Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007345-75.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - TIM S/A - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - Fica a parte credora intimada para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, devendo o peticionamento eletrônico observar a classe de petição intermediária "156 - Cumprimento de Sentença", a fim de possibilitar o cadastro do respectivo incidente pela Serventia. O requerimento e o cálculo do débito deverão atender aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil bem ainda deverá o(a) credor(a) comprovar quando do peticionamento do incidente o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita, hipótese em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito, exceto se ao(à) devedor(a) igualmente tiverem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. Observa-se que nos casos em que o processo principal tramite de forma eletrônica (autos digitais) é dispensado o traslado de cópias para o incidente de Cumprimento de Sentença (cf. art. 1.285 das NSCGJ). No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Se cumprido, os autos serão remetidos ao arquivo, baixados. - ADV: SIBELE CRISTINA HACBARTH MÜLLER (OAB 331688/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR (OAB 161403/SP)
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 17:53
Trânsito em julgado
26/11/2025, 17:53
Publicação
29/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2803934/SP (2024/0452409-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: SIBELE CRISTINA HACBARTH MÜLLER - SP331688
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
EDUARDA CHRIST REIS - RJ230492
EMBARGADO: TIM S A
ADVOGADOS: ARNOLDO DE FREITAS JÚNIOR - SP161403
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - SP404302
TAMIRES CAPUTO - SP416950
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2803934/SP (2024/0452409-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: SIBELE CRISTINA HACBARTH MÜLLER - SP331688
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
EDUARDA CHRIST REIS - RJ230492
EMBARGADO: TIM S A
ADVOGADOS: ARNOLDO DE FREITAS JÚNIOR - SP161403
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - SP404302
TAMIRES CAPUTO - SP416950
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2803934/SP (2024/0452409-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: SIBELE CRISTINA HACBARTH MÜLLER - SP331688
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
EDUARDA CHRIST REIS - RJ230492
EMBARGADO: TIM S A
ADVOGADOS: ARNOLDO DE FREITAS JÚNIOR - SP161403
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - SP404302
TAMIRES CAPUTO - SP416950
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2803934/SP (2024/0452409-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: SIBELE CRISTINA HACBARTH MÜLLER - SP331688
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
EDUARDA CHRIST REIS - RJ230492
EMBARGADO: TIM S A
ADVOGADOS: ARNOLDO DE FREITAS JÚNIOR - SP161403
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - SP404302
TAMIRES CAPUTO - SP416950
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 15:16
Documento (Certidão)
05/09/2025, 15:00
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2803934/SP (2024/0452409-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: SIBELE CRISTINA HACBARTH MÜLLER - SP331688
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
EDUARDA CHRIST REIS - RJ230492
EMBARGADO: TIM S A
ADVOGADOS: ARNOLDO DE FREITAS JÚNIOR - SP161403
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - SP404302
TAMIRES CAPUTO - SP416950
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
26/08/2025, 17:18
Publicação
19/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803934/SP (2024/0452409-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: SIBELE CRISTINA HACBARTH MÜLLER - SP331688
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
EDUARDA CHRIST REIS - RJ230492
AGRAVADO: TIM S A
ADVOGADOS: ARNOLDO DE FREITAS JÚNIOR - SP161403
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - SP404302
TAMIRES CAPUTO - SP416950
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803934/SP (2024/0452409-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: SIBELE CRISTINA HACBARTH MÜLLER - SP331688
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
EDUARDA CHRIST REIS - RJ230492
AGRAVADO: TIM S A
ADVOGADOS: ARNOLDO DE FREITAS JÚNIOR - SP161403
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - SP404302
TAMIRES CAPUTO - SP416950
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
08/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
08/05/2025, 10:59
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803934/SP (2024/0452409-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: SIBELE CRISTINA HACBARTH MÜLLER - SP331688
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
EDUARDA CHRIST REIS - RJ230492
AGRAVADO: TIM S A
ADVOGADOS: ARNOLDO DE FREITAS JÚNIOR - SP161403
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - SP404302
TAMIRES CAPUTO - SP416950
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:37
Publicação
20/03/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803934/SP (2024/0452409-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: SIBELE CRISTINA HACBARTH MÜLLER - SP331688
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
EDUARDA CHRIST REIS - RJ230492
AGRAVADO: TIM S A
ADVOGADOS: ARNOLDO DE FREITAS JÚNIOR - SP161403
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - SP404302
TAMIRES CAPUTO - SP416950
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDP SÂO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 726): PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de energia elétrica - Irregularidade no medidor constatada pela concessionária - Emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) - Cobrança de diferenças - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Sentença de procedência - Apelo da ré - Exame unilateral do medidor - Impossibilidade de se atribuir ao usuário a suposta irregularidade - Inexigibilidade do valor cobrado - Sentença mantida - Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 742-744). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, caput, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC; 130, da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010; 2º, da Lei n. 9.427/1996 e 884 do CC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; presunção de legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e enriquecimento ilícito da recorrida em face da declaração de inexigibilidade do débito. Argumentou, em favor dos critérios da recuperação de consumo e valor por ela apurado (e-STJ, fl. 758): 49. Indubitável que a EDP SP, empresa rigorosamente regulada, não pode ignorar as regras que lhes são impostas. Assim, auferiu o valor devido pela TIM com base no artigo 130, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ou seja, a média entre os três maiores consumos nos 12 meses imediatamente anteriores à averiguação da irregularidade. 50. Desse modo, vale rememorar que a Concessionária Recorrente em momento algum pretende a revisão fático-probatória, rogando exclusivamente que este c. STJ resguarde a Lei Federal n. 9.427/96, e os critérios da ANEEL inerentes da legislação. Contrarrazões às fls. 768-777 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 861-863). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão a recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Conforme se verifica do acórdão às fls. 742-744 (e-STJ), o Tribunal de origem, no que concerne à alegada contradição em relação ao laudo pericial e conclusão do julgado, concluiu que a medição ocorreu de forma unilateral, sem perícia no medidor, o que é insuficiente para comprovar a alegação de que houve contagem a menor e que o ônus da prova de demonstrar a fraude do medidor era da recorrente. Veja-se (e-STJ, fl. 743): Os embargos de declaração não comportam acolhimento uma vez que o acórdão não padece de contradição ou de omissão. Concluiu a turma julgadora, de forma clara e objetiva, que a medição, inclusive das parcelas adicionais, ocorreu de forma unilateral, sem perícia no medidor, o que é insuficiente para comprovar a alegação de que houve contagem a menor. Concluiu-se também que o ônus da prova de demonstrar a fraude do medidor era da ré, ora embargante, e que “o usuário, ainda que eventualmente acompanhe a vistoria, não dispõe de habilitação técnica para contrariar as conclusões dela oriundas, de tal modo que a perícia imparcial não pode ser dispensada”. Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No que concerne ao art. 130, da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, tal ato normativo não se equipara à lei federal, de modo a autorizar a interposição do recurso especial com base no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Quanto à legalidade do TOI e enriquecimento ilícito do recorrido, a Corte Estadual, concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova acerca da veracidade da alegação de que a irregularidade na medição da energia elétrica decorreu de fraude no equipamento e dos critérios para apuração das diferenças cobradas. Veja-se (e-STJ, fls. 732-733): O restabelecimento do fornecimento de energia elétrica foi determinado pelo juízo de primeiro grau por ocasião do deferimento do pedido de tutela de urgência formulado na peça inaugural (fls. 174/175), tendo a referida decisão sido confirmada por esta Câmara quando do julgamento, em 28 de julho de 2021, do agravo de instrumento nº 2089606-72.2021.8.26.0000 interposto pela ora apelante (fls. 414/418). A apuração da alegada medição de energia em quantidade inferior à realmente consumida se deu de forma unilateral, sem perícia contemporânea no medidor por órgão competente e oficial, sendo, pois, insuficiente para comprovar a afirmação de que houve contagem a menor, sobretudo porque o usuário, ainda que eventualmente acompanhe a vistoria, não dispõe de habilitação técnica para contrariar as conclusões dela oriundas, de tal modo que a perícia imparcial não pode ser dispensada. A cobrança de parcelas adicionais para compensar supostas perdas decorrentes do período de contagem a menor também decorreu de apuração unilateral do suposto saldo devedor, corroborando a abusividade praticada pela ré. Desse modo, com razão a autora em resistir à acusação de prática de fraude no medidor de energia elétrica e à cobrança da diferença de valor que lhe foi imputada pela concessionária, sendo oportuno esclarecer que, apesar de o usuário do serviço de energia elétrica ter o dever de cuidar dos equipamentos de medição instalados no imóvel, sua responsabilidade pressupõe prova inequívoca da suposta fraude e da autoria, o que não ocorreu no caso, ainda que se admita que os atos administrativos emanados da concessionária de serviço público sejam dotados de presunção de legalidade, de modo que o ônus da prova é da ré, não cabendo ao usuário demonstrar fato negativo. Em resumo, a ré não se desincumbiu do ônus da prova acerca da veracidade da alegação de que a irregularidade na medição da energia elétrica decorreu de fraude no equipamento e dos critérios para apuração das diferenças cobradas, devendo ser mantida a sentença. Desse modo, elidir a conclusão do julgado, com o fim de acolher a pretensão recursal de manutenção do débito, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
19/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial
18/03/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803934/SP (2024/0452409-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: SIBELE CRISTINA HACBARTH MÜLLER - SP331688
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
EDUARDA CHRIST REIS - RJ230492
AGRAVADO: TIM S A
ADVOGADOS: ARNOLDO DE FREITAS JÚNIOR - SP161403
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - SP404302
TAMIRES CAPUTO - SP416950
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:52
Redistribuição
29/01/2025, 09:15
Recebimento
29/01/2025, 08:45
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 08:35
Publicação
29/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803934/SP (2024/0452409-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: SIBELE CRISTINA HACBARTH MÜLLER - SP331688
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
EDUARDA CHRIST REIS - RJ230492
AGRAVADO: TIM S A
ADVOGADOS: ARNOLDO DE FREITAS JÚNIOR - SP161403
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - SP404302
TAMIRES CAPUTO - SP416950
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:50
Distribuição
27/01/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803934/SP (2024/0452409-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: SIBELE CRISTINA HACBARTH MÜLLER - SP331688
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
EDUARDA CHRIST REIS - RJ230492
AGRAVADO: TIM S A
ADVOGADOS: ARNOLDO DE FREITAS JÚNIOR - SP161403
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - SP404302
TAMIRES CAPUTO - SP416950
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.