitiva, também se verifica a presença do elemento subjetivo do tipo, que se satisfaz com o dolo, consistente em subtrair coisa alheia, estando a conduta do acusado perfeitamente amoldada à norma penal incriminadora descrita no artigo 157, §2° e §2-A, inciso II e §2°-A, inciso I, do Código Penal, uma vez comprovado que o acusado Guilherme Antônio Freitas Vieira, juntamente com outros dois indivíduos, já falecidos, mediante grave ameaça adentraram nas lojas Americanas e subtraíram em torno de 20 celulares. Demais disso, não há qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade, sendo sua conduta típica, ilícita e culpável e de rigor a condenação. Quanto ao uso de arma de fogo, este restou apto a caracterizar o roubo, isso porque, conforme entendimento já consolidado, a apreensão e, por consequência, perícia, da arma não é imprescindível ao reconhecimento da majorante, consoante entendimento antes mencionado e, no caso dos autos, do depoimento da vítima e das imagens da câmera de segurança, depreende-se que houve a utilização de arma de fogo como forma de ameaça e, portanto, deverá ser aplicada a majorante ao acusado. Autos 2171-04.2021.8.16.0037 Do crime de roubo – Fato 1 dos autos de nº 2171-04.2021.8.16.0037 – artigo 157, §§ 2°, inciso II e 2°-A, inciso I, do Código Penal Narra a denúncia que, no dia 22 de abril de 2021, no estabelecimento comercial Loja Vivo, em Guaratuba/PR, os denunciados, Luiz Felipe Toledo Pires, Guilherme Antônio Freitas Vieira, Gabriel José Ferreira do Nascimento, Leonel Martins Alves e Rafael Alves Nunes, agindo com consciência e vontade, munidos de ânimo de assenhoreamento definitivo e em comunhão de vontades, subtraíram mediante violência e grave ameaça, consistente na utilização arma e fogo, coisa alheia móvel, consistentes em uma bateria Externa Samsung carga rápida 10.000MAH, uma caixa de som Bluetooth JBL flip 4 preto, um fone Bluetooth JBL T110 branco, 157 chip Vivo e 34 celulares, tudo avaliado em 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Assim agindo, os réus teriam praticado o crime descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; A materialidade restou comprovada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir, do boletim de ocorrência (seq.1.1), do auto de reconhecimento (seq. 10.20, 87.2) auto de avaliação (seq.10.11) e imagens das câmeras de segurança (seq. 1.5 a 1.9), juntados nos autos de n° 2171-04.2021.8.16.0088. A autoria, é induvidosa e recai sobre os denunciados visto que as imagens e todos os depoimentos colhidos em juízo, bem como os interrogatórios dos acusados Guilherme Antônio Freitas Vieira e Gabriel José Furquim, que confessaram a prática do crime. Com efeito, consta do depoimento das vítimas que foram três elementos que ingressaram armados no estabelecimento e reconheceram a pessoa de Gabriel: Que não se recorda exatamente o horário, saiu da loja, não trabalha mais no local. Que a loja tem dois pisos, o de atendimento, em que fica a área de vendas e o piso de cima, onde fica a cozinha, o escritório em que fazia alguns atendimentos, já que era gerente. Que não os viu entrar, apenas escutou dando voz de assalto. Que havia o Roger e mais uma menina, que era vendedora. Primeiro entrou um deles, logo em seguida, mais dois. Após renderem os funcionários na parte de baixo da loja, pediram a Pamela para abrir a vitrine e mostrar onde havia mais aparelho, como na parte de baixo tinha apenas esses aparelhos, um dos bandidos subiu pela escada, encontrando o depoente no pé da escada, pois já estava descendo e no que estava descendo, ele já anunciou o assalto, mostrou uma arma de fogo e pediu para o depoente mostrar onde ficavam os aparelhos. Como estava ao lado do estoque, teve que ir levando-o até esse local. Que com os outros dois não teve contato, apenas esse que subiu primeiro. Os outros dois, depois que subiu, perguntou onde estavam os demais aparelhos, os que estavam em baixo já o chamavam para sair da loja o mais rápido possível. Então não teve contato com os outros, viu apenas nas gravações. Que logo após, verificou toda a filmagem desde o início. Acredita que em valores, foi maior, pois tinham até mesmo uns seis Iphones no modelo novo que já daria esse valor. Que (...) estava na parte de cima com a caixa. Como foram colocando tudo na caixa para sair mais rápido, acabou indo “CHIPS”, fones de ouvido, algumas coisas que não sabe dizer exatamente o que. Que no dia colocaram tudo em relatório, pois fez a contagem de estoque logo no final, mas foi exatamente isso, na parte de baixo foi saco de lixo e na parte de cima em uma caixa. Que saiu da empresa, mas no período em que estava, nenhum bem foi restituído. Que nunca havia visto a pessoa que teve contato na cidade. Que foi à delegacia de Guaratuba onde foram mostradas algumas fotos e como falou no dia, estava de máscara, de boné, o reconhecimento não foi 100%, mas o que subiu, identificou uma parte do olho e do rosto e falou para o escrivão que acreditava ser aquela pessoa. Que não sabe dizer o nome (inaudível) tinha mais fotos e acabou separando esse. Tinha aproximadamente a altura do depoente, 1,65, 1,66, peso, provavelmente de 78 a 80kg, com o rosto um pouco mais cheio, olhos não se recorda como era. Era de cor da pele branco, mais claro que o depoente. Que foi para a delegacia novamente para falar com a escrivã, pois precisava do contato da outra vendedora, que havia saído, com o policial militar. Que foi informado que tinha havido mais assaltos em Pinhais, em loja de revenda da Vivo, não lembra de Campina Grande ser comentado. Que lembra da sua loja fazer parte do grupo. Em Matinhos foi assaltado seguidamente e parecia que era uma quadrilha especializada nisso. Que foi assaltada loja de varejo, Casas Bahia, isso foi passado. Que no outro dia a empresa queria que o depoente abrisse a loja mas não se dispôs a abrir e nem que os funcionários fossem abrir, pois estavam muito nervosos. No outro dia não conseguiu participar de reunião e nem abrir a loja. Que acabou saindo da empresa por ficar com medo que voltassem. Que logo em seguida um dos policiais falaram que pegaram um dos assaltantes em posto de gasolina. Que particularmente o depoente ficou com muito medo, não trabalha mais em loja e faz outro trabalho. Que ele chegou a apontar a arma, pois estava descendo do piso, na hora que viu o depoente foi uma surpresa porque, a princípio, não sabia que estava ali. De baixo da loja não tinha visão. Que acredita que acabou mostrando arma, deu nervosismo e acabou apontando a arma para o depoente, pedindo que mostrasse logo, pois ele sabia que poderia conter alguma coisa ali. Que compareceu na delegacia de Guaratuba, não na de Curitiba, de furtos e roubos. Que foram apresentadas fotos de pessoas diferentes, umas quatro pessoas, eram fotos do sistema policial, não de rede social, conforme se recorda. Que logo após o ocorrido, fechou a loja, estava com os policiais. Demorou o tempo do depoente fazer o relatório de roubo, de mês para levar na delegacia. Que depois foi chamado para ser ouvido novamente. No primeiro momento para fazer complemento de boletim de ocorrência para dizer o que havia sido levado e, posteriormente, para ser ouvido. Que eles estavam de máscara e de boné, não foi reconhecimento de 100%. (depoimento de Caio Fernando Gomes de Souza, seq.328.2). Nesse dia foi tudo muito rápido. Seria o depoente, seu gerente e mais uma menina que trabalhava com ele. Eram dois vendedores e um gerente, três pessoas, foram três homens que os renderam dentro da loja. Foi tudo bem rápido, tanto que dois deles sentaram na mesa em que trabalham e rendeu. Um deles puxou uma arma, anunciou o assalto. Que eram dois pisos na loja. A loja era embaixo e havia uma cozinha em cima, fazia parte da loja. Seu gerente estava na parte de cima. No que eles renderam, um deles já entrou numa porta de vidro com acesso a escada, onde ficava a parte que guarda os celulares, a parte de cima da loja. Um deles rendeu o depoente embaixo e levou para cima e rendeu seu gerente que estava na parte de cima. Entraram no depósito em que ficavam os celulares, mandaram abrir, tudo isso com ameaças para não fazerem nada, darem o que havia dentro da loja. Deram acesso a eles ao depósito, onde ficavam os celulares, pegaram uma caixa, alguns sacos de lixo que havia em cima da loja, colocaram os celulares dentro e foram embora, foi tudo muito rápido, questão de 15 a 20 minutos. Foram três rapazes e estavam em três na loja. Que o que estava com a arma rendeu o depoente e quanto aos outros dois não viu se estavam com posse de arma. Que não conhece de arma, mas era pequena, de calibre baio, não era uma pistola. Não teve nenhum tipo de agressão física. Um deles usava óculos. Nunca havia visto essas pessoas, é natural de Guaratuba, então se tivesse reconhecido algum deles iria saber. Que fez o reconhecimento através de fotos. Em nenhum momento das fotos que viu parecia alguém que estava dentro da loja. Que falou que talvez podia ser essa pessoa, pois a verdade quem o abordou na loja era uma pessoa de estatura mais baixa e um pouco mais gordinho, com uma cara mais redonda. Que não falou que seria aquela pessoa. Que tem 1.61 e ele era mais ou menos de sua altura, um pouquinho mais baixo. Que existiam dois locais que ficavam os aparelhos na loja. Um cofre, embaixo da escada, que continha um pouco mais de aparelhos e um depósito na parte de cima. Que eles não acharam o do cofre de baixo, onde havia mais aparelhos, de 30 a 40 aparelhos. Que eles só pegaram o que ficava em cima, não olharam o que tinha dentro da loja, tanto que só foram pegar o celular, não mexeram em caixa ou algo do gênero. Foram atrás do depósito onde era, eles jogaram os celulares, pois tinham muitos acessórios como baterias, caixa de som da JBL e alguns carregadores levaram junto. Que desde quando ficou, do roubo, até agora, quando saiu, em nenhum momento acharam nada, nem os celulares. Que eles comentaram que podia ser uma quadrilha, que haviam praticado o roubo lá e subiram para Curitiba para praticar outros roubos. Não sabe dizer se podem ser as mesmas pessoas. Que não precisou de tratamento, ficou abalado na primeira semana, pois com o susto acaba pensando em algumas coisas e fica com a cabeça cheia. Ficou uns dois, três dias sem dormir, comendo mal, mas pelo susto do roubo, por ter apontado uma arma para o depoente. Que tratamento psicológico não precisou. Que eles apontaram a arma, tanto que rendeu o depoente e levou-o até a escada do depósito. O Caio era o gerente e a Pâmela era a vendedora. Que foi apenas na delegacia de Guaratuba. Que foram mostradas de três a quatro fotos, do sistema policial. Que uma das fotos tinha característica parecida, não sabe dizer o nome da pessoa. Que era uma característica baixa de uma pessoa mais gorda. Que falou que poderia ser ela, mas não deu a certeza. Que visualizou as imagens da loja e não associou a outras pessoas. Que foi apenas uma vez na delegacia. Que toda a loja Vivo tem seguro completo, acredita que foi ressarcida (depoimento de Roger Augusto do Nascimento seq. 328.15). Que estava em seu local de trabalho e ao seu lado estava seu companheiro Roger. Eles entraram e na hora achou que eram clientes. Que falou que era um assalto, mas na hora não acreditou. Quando falou que era assalto, em seguida pediu para colocarem as mãos para baixo e perguntou onde ficava o cofre. Antes de perguntar ele pediu a chave do vidro onde estavam os outros aparelhos, pegou os aparelhos e colocou numa caixa. Logo em seguida, o rapaz que estava ao seu lado apontou onde ficava o cofre, em cima. Que ele levou o rapaz para cima, onde estava o cofre e em seguida pegou seu gerente. Um deles ficou sentado na frente da depoente enquanto os outros foram buscar os aparelhos. Que esse rapaz que ficou em sua frente, sentado com a depoente, conversou normalmente, para que se mantivesse como se nada estivesse acontecendo. Que levaram os aparelhos, trancaram-nos lá em cima. Não chegaram a trancar, pensaram que haviam sido trancados, mas quando seu gerente desceu a porta estava a aberta. Foi questão de 5 minutos, muito rápido. Que todos os detalhes não consegue se lembrar bem, pois já faz um ano. Que quem viu com a arma foi o rapaz que estava ao seu lado. Que viu na hora que ele ergueu a camisete, mas não olhou, viu que levantou e abaixou. Que ele falou apenas que era um assalto, em suas palavras: “é um assalto, é um assalto, não é nada com vocês, se você ficarem tranquilos não vai acontecer nada com vocês, a gente só quer levar os aparelhos da loja”. Que eles estavam de boné, com a máscara e de blusa comprida. Que não reconheceu nenhum deles, mas no dia do reconhecimento conseguiu reconhecer rapaz que estava sentado em sua frente, pelo furo de alargador na orelha direita, da pinta na mão. Como ficou sentado na sua frente conseguiu prestar bastante atenção. Que fez o reconhecimento por fotografia. Que acredita que é Gabriel José Furquim, que fez na delegacia de Guaratuba. Que nenhum dos outros fez reconhecimento, somente do Gabriel, pois os outros não reparou, foi muito rápido. Que foi um total de 45 mil reais. Não sabe dizer se foram restituídos, pois logo depois pediu a conta na loja. Que não agrediram fisicamente ninguém, pois estava muito calma no momento. Não comentaram na delegacia sobre fazerem parte de outros roubos. Que depois disso o seu marido conseguiu encaixá-la com psicólogo, foi na primeira sessão e não foi mais, porque era muito longe. Que a depender do local tem medo de entrar, lojas de aparelho não tem entrado desde aquela época. Os outros dois eram Jorge Augusto e Roger. Que prestou depoimento em Guaratuba. Que foram mostradas duas fotos de Gabriel, pois falou que era o único que conseguiria reconhecer, pois estava sentado em sua frente. Que não mostraram fotos de outras pessoas desse processo analisar as imagens do roubo, inclusive ficou surpresa, pois sua reação era como se não estivesse acontecendo nada, ainda não estava acreditando o que estava acontecendo. Que acredita que Gabriel não tenha muita experiência nisso, porque estava muito nervoso, estalava os dedos, estava um pouco arrependido na hora, pois foi conversando com ele e perguntando se tinha certeza que era isso que queria fazer, os amigos estavam ali, iria junto com eles preso. Que ele ficou nervoso e respondeu que agora já estava lá. Que ele pegou os seus aparelhos e colocou dentro do lixo, para que não fossem levados também (depoimento de Pamela Ribeiro Antunes, seq. 328.14). Por fim, muito embora as vítimas não tenham visto quem aguardava a ação do lado de fora, o policial Luiz Gustavo Bertol, em juízo, afirmou que Guilherme, Gabriel e Rafael ingressaram na loja, enquanto Luiz Felipe permanecia no veículo para auxiliar na fuga e garantir o êxito da operação e Leonel ficou do lado de fora, como “olheiro” para alertar em caso da aproximação de policiais: Que a investigação se iniciou após uma sequência de quatro roubos, sendo dois em Campina Grande, um em Pinhais e um em Guaratuba, onde alguns indivíduos entravam em lojas especializadas ou em setores que revendiam aparelhos de celulares, principalmente e, mediante ameaça com arma de fogo, subtraíam uma grande quantidade de aparelhos. Que foram os dois primeiros em Campina Grande do Sul, dois em Pinhais e um em Guaratuba quando perceberam uma coincidência no veículo utilizado, num roubo em Campina Grande do Sul e no outro em Guaratuba. As características físicas também identificadas através das imagens das câmeras de segurança eram compatíveis, demonstrando que muitos dos autores estavam as vezes, um ou mais deles envolvidos nos fatos, tendo coincidência de mesmo autor em vários roubos. A partir da identificação da placa do veículo que foi utilizado em Campina Grande do Sul e Guaratuba, entraram em contato com a empresa que realizou o aluguel desse veículo e tiveram acesso aos dados cadastrais do Luiz Felipe Toledo Pires. Que foram informados que o veículo era rastreado por GPS, identificando que foi utilizado no roubo de Campina Grande do Sul e Guaratuba. Que no roubo de Guaratuba, puderam verificar nas imagens do pedágio que era o condutor desse veículo. Que após a prisão tiveram acesso a algumas informações, foi solicitado acesso aos celulares. No momento em que foi preso na residência, conseguiram identificar que um aparelho celular roubado em Guaratuba estava em posse de seu primo, Gabriel José Furquim. Que foi levado à delegacia, mas até o momento não haviam identificado que teria participado de um dos roubos. Posteriormente, conseguiram identificar que o Gabriel José Furquim participou também do roubo de Guaratuba. Após a prisão de Luiz Felipe tiveram acesso a algumas informações, boletins de ocorrência, sendo que no primeiro roubo, de Campina Grande do Sul conseguiram identificar como sendo autores, o Guilherme e o Leonardo. No segundo roubo de Campina Grande do Sul identificaram o Guilherme, o Leonardo e o Luiz Felipe, como sendo autores. Em Pinhais, conseguiram identificar o Guilherme e que os outros dois indivíduos seriam Jonathan e Kepler que foram mortos posteriormente, pela polícia militar, fazendo assaltos em lojas de celulares. Uma informação que chegou e que não conseguiram comprovar é que um segundo indivíduo de nome Gabriel seria o motorista da ocorrência de Pinhais, Gabriel José Ferreira da Crus. O quarto fato, em Guaratuba, conseguiram identificar o motorista do veículo, que era o Luiz Felipe. Adentraram na loja, o Guilherme, Gabriel Furquim, que é primo de Luiz Felipe, o Leonel e o Rafael, esses cinco indivíduos que teriam participação no roubo de Guaratuba. Acabaram sendo presos em outras ocorrências envolvendo roubos de celulares. Alguns deles foram presos indo para a cidade de Mafra, em Santa Catarina, onde iriam fazer outro assalto, então para eles não há dúvida da participação desses indivíduos nos fatos investigados. Além da verificação inicial dos aparelhos celulares, do Luiz Felipe, que, num primeiro momento tentou acobertar o primo, Gabriel Furquim e isso gerou uma confusão, pois ele apontou outro individuo de nome Gabriel. Que conseguiram depois apurar a identificação deles. Que todos os indivíduos foram apontados à autoridade policial para fazer o reconhecimento fotográfico pelas vítimas. Durante as buscas, conforme foram identificaram os autores, recorda-se que o Leonel e o Rafael, os próprios familiares, mostrando imagens de Guaratuba, se não se engana, reconheceram como sendo efetivamente os autores. Que não participou pessoalmente dos depoimentos de vítimas e dos autos de reconhecimento fotográfico, mas acredita que tenham sido feitos e reconhecidos. Que alguns deles moravam muito próximos, havia um beco, uma comunidade no Cajuru. Chamada de Rocinha e pelo menos dois deles moravam ali. Pode ser que dois sejam irmãos, primos, alguma coisa assim. Recorda-se de Luiz Felipe e Gabriel José Furquim, que eram primos, moravam na mesma residência. Alguns foram presos juntos. O outro Gabriel, apontado como sendo motorista do outro roubo em Pinhais, teria sido preso por outra situação junto com Guilherme. O Leonel, Rafael e o Leonardo foram presos na mesma ocorrência, em que estavam indo fazer assalto em Mafra. Que esse vínculo de um preso com o outro, conseguiram lincar praticamente todos eles. Conforme puderam verificar nas imagens, o Guilherme, que era sempre descrito como indivíduo gordinho que constava no boletim de ocorrência, participou dessas quatro ações. Em Guaratuba as imagens das câmeras inclusive captam áudio, então ele entra, dá a voz de assalto e fala para os funcionários continuarem trabalhando como se fosse normalmente, para não levantar suspeita de alguém que passasse na rua. O Luiz Felipe foi identificado como motorista em pelo menos dois desses assaltos. O Gabriel José Ferreira, segundo relatos, seria o motorista no roubo de Pinhais e o Leonardo, nesses dois assaltos em Campina Grande, um ele participou. No segundo assalto ele é o indivíduo que entra armado. Conseguiram flagrar ele apontando a arma para o rapaz que estava no estoque, mediante, provavelmente, ameaças. Só a questão da arma impõe como ameaça. O Rafael Alves participou do crime que identificaram em Guaratuba. Ele adentra a loja, juntamente com o Gabriel José Furquim e acabam pegando alguns aparelhos celulares na parte de baixo da loja. Quem sobe para o outro estoque, onde estaria o gerente da loja seria o Guilherme. O Leonel, no roubo de Guaratuba, foi apontado como sendo o indivíduo que permaneceu como olheiro na rua, a fim de avisar. Pelo menos em um desses assaltos, eles teriam se comunicado por celular. Os indivíduos que entravam, ao menos um deles, usava fone de ouvido e nesse roubo de Guaratuba foi o Leonel quem ficou passando em frente à loja e verificando, como um olheiro, a fim de avisar a chegada da polícia ou alguma outra situação que pudesse ter esse roubo flagrado. O Leonel, inclusive os familiares tiveram certeza, conforme os relatórios. Que alguma outra informação que de repente tenha esquecido de citar, ratifica as informações do relatório. Apenas em relação ao primeiro relatório, do segundo fato, há que se fazer ressalvas de algumas informações incorretas repassadas pelo Luiz Felipe que acabaram gerando um pouco de confusão, mas posteriormente foram esclarecidas e conseguiram corrigir tudo isso. Que na busca inicial, na casa do Luiz Felipe, recuperaram um dos aparelhos de Guaratuba, que estava em posse do Gabriel José Furquim. Até então eles haviam falado que o primo dele tinha dado de presente ao Gabriel José Furquim. Mas depois identificam que Gabriel efetivamente participou desse assalto. Que acredita que cada um pegava uma parcela dos aparelhos para depois serem revendidos. O receptador específico, de grande quantidade, não conseguiram identificar. Que um outro aparelho foi recuperado, havia sido vendido a uma moça, em Piraquara, onde foram após a busca realizada na casa do Luiz Felipe. Que tiveram contato com ele e o cônjuge, que acabaram por apresentar esse aparelho na delegacia, posteriormente. Conforme as imagens, os assaltos de Campina Grande, efetivamente, em um deles era o Guilherme que estava em posse da arma e, no outro, o Leonardo. No assalto de Guaratuba foi o Guilherme que estava em posse, pode estar enganado, pois de cabeça não se recorda. Informações a respeito de quem forneceu a arma e de quem era a propriedade da arma não apuraram. Que os quatro fatos ocorreram em um período curto. Por exemplo, o Guilherme foi preso em outra situação envolvendo assalto d loja de celular, juntamente com Gabriel José Pereira. Que Gabriel José Pereira teve justamente essa situação em que ele conseguiu fugir do assalto em que os outros dois meninos, o Jonathan e Kepler acabaram sendo mortos, por policiais militares em confronto. Que o início não consegue precisar, mas foi uma grande quantidade de crimes cometidos em curto período, por volta de um mês. Que chegaram algumas imagens em um contato inicial que teria sido o veículo de fuga dos criminosos do Ford/KA, dava uma margem de prata e marrom. Parece marrom claro para prata. A cor que consta na documentação é prata, mas demonstra um marrom ou bege. Que o veículo passa no horário aproximado do assalto na esquina da loja de Campina Grande. Que identificaram após a primeira prisão do Luiz Felipe, que existiam, após o roubo de Guaratuba, que existiam indivíduos de nome Leonel, Rafael e cruzando dados verificaram o boletim de ocorrência em que são abordados pela polícia rodoviária indo fazer um assalto em Mafra. O Leonardo estava presente nesse veículo e a partir desse vínculo do assalto de Guaratuba, “linkaram” o Leonardo como sendo o segundo envolvido nos roubos de Campina Grande do Sul. Que inclusive os roubos de Campina Grande do Sul têm um indivíduo que não conseguiram qualificar. Que eles estavam indo para Santa Catarina. Existiram algumas informações colhidas informalmente e, a partir daí o Leonardo foi identificado. Não acompanhou formalmente a questão dos autos de conhecimento, mas foi apontado como sendo o segundo autor dos roubos, junto com Guilherme, dos que entraram nas lojas de Campina Grande do Sul. Que foi pela aparência física e análise das imagens de vídeo, das conversas que mantiveram inclusive com indivíduos que foram presos nessas situações. Como não estava na loja, esses fatos podem ser confirmado pelas testemunhas que presenciaram e foram vítimas dos criminosos. Que foram inclusive delatados informalmente, apontado como sendo Leonardo, mas é claro que tudo isso passa depois pelos autos de reconhecimento fotográfico, é um ato de autoridade policial. Que a identificação partiu do biótipo e pelo vínculo com os demais criminosos presos. Que Rafael e Leonel fizeram assalto em Guaratuba, inclusive sendo informalmente reconhecidos pelos familiares. A irmã do Leonel o reconheceu e o pai do Rafael o reconheceu. Que Rafael e Leonel participaram do assalto em Guaratuba, sendo reconhecidos informalmente pelo pai, o Rafael e pelo irmão, o Leonel. Que foi informal, por isso está escrito informal. Todos os objetos apreendidos foram relacionados à primeira busca na casa de Luiz Felipe, que foram os celulares, com o Gabriel Furquim. Posteriormente, com o outro Gabriel, apreenderam um boné vermelho, mas que a princípio não seria ele que estaria usando. A princípio não foi o boné efetivamente usado, pois o autor era outro. Não participou da oitiva em Rio Negro, não teve acesso. Que que parece que existia um dos aparelhos celulares que tinha sido apreendido de outra situação, mas não vai conseguir confirmar. Foi levantamento que começaram a fazer, mas não gerou documentação. Que é um procedimento realizado pela autoridade policial e oficial de polícia, não pode dizer o que foi feito relacionado ao trabalho deles. Não participou de auto de reconhecimento. Que repassa a qualificação deles, eles têm acesso ao mesmo sistema que o depoente. Que teve contato com o Delegado de Guaratuba, via WhatsApp. Como os fatos estavam ligados, acabaram auxiliando a investigação de Guaratuba. Que não foi judicial, foi feito via ofício pelo dono da empresa. Que repassou o relatório com o rastreamento para ser juntado aos autos, mas forneceu completo, se foi juntado ou não, não sabe. Que o Guilherme acabou sendo preso por policiais militares após ter cometido outro assalto em outra loja, se não se engana, as lojas Colombo, em outro Município. Que após a prisão, simplesmente deram cumprimento ao mandado de prisão expedido em seu desfavor. Que no momento da prisão teria sido apreendido um revólver, mas não participou da prisão, então não sabe como se deu a prisão (depoimento de Luiz Gustavo Bertuol, seq. 328.10). Por fim, ouvidos em juízo, os réus Guilherme Antônio Freitas Vieira e Gabriel José Furquim confessaram a prática delitiva, tendo este último confirmado que estavam em cinco agentes: Que sobre o roubo nas lojas Vivo, foi o depoente que realizou, estava no delito, está arrependido do que fez, foram meses de sua vida em que ingressou no crime. Somente isso que tem para falar, está arrependido do que fez. Que não pode falar junto com quem estava, estavam armados, era o depoente e mais duas pessoas, entrou na loja. Que com relação ao roubo nas Casas Bahia, no dia 12 de abril, foi o depoente também, estava junto, havia mais uma pessoa. Que tinha apoio do lado de fora. Que havia mais um do lado de fora. Que o roubo nas Casas Bahia, no dia 15 de abril d 2021, participou também. Foram o depoente e mais duas pessoas e não que os identificar. Que tinha alguém dando apoio do lado de fora e foi ao local de carro, não pode falar com quem, não contratou Uber, que o carro não era seu, ia mais para ajudar. Que só fazia sua parte, o recolhe, que é quando pega as coisas e guarda. Que estavam armados, mas o depoente nunca entrou com a arma. Que algum dos agentes usava arma. Que o roubo nas lojas Americanas em Pinhais não participou, não sabe porque foi reconhecido. Que acredita que tem pessoas que andaram com as mesmas pessoas e colocaram a culpa em cima dele. Que conhecia apenas um dos outros réus, o que faleceu, Cleber. Não conhecia os outros, o Leonardo é seu cunhado. Que não estava associado às outras pessoas, nega a associação. Que Leonardo nunca praticou nenhum crime com o depoente (Guilherme Antônio Freitas Vieira, seq. 328.7). Que gostaria de falar somente pelos seus atos, para manter sua integridade física tanto dentro da prisão como fora dela. Que sempre foi trabalhador, sempre trabalhou registrado desde os quatorze anos. Cometeu esse erro, esse ato, pede perdão por seus atos, não irá voltar a cometer isso, arrepende-se muito. Naquele dia encontrou “os piás” no período da manhã, para efetuar o assalto. Que encontrou “os piáas” que estavam com ele, mas não irá citar nomes para manter sua integridade física. Encontrou-os para efetuar o assalto e como iam até a praia chamou o Luiz Felipe para fazer uma corrida particular, já que estava trabalhando de Uber. Que falou que estava disponível e levou-os até Matinhos primeiramente, tomaram sorvete, foram à praia. Que foram à Guaratuba, deram uma volta e pediram para o motorista parar na esquina. Que falaram que iriam comprar um lanche. Desceram e efetuaram o assalto, que o depoente seria a terceira pessoa a entrar e só iria recolher os produtos. Como nunca tinha feito isso, ficou nervoso na hora e ficou apenas com a menina, conversando com ela, tentando se acalmar e acalmá-la, pois ela estava nervosa. Que um piá subiu e foi ao estoque, o outro foi recolhendo os produtos. Que recolheram tudo lá em cima e saíram, entraram dentro do carro de Luiz Felipe, desesperados, falaram para ele sair. Que o motorista nem sabia o que estava acontecendo. Que falou para Luiz Felipe acelerar, pois haviam roubado. Chegaram em Curitiba, venderam o produto e deu mil reais para o Luiz Felipe. Que o celular que estava com Luiz Felipe, que era o Iphone XR, em que caiu peso, era do depoente. Que o motorista não viu que entraram na Loja Vivo, parou na esquina e não tinha ângulo de visão para a loja. Que confirma que cometeu o roubo no dia 22 de abril de 2021. Que nos dias 12, 15 e 20 de abril não participou. Que se arrepende e foi a delegacia entregar-se. Que não estava associado aos demais réus, só foi esse que praticou, não o chamaram para mais nada. Que havia mais uma pessoa lá fora, eram em cinco (Gabriel José Furquim, seq. 328.6). Os demais réus negaram a prática do crime: Que no dia 22 de abril de 2021, na loja Vivo, em Guaratuba, não participou do roubo. Que a única coisa que tem para falar é que foi saber desse crime quando estava preso, quando houve uma citação com seu nome, pois até então não tinha conhecimento de nada. Nega ter participado. Não conhecia Gabriel, Guilherme, Luiz Felipe. Que conhece Leonardo Soares e Rafael, pois são seus parentes, seus primos. Que não estava presente nesse fato, não ouviu falar, só soube quando chegou posteriormente. Com relação a associação criminosa não participou, não tinha necessidade, pois trabalhava (Leonel Martins Alves, seq. 328.9). Quando foi preso, os policiais chegaram em sua casa, começaram a pressioná-lo, levou um tapa na cara, foi ameaçado com o fuzil, de dar um tiro em suas partes íntimas com o fuzil. Que o outro policial, a todo momento, ameaçava que iam bater nele, não ia aguentar, nunca havia sido preso e que acabou falando algumas coisas por conta disso. Que nunca roubou, trabalhava de Uber, já serviu ao exército. Que retornou ao Brasil para prestar concurso para o exército, mas acabou acontecendo isso, foi chamado para fazer as corridas, mas não é ladrão, nunca roubou e não precisa disso. Que no roubo das lojas Vivo, em Guaratuba, estava junto, pois foi fazer corrida para o seu primo Gabriel. Que ele pediu se poderia leva-los na praia. No começo não iria levar, mas de manhã ficaram insistindo e falou queria levar. Primeiro foram para Matinhos, mas não ficou com eles, foi comer uma coxinha e ele ficou andando. Que ficaram junto somente no momento da praia, não ficou andando com eles. Que na hora de ir embora foram à Guaratuba, quando aconteceu tudo. Que pediram para o depoente para um pouco para o lado da esquina, encostou o carro e eles desceram. Na hora que falaram que iram procurar alguma coisa para lanchar, foi muito rápido, estava estacionando o carro, estava mexendo no celular e quando viu eles já estavam voltando. Que contaram o que havia acontecido e ficou desesperado. Que não prestou atenção, pois chegaram falando, desesperou-se na hora, pois estava distraído no celular. Que eles chegaram falando “vamos, vamos, vamos” e acelerou. Quanto ao crime do dia 15, nas Casas Bahia, chamaram o depoente para fazer a corrida no nome do Cleber e mais um menino que prefere não falar o nome. Que estava em casa e mandaram mensagem. Que antes de ir, passou em seu amigo, entrou na 277, pegou a 116 sozinho, eles já estavam lá, não saiu com a intenção de roubar, não precisa roubar. Que em nenhum momento eles falaram que estavam indo roubar, foi fazer uma corrida porque as vezes estava fazendo fora do aplicativo, já que estava compensando mais. Que não saiu com a intenção de roubar, saiu sozinho, foi até Campina Grande do Sul, já estavam lá, encontrou o carro. Que foi nesse momento que pediram para esperar. Que não sabe se é o Cleber, provavelmente seja, o moreninho foi até o seu carro e pediu para ir embora. Que não precisa roubar. Que não estava associado, não os conhece, não viu arma em momento algum, pois não iria fazer a corrida se tivesse visto. Quanto ao roubo de 15 de abril, nas Casas Bahia, foi apenas busca-los, em momento nenhum levou. Que saiu de sua casa sozinho para busca-los e já estavam lá. Mandaram mensagem para ir buscá-lo, para fazer a corrida (Luiz Felipe Toledo Pires, seq. 328.11). Que foi reconhecido por que é alguém parecido. Não lembra onde estava, porque já faz quase um ano que está preso. Que conhece apenas Leonel Martins Alves porque é seu primo. Que ficou sabendo desse roubo quando estava em Rio Negro, ninguém o chamou para esclarecer nada sobre isso, agora é a primeira vez. Que não tem conhecimento da associação criminosa, não participava da associação. Leonardo não tem parentesco com o depoente mas sim com Leonel, são primos. O Não tem muito contato, porque mora longe deles, o contato maior é com Leonel. Que ficou sabendo um ou dois meses depois da prisão em Rio negro e até agora nunca havia sido chamado. Não foi retirado para reconhecimento ou esclarecimento, não recebeu nenhum policial, apenas chegaram com o mandado de prisão para assinar (Rafael Alves Nunes, seq. 328.14). A despeito da negativa dos réus Leonel, Luiz Felipe e Rafael, todas as demais provas produzidas indicam que na data dos fatos, Luiz Felipe, Guilherme e Gabriel agindo em concurso de pessoas, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, grande quantidade de aparelhos celulares das Lojas Vivo e ainda, outros eletrônicos, o que pode ser afirmado a partir das imagens das câmeras de segurança que confirmam os relatos das vítimas (Seq. 1.5 a 1.9 dos autos 2171-04.2021.8.16.037). De fato, as testemunhas Caio, Pamela e Roger descrevem a empreitada criminosa e confirmaram, da mesma forma, a participação de três acusados e além disso os réus Gabriel José Furquim e Guilherme Antônio Freitas Vieira confirmaram a prática do crime, relatando que estavam agiram em conjunto com outro elemento. Já o réu Luiz Felipe Toledo Pires confirmou que estava conduzindo o veículo utilizado para a fuga, contudo, alegou que tinha sido contratado pelos demais réus apenas para fazer uma corrida, não obstante, não produziu qualquer prova de suas alegações, o que poderia ter feito a partir da mera juntada de extrato da plataforma UBER e, ao contrário de suas alegações, sua participação foi confirmada de forma estreme de dúvidas pelas declarações do policial ouvido do Juízo conforme transcrito acima. Já os réus Leonel Martins Alves e Rafael Alves Nunes, da mesma forma negaram a participação nos fatos delitiva e, com relação ao primeiro, ainda que o policial que participou das operações tenha afirmado que o réu participou da ação em Guaratuba, tal afirmação, por si só não é suficiente para a condenação pois não confirmada por outros elementos de prova como se afigura nos autos. Assim, confirmadas materialidade e autoria delitivas, também se verifica a presença do elemento subjetivo do tipo, que se satisfaz com o dolo consistente em subtrair coisa alheia, estando a conduta dos acusados perfeitamente amoldadas à norma penal incriminadora descrita no artigo 157, §2° e §2-A, inciso II e §2°-A, inciso I, do Código Penal, pois, mediante grave ameaça, adentraram nas na Loja Vivo e subtraíram todos os bens descritos na inicial. Demais disso, não há qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade, sendo suas condutas típicas, ilícitas e culpáveis e de rigor a condenação. Quanto ao uso de arma de fogo, prevalece o mesmo entendimento anterior, de que sua apreensão não imprescindível ao reconhecimento da majorante, desde que comprovada por outras provas como ocorre nos autos porquanto os depoimentos das vítimas, juntamente com as imagens das câmeras de segurança, confirmam que houve a utilização de arma de fogo como forma de ameaça. Por fim, cabível, com relação aos denunciados Guilherme Antônio Martins Soares e Gabriel José Furquim, a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), tendo em vista que confessaram a prática do crime. Do crime de associação criminosa – Fato 2 dos autos de n°2171-04.2021.8.16.0037 e Fato 4 dos autos de n° 1524-65.2021.8.16.0037 – artigo 288, parágrafo único, do Código Penal Imputa-se aos denunciados Guilherme Antônio Freitas Vieira, Leonardo Martins Soares, Luiz Felipe Toledo Pires, Gabriel José Furquim, Leonel Martins Alves e Rafael Alves Nunes, a prática do crime previsto no artigo 288, caput, e parágrafo único, do Código Penal. Narra a denúncia que os acusados, com estabilidade e permanência, visando à prática de crimes contra o patrimônio, associaram-se uns aos outros, o que fizeram através dos roubos sequenciais praticados contra as Casas Bahia, por duas vezes, nos dias 12 e 15 de abril de 2021, nas Lojas Americanas, no dia 20 de abril de 2021 e na Loja Vivo, na data de 22 de abril de 2021, à exceção dos réus Leonel Martins Alves e Rafael Alves Nunes. Ainda, consta que em todas as ações criminosas os acusados utilizaram-se de arma de fogo. Com tal ação, teriam incidido nas penas do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Para a configuração do crime de associação criminosa, é necessário que os sujeitos se reúnam em sociedade para determinado fim, havendo vinculação sólida, quanto a estrutura e durável, quanto ao tempo sendo exigida a presença de três ou mais pessoas. Por se tratar de crime formal, que não produz resultado naturalístico, o crime se consuma com a era exposição da sociedade a risco, a partir da adesão do agente, em caráter duradouro e permanente, com vistas à prática de crimes. No caso dos autos, a prova oral produzida permite afirmar, sem a menor sombra de dúvidas, a materialidade e autoria do crime, ainda que tenha sido negada por todos os réus conforme exposto acima, constando que a associação passou a ser investigada após quatro roubos realizados em um curto período, todos eles com o mesmo modus operandi chegando à conclusão que Guilherme Antônio de Freitas, reconhecido como sendo o mais “Gordinho” participou das quatro ações e, na de Guaratuba deu voz de assalto aos vendedores. Já Luiz Felipe Toledo Pires, locador do veículo Ford/KA, foi quem aguardou fora da loja em um dos roubos de Campina Grande do Sul e no de Guaratuba, ficando de prontidão para fuga dos acusados. Consta ainda, que Luiz Felipe, após a prática delitiva de Guaratuba, recebeu o valor de um mil reais como pagamento. Leonardo Martins Soares, por sua vez, participou de duas empreitadas criminosas de Campina Grande do Sul, constando ainda, que no do dia 15 de abril era quem portava a arma de fogo. Os três acusados, Guilherme, Luiz Felipe e Leonardo, agiram de forma conjunta e estável, tendo praticados juntos os crimes de Campina Grande do Sul e Guaratuba. Isso porque, através dos relatos das vítimas e do policial foram identificados nas imagens captadas pelas câmeras de segurança das referidas lojas. Tudo isso permite afirmar o animus dos agentes de reunirem-se para a prática de crimes nesta cidade em outras da região metropolitana e do litoral do Estado, sendo agindo da mesma forma coordenada, com plena divisão de tarefas. Com relação ao réu Gabriel José Furquim, entretanto, em que pese ter sido reconhecido em um dos roubos praticados nas Casas Bahia, em Campina Grande do Sul, não há provas contundentes e harmônicas de que participava da associação criminosa, tendo em vista a ausência dos elementos estabilidade e permanência. Da mesma forma, com relação aos acusados Rafael Alves Nunes e Leonel Martins Alves não ficou confirmada a autoria delitiva, posto que apenas o policial confirmou a participação dos acusados, que não foi corroborada com outras provas presentes nos autos, de modo que, com relação a eles, cabível a aplicação do princípio in dubio pro reo, impondo-se sua absolvição. Quanto aos réus Guilherme, Luiz Felipe e Leonardo, certas materialidade e autoria delitiva, também ficou comprovado o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente na vontade e associar-se a outras pessoas com a finalidade de cometer crimes, neste caso, patrimoniais. Inexistindo causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou tipicidade é de rigor a condenação dos réus pela pena prevista no artigo 288, “caput”, §1°, do Código Penal. Também neste caso, os depoimentos unânimes das vítimas revelam que houve a utilização de arma de fogo em todos os crimes perpetrados, tendo sido utilizada para caracterizar a grave ameaça e, portanto, deverá ser aplicado o parágrafo único do artigo 288 do Código Penal. Por fim, acrescenta-se que ao acusado Luiz Felipe Toledo Pires impossível a aplicação da participação de menor importância como alega a defesa já que restou comprovado o desempenho de função, mesmo que distinta, no presente caso, a vigilância externa dos estabelecimentos durante o roubo e a condução do veículo utilizado para fuga com o fim de garantir o êxito da empreitada criminosa, ou seja, objetivando o mesmo fim, não sendo cabível a aplicação do artigo 29, §2°, do Código Penal. Neste sentido: EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO MAJORADO.RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A RELEVANTE COLABORAÇÃO DA AGENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. COAUTORIA EVIDENCIADA. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. "Não há que se falar em participação de menor importância se há indicação segura de que os agentes desempenharam funções que, mesmo distintas, objetivavam o mesmo fim, de aperfeiçoamento do iter criminis. Desempenhar de atividade imprescindível ao sucesso da ação delitiva afasta a participação de menor importância".(TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1028535-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - - J. 01.08.2013) (TJ-PR - EI: 951995101 PR 951995-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 27/03/2014, 5ª Câmara Criminal em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 1315 09/04/2014) PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRODUTO DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A conduta praticada pelo acusado configura o delito de contrabando, uma vez que se trata de produto (cigarro), comprovadamente de origem estrangeira, cuja importação e comercialização são proibidas pelo ordenamento jurídico, nos do art. 334, § 1º, d, do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.008/2014). 2. A participação de menor importância é aquela secundária, dispensável, que, inexistindo, não impediria a realização do delito (art. 29, § 1º - CP), hipótese não reconhecida no caso, uma vez que a atuação do apelante foi indispensável à consumação do delito de contrabando, tendo ele realizado o verbo nuclear do tipo penal ao transportar a mercadoria contrabandeada, o que o caracteriza como autor do delito. 3. Apelação desprovida. (TRF-1 - APR: 00343576020134013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 15/12/2020, QUARTA TURMA) Por derradeiro, quanto a pleiteada aplicação da continuidade delitiva aos crimes dos fatos 01 e 02 dos autos n° 1524-65.2021.8.16.0037, não merece prosperar já que os roubos aconteceram nos dias 12 e 15 de abril de 2021, com sujeitos diferentes e alteração da participação de cada um dos envolvidos. O comportamento de reiteração criminosa merece do Estado resposta proporcional à atuação dos agentes, sendo indevido agraciar os atos com a continuidade delitiva. Ademais, ocorreu mais de uma ação, resultando em mais de um crime, contra vítimas diferentes, caracterizada a multiplicidade de condutas. Ademais, a formação de associação criminosa evidenciada requer rigorosa repreensão, devendo ser aplicado ao caso o concurso material de crimes. Assim entendem os Tribunais: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA E UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECURSO DO APENADO. SOMA OU UNIFICAÇÃO DAS PENAS ( LEP, ART. 111). CONTINUIDADE DELITIVA ( CP, ART. 71). ROUBOS SIMPLES ( CP, ART. 157, CAPUT). REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. A continuidade delitiva não é aplicável às hipóteses em que se constata que o agente faz do crime seu meio de vida, e a prática de dois roubos, ainda que em semelhantes condições de tempo, lugar e modo, menos de 15 dias após ser agraciado com livramento condicional, por agente que ostenta outras cinco condenações definitivas por crimes patrimoniais anteriores, parte deles ocorridos enquanto cumpria pena, e uma outra por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, bem como responde em ação penal por dois roubos circunstanciados acontecidos após não retornar de saída temporária, é evidência de tal habitualidade criminosa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - EP: 50150149820218240020 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5015014-98.2021.8.24.0020, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 14/09/2021, Segunda Câmara Criminal) HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. DOIS ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. CONDENAÇÃO.CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO.REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE UNIDADE DEDESÍGNIOS. DIFERENTES CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR. DIVERSIDADE DE MODUSOPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DA ADMISSÃO DOCRIME CONTINUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível opreenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo,lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculosubjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). 2. Constatada a reiteração criminosa, inviável acoimar de ilegal a decisãoque negou a incidência do art. 71 do CP, pois, na dicção do Supremo TribunalFederal, a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crimecontinuado. 3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamentona apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimentopara a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para oreconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Precedentes destaCorte Superior. 4. Ordem denegada. (STJ - HC: 128756 SP 2009/0027957-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/02/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) D I S P O S I T I V O
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELIEZER CAMARGO DA SILVA ESTEVÃO JUNIOR DOS SANTOS ROSANA MORAIS RIBEIRO TATIELE PEREZ DOS SANTOS THAISSA KÊNIA DE OLIVEIRA FERREIRA WESLEY JESUS SOARES Réu(s): GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA LEONARDO MARTINS SOARES LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0001524-65.2021.8.16.0037 e ação penal de n° 0002171-04.2021.8.16.0037, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de LUIZ FELIPE TOLEDO, brasileiro, natural de Pato Branco/PR, nascido em 18/03/1999, filho de Rita de Cássia Toledo e Emerson Luiz Pires, inscrito no RG n.º 13.676.238-9/PR, residente na Rua Professor David Jorge Curi, nº 73, Bairro Cajuru, Curitiba/PR, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Curitiba; GUILHERME ANTÔNIO FREITAS VIEIRA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 29/08/1999, filho de Rosinéia Gercino de Freitas e Oziel Freitas Vieira, inscrito no RG n.º 13.149.876-4/PR e CPF nº 043.582.319-18, residente na Rua Capitão João Busse, nº 198, Bairro Cajuru, Curitiba/PR, atualmente custodiado na Delegacia de Polícia de Pinhais/PR; LEONARDO MARTINS SOARES, brasileiro, nascido em 28/05/2001, filho de Franciele Nogueira Martins de Lima e Edison Gonçalves Soares, inscrito no RG n.º 14.196.888- 2/PR e CPF nº 089.330.019-56, residente na Rua Américo Pasini, nº 32, Bairro Cajuru, Curitiba/PR, atualmente custodiado na 2.ª Delegacia Regional de Polícia de Rio Negro; GABRIEL JOSÉ FURQUIM, brasileiro, RG n° 13.665.063-7/PR, nascido em 31.05.1999, natural de Curitiba/PR, filho de Deguimar Ferreira do Nascimento e Joaquim Valério do Nascimento, residente e domiciliado na Rua Emílio Bertolini, nº 150, Bairro Cajuru, na Cidade e Comarca de Curitiba/PR; RAFAEL ALVES NUNES, brasileiro, RG n° 12.787.608-8/PR, nascido em 22.10.1996, natural de Curitiba/PR, filho de Janete Alves Nunes e Luciano Nunes, residente e domiciliado na Rua Antônio Gabardo, nº 141, Bairro Cajuru, na Cidade e Comarca de Curitiba/PR e LEONEL MARTINS ALVES, brasileiro, RG n° 13.241.530- 7/PR, nascido em 09.04.2002, filho de Aparecida de Fátima Martins e Leonel Alves, residente e domiciliado na Rua Américo Pasini, nº 31, Bairro Cajuru, na Cidade e Comarca de Curitiba/PR. R E L A T Ó R I O Consta dos autos de Ação Penal n° 0001524-65.2021.8.16.0037 que em 19 de julho de 2021, o Ministério Público ofereceu denúncia contra LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES, GUILHERME ANTÔNIO FREITAS VIEIRA e LEONARDO MARTINS SOARES, imputando ao primeiro a prática do crime referido no artigo 157, § 2°, inciso II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal (fato 2); a Guilherme, a prática do crime referido no artigo 157, § 2°, inciso II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes (fatos 1,2 e 3); e a Leonardo a prática do crime referido no artigo 157, § 2°, inciso II e § 2°-A, inciso I, por duas vezes (fatos 1 e 2) e artigo 288, parágrafo único (fato 4), ambos do Código Penal: “Fato 01 – Roubo Majorado No dia 12 de abril de 2021, aproximadamente às 16h15min, no estabelecimento comercial Casas Bahia, localizado na Rua Professor Duílio Calderari, nº 1.720, Bairro Jardim Paulista, no município e foro regional de Campina Grande do Sul/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados GUILHERME ANTÔNIO FREITAS VIEIRA, LEONARDO MARTINS SOARES e terceiro não identificado, agindo com consciência e vontade, em concurso de agentes, mediante comunhão de vontades e conjugação de esforços, munidos de ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, exercida com e prego de arma de fogo (não apreendida), coisa alheia móvel, consistente em 19 (dezenove) aparelhos celulares, avaliados em aproximadamente R$ 48.194,12 (quarenta e oito mil, cento e noventa e quatro reais e doze centavos), pertencentes ao estabelecimento Casas Bahia, conforme termos de depoimentos de mov. 1.3/ 1.4, auto de reconhecimento de pessoa por fotografia de mov. 23.7/23.8, auto de avaliação de mov. 23.6 e relatórios de movs. 24.1/29.8. Segundo consta dos autos, os denunciados, em companhia de terceiro ainda não identificado, adentraram no estabelecimento e, armados, exigiram que a funcionária Rosana abrisse o estoque, não sendo possível naquele momento, pois o gerente não estava presente, sendo este o único responsável pela sua abertura. Assim, os denunciados subtraíram os aparelhos celulares dos expositores na loja, colocando-os em um saco de lixo, após o que empreenderam fuga. Fato 02 – Roubo Majorado No dia 15 de abril de 2021, aproximadamente às 13h42min, no estabelecimento comercial Casas Bahia, localizado na Rua Professor Duílio Calderari, nº 1.720, Bairro Jardim Paulista, no município e foro regional de Campina Grande do Sul/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados GUILHERME ANTÔNIO FREITAS VIEIRA, LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES e LEONARDO MARTINS SOARES, agindo com consciência e vontade, em concurso de agentes, mediante comunhão de vontades e conjugação de esforços, munidos de ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (não apreendida), coisa alheia móvel, consistente em 23 (vinte e três) aparelhos celulares, avaliados em aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pertencentes ao estabelecimento Casas Bahia, conforme termos de depoimentos de mov. 1.3/ 1.4, auto de reconhecimento de pessoa por fotografia de mov. 29.2, auto de avaliação de mov. 23.6 e relatórios de movs. 24.1/29.8. Segundo consta dos autos, o denunciado GUILHERME e LEONARDO, adentraram no estabelecimento e, armados, abordaram as vítimas Wesley e Tatiele, determinando que esta abrisse o acesso ao estoque do local, o que fez com sua digital, ato que aciona a equipe de segurança. Em ato contínuo, exigiram a abertura do cofre, que não foi possível, já que tal procedimento depende de horário previamente programado. Muito embora a impossibilidade da subtração dos objetos armazenados no cofre, antes de se evadirem do local, os denunciados subtraíram 23 (vinte e três) aparelhos celulares expostos na loja. Após a fuga, os denunciados evadiram do local em um Ford Ka, cor cinza, placas EWE-3294, conduzido pelo denunciado LUIZ FELIPE, que aguardava a empreitada delitiva próxima ao local, visando rápida fuga, fato este confirmado pelas câmeras de monitoramento próximas ao estabelecimento e informações do GPS do veículo fornecidas pelo locador, conforme relatório de mov. 1.5. Fato 03 – Roubo Majorado No dia 20 de abril de 2021, aproximadamente às 11h20min, no estabelecimento comercial Americanas, localizado na Avenida Jacob Macanhan, nº 468, Bairro Pineville, no município e foro regional de Pinhais/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados GUILHERME ANTÔNIO FREITAS VIEIRA, JONATHAN ROBERTO DOS SANTOS BARBOSA (falecido) e KEPLER HENRIQUE GUIMARÃES DE ABREU (falecido), agindo com consciência e vontade, em concurso de agentes, mediante comunhão de vontades e conjugação de esforços, munidos de ânimo de assenhoreameto definitivo, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (não apreendida), coisa alheia móvel, consistente em torno de 20 (vinte) aparelhos celulares, avaliados em aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pertencentes ao estabelecimento comercial Americanas, conforme termos de depoimentos de mov. 1.3/ 1.4 e auto de reconhecimento de pessoa por fotografia de mov. 21.11, relatórios de movs. 1.5/24.1 e auto de avaliação de mov. 23.6. Segundo consta dos autos, os denunciados adentraram no estabelecimento e, armados, abordaram a vítima ElIezer, momento em que Guilherme exigiu que o levasse até o cofre. Já no interior do estabelecimento, não encontraram dinheiro, mas subtraíram todos os celulares ali existentes. Em ato contínuo, um dos denunciados abordou a vítima Thaíssa e tentou subtrair seu celular, o que fez com emprego de violência, ao dar um tapa em sua cara e colocar a arma de fogo em sua cabeça, apenas não consumando seu intento, pois ela não estava com seu aparelho celular; antes de sair do local, o denunciado falou que “se saísse lá de dentro, iria morrer” Fato 04 – Associação criminosa Em data não precisada nos autos, em locais não precisados nos autos, mas certo que na região metropolitana de Curitiba/PR e no litoral paranaense, o denunciado LEONARDO MARTINS SOARES, juntamente com os demais integrantes GUILHERME ANTÔNIO FREITAS VIEIRA, LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES, JONATHAN ROBERTO DOS SANTOS BARBOSA (falecido), KEPLER HENRIQUE GUIMARÃES DE ABREU (falecido), GABRIEL JOSÉ FURQUIM, LEONEL MARTINS ALVES e RAFAEL ALVES NUNES (já denunciados nos autos 0002171-04.2021.8.16.0088), previamente ajustados, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, um aderindo a conduta delituosa do outro, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes de roubo, sendo certo que no mês de abril de 2021 já se encontravam associados. Os denunciados, em concurso, efetuavam roubos, em especial, em estabelecimentos comerciais que vendem aparelhos celulares, dividindo as tarefas entre eles, mas sempre com o mesmo modus operandi, o que faziam ao abordar os funcionários dos estabelecimentos, coagir com emprego de arma de fogo, de forma a evitar qualquer resistência, exigiam a abertura de estoques e cofres, e subtraíram diversos aparelhos celulares, causando elevados prejuízos aos comerciantes. Enquanto isto, um dos denunciados aguardava o término do delito nas regiões próximas, para fins de prestar apoio e auxiliar na fuga rápida. A denúncia foi recebida em 19 de julho de 2021 (seq. 40.1). Reconhecida a conexão entre os autos da Ação Penal de n° 2171-04.2021.8.16.0037 e n° 1524-65.2021.8.16.0037 foi determinada a reunião dos feitos para julgamento conjunto (seq. 30.1, 40.1, 159.1). Os réus foram citados (seq. 72.1, 77.1 e 91.2) apresentaram resposta à acusação nos seqs. 94.1, 114.1 e 87.1. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (seq. 119.1). Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 122.1), foram ouvidas as vítimas, três testemunhas indicadas pela defesa e interrogados os réus (seq. 328.2 a 328.18). Juntados aos autos vídeos referentes aos autos originais (seq. 356.1 a 356.12). As alegações finais foram apresentadas em forma de memoriais. O Ministério Público pediu: a) a condenação dos réus Guilherme pela prática do primeiro, segundo e terceiro fatos mencionados na ação penal 1524-65.2021.8.16.0037 e pela prática do primeiro e segundo fatos mencionados na ação penal 2171-04.2021.8.16.0037; b) a condenação do réu Leonardo pela prática do primeiro e segundo fatos mencionados na ação penal 1524-65.2021.8.16.0037, bem como pela prática do primeiro e segundo fatos mencionados na ação penal 2171-04.2021.8.16.0037; c) a condenação do réu Luiz Felipe pela prática do segundo fato mencionado na ação penal 1524-65.2021.8.16.0037 e pela prática do segundo fato mencionado na ação penal 2171-04.2021.8.16.0037; d) a condenação dos réus Rafael e Leonel pela prática do primeiro fato mencionado na ação penal 2171-04.2021.8.16.0037; e, e) a absolvição dos réus Rafael e Gabriel pela prática do crime referido na ação penal 2171-04.2021.8.16.0037, alegando a perfeita caracterização do roubo majorado imputado tendo em vista os depoimentos prestados na fase judicial, bem como os e relatórios policiais, imagens e depoimento do policial que procedeu a investigação (seq. 391.1). A defesa do réu Leonardo Martins Soares pugnou pela absolvição do acusado, posto que o reconhecimento não foi ratificado em juízo e, portanto, não pode ensejar a condenação, faltando provas de autoria delitiva, entendendo deva ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação dos crimes dos fatos 1 e 2 em continuação delitiva. Quanto ao crime de associação criminosa, pugnou pela absolvição, diante da ausência de comprovação de estabilidade e permanência (seq. 395.1). Os acusados Luiz Felipe Toledo Pires e Gabriel José Furquim requerendo, quanto ao réu Luiz Felipe, a absolvição pelo crime de roubo, tendo em vista não saber da prática delitiva quando aceitou as corridas de Uber e, por isso, ausente prova do elemento subjetivo do tipo, invocando o princípio in dubio pro reo e o reconhecimento da participação de menor importância em caso de condenação, já que teria apenas sido o motorista do veículo com o qual foi empreendida a fuga. Em relação ao crime de associação criminosa, pugnou pela absolvição, já que não houve a presença de três ou mais pessoas, inexistindo, da mesma forma, prova de estabilidade e permanência. Por fim, para o acusado Gabriel José Furquim, pugnou pela aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (seq. 396.1). A defesa do acusado Guilherme, diante da confissão da prática do crime de roubo (Fatos 1 e 2), pugnou pela aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea e, quanto ao roubo do fato 3, alegou a inocência do acusado, tendo em vista a inexistência de prova de autoria delitiva, em atenção ao princípio in dubio pro reo (seq. 403.1). Atualizados os antecedentes criminais (seq. 406, 407 e 408), os autos vieram conclusos para sentença. Enquanto isso, consta dos autos de Ação penal n° 0002171-04.2021.8.16.0088, que em 28 de junho de 2021, o Ministério Público ofereceu denúncia, contra LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES, GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA, GABRIEL JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, LEONEL MARTINS ALVES e RAFAEL ALVES NUNES, imputando a eles a prática dos crimes referidos no artigo 157, §§ 2º II e 2°-A, inciso I, e no artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal: “FATO 01 – Roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, §§2º, inc. II, 2º-A, inc. I): No dia 22 de Abril de 2021, por volta das 16h20min, no estabelecimento comercial (loja Vivo), situada à Avenida 29 de abril, nº 623, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Guaratuba/PR, os denunciados LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES, GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA, GABRIEL JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO, LEONEL MARTINS ALVES e RAFAEL ALVES NUNES, todos com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com ânimo de assenhoreamento definitivo, e agindo em comunhão de vontades e esforços, cada qual exercendo parcela fundamental da conduta criminosa, mediante grave ameaça, exercida pelo emprego de arma de fogo, ainda não identificada nos autos, subtraíram, para eles próprios, I) Uma b teria Externa Samsung carga rápida 10.000MAH; II) Caixa de som Bluetooth JBL flip 4 preto; III) Fone de ouvido JBL T110 branco bluetooth; IV) 157 Chip VIVO; e V) 34 celulares de diversas marcas/modelo e cores, tudo isso avaliado em um montante de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pertencente ao referido estabelecimento comercial, no qual as vítimas estavam trabalhando no local e foram rendidas mediante grave ameaça no momento do roubo, sendo elas PAMELA RIBEIRO ANTUNES, CAIO FERNANDO GOMES DE SOUSA e ROGER AUGUSTO DO NASCIMENTO. Consta nos autos que de todo o grupo, entraram no estabelecimento comercial três indivíduos, sendo eles GUILHERME, RAFAEL e LEONEL, armados, enquanto do lado de fora dando cobertura estava GABRIEL, e o motorista da fuga LUIZ. Ainda, extrai-se dos autos, que o grupo já é conhecido por fazer roubos, conforme Relatórios do DFR (movs. 10.18/19), também nas Cidades de Campina Grande do Sul e Pinhais, sendo que foi possível o reconhecimento do veículo utilizado nos delitos em virtude do histórico do Histórico de Posição GPS, passando pela Pedágio Autopista Litoral Sul em direção à Curitiba, oportunidade que pela placa do veículo FORD/KÁ (EWE-3294) logrou-se êxito em identificar o condutor (LUIZ), este que fez a fuga dos demais sendo recompensado pelo ‘’serviço’’ dividindo parte dos ‘’lucros’’ dos produtos de crime, como inclusive o mesmo confessou sua ‘’recompensa’’ em seu interrogatório em fase extrajudicial. Além de tudo isso, as vítimas, ora os funcionários do estabelecimento, fizeram o reconhecimento pessoal dos autores do roubo, deram detalhes do modus operandi dos mesmos, sendo toda a ação gravada pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial (mov. 10.6). 2º FATO – associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único do Código Penal): Em data e local ainda não determinada nos autos, mas certo que até o mês de Abril do ano 2021, nas cidades de Campina Grande do Sul, Pinhais e Guaratuba, os denunciados LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES, GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA, GABRIEL JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO, LEONEL MARTINS ALVES e RAFAEL ALVES NUNES, dolosamente, de forma livre, consciente e voluntária, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o fim específico de cometer, reiteradamente, delitos contra o patrimônio (vide relatório de mov. 10.18), sendo eles o crime de roubo qualificado com o uso de arma de fogo em concurso de agentes (art. 157, §§2º, inc. II, 2ºA, inc. I, do Código Penal), conforme já narrado nos fatos supramencionados. Destaque-se que a associação utilizava-se de armas de fogo para cometer os crimes de roubo, tratando-se, portanto, de associação armada.” A denúncia foi recebida em 28 de junho de 2021 (seq. 36.1). Os réus foram citados (seqs. 72.1, 74.1, 78.2 e 80.1). O Ministério Público aditou a denúncia (seq. 93.1), retificando a qualificação do acusado Gabriel Ferreira do Nascimento, fazendo constar Gabriel José Furquim O aditamento impróprio à denúncia foi recebido em 15 de junho de 2021 (seq. 96.1). Por decisão no seq. 131.1 o processo foi avocado em razão do reconhecimento de competência desta Comarca nos autos de n° 0001524-65.2021.8.16.00377 (seq. 131.1), sendo determinado o processamento das ações em conjunto (seq. 148.1). Determinada a exclusão da pessoa de Gabriel José Ferreira do Nascimento (seq. 173.1). Citados, os réus apresentaram resposta à acusação nos (seqs. 224.1 e 272.1) O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (seq. 277.1). Saneado o processo e determinada audiência de instrução e julgamento conjunta (seq. 280.1), foram ouvidas as vítimas, três testemunhas indicadas pela defesa e interrogados os réus (seq. 329.1 a 329.18). As razões finais foram apresentadas em forma de memoriais, conforme já relatado acima. A defesa do réu Luiz Felipe Toledo Pires requereu sua absolvição pelo crime de roubo tendo em vista que era o motorista do veículo utilizado para fuga e apenas aceitou a corrida sem saber do roubo, alegando a ausência de prova do elemento subjetivo do tipo, invocando o princípio in dubio pro reo. Pugnou igualmente pela absolvição no tocante ao crime de associação criminosa uma vez não comprovada a presença de três ou mais pessoas e nem mesmo a estabilidade e permanência. Em caso de condenação, pediu a aplicação do artigo 29, do CP, tendo em vista a participação de menor importância (seq. 413.1). Com relação ao réu Gabriel José Furquim, a defesa pediu a absolvição com relação ao crime de associação criminosa por falta de prova de autoria e, por fim, pediu a aplicação da confissão espontânea quanto ao crime de roubo (seq. 413.1). A defesa dos réus Leonel Martins Soares e Rafael Alves Nunes, pugnou pela absolvição dos acusados diante da ausência de prova da autoria posto que o reconhecimento não foi ratificado em juízo e, por isso, não podendo ensejar a condenação. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação dos crimes dos fatos 1 e 2 em continuação delitiva. Quanto ao crime de associação criminosa, pugnou pela absolvição, diante da ausência de comprovação de estabilidade e permanência dos réus. Atualizados os antecedentes criminais (seqs. 418, 419, 420 e 421) vieram os autos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Consta das denúncias oferecidas que aos réus foram imputadas as seguintes condutas: Guilherme Antônio Freitas Vieira: artigo 157, § 2°, inciso II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal – quatro vezes (fatos 1, 2 e 3, dos autos de n° 0001524-65.2021.8.16.0037 e fato 1 da ação penal 2171-04.2021.8.16.0037) e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (fato 2, dos autos de n° 2171-04.2021.8.16.0037). Leonardo Martins Soares: artigo 157, § 2°, inciso II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal – duas vezes (fatos 1 e 2, dos autos de n° 0001524-65.2021.8.16.0037). Luiz Felipe Toledo: artigo 157, § 2°, inciso II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal – duas vezes (fato 2, dos autos de n° 0001524-65.2021.8.16.0037 e fato 1, dos autos de n° 2171-04.2021.8.16.0037) e 288, parágrafo único do Código Penal (autos nº 2171-04.2021.8.16.0037). Rafael Alves Nunes e Leonel Martins Alves: artigo 157, caput, e §§ 2°, inciso II e 2°-A, inciso I, do Código Penal (fatos 1, dos autos de n° 2171-04.2021.8.16.0037). Passo à análise de cada um dos fatos. Da Ação Penal nº 1524-65.2021.8.16.0037. Dos crimes de roubo – Fatos 01 e 02 - artigo 157, §2°, inciso II e §2°- A, inciso I, do Código Penal Narra a denúncia que, no dia 12 de abril de 2021, primeiro fato, no estabelecimento comercial Casas Bahia, os denunciados, Guilherme Antônio de Freitas e Leonardo Martins Soares, agindo com consciência e vontade, munidos de ânimo de assenhoreamento definitivo e em comunhão de vontades, subtraíram mediante violência e grave ameaça, consistente na utilização arma e fogo, coisa alheia móvel, consistentes em 19 aparelhos de celular, avaliados em R$ 48.194,12 reais. Em seguida, na descrição do segundo fato, consta que no dia 15 de abril de 2021, os denunciados Guilherme Antônio Freitas Vieira, Luiz Felipe Toledo Pires e Leonardo Martins Soares, agindo com consciência e vontade, em concurso de agentes, mediante comunhão de vontades e conjugação de esforços, munidos de ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (não apreendida), coisa alheia móvel, consistente em 23 (vinte e três) aparelhos celulares, avaliados em aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pertencentes ao mesmo estabelecimento comercial, Assim agindo, os réus teriam praticado o crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, e §2°- A, inciso I, do Código Penal: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; [...] A materialidade restou comprovada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir do boletim de ocorrência (seq. 23.1 e 23.2), do auto de reconhecimento (seq. 23.7, 23.8 e 29.2), auto de avaliação (seq. 23.6), e imagens das câmeras de segurança (seq. 8.3, 8.4, 8.6, 8.13, 8.16 a 8.25). A autoria, é induvidosa e recai sobre os denunciados, visto que, as imagens e todos os depoimentos colhidos em juízo, bem como o interrogatório do acusado Guilherme Antônio Freitas Vieira. Senão vejamos, consta do depoimento da vítima do primeiro fato, Rosana Morais Ribeiro, vendedora que também presenciou o segundo fato nas Casas Bahia: Que no dia 12 estavam em um caixa, um estoquista, quatro vendedores e a depoente. Que estavam os três vendedores e a depoente na cozinha. O funcionário do caixa estava no local. Quando a menina do caixa e o estoquista ouviram um assalto na frente da loja, saíram do balcão, trancaram-se no banheiro. Quem estava na cozinha ouviu um falar alto na frente da loja e um deles foi até a cozinha. Que é uma loja bem pequena em Campina Grande, então da frente já teria visão da loja inteira. Ele estava com uma arma pequena. Um deles foi até a cozinha e deu voz de assalto, falando para ficarem na cozinha, pois eram um assalto e nada iria acontecer. Enquanto isso ele voltava e pedia o gerente da loja. A depoente estava como gerente interino naquele mês, pois o gerente estava de férias. Que quando pediu o gerente já imaginava sobre o que se tratava, queria acesso a estoque, a caixa e disse que não havia gerente na loja, estavam somente eles e não tinham acesso. Que ele saiu dali e a depoente saiu da cozinha também, os outros três vendedores ficaram na cozinha. Só tinha um vendedor na frente da loja, o que foi abordado e rendido. Quando saiu da cozinha observou que o vendedor que estava na frente da loja já estava desarmando a mesa “mobile”, em que os celulares ficam presos e colocando em um saco de lixo preto que, segundo o vendedor, foi retirado do balde de lixo. Era arma de fogo. Que só observou duas pessoas, o da cozinha e o que estava na frente. Que foram chamados na delegacia e fizeram o reconhecimento por fotografia. Foram mostradas algumas fotografias. Que não sabe o nome deles. Que reconheceu pessoalmente, quando chamados novamente na delegacia. Que gravou bem, pois esteve nas duas ocasiões. Que confirma o reconhecimento que está no processo. Que essa pessoa que estava no fundo da loja, estava com a arma nas mãos e falou que era um assalto, o que relatou, era a mesma pessoa, no dia 12. Que no dia 15, diferente do dia 12, estava bem na frente da loja, sentada na primeira mesa, quando entrou na loja, se prontificou a abordar, acreditando ser um cliente e reconheceu que seria a mesma pessoa. No que reconheceu, ele já falou que era para a depoente ficar onde estava, pois era um assalto. Que o outro já foi para o fundo e foi agressivo, ficou escutando a menina do caixa gritar. Que foi para o fundo e já tinha um deles, que não reconheceu da primeira vez, já dentro do estoque, com o estoquista e a caixa, o Wesley e a Tatieli. Ele estava pedindo para abrir o cofre, que é por tempo, estava fechado. Que fez o estoquista colocar a senha e este falava que era por tempo que tinham que aguardar. Que ele estava bem agressivo, falando que iria matar se chamassem a polícia, iria morrer. Que da segunda vez foi mais agressivo. Que estava com arma de fogo, não foi o mesmo que estava da primeira vez, foi outro menino. Que era o que estava com a Tatieli e o Wesley que estava com a arma. Que Tatieli ficou bem abalada e no mesmo dia a depoente deixou-a ir para casa. No outro dia já falou que iria pedir a conta, não conseguiu ficar. O Wesley também ficou bem abalado e foi transferido e não chegou a conversar sobre o reconhecimento. Que não se recorda o valor do prejuízo e não tem a informação se algum aparelho foi restituído. Que não agrediram fisicamente ninguém, só verbalmente. Que não teve dificuldade nenhuma depois do ocorrido. Que o reconhecimento por fotografia não teve certeza, apenas o pessoal. Que não tem certeza, mas acredita que foi entre seis ou sete fotografias. Que disse que não teve certeza de nenhuma das fotografias, que não poderia afirmar que alguma das pessoas da fotografia estavam lá (seq. 328.17). A outra vítima do primeiro fato, Wesley Jesus Soares, afirmou em seu depoimento que: No primeiro assalto, conforme viu, um entrou dando voz de assalto enquanto os outros ficaram na frente, na mesa de celulares. No momento em que puxou o alarme de um, o que estava com o celular saiu correndo. Os outros ficaram e tiraram os celulares. Nessa parte o depoente se escondeu. Que queriam ir para a parte do estoque mas falaram que não tinha como eles foram embora com os celulares do mostruário. Que no segundo, esse que fugiu do primeiro, chegou muito alterado. Que estava dentro do estoque quando olhou e viu com a arma na cabeça da menina do caixa, não pensou duas vezes e abriu a porta. Que ele entrou muito nervoso falando para abrir o cofre, para colocar a senha. Que o depoente falou que havia tempo de espera e um dos rapazes falou que sabia como funcionava. Que falou que tinha os dez minutos do cofre e não tinha o que fazer. Que ficava falando que iria matar o depoente, com a arma em sua costela. Nesse momento, o outro chamou-o e foram embora. Que o prejuízo da loja foi em torno de 90 mil. Não sabe se algum bem foi restituído. Que eles entraram em quatro pessoas, um deles foi para trás, na cozinha, dando voz de assalto e os outros ficaram na frente. No momento em que um deles puxou o carregador de celulares e disparou o alarme, esse que tinha dado voz de assalto saiu correndo, ficando os outros pegando os celulares. Que eles foram tentar entrar no estoque, não conseguiram e foram embora. Que não chegou a ver a arma de fogo, mas os outros viram e falaram que estava. Que foi apenas uma vez reconhecer por imagem na delegacia e reconheceu. Que não se recorda do nome da pessoa que reconheceu. Foram várias fotografias. Quando foi reconhecer falou que havia achado muito parecido, pois da segunda vez, ficou “cara a cara” com ele. Ficou bastante nervoso, passou por psicólogo, mas falou que era o que parecia mais. Que quem reconheceu estava nos dois assaltos, que foi esse que saiu correndo no primeiro e voltou no segundo com a arma e foi para dentro do estoque. Que eles estavam sem máscara, conseguiu ver bem o rosto. Nunca tinha visto. Só reconheceu um deles. Que não falaram nada na delegacia, apenas que um havia falecido. Como já sofria de ansiedade, após os fatos teve que passar por psicóloga, trocaram-no de filial. Até onde sabe, no segundo eram dois. Não viu por que estava dentro do estoque e um deles ficou com o depoente. Que reconheceu a voz de quem estava na frente. Que apontou a arma de fogo, colocou em sua cabeça e costela, dizendo que iria matá-lo. Que não agrediram fisicamente ninguém. Que foi à delegacia uma vez fazer o reconhecimento. Que apresentaram várias fotos no computador. Que a foto era do sistema policial. Que reconheceu apenas uma pessoa que não se recorda do nome. Que tem aproximadamente 1,80 e a pessoa que assaltou o depoente não se recorda, pois estava muito nervoso. Que entrou no estoque sem máscara. Que pode ver se consegue reconhecer a pessoa da delegacia. Que não foi apresentada foto ou imagem de roubo em outra localidade. Que foram mostradas no computador, do sistema policial, fotos de dois rapazes que foram mortas. Que não reconheceu nenhum deles e também foi pelo sistema policial (seq. 328.18). Enquanto isso, o policial que procedeu a investigação dos fatos, relatou: Que a investigação se iniciou após uma sequência de quatro roubos, sendo dois em Campina Grande, um em Pinhais e um em Guaratuba, onde alguns indivíduos entravam em lojas especializadas ou em setores que revendiam aparelhos de celulares, principalmente e, mediante ameaça com arma de fogo, subtraíam uma grande quantidade de aparelhos. Que foram os dois primeiros em Campina Grande do Sul, dois em Pinhais e um em Guaratuba quando perceberam uma coincidência no veículo utilizado, num roubo em Campina Grande do Sul e no outro em Guaratuba. As características físicas também identificadas através das imagens das câmeras de segurança eram compatíveis, demonstrando que muitos dos autores estavam as vezes, um ou mais deles envolvidos nos fatos, tendo coincidência de mesmo autor em vários roubos. A partir da identificação da placa do veículo que foi utilizado em Campina Grande do Sul e Guaratuba, entraram em contato com a empresa que realizou o aluguel desse veículo e tiveram acesso aos dados cadastrais do Luiz Felipe Toledo Pires. Que foram informados que o veículo era rastreado por GPS, identificando que foi utilizado no roubo de Campina Grande do Sul e Guaratuba. Que no roubo de Guaratuba, puderam verificar nas imagens do pedágio que era o condutor desse veículo. Que após a prisão tiveram acesso a algumas informações, foi solicitado acesso aos celulares. No momento em que foi preso na residência, conseguiram identificar que um aparelho celular roubado em Guaratuba estava em posse de seu primo, Gabriel José Furquim. Que foi levado à delegacia, mas até o momento não haviam identificado que teria participado de um dos roubos. Posteriormente, conseguiram identificar que o Gabriel José Furquim participou também do roubo de Guaratuba. Após a prisão de Luiz Felipe tiveram acesso a algumas informações, boletins de ocorrência, sendo que no primeiro roubo, de Campina Grande do Sul conseguiram identificar como sendo autores, o Guilherme e o Leonardo. No segundo roubo de Campina Grande do Sul identificaram o Guilherme, o Leonardo e o Luiz Felipe, como sendo autores. Em Pinhais, conseguiram identificar o Guilherme e que os outros dois indivíduos seriam Jonathan e Kepler que foram mortos posteriormente, pela polícia militar, fazendo assaltos em lojas de celulares. Uma informação que chegou e que não conseguiram comprovar é que um segundo indivíduo de nome Gabriel seria o motorista da ocorrência de Pinhais, Gabriel José Ferreira da Cruz. O quarto fato, em Guaratuba, conseguiram identificar o motorista do veículo, que era o Luiz Felipe. Adentraram na loja, o Guilherme, Gabriel José Furquim, que é primo de Luiz Felipe, o Leonel e o Rafael, esses cinco indivíduos que teriam participação no roubo de Guaratuba. Fizeram cumprimento d e diligências de busca e apreensão. Acabaram sendo presos em outras ocorrências envolvendo roubos de celulares. Alguns deles foram presos indo para a cidade de Mafra, em Santa Catarina, onde iriam fazer outro assalto, então para eles não há dúvida da participação desses indivíduos nos fatos investigados. Além da verificação inicial dos aparelhos celulares, do Luiz Felipe, que, num primeiro momento tentou acobertar o primo, Gabriel Furquim e isso gerou uma confusão, pois ele apontou outro indivíduo de nome Gabriel. Que conseguiram depois apurar a identificação deles. Que todos os indivíduos foram apontados à autoridade policial para fazer o reconhecimento fotográfico pelas vítimas. Durante aa buscas, conforme foram identificando os autores, recorda-se que o Leonel e o Rafael, os próprios familiares, mostrando imagens de Guaratuba, se não se engana, reconheceram como sendo efetivamente os autores. Que não participou pessoalmente dos depoimentos de vítimas e dos autos de reconhecimento fotográfico, mas acredita que tenham sido feitos e reconhecidos. Que alguns deles moravam muito próximos, havia um beco, uma comunidade no Cajuru. Chamada de Rocinha e pelo menos dois deles moravam ali. Pode ser que dois sejam irmãos, primos, alguma coisa assim. Recorda-se de Luiz Felipe e Gabriel José Furquim, que eram primos, moravam na mesma residência. Alguns foram presos juntos. O outro Gabriel, apontado como sendo motorista do outro roubo em Pinhais, teria sido preso por outra situação junto com Guilherme. O Leonel, Rafael e o Leonardo foram presos na mesma ocorrência, em que estavam indo fazer assalto em Mafra. Que esse vínculo de um preso com o outro, conseguiram “lincar” praticamente todos eles. Conforme puderam verificar nas imagens, o Guilherme, que era sempre descrito como indivíduo gordinho que constava no boletim de ocorrência, participou dessas quatro ações. Em Guaratuba as imagens das câmeras inclusive captam áudio, então ele entra, dá a voz de assalto e fala para os funcionários continuarem trabalhando como se fosse normalmente, para não levantar suspeita de alguém que passasse na rua. O Luiz Felipe foi identificado como motorista em pelo menos dois desses assaltos. O Gabriel José Ferreira, segundo relatos, seria o motorista no roubo de Pinhais e o Leonardo, nesses dois assaltos em Campina Grande, um ele participou. No segundo assalto ele é o indivíduo que entra armado. Conseguiram flagrar ele apontando a arma para o rapaz que estava no estoque, mediante, provavelmente, ameaças. Só a questão da arma impõe como ameaça. O Rafael Alves participou do crime que identificaram em Guaratuba. Ele adentra a loja, juntamente com o Gabriel José Furquim e acabam pegando alguns aparelhos celulares na parte de baixo da loja. Quem sobe para o outro estoque, onde estaria o gerente da loja seria o Guilherme. O Leonel, no roubo de Guaratuba, foi apontado como sendo o indivíduo que permaneceu como olheiro na rua, a fim de avisar. Pelo menos em um desses assaltos, eles teriam se comunicado por celular. Os indivíduos que entravam, ao menos um deles, usava fone de ouvido e nesse roubo de Guaratuba foi o Leonel quem ficou passando em frente à loja e verificando, como um olheiro, a fim de avisar a chegada da polícia ou alguma outra situação que pudesse ter esse roubo flagrado. O Leonel, inclusive os familiares tiveram certeza, conforme os relatórios. Que alguma outra informação que de repente tenha esquecido de citar, ratifica as informações do relatório. Apenas em relação ao primeiro relatório, do segundo fato, há que se fazer ressalvas de algumas informações incorretas repassadas pelo Luiz Felipe que acabaram gerando um pouco de confusão, mas posteriormente foram esclarecidas e conseguiram corrigir tudo isso. Que na busca inicial, na casa do Luiz Felipe, recuperaram um dos aparelhos de Guaratuba, que estava em posse do Gabriel José Furquim. Até então eles haviam falado que o primo dele tinha dado de presente ao Gabriel José Furquim, mas depois identificam que Gabriel efetivamente participou desse assalto. Que acredita que cada um pegava uma parcela dos aparelhos para depois serem revendidos. O receptador específico de grande quantidade, não conseguiram identificar. Que um outro aparelho foi recuperado, havia sido vendido a uma moça, em Piraquara, onde foram após a busca realizada na casa do Luiz Felipe. Que tiveram contato com ele e o cônjuge, que acabaram por apresentar esse aparelho na delegacia, posteriormente. Conforme as imagens, os assaltos de Campina Grande, efetivamente, em um deles era o Guilherme que estava em posse da arma e, no outro, o Leonardo. No assalto de Guaratuba foi o Guilherme que estava em posse, pode estar enganado, pois de cabeça não se recorda. Informações a respeito de quem forneceu a arma e de quem era a propriedade da arma não apuraram. Que os quatro fatos ocorreram em um período curto, de alguns dias no mês de abril de 2021. Por exemplo, o Guilherme foi preso em outra situação envolvendo assalto de loja de celular, juntamente com Gabriel José Pereira. Que Gabriel José Pereira teve justamente essa situação em que ele conseguiu fugir do assalto em que os outros dois meninos, o Jonathan e Kepler acabaram sendo mortos, por policiais militares em confronto. Que o início não consegue precisar, mas foi uma grande quantidade de crimes cometidos em curto período, por volta de um mês. Que chegaram algumas imagens em um contato inicial que teria sido o veículo de fuga dos criminosos do Ford Ka, dava uma margem de prata e marrom. Parece marrom claro para prata. A cor que consta na documentação é prata, mas demonstra um marrom ou bege. Que o veículo passa no horário aproximado do assalto na esquina da loja de Campina Grande. Que identificaram após a primeira prisão do Luiz Felipe, que existiam, após o roubo de Guaratuba, que existiam indivíduos de nome Leonel, Rafael e cruzando dados verificaram o boletim de ocorrência em que são abordados pela polícia rodoviária indo fazer um assalto em Mafra. O Leonardo estava presente nesse veículo e a partir desse vínculo do assalto de Guaratuba, “lincaram” o Leonardo como sendo o segundo envolvido nos roubos de Campina Grande do Sul. Que inclusive os roubos de Campina Grande do Sul têm um indivíduo que não conseguiram qualificar. Que eles estavam indo para Santa Catarina. Existiram algumas informações colhidas informalmente e, a partir daí o Leonardo foi identificado. Não acompanhou formalmente a questão dos autos de conhecimento, mas foi apontado como sendo o segundo autor dos roubos, junto com Guilherme, dos que entraram nas lojas de Campina Grande do Sul. Que foi pela aparência física e análise das imagens de vídeo, das conversas que mantiveram inclusive com indivíduos que foram presos nessas situações. Como não estava na loja, esses fatos podem ser confirmados pelas testemunhas que presenciaram e foram vítimas dos criminosos. Que foram inclusive delatados informalmente, apontado como sendo Leonardo, a partir daí identificaram como sendo Leonardo, mas é claro que tudo isso passa depois pelos autos de reconhecimento fotográfico e até pessoal, não sabe como realmente foi feito, é um ato de autoridade policial. Que a identificação partiu do biótipo e pelo vínculo com os demais criminosos presos. Que Rafael e Leonel fizeram assalto em Guaratuba, inclusive sendo informalmente reconhecidos pelos familiares. A irmã do Leonel o reconheceu e o pai do Rafael o reconheceu. Que Rafael e Leonel participaram do assalto em Guaratuba, sendo reconhecidos informalmente pelo pai, o Rafael e pela irmã, o Leonel. Que foi informal, por isso está escrito informal. Todos os objetos apreendidos foram relacionados à primeira busca na casa de Luiz Felipe, que foram os celulares, com o Gabriel José Furquim. Posteriormente, com o outro Gabriel, apreenderam um boné vermelho, mas que a princípio não seria ele que estaria usando. A princípio não foi o boné efetivamente usado, pois o autor era outro. Não participou da oitiva em Rio Negro, não teve acesso. Que que parece que existia um dos aparelhos celulares que tinha sido apreendido de outra situação, mas não vai conseguir confirmar. Foi levantamento que começaram a fazer, mas não gerou documentação. Que é um procedimento realizado pela autoridade policial e oficial de polícia, não pode dizer o que foi feito relacionado ao trabalho deles. Não participou de auto de reconhecimento. Que repassa a qualificação deles, eles têm acesso ao mesmo sistema que o depoente. Que teve contato com o Delegado de Guaratuba, via WhatsApp. Como os fatos estavam ligados, acabaram auxiliando a investigação de Guaratuba. Que não foi judicial, foi feito via ofício pelo proprietário da empresa. Que repassou o relatório com o rastreamento para ser juntado aos autos, mas forneceu completo, se foi juntado ou não, não sabe. Que o Guilherme acabou sendo preso por policiais militares após ter cometido outro assalto em outra loja, se não se engana, as lojas Colombo, em outro Município. Que após a prisão, simplesmente deram cumprimento ao mandado de prisão expedido em seu desfavor. Que no momento da prisão teria sido apreendido um revólver, mas não participou da prisão, então não sabe como se deu a prisão, acredita que foi a polícia militar que efetuou a prisão dele (Luiz Gustavo Bertuol, seq. 328.10). Ouvido em juízo, o réu Leonardo negou a participação nos crimes: Que quanto ao roubo de 12 de outubro de 2021, nas Casas Bahia, não cometeu. Que não tem conhecimento e não foi o depoente. Que não sabe porque foi acusado, não sabe se por causa de um deles que está sendo acusado. Que estava na Comarca de Rio Negro, “caiu em outro BO”, em outra coisa e que em Rio Negro veio essa acusação. Que o pegou de surpresa, nem imaginava, não tem conhecimento desses fatos. Não conhece Campina Grande do Sul e nunca foi ao local. Que nega o roubo nas Casas Bahia, no dia 15 de abril de 2021. Que não conhecia Gabriel José Furquim, mas conhece o Guilherme Antônio Vieira, é seu ex-cunhado. Conhece Leonel Alves Martins, primo seu. Não conhece Luiz Felipe. Conhece Rafael Alves Nunes, não é seu parente. Que nega que estava com essas pessoas que conhece e que estava participando do roubo. Que com relação a acusação de associação criminosa, não estava associado aos demais réus para a prática de crimes. Que na Comarca de Rio Negro, o chamaram para conversar, não lembra quem foi e perguntaram se tinha conhecimento de fato, falou que não, negou e perguntaram se conhecia Guilherme, mas não sabia que era Guilherme de Freitas e falou que não conhecia. Que o pegaram de surpresa. Que só falaram Guilherme e mostraram foto, mas não reconheceu. Que estava preso por outro fato e foi chamado para falar a respeito de fatos que não conhecia. Que tiraram ele do nada, falaram para responder o que ia ser perguntado, não esperava, não tinha conhecimento. Que era foto em papel sulfite, impressa e não reconheceu a pessoa de Guilherme (seq. 328.8). O réu Luiz Felipe, igualmente negou a participação no segundo fato, apresentando a fantasiosa versão a respeito dos fatos: Que nunca roubou, trabalhava de Uber, já serviu ao Exército. Que retornou ao Brasil para prestar concurso para o Exército, mas acabou acontecendo isso, foi chamado para fazer as corridas, mas não é ladrão, nunca roubou e não precisa disso. Que no roubo das lojas Vivo, em Guaratuba, estava junto, pois foi fazer corrida para o seu primo Gabriel. Que ele pediu se poderia levá-los na praia. No começo não iria levar, mas de manhã ficaram insistindo e falou que queria levar. Primeiro foram para Matinhos, mas não ficou com eles, foi comer uma coxinha e ele ficou andando. Que ficaram junto somente no momento da praia, não ficou andando com eles. Que na hora de ir embora foram à Guaratuba, quando aconteceu tudo. Que pediram para o depoente um pouco para o lado da esquina, encostou o carro e eles desceram. Na hora que falaram que iram procurar alguma coisa para lanchar, foi muito rápido, estava estacionando o carro, estava mexendo no celular e quando viu eles já estavam voltando. Que contaram o que havia acontecido e ficou desesperado. Que não prestou atenção, pois chegaram falando, desesperou-se na hora, pois estava distraído no celular. Que eles chegaram falando “vamos, vamos, vamos” e acelerou. Quanto ao crime do dia 15, nas Casas Bahia, chamaram o depoente para fazer a corrida no nome do Cleber e mais um menino que prefere não falar o nome. Que estava em casa e mandaram mensagem. Que antes de ir, passou em seu amigo, entrou na 277, pegou a 116 sozinho, eles já estavam lá, não saiu com a intenção de roubar, não precisa roubar. Que em nenhum momento eles falaram que estavam indo roubar, foi fazer uma corrida porque as vezes estava fazendo fora do aplicativo, já que estava compensando mais. Que não saiu com a intenção de roubar, saiu sozinho, foi até Campina Grande do Sul, já estavam lá, encontrou o carro. Que foi nesse momento que pediram para esperar. Que não sabe se é o Cleber, provavelmente seja, o moreninho foi até o seu carro e pediu para ir embora. Que não precisa roubar. Que não estava associado, não os conhece, não viu arma em momento algum, pois não iria fazer a corrida se tivesse visto. Quanto ao roubo de 15 de abril, nas Casas Bahia, foi apenas buscá-los, em momento nenhum levou. Que saiu de sua casa sozinho para buscá-los e já estavam lá. Mandaram mensagem para ir busca-lo, para fazer a corrida (seq. 328.11). A negativa dos réus, contudo, não encontra amparo nas demais provas produzidas, notadamente as declarações do réu Guilherme Antônio Freitas Vieira que em seu interrogatório, confessou a prática delitiva e confirmou que estava acompanhado de dois outros agentes, embora tenha se recusado a identificá-los e negou que tivessem chamado um carro de aplicativo: Que sobre o roubo nas lojas Vivo, foi o depoente que realizou, estava no delito, está arrependido do que fez, foram meses de sua vida em que ingressou no crime. Somente isso que tem para falar, está arrependido do que fez. Que não pode falar junto com quem estava, estavam armados, era o depoente e mais duas pessoas, entrou na loja. Que com relação ao roubo nas Casas Bahia, no dia 12 de abril, foi o depoente também, estava junto, havia mais uma pessoa. Que tinha apoio do lado de fora. Que havia mais um do lado de fora. Que o roubo nas Casas Bahia, no dia 15 de abril de 2021, participou também. Foram o depoente e mais duas pessoas e não quer os identificar. Que tinha alguém dando apoio do lado de fora e foi ao local de carro, não pode falar com quem, não contratou Uber, que o carro não era seu, ia mais para ajudar. Que só fazia sua parte, o recolhe, que é quando pega as coisas e guarda. Que estavam armados, mas o depoente nunca entrou com a arma. Que algum dos agentes usava arma. Que o roubo nas lojas Americanas em Pinhais não participou, não sabe porque foi reconhecido. Que acredita que tem pessoas que andaram com as mesmas pessoas e colocaram a culpa em cima dele. Que conhecia apenas um dos outros réus, o que faleceu, Cleber. Não conhecia os outros, o Leonardo é seu cunhado. Que não estava associado às outras pessoas, nega a associação. Que Leonardo nunca praticou nenhum crime com o depoente (seq. 328.7). De todas as provas coligidas é possível afirmar, com a certeza necessária à condenação, que os réus Guilherme e Leonardo Martins, juntamente com um terceiro não identificado, na data de 12 de abril de 2021, agindo em concurso de pessoas, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, grande quantidade de aparelhos celulares das Casas Bahia ao chegarem armados exigindo que a funcionária Rosana abrisse o estoque e, não sendo possível, optaram por subtrair os aparelhos que ficavam expostos na loja considerando as imagens da câmeras de segurança do estabelecimento juntados no seq. 8.4, aliadas ao relato firme e coerente das vítimas que os reconheceram na delegacia de polícia (seq. 21.11 e 23.7) e confirmaram o reconhecimento em Juízo, assim como é possível afirmar a participação de todos, juntamente como réu Luiz Felipe, o qual, embora não tenha entrado no estabelecimento, permaneceu aguardando do lado de fora para garantir o êxito da empreitada criminosa, com pleno domínio dos fatos, conforme relatos das testemunhas e, ainda, pelas declarações do policial que participou das operações e confirmou que, após terem ciência da prática de diversos roubos com as mesmas características, iniciaram as investigações e chegaram até a placa do veículo utilizado na maior parte dos crimes, locado ao réu Luiz Felipe e, pelas informações do celular dele, identificaram os demais envolvidos, confirmando o envolvimento dos réus Guilherme e Leonardo no primeiro e segundo fatos narrados nos autos 1524-65.2021.8.16.0037 e do réu Luís Felipe no segundo fato referido, sendo certo que a palavra dos agentes de segurança pública presume-se verdadeira e legítima e, se harmônicas com as demais provas, aptas a fundamentar uma sentença condenatória. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. ROUBO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. PREVISÃO DO ARTIGO 226, DO CPP, QUE SE CARACTERIZA COMO MERA RECOMENDAÇÃO. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRELIMINAR AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO, NA FASE INQUISITORIAL, PELA VÍTIMA, RATIFICADO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE GOZAM DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO SENTENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. DEFENSOR DATIVO QUE FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA, PELA ATUAÇÃO PERANTE ESTE JUÍZO AD QUEM. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00045329220208160196 Curitiba 0004532-92.2020.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2021) Não bastasse, da análise das imagens das câmeras de filmagem depreende-se que, conforme afirmaram as vítimas e o policial, no primeiro fato, entraram no estabelecimento comercial duas pessoas, renderam a atendente e procederam à subtração utilizando-se do mesmo modus operandi, não havendo que se falar em participação de menor importância pelo réu Luiz Felipe já que tinha domínio dos fatos e agiu com plena divisão de tarefas com os demais réus. Confirmadas materialidade e autoria delitiva, também se verifica a presença do elemento subjetivo do tipo, que se satisfaz com o dolo, consistente em subtrair coisa alheia, estando a conduta dos acusados perfeitamente amoldadas à norma penal incriminadora descrita no artigo 157, § 2° e § 2º, inciso II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, já que restou demonstrado que os réus, mediante grave ameaça, subtraíram os aparelhos celulares do estabelecimento comercial mencionado na denúncia. Demais disso, não há qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade, sendo suas condutas típicas, ilícitas e culpáveis e de rigor a condenação. Quanto ao uso de arma de fogo, restou devidamente comprovado eis que, conforme entendimento já consolidado, apesar da inexistência de apreensão e, por consequência, perícia, a prova pode ser produzida por outros meios e, no caso dos autos, as vítimas afirmaram que foram abordadas,mediante o emprego de arma de fogo e tais declarações foram confirmadas pelas imagens do seq. 8.6, restando perfeitamente autorizada a incidência da majorante do artigo 157, §2°, inciso I, do Código Penal. Cite-se: Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A orientação firmada pelo Plenário desta Casa de Justiça ( HC 96.099, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski) é a de que a incidência da causa de aumento de pena do inciso Ido § 2º do art. 157 do CP prescinde da apreensão da arma de fogo. 2. Embora não apreendida e periciada a arma de fogo, a comprovação de seu efetivo emprego por outros meios idôneos de prova autoriza a majoração da pena do delito de roubo. 3. Ordem denegada. (STF - HC: 107793 RS, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 31/05/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-190 DIVULG 03-10-2011 PUBLIC 04-10-2011) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL)- DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA A MODALIDADE SIMPLES - NÃO ACOLHIMENTO - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES - VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - NARRATIVA DA OFENDIDA CORROBORADA PELO TEOR DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ATUANTES NO CASO, OBTIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INCULPADO QUE NÃO COMPROVOU SUA VERSÃO SOBRE OS FATOS - ART. 156 DO CPP - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-PR - APL: 00029952020188160103 PR 0002995-20.2018.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 07/02/2019, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/02/2019) Por fim, aplica-se ao denunciado Guilherme Antônio Martins Soares a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), tendo em vista que assumiu sua responsabilidade pelos roubos. Do crime de roubo – Fato 03 - artigo 157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I, do Código Penal Narra a denúncia que, no dia 20 de abril de 2021, no estabelecimento comercial Lojas Americanas, em Pinhais/PR, os denunciados, Guilherme Antônio de Freitas, Jonathan Roberto dos Santos Barbosa (Falecido) e Kepler Henrique Guimarães de Abreu (Falecido), agindo com consciência e vontade, munidos de ânimo de assenhoreamento definitivo e em comunhão de vontades e conjugação de esforços, subtraíram mediante violência e grave ameaça, consistente na utilização arma e fogo, coisa alheia móvel, consistentes em 20 aparelhos de celular, avaliados em R$ 20.000,00 reais. Assim agindo, o réu teria praticado o crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, e §2°-A, inciso I, do Código Penal: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; [...] A materialidade, também neste caso, restou comprovada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir, do boletim de ocorrência (seq. 23.3) do auto de reconhecimento (seq. 21.11) auto de avaliação (seq. 23.6) e imagens das câmeras de segurança (seq. 8.11, 8.12, 8.14 e 8.15). Ouvido em Juízo, s réu negou a prática do crime: [...] Que o roubo nas lojas Americanas em Pinhais não participou, não sabe porque foi reconhecido. Que acredita que tem pessoas que andaram com as mesmas pessoas e colocaram a culpa em cima do interrogado. Que conhecia apenas um dos outros réus, o que faleceu, Cleber. Não conhecia os outros, o Leonardo é seu cunhado. Que não estava associado às outras pessoas, nega a associação. Que Leonardo nunca praticou nenhum crime com o depoente (seq. 328.7). Não obstante a narrativa do réu, a autoria, é induvidosa e recai sobre os mesmos, tendo em vista as imagens e os depoimentos colhidos em juízo. Com efeito, consta do depoimento da vítima Eliezer Camargo da Silva: Que esse dia estava o depoente e os seus associados, na situação em torno de cinco a seis pessoas, pois naquele horário o movimento era fraco. Nesse dia os meliantes entraram e os abordaram na central de atendimento, onde fica a área de tecnologia, na entrada da loja. Foi dado voz de assalto e levaram-no para trás para pegar os aparelhos celulares. Que foram levados para trás e viu que apenas um deles estava armado. Que entraram em três na loja, mas havia um quarto esperando do lado de fora. Que foram até a tesouraria, levaram o depoente e o supervisor da loja, onde fizeram pegar todos os aparelhos que lá estavam, colocar dentro de uma sacola. Que teve um deles que chegou a agredir a menina da limpeza. Que ela estava no banheiro e não sabe se assustou-se com ela, mas chegou a agredi-la e trancou-a no banheiro. Que não teve nenhuma lesão exposta, mas desferiu alguns murros nela, no depoente deu dois murros no ombro, mas “que nem uma moça, digamos assim”. Que ela ficou bem abalada e traumatizada. Que foi nessa quantia mais ou menos que levaram. Que os objetos, no primeiro assalto, em que foi apenas um meliante, foi recuperado. Mas dos três que ingressaram na loja, não foi devolvido nada. Que apenas um deles estava com arma de fogo, era um revólver, mas não pode dizer se era 22 ou 38, pois não ficou olhando muito. Que foi na delegacia e fez o reconhecimento através de um vídeo em que eles efetuaram outro assalto, um pouco mais para frente e por fotos. Que por nome não se recorda, mas confirma o reconhecimento que fez, eles tinham um vídeo dele efetuando um assalto em uma loja da Vivo, onde aparecia nitidamente ele. Que ele o abordou, foi bem descarado, falou “olha galera, vocês são muito gente boa, mas isso aqui é um assalto”. Em um primeiro momento o depoente olhou para ele e falou “como é que é”, o rapaz sacou a arma falou que era um assalto e deu andamento. Que foi outro rapaz, meio moreninho, que desferiu socos e ponta pés nela e dois murros no ombro. Que ficou sabendo que estavam passando em várias cidades efetuando assaltos. Que inclusive em um dos dias que foi estava o pessoal, os vizinhos da Casas Bahia, que haviam sido assaltados por eles também. Que a moça que foi agredida fisicamente foi a Thayssa. Que geralmente ela fica sem o celular, fica no armário. Que se recorda apenas de ver ele entrando dentro do banheiro onde ela estava, fechou a porta, agrediu-a fisicamente lá dentro, saiu, fechou a porta e deixou-a lá dentro. Que quem estava armado ficou com o depoente. Estava conduzindo o depoente até a tesouraria, onde ficavam os aparelhos lacrados. Que agrediram fisicamente, de forma mais grave, ela, deram empurrões em um dos seus associados, que é o Alexandre e desferiu alguns murros contra o depoente. Que fica com problema para desenvolver o trabalho, pois todos que chegam rapidamente, ficam com medo, com receio, sem contar o trauma não só no depoente, mas na equipe, que fica com receio de ir trabalhar. Começa a diminuir o movimento, o pessoal já fica assustado, com receio que sofra outro assalto, várias questões. Não precisou ter acompanhamento com psicólogo, mas tiveram associados que ficaram muito abalados. Que os analistas encaminharam para médicos para ver e não precisavam tratamento específico. Que o depoente ficou mais com o receio de acontecer novamente, pois foi recorrente, tinham tido sorte de não ter sido assaltados até a aquele momento, pois estavam “fazendo a festa”. Que compareceu duas vezes na delegacia e conseguiu identificar nitidamente três pessoas. Que esses indivíduos que foram alvejados, a polícia não passou para fazer a identificação, somente dos que não haviam sido presos ou dos que haviam sido presos em outras cidades. Que foram feitos dois reconhecimentos, um com várias fotos e um com pessoas que já estavam pressas, inclusive no reconhecimento, haviam dois policiais dentro da sala. Que conseguiu identificar os policiais que foram colocados para fazer o reconhecimento. Que o policial passou pelo depoente no corredor e no momento em que foi reconhecer pensou, “mas aquele cara estava no corredor agora andando junto com eles”, era um dos policiais. Que era uma pessoa somente, o motorista do carro, mas não conseguiu reconhecer, pois não chegou a vê-lo. Conseguiu reconhecer apenas os que entraram na loja, conseguiu ver nitidamente o rosto deles na ocasião, porém, o motorista não. Por isso que compareceu por duas vezes para fazer o reconhecimento, uma através das fotos, em que conseguiu reconhecer apenas os que estavam dentro da loja no dia além de ter mais pessoas que efetuaram o assalto, colocaram pessoas que faziam parte da quadrilha, do pessoal que efetuava os assaltos. Que ficou sabendo das duas pessoas que vieram a óbito afora, porque não colocaram isso. Que colocaram apenas as fotos, os vídeos. O vídeo foi bem nítido, de um assalto que estavam fazendo na Vivo, em que reconheceu na hora um cara que abordou, o mesmo que deu voz de assalto ao depoente e estava armado, também estava na loja da Vivo. Que conseguiu identificar na foto do sistema policial, mas não sabe por nome, apenas pela aparência. Que teria condições de reconhecer atualmente. Que no primeiro dia tinham sido quatro pessoas, na segunda não sabe se faz parte do pessoal deles, mas apenas um meliante. Que no dia 12 de abril foram quatro pessoas, um ficou próximo a porta e três entraram. Os três reconheceu na delegacia. O último assalto, em que foi apenas um, reconheceu ele também e sabe até o nome, que é Osmar. Que do dia 20 foi o primeiro, em que havia três pessoas. O rapaz que estava armado e o abordou era um pouco menor que o depoente, baixinho e fortinho, entroncado. Os outros dois, um era bem moreno, de boné, um pouco mais alto, mais ou menos no tamanho do depoente e magro. E o outro mais ou menos da cor do depoente, também magro, com boné e alto. O que estava na porta não o viu diretamente, apenas posteriormente na câmera, o que ajudou a pegar a sacola e correr junto, também moreno, mais ou menos na atura do depoente. Que o depoente tem mais ou menos 1,76 e que o primeiro não passa de 1,70. O segundo, não é negro, não chegava a ser tão moreno, mais bronzeado. O terceiro, tem a altura e cor do depoente mais ou menos. Que não se recorda de notar algo pontual, como tatuagem, pois prestou mais atenção no que estava com o depoente armado (seq. 328.4). Já o policial que procedeu a investigação narrou com riqueza de detalhes a conduta do
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, a fim de CONDENAR os réus GUILHERME ANTÔNIO FREITAS VIEIRA, pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2°, inciso II e § 2°, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes (Fatos 1, 2 e 3, autos n° 1524-65.2021.8.16.0037 e Fato 1, autos n° 2171-04.2021.8.16.0037) e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por duas vezes (Fato 4, dos autos n° 1524-65.2021.8.16.0037 e Fato 2, dos autos n°2171-04.2021.8.16.0037); LEONARDO MARTINS SOARES, pela prática do crime descrito no artigo157, § 2°, inciso II e § 2°, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (Fatos 1 e 2, dos autos de n° 1524-65.2021.8.16.0037); LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES, pela prática do crime descrito no artigo artigo157, § 2°, inciso II e § 2°, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (Fato 2, dos autos de n° 1524-65.2021.8.16.0037 e Fato 1, dos autos de n° 2171-04.2021.8.16.0037) e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 2 dos autos de n° 2171-04.2021.8.16.0037); GABRIEL JOSÉ FURQUIM, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2°, inciso II e § 2°, inciso I, do Código Penal (Fato 1, dos autos de n° 2171-04.2021.8.16.0037); pela prática do crime previsto no artigo 157, §2°, inciso II e §2°, inciso I, do Código Penal (Fato 1, dos autos de n°2171-04.2021.8.16.0037) e ABSOLVER os réus GABRIEL JOSÉ FURQUIM, do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 2, dos autos de n°2171-04.2021.8.16.0037); RAFAEL ALVES NUNES, pela prática do crime previsto no artigo157, §2°, inciso II e §2°, inciso I, do Código Penal (Fato 1, dos autos de n°2171-04.2021.8.16.0037) e pela prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 2, dos autos de n°2171-04.2021.8.16.0037); e LEONEL MARTINS ALVES, LEONEL MARTINS ALVES, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2°, inciso II e §2°, inciso I, do Código Penal (Fato 1, dos autos de n°2171-04.2021.8.16.0037) e 288, parágrafo único, do Código Penal (Fato 2, dos autos de n°2171-04.2021.8.16.0037), todos com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à aplicação da reprimenda. Para o réu Guilherme Antônio Freitas Vieira Do crime de roubo majorado, artigo 157, § 2°, inciso II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal – Fato 1, autos de n° 1524-65.2021.8.16.0037 1ª fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes: Compulsando o caderno processual, observa-se que o acusado não ostenta condenação transitada em julgado (seq. 406.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos suficientes nos autos que possibilitem a análise da personalidade do réu. Conduta Social: Nenhuma prova foi produzida a respeito da conduta social do denunciado. Motivos determinantes do crime: A motivação é a produção de lucro normal ao tipo penal. Circunstâncias do crime: Foram mais graves ao tipo penal, posto que praticado mediante concurso de agentes. Consequências do crime: As consequências foram as esperadas pela prática do crime em espécie. Comportamento da vítima: Em nada influiu para a prática do crime. Diante presença de uma circunstância judiciai desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em quatro anos e nove meses de reclusão. 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes. Reconhecida a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, conforme artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, atenuo a pena em nove meses em respeito à Súmula 231, do STJ. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Reconhecidas a causa de aumento de pena prevista no § 2°-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, aumento a pena em 2/3. Pena definitiva De tudo analisado, torno a pena definitiva em SEIS ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO. Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49 do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de VINTE E QUATRO DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do crime de roubo majorado, artigo 157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I, do Código Penal – Fato 2 autos de n° 1524-65.2021.8.16.0088 1ª fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes: Compulsando o caderno processual, observa-se que o acusado não ostenta condenação transitada em julgado (seq. 406.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos suficientes nos autos que possibilitem a análise da personalidade do réu. Conduta Social: Nenhuma prova foi produzida a respeito da conduta social do denunciado. Motivos determinantes do crime: A motivação é a produção de lucro normal ao tipo penal. Circunstâncias do crime: Foram mais graves ao tipo penal, posto que praticado mediante concurso de agentes. Consequências do crime: As consequências foram as esperadas pela prática do crime em espécie. Comportamento da vítima: Em nada influiu para a prática do crime. Diante presença de uma circunstância judiciai desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em quatro anos e nove meses de reclusão. 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes. Reconhecida a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, conforme artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, atenuo a pena em nove meses em respeito à Súmula 231, do STJ. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Reconhecidas a causa de aumento de pena prevista no § 2°-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, aumento a pena em 2/3. Pena definitiva De tudo analisado, torno a pena definitiva em SEIS ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO. Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49 do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de VINTE E QUATRO DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do crime de roubo majorado, artigo 157, § 2°, inciso II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal – Fato 3, autos de n° 1524-65.2021.8.16.0037 1ª fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes: Compulsando o caderno processual, observa-se que o acusado não ostenta condenação transitada em julgado (seq. 406.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos suficientes nos autos que possibilitem a análise da personalidade do réu. Conduta Social: Nenhuma prova foi produzida a respeito da conduta social do denunciado. Motivos determinantes do crime: A motivação é a produção de lucro normal ao tipo penal. Circunstâncias do crime: Foram mais graves ao tipo penal, posto que praticado mediante concurso de agentes. Consequências do crime: As consequências foram as esperadas pela prática do crime em espécie. Comportamento da vítima: Em nada influiu para a prática do crime. Diante presença de uma circunstância judiciai desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em quatro anos e nove meses de reclusão. 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes neste caso. Reconhecida a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, conforme artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, atenuo a pena em nove meses em respeito à Súmula 231, do STJ. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Reconhecidas a causa de aumento de pena prevista no § 2°-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, aumento a pena em 2/3. Pena definitiva De tudo analisado, torno a pena definitiva em SETE ANOS E ONZE MESES DE RECLUSÃO. Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49 do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de VINTE E OITO DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do crime de roubo majorado, artigo 157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I, do Código Penal – Fato 1 autos de n° 2171-04.2021.8.16.0037 1ª fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes: Compulsando o caderno processual, observa-se que o acusado não ostenta condenação transitada em julgado (seq. 406.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos suficientes nos autos que possibilitem a análise da personalidade do réu. Conduta Social: Nenhuma prova foi produzida a respeito da conduta social do denunciado. Motivos determinantes do crime: A motivação é a produção de lucro normal ao tipo penal. Circunstâncias do crime: Foram mais graves ao tipo penal, posto que praticado mediante concurso de agentes. Consequências do crime: As consequências foram as esperadas pela prática do crime em espécie. Comportamento da vítima: Em nada influiu para a prática do crime. Diante presença de uma circunstância judiciai desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em quatro anos e nove meses de reclusão. 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes. Reconhecida a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, conforme artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, atenuo a pena em nove meses em respeito à Súmula 231, do STJ. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Reconhecidas a causa de aumento de pena prevista no § 2°-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, aumento a pena em 2/3. Pena definitiva De tudo analisado, torno a pena definitiva em SEIS ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO. Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49 do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de VINTE E QUATRO DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do crime de associação criminosa, artigo 288, parágrafo único, do Código Penal – Fato 2, autos de n° 2171-04.2021.8.16.0088 1ª fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes: Compulsando o caderno processual, observa-se que o acusado não ostenta condenação transitada em julgado (seq. 406.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos suficientes nos autos que possibilitem a análise da personalidade do réu. Conduta Social: Nenhuma prova foi produzida a respeito da conduta social do denunciado. Motivos determinantes do crime: A motivação é a produção de lucro normal ao tipo penal. Circunstâncias do crime: Foram normais ao tipo penal em espécie. Consequências do crime: As consequências foram as esperadas pela prática do crime em espécie. Comportamento da vítima: Em nada influiu para a prática do crime. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em um ano de reclusão. 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Reconhecidas a causa de aumento de pena ao acusado, previstas no parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, posto que aumento a pena em 1/6. Pena definitiva De tudo analisado, torno a pena definitiva em UM ANO E DOIS MESES DE RECLUSÃO. Do concurso de crimes Tendo em vista a prática de mais de uma ação ou omissão, resultando em seis crimes, aplica-se cumulativamente as penas a eles imposta, conforme preceitua o artigo 69, do Código Penal, totalizando a pena em VINTE E NOVE ANOS E UM MÊS DE RECLUSÃO. Do regime de cumprimento da pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, diante da pena estabelecida. Da substituição da pena Ausentes as condições do artigo 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao acusado. Da suspensão da pena Tendo em vista o quantum cominado ao réu, impossível a suspensão da pena. Da prisão preventiva Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando a fixação de regime fechado, mantenho a prisão preventiva do réu, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Da detração Inaplicável a detração, tendo em vista que o tempo de prisão provisória não altera o regime de pena imposto ao réu. Dos honorários advocatícios Arbitro os honorários advocatícios a defensora nomeada no seq. 110.1, Dra. Joslaine Larissa de Oliveira Severino da Luz, OAB/PR 92.097, para fins de recebimento do Estado do Paraná, o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), tendo em vista a realização da defesa integral, a complexidade da causa, o grau de zelo do advogado e a tabela de honorários da Advocacia Dativa da Procuradoria-Geral do Estado – Resolução Conjunta n° 015/2019, servindo a presente como certidão. Para réu Leonardo Martins Soares Do crime de roubo majorado, artigo 157, § 2°, inciso II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal – Fato 1, autos de n° 1524-65.2021.8.16.0037 1ª fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes: Compulsando o caderno processual, observa-se que o acusado não ostenta condenação transitada em julgado (seq. 406.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos suficientes nos autos que possibilitem a análise da personalidade do réu. Conduta Social: Nenhuma prova foi produzida a respeito da conduta social do denunciado. Motivos determinantes do crime: A motivação é a produção de lucro normal ao tipo penal. Circunstâncias do crime: Foram mais graves ao tipo penal, posto que praticado mediante concurso de agentes. Consequências do crime: As consequências foram as esperadas pela prática do crime em espécie. Comportamento da vítima: Em nada influiu para a prática do crime. Diante presença de uma circunstância judiciai desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em quatro anos e nove meses de reclusão. 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes. Cabível a circunstância atenuante da menoridade relativa, conforme artigo 65, inciso I, do Código Penal, atenuo a pena em nove meses, em respeito à Súmula 231, do STJ. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Reconhecida a causa de aumento de pena prevista no § 2°-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, aumento a pena em 2/3. Pena definitiva De tudo analisado, torno a pena definitiva em SEIS ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO. Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49 do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de VINTE E QUATRO DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do crime de roubo majorado, artigo 157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I, do Código Penal – Fato 2, autos de n° 1524-65.2021.8.16.0037 1ª fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes: Compulsando o caderno processual, observa-se que o acusado não ostenta condenação transitada em julgado (seq. 406.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos suficientes nos autos que possibilitem a análise da personalidade do réu. Conduta Social: Nenhuma prova foi produzida a respeito da conduta social do denunciado. Motivos determinantes do crime: A motivação é a produção de lucro normal ao tipo penal. Circunstâncias do crime: Foram mais graves ao tipo penal, posto que praticado mediante concurso de agentes. Consequências do crime: As consequências foram as esperadas pela prática do crime em espécie. Comportamento da vítima: Em nada influiu para a prática do crime. Diante presença de uma circunstância judiciai desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em quatro anos e nove meses de reclusão. 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes. Cabível a circunstância atenuante da menoridade relativa, conforme artigo 65, inciso I, do Código Penal, atenuo a pena em nove meses, em respeito à Súmula 231, do STJ. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Reconhecida a causa de aumento de pena prevista no § 2°-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, posto que aumento a pena em 2/3. Pena definitiva De tudo analisado, torno a pena definitiva em SEIS ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO. Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49 do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de VINTE E QUATRO DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do crime de associação criminosa, artigo 288, parágrafo único, do Código Penal – Fato 4, autos de n° 1524-65.2021.8.16.0037 1ª fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes: Compulsando o caderno processual, observa-se que o acusado não ostenta condenação transitada em julgado (seq. 407.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos suficientes nos autos que possibilitem a análise da personalidade do réu. Conduta Social: Nenhuma prova foi produzida a respeito da conduta social do denunciado. Motivos determinantes do crime: A motivação é a produção de lucro normal ao tipo penal. Circunstâncias do crime: Foram normais ao tipo penal em espécie. Consequências do crime: As consequências foram as esperadas pela prática do crime em espécie. Comportamento da vítima: Em nada influiu para a prática do crime. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em um ano de reclusão. 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes a serem valoradas. Reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa, referida no artigo 61, inciso I, do Código Penal, deixo de aplicá-la em atenção à Súmula 231, do STJ. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Reconhecida a causa de aumento de pena ao acusado, previstas no parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, aumento a pena em 1/6. Pena definitiva De tudo analisado, torno a pena definitiva em UM ANO E DOIS MESES DE RECLUSÃO. Do concurso de crimes Tendo em vista a prática de mais de uma ação ou omissão, resultando em seis crimes, aplica-se cumulativamente as penas a eles imposta, conforme preceitua o artigo 69, do Código Penal, totalizando a pena em QUATORZE ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO. Do regime de cumprimento da pena Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, diante da pena estabelecida. Da substituição da pena Ausentes as condições do artigo 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao acusado. Da suspensão da pena Tendo em vista o quantum cominado ao réu, impossível a suspensão da pena. Da prisão preventiva Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando a fixação de regime fechado, mantenho a prisão preventiva do réu, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Da detração Inaplicável a detração, tendo em vista que o tempo de prisão provisória não altera o regime de pena imposto ao réu. Do réu LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES Do crime de roubo majorado, artigo 157, § 2°, inciso II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal – Fato 2, autos de n° 1524-65.2021.8.16.0037 1ª fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes: Compulsando o caderno processual, observa-se que o acusado não ostenta condenação transitada em julgado (seq. 406.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos suficientes nos autos que possibilitem a análise da personalidade do réu. Conduta Social: Nenhuma prova foi produzida a respeito da conduta social do denunciado. Motivos determinantes do crime: A motivação é a produção de lucro normal ao tipo penal. Circunstâncias do crime: Foram mais graves ao tipo penal, posto que praticado mediante concurso de agentes. Consequências do crime: As consequências foram as esperadas pela prática do crime em espécie. Comportamento da vítima: Em nada influiu para a prática do crime. Diante presença de uma circunstância judiciai desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em quatro anos e nove meses de reclusão. 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Reconhecidas uma causa de aumento de pena ao acusado, previstas no §2°-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, posto que aumento a pena em 2/3. Pena definitiva De tudo analisado, torno a pena definitiva em SETE ANOS E ONZE MESES DE RECLUSÃO. Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49 do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de TRINTA E SEIS DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do crime de roubo majorado, artigo 157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I, do Código Penal – Fato 1 autos de n° 2171-04.2021.8.16.0088 1ª fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes: Compulsando o caderno processual, observa-se que o acusado não ostenta condenação transitada em julgado (seq. 406.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos suficientes nos autos que possibilitem a análise da personalidade do réu. Conduta Social: Nenhuma prova foi produzida a respeito da conduta social do denunciado. Motivos determinantes do crime: A motivação é a produção de lucro normal ao tipo penal. Circunstâncias do crime: Foram mais graves ao tipo penal, posto que praticado mediante concurso de agentes. Consequências do crime: As consequências foram as esperadas pela prática do crime em espécie. Comportamento da vítima: Em nada influiu para a prática do crime. Diante presença de uma circunstância judiciai desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em quatro anos e nove meses de reclusão. 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Reconhecidas uma causa de aumento de pena ao acusado, previstas no §2°-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, posto que aumento a pena em 2/3. Pena definitiva De tudo analisado, torno a pena definitiva em SETE ANOS E ONZE MESES DE RECLUSÃO. Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49 do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de TRINTA E SEIS DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do crime de associação criminosa, artigo 288, parágrafo único, do Código Penal – Fato 2, autos de n° 2171-04.2021.8.16.0088 1ª fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes: Compulsando o caderno processual, observa-se que o acusado não ostenta condenação transitada em julgado (seq. 408.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos suficientes nos autos que possibilitem a análise da personalidade do réu. Conduta Social: Nenhuma prova foi produzida a respeito da conduta social do denunciado. Motivos determinantes do crime: A motivação é a produção de lucro normal ao tipo penal. Circunstâncias do crime: Foram normais ao tipo penal em espécie. Consequências do crime: As consequências foram as esperadas pela prática do crime em espécie. Comportamento da vítima: Em nada influiu para a prática do crime. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em um ano de reclusão. 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Reconhecidas a causa de aumento de pena ao acusado, previstas no parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, posto que aumento a pena em 1/6. Pena definitiva De tudo analisado, torno a pena definitiva em UM ANO E DOIS MESES DE RECLUSÃO. Do concurso de crimes Tendo em vista a prática de mais de uma ação ou omissão, resultando em seis crimes, aplica-se cumulativamente as penas a eles imposta, conforme preceitua o artigo 69, do Código Penal, totalizando a pena em DEZESSETE ANOS DE RECLUSÃO. Do regime de cumprimento da pena Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, diante da pena estabelecida. Da substituição da pena Ausentes as condições do artigo 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao acusado. Da suspensão da pena Tendo em vista o quantum cominado ao réu, impossível a suspensão da pena. Da prisão preventiva Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando a fixação de regime fechado, mantenho a prisão preventiva do réu, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Da detração Inaplicável a detração, tendo em vista que o tempo de prisão provisória não altera o regime de pena imposto ao réu. Do réu GABRIEL JOSÉ FURQUIM Do crime de roubo majorado, artigo 157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I, do Código Penal – Fato 1 autos de n° 2171-04.2021.8.16.0088 1ª fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador imputado. Antecedentes: Compulsando o caderno processual, observa-se que o acusado não ostenta condenação transitada em julgado (seq. 406.1). Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos suficientes nos autos que possibilitem a análise da personalidade do réu. Conduta Social: Nenhuma prova foi produzida a respeito da conduta social do denunciado. Motivos determinantes do crime: A motivação é a produção de lucro normal ao tipo penal. Circunstâncias do crime: Foram mais graves ao tipo penal, posto que praticado mediante concurso de agentes. Consequências do crime: As consequências foram as esperadas pela prática do crime em espécie. Comportamento da vítima: Em nada influiu para a prática do crime. Diante presença de uma circunstância judiciai desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em quatro anos e nove meses de reclusão. 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, conforme artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, reduzo a pena em nove meses. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Reconhecidas uma causa de aumento de pena ao acusado, previstas no §2°-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, posto que aumento a pena em 2/3. Pena definitiva De tudo analisado, torno a pena definitiva em SEIS ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO. Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49 do Código Penal e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de VINTE E QUATRO DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do regime de cumprimento da pena Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, diante da pena estabelecida. Da substituição da pena Ausentes as condições do artigo 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao acusado. Da suspensão da pena Tendo em vista o quantum cominado ao réu, impossível a suspensão da pena. Da prisão preventiva Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando a fixação de regime fechado, mantenho a prisão preventiva do réu, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Da detração Inaplicável a detração, tendo em vista que o tempo de prisão provisória não altera o regime de pena imposto ao réu. Da reparação de danos Diante da não recuperação dos bens subtraídos, conforme relatório policial de seq. 24.1 dos autos de n° 1524-65.2021.8.16.0037 e do auto de avaliação indireta, no seq. 23.6, do mesmo caderno processual, fixo a restituição dos valores referentes a todos os bens subtraídos. Relativamente aos autos de n° 1524-65.2021.8.16.0037, foram subtraídos diversos aparelhos eletrônicos das Casas Bahia, avaliados em 48.194,12 reais (Fato 1); das Casas Bahia, 23 aparelhos eletrônicos, avaliados em 60.000,00 reais (Fato 2); e das Lojas Americanas, 20 aparelhos eletrônicos, avaliados em 20.000,00 reais (Fato 3) (Seq.23.6, autos de n°1524-65.2021.8.16.0037). Em relação aos autos de n° 2171-04.2021.8.16.0088, foram subtraídos diversos aparelhos eletrônicos, das Lojas Vivo, avaliados em 45.000,00 (Fato 1). Tal valor deverá ser dividido entre os autores de cada crime da seguinte forma: GUILHERME ANTÔNIO FREITAS VIEIRA, quanto aos autos n° 1524-65.2021.8.16.0037, o pagamento de R$ 24.037,06 reais às Casas Bahia, quanto ao Fato 1; de R$ 20.000,00 reais às Casas Bahia, quanto ao Fato 2; e R$ 20.000,00 reais às Lojas Americanas, quanto ao fato 3. Quanto aos autos de n° 2171-04.2021.8.16.0088, o pagamento de R$ 15.000,00 reais às Lojas Vivo, relativo ao Fato 1; LEONARDO MARTINS SOARES, quanto aos autos n° 1524-65.2021.8.16.0037, o pagamento de R$ 24.037,06 reais às Casas Bahia, quanto ao Fato 1; de R$ 20.000,00 reais às Casas Bahia, quanto ao Fato 2 LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES, quanto aos autos n° 1524-65.2021.8.16.0037, o pagamento de R$ 20.000,00 reais às Casas Bahia, quanto ao Fato 2; Quanto aos autos de n° 2171-04.2021.8.16.0088, o pagamento de R$ 15.000,00 reais às Lojas Vivo, relativo ao Fato 1 GABRIEL JOSÉ FURQUIM, quanto aos autos de n° 2171-04.2021.8.16.0088, o pagamento de R$ 15.000,00 reais às Lojas Vivo, relativo ao Fato 1 Disposições finais Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, uma vez não comprovada sua hipossuficiência. Remeta-se ao contador para cálculo da pena de multa. Com a memória de cálculo, intimem-se os sentenciados a realizar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se guia do FUPEN observando as orientações do ofício circular 64/2013. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se guia de recolhimento e comunique-se a Justiça Eleitoral. Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 14 de agosto de 2022. Paula Priscila Candeo JUÍZA DE DIREITO
16/08/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0001524-65.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELIEZER CAMARGO DA SILVA ESTEVÃO JUNIOR DOS SANTOS ROSANA MORAIS RIBEIRO TATIELE PEREZ DOS SANTOS THAISSA KÊNIA DE OLIVEIRA FERREIRA WESLEY JESUS SOARES Réu(s): GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA LEONARDO MARTINS SOARES LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES Analisando os autos na fase do parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, vislumbro que ainda subsistem os motivos que deram causa à decretação da prisão dos réus, em face da possibilidade concreta de, em liberdade, voltarem a praticar crimes. Em face do exposto, MANTENHO a prisão preventiva, pelos mesmos fundamentos da decisão de mov. 40.1, confirmada pelas decisões de movs. 142.1, 252.1 e 350.1. Intimem-se. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
26/07/2022, 00:00
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Processo: 0001524-65.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELIEZER CAMARGO DA SILVA ESTEVÃO JUNIOR DOS SANTOS ROSANA MORAIS RIBEIRO TATIELE PEREZ DOS SANTOS THAISSA KÊNIA DE OLIVEIRA FERREIRA WESLEY JESUS SOARES Réu(s): GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA LEONARDO MARTINS SOARES LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES Atenta ao certificado no mov. 379.1, indefiro o requerimento formulado no seq. 378.1 haja vista a existência de diligência pendente nos autos de instrução conjunta nº 0002171-04.2021.8.16.0088. Int. Campina Grande do Sul, 05 de julho de 2022. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
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Processo: 0001524-65.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIEZER CAMARGO DA SILVA ESTEVÃO JUNIOR DOS SANTOS ROSANA MORAIS RIBEIRO TATIELE PEREZ DOS SANTOS THAISSA KÊNIA DE OLIVEIRA FERREIRA WESLEY JESUS SOARES Réu(s): GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA LEONARDO MARTINS SOARES LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES Reitere-se o ofício ao Instituto de Criminalística consignando o prazo de dois dias para o encaminhamento da resposta, sob pena de incorrer no crime de desobediência. Campina Grande do Sul, 22 de junho de 2022. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
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Processo: 0001524-65.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIEZER CAMARGO DA SILVA ESTEVÃO JUNIOR DOS SANTOS ROSANA MORAIS RIBEIRO TATIELE PEREZ DOS SANTOS THAISSA KÊNIA DE OLIVEIRA FERREIRA WESLEY JESUS SOARES Réu(s): GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA LEONARDO MARTINS SOARES LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES Oficie-se o Instituto de Criminalística solicitando o laudo de reconhecimento facial, conforme determinado nos movs. 328.1 e 339.1 ou para que justifiquem a impossibilidade de sua realização no prazo de cinco dias. Campina Grande do Sul, 09 de maio de 2022. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
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Processo: 0001524-65.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIEZER CAMARGO DA SILVA ESTEVÃO JUNIOR DOS SANTOS ROSANA MORAIS RIBEIRO TATIELE PEREZ DOS SANTOS THAISSA KÊNIA DE OLIVEIRA FERREIRA WESLEY JESUS SOARES Réu(s): GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA LEONARDO MARTINS SOARES LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES Analisando os autos na fase do parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, vislumbro que ainda subsistem os motivos que deram causa à decretação da prisão dos réus, em face da possibilidade concreta de, em liberdade, voltarem a praticar crimes. Em face do exposto, MANTENHO a prisão preventiva, pelos mesmos fundamentos da decisão de mov. 40.1, confirmada pelas decisões de movs. 142.1 e 252.1. Intimem-se. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
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Processo: 0001524-65.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIEZER CAMARGO DA SILVA ESTEVÃO JUNIOR DOS SANTOS ROSANA MORAIS RIBEIRO TATIELE PEREZ DOS SANTOS THAISSA KÊNIA DE OLIVEIRA FERREIRA WESLEY JESUS SOARES Réu(s): GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA LEONARDO MARTINS SOARES LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES Tendo em vista o certificado no mov. 340.1, oficie-se à autoridade policial requisitando o envio dos vídeos originais referentes aos fatos 01 e 02. Com a juntada, proceda-se o encaminhamento das referidas mídias ao Instituto de Criminalística. Campina Grande do Sul, 05 de abril de 2022. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
06/04/2022, 00:00
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Processo: 0001524-65.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIEZER CAMARGO DA SILVA ESTEVÃO JUNIOR DOS SANTOS ROSANA MORAIS RIBEIRO TATIELE PEREZ DOS SANTOS THAISSA KÊNIA DE OLIVEIRA FERREIRA WESLEY JESUS SOARES Réu(s): GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA LEONARDO MARTINS SOARES LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES À Secretaria que envie os vídeos originais referentes aos fatos 01 e 02 ao Instituto de Criminalística, tal como orientado pelo laudo anexado no mov. 336.8 dos autos nº 0002171-04.2021.8.16.0088. Ademais, oficie-se ao Instituto de Criminalística solicitando o laudo de perícia de reconhecimento facial, conforme determinado no mov. 328.1. Campina Grande do Sul, 31 de março de 2022. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
06/04/2022, 00:00
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Processo: 0001524-65.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIEZER CAMARGO DA SILVA ESTEVÃO JUNIOR DOS SANTOS ROSANA MORAIS RIBEIRO TATIELE PEREZ DOS SANTOS THAISSA KÊNIA DE OLIVEIRA FERREIRA WESLEY JESUS SOARES Réu(s): GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA LEONARDO MARTINS SOARES LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES Diferentemente do que alegado pela defesa de Leonardo no mov. 314.1, a decisão saneadora de mov. 122.1 ainda que não tenha constado o nome do réu Leonardo. deferiu o pedido de realização de exame pericial no termo de reconhecimento facial requerido no mov. 94.1, tanto que constou, na parte final da decisão: “DEFIRO os pedidos de realização de exame pericial no termo de reconhecimento facial (...) tal como formulados pelas defesas”. Intimem-se. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
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Processo: 0001524-65.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIEZER CAMARGO DA SILVA ESTEVÃO JUNIOR DOS SANTOS ROSANA MORAIS RIBEIRO TATIELE PEREZ DOS SANTOS THAISSA KÊNIA DE OLIVEIRA FERREIRA WESLEY JESUS SOARES Réu(s): GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA LEONARDO MARTINS SOARES LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES Analisando os autos na fase do parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, vislumbro que ainda subsistem os motivos que deram causa à decretação da prisão dos réus, em face da possibilidade concreta de, em liberdade, voltarem a praticar crimes. Em face do exposto, MANTENHO a prisão preventiva, pelos mesmos fundamentos da decisão de mov. 40.1, confirmada pela decisão de mov. 142.1. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 24 de janeiro de 2022. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
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Processo: 0001524-65.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIEZER CAMARGO DA SILVA ESTEVÃO JUNIOR DOS SANTOS ROSANA MORAIS RIBEIRO TATIELE PEREZ DOS SANTOS THAISSA KÊNIA DE OLIVEIRA FERREIRA WESLEY JESUS SOARES Réu(s): GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA LEONARDO MARTINS SOARES LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES Tendo em vista o contido no parecer Ministerial do mov. 227.1, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17/11/2021, às 13:00 horas, para que seja realizada em conjunto aos autos nº 0002171-04.2021.8.16.0088. Aguarde-se o oferecimento da resposta à acusação por um dos réus daqueles autos e, após, voltem os autos conclusos para designação de audiência. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 16 de novembro de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
17/11/2021, 00:00
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Processo: 0001524-65.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIEZER CAMARGO DA SILVA ESTEVÃO JUNIOR DOS SANTOS ROSANA MORAIS RIBEIRO TATIELE PEREZ DOS SANTOS THAISSA KÊNIA DE OLIVEIRA FERREIRA WESLEY JESUS SOARES Réu(s): GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA LEONARDO MARTINS SOARES LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES Tendo em vista a informação prestada pela Casa de Custódia de Piraquara (mov. 143.1), mantenho a data designada, alterando, tão somente, o horário da audiência para 13:00 horas. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 22 de outubro de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
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Processo: 0001524-65.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIEZER CAMARGO DA SILVA ESTEVÃO JUNIOR DOS SANTOS ROSANA MORAIS RIBEIRO TATIELE PEREZ DOS SANTOS THAISSA KÊNIA DE OLIVEIRA FERREIRA WESLEY JESUS SOARES Réu(s): GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA LEONARDO MARTINS SOARES LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES Analisando os autos na fase do parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, vislumbro que ainda subsistem os motivos que deram causa à decretação da prisão dos réus, em face da possibilidade concreta de, em liberdade, voltarem a praticar crimes. Em face do exposto, MANTENHO a prisão preventiva, pelos mesmos fundamentos da decisão de mov. 40.1. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 21 de outubro de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0001524-65.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSANA MORAIS RIBEIRO Réu(s): GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA LEONARDO MARTINS SOARES LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES
Trata-se de ação penal proposta em face de GUILHERME ANTÔNIO FREITAS VIEIRA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, "caput", §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal (por 3 vezes); LEONARDO MARTINS SOARES perpetração, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 157, "caput", §2º, inciso II e §2º-A, inciso I (por duas vezes); e 288, Parágrafo único, ambos do Código Penal; e LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES pela prática, em tese, do crime previsto artigo 157, "caput", §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19/07/2021 (mov. 40.1). O réu Leonardo Martins Soares foi citado pessoalmente (mov. 72.1) e ofereceu resposta à acusação, por meio de advogado constituído (mov. 84.2), na qual requereu a realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, bem como a perícia de documento anteriormente anexado (mov. 94.1). O acusado Guilherme Antônio Freitas Vieira foi pessoalmente citado (mov. 77.1) e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor dativo (mov. 110.1), na qual se reservou ao direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução processual (mov. 114.1). Por sua vez, o réu Luiz Felipe Toledo Pires, devidamente citado (mov. 91.1), apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (mov. 19.2), na qual requereu a absolvição sumária. Pediu, ainda, a juntada do relatório de GPS veicular do dia 15/04/2021 e seus respectivos horários, bem como as imagens do veículo automotor, próximo ao local do roubo, para comprovação que o acusado chegou sozinho ao local (mov. 87.1). O Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 119.1). É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, em relação ao procedimento de reconhecimento de pessoa, cumpre destacar que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal e das disposições contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, razão pela qual não há o que se falar em nulidade quando praticado o ato processual. Por outro lado, no atual momento processual, verifica-se que estão presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva para a deflagração da ação penal. Além disso, não se observa nenhuma hipótese que possa ensejar a absolvição sumária dos denunciados, uma vez que não se vislumbra a existência manifesta de causa excludente de ilicitude, de causa excludente de culpabilidade, que o fato seja atípico ou que esteja extinta a punibilidade dos réus. Inexistentes quaisquer hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e, considerando que as demais questões trazidas dependem exclusivamente da instrução do feito, designo audiência de instrução em julgamento para o dia 17 de novembro de 2021, às 14:00 horas. DEFIRO os pedidos de realização de exame pericial no termo de reconhecimento facial e a juntada do relatório de GPS veicular do dia 15/04/2021 e seus respectivos horários, tal como formulado pelas defesas, deixando desde já consignado que eventual atraso no andamento processual não poderá ser atribuído ao Judiciário. Por fim, intime-se a defesa de Luiz Felipe Toledo Pires para especificar quais imagens pretende a juntada, tal como requerido no parecer Ministerial de mov. 119.1. Intimem-se. Faça-se a conclusão dos autos 5476-57.2018.8.16.0037 e 0021-77.2019.8.16.0037 para redesignação do ato. Campina Grande do Sul, 19 de outubro de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
20/10/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0001524-65.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSANA MORAIS RIBEIRO Réu(s): GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA LEONARDO MARTINS SOARES LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES
Trata-se de ação penal proposta em face de LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Fato 02), de GUILHERME ANTÔNIO FREITAS VIEIRA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, por três vezes (Fatos 01, 02 e 03) e de LEONARDO MARTINS SOARES, pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, por duas vezes (Fatos 01 e 02) e artigo 288, parágrafo único (Fato 04), ambos do Código Penal. Devidamente citados, os réus Leonardo Martins Soares (mov. 94.1) e Guilherme Antonio Freitas Vieira (mov. 114.1) apresentaram resposta à acusação, nas quais não foram arguidas preliminares de mérito. Por sua vez, o acusado Luiz Felipe Toledo Pires arguiu a sua absolvição sumária, nos termos do artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal (mov. 87.1). Desta forma, vista dos Ministério Público para se manifestar sobre a defesa oferecida, nos termos do artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal. Campina Grande do Sul, 14 de outubro de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
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Processo: 0001524-65.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSANA MORAIS RIBEIRO Réu(s): GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA LEONARDO MARTINS SOARES LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES AUTOS Nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Considerando o teor da certidão do mov. 106.1, nomeio defensor o JOSLAINE LARISSA DE OLIVEIRA SEVERINO DA LUZ, inscrito na OAB/PR 92.097 sob a fé de seu grau, para promover a defesa do acusado Guilherme Antonio. Intime-se o defensor nomeado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. PAULA PRISCILA CANDEO JUÍZA DE DIREITO
27/09/2021, 00:00
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Processo: 0001524-65.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSANA MORAIS RIBEIRO Réu(s): GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA LEONARDO MARTINS SOARES LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES Considerando a renúncia do mov. 104.1, nomeio a defensora Dra. Fernanda Vasconcelos Chagas, inscrita na OAB/PR nº 105.029, sob a fé do seu grau, para promover a defesa do acusado Guilherme Antonio Freitas Vieira. Intime-se a defensora nomeada para apresentar resposta à acusação, no prazo de dez (10) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Campina Grande do Sul, 20 de setembro de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0001524-65.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSANA MORAIS RIBEIRO Réu(s): GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA LEONARDO MARTINS SOARES LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES AUTOS Nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Considerando a renúncia do mov. 99.1, nomeio defensor o DR. PAULO CELSO NOGUEIRA DA SILVA, inscrito na OAB/PR 43.982 sob a fé de seu grau, para promover a defesa do acusado Guilherme. Intime-se o defensor nomeado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. PAULA PRISCILA CANDEO JUÍZA DE DIREITO
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001524-65.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-65.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 12/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSANA MORAIS RIBEIRO Réu(s): GUILHERME ANTONIO FREITAS VIEIRA LEONARDO MARTINS SOARES LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES
Trata-se de ação penal proposta em face de LUIZ FELIPE TOLEDO PIRES, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Fato 02), de GUILHERME ANTÔNIO FREITAS VIEIRA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, por três vezes (Fatos 01, 02 e 03) e de LEONARDO MARTINS SOARES, pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, por duas vezes (Fatos 01 e 02) e artigo 288, parágrafo único (Fato 04), ambos do Código Penal. Devidamente citados, os réus Leonardo Martins Soares e Luiz Felipe Toledo Pires apresentaram resposta à acusação (movs. 87.1 e 94.1). O acusado Guilherme Antônio Freitas Vieira foi citado (mov. 77.1), oportunidade em que informou possuir advogado, Dr. José Valdecir. Todavia, decorrido o prazo, não foi apresentado defesa e muito menos juntado procuração nos autos.
Diante do exposto, nomeio a defensora Dra. Ângela Maria Furlaneto, inscrita na OAB/PR nº 51.739, sob a fé do seu grau, para promover a defesa do acusado Guilherme Antônio Freitas Vieira. Intime-se a defensora nomeada para apresentar resposta à acusação. Campina Grande do Sul, 27 de agosto de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito