Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 957250/MG (2024/0411957-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: THIAGO LUIZ VIGLIONI
ADVOGADOS: THIAGO LUIZ VIGLIONI - MG173532
HERMES JOSE FELINTO SOARES DA SILVA - MG142918
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: FERNANDO PEREIRA ANDRADE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO PEREIRA ANDRADE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.359093-2/001, assim ementado (fl. 12): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - AGENTE REINCIDENTE - RECURSO PROVIDO. - Tratando de agente reincidente, mostra-se necessária a decretação da sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 c/c art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Consta dos autos que, em 18/07/2024, o paciente foi preso em flagrante após operação desencadeada pela Polícia de Montes Claros para o cumprimento de mandados de prisão expedidos pelo Juízo da Comarca de Araxá/MG e de busca e apreensão decretado pela vara de inquéritos policiais em desfavor do paciente, que foi preso como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (fl. 101). Durante audiência de custódia, o Juízo da Vara de Execuções Penais e de Inquéritos Policiais de Montes Claros/MG, relaxou parcialmente o flagrante do paciente, relativamente à posse de pequena quantidade de maconha, inferior a 40 gramas (fl. 253). Homologou o flagrante pela posse irregular de munições e deferiu ao paciente o benefício da liberdade provisória, mantendo a prisão decorrente do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente (fl. 253). Interposto Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva do ora paciente (fls. 12/19). Neste writ, sustenta a Defesa a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea. Assevera que a decisão utilizou termos genéricos e abstratos, sem indicar elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar. Pontua que foi apontada a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva do paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 239/241). As informações foram prestadas (fls. 246/291). A Defesa juntou substabelecimento sem reserva de iguais (fl. 296). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP (fls. 300/304). É o relatório. DECIDO. O pleito não prospera. O Juízo da Vara de Execuções Penais de Montes Claros/MG consignou (fls. 251/253 - grifamos): [...] Como se vê dos documentos do expediente, em especial do relato do policial condutor do flagrante, a polícia, em cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão, abordou o custodiado FERNANDO PEREIRA ANDRADE, alvo dos mandados judiciais, no interior de uma mercearia. FERNANDO estava no estabelecimento em companhia do custodiado JOÃO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA. Após buscas pessoais em ambos e buscas no veículo dos abordados, nada de ilícito foi encontrado. Continuando as diligências, ao chegar em frente à moradia de FERNANDO para o cumprimento dos mandados, a polícia ali encontrou a pessoa do custodiado RICALY ADELINO FERREIRA QUEIROZ e, após buscas pessoais, localizou em poder dele pequenas porções de cocaína e de maconha e certa quantia em dinheiro. Em seguida, a polícia adentrou na residência de FERNANDO e ali encontrou outras pequenas porções de maconha e outros objetos, dentre eles algumas munições. Sobre a maconha apreendida na residência, FERNANDO e JOÃO HENRIQUE reconheceram, de forma conjunta, a sua propriedade. A despeito disso, pelos laudos de constatação preliminar, observa-se que a quantidade total de maconha apreendida nas duas diligências não ultrapassa 40 gramas. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal descriminalizou o porte de maconha para uso, tendo fixado a quantia de 40 gramas para diferenciar o porte para uso do porte para tráfico, invertendo assim a presunção anterior, que sempre levava a prisões por tráfico mesmo em casos de apreensão de pequenas porções de entorpecentes. Desses modo, quando a quantidade de maconha apreendida não ultrapassa 40 gramas, deve-se presumir que a droga se destina ao uso e não ao tráfico, salvo prova robusta em sentido contrário, que poderá ser produzida durante as investigações e a instrução do processo, se for o caso, mas que não se faz presente de plano no expediente em exame. Diante dessa situação, verifica-se que os custodiados foram presos por tráfico de drogas e o flagrante foi ratificado por simples presunção das autoridades policiais, a partir de informações de pessoas não identificadas, não qualificadas e não ouvidas nos autos, de que os custodiados estariam a praticar, associados, o tráfico ilícito de entorpecentes. Ocorre que, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, não é mais possível presumir a prática do crime de tráfico de drogas quando a quantidade de maconha apreendida é inferior a 40 gramas, o que se dá no presente caso. Ademais, os custodiados informaram que são usuários de entorpecentes e não há provas concretas do efetivo tráfico de drogas no expediente em exame. [...] O mesmo se dá com as munições apreendidas na residência de FERNANDO, cuja propriedade somente pode ser atribuída a ele. Destarte, entendo que o flagrante deve ser relaxado em relação às porções de maconha apreendidas, que não ultrapassam 40 gramas, na forma da decisão do STF, sem prejuízo do prosseguimento das investigações. O relaxamento, por esse motivo, será feito em relação a todos os custodiados. [...] O mesmo ocorre com a posse ilegal de munições, de modo que o flagrante também deve ser homologado em relação ao custodiado FERNANDO. Além disso, pela natureza dos delitos, é possível a concessão de liberdade provisória nestes autos, para ambos os custodiados, RICALY e FERNANDO, já que JOÃO HENRIQUE será liberado como consequência do relaxamento do flagrante. Para FERNANDO, é possível e necessária a concessão da liberdade provisória, uma vez que o flagrante será homologado apenas pela posse ilegal de munições e sequer há nos atos o laudo de eficiência dos artefatos. Desse modo, a conduta poderá ser tida até mesmo como fato atípico, caso não comprovada a eficiência dos artefatos apreendidos, situação que impõe o reconhecimento do direito de responder ao processo em liberdade, no mínimo, por medida de cautela. Fica mantida, no entanto, a prisão decorrente do mandado expedido pelo Juízo da Comarca de Araxá. [...] Assim, por todo o exposto, DETERMINO: 1. [...] 2. O relaxamento parcial do flagrante em relação aos custodiados FERNANDO PEREIRA ANDRADE e RICALY ADELINO FERREIRA QUEIROZ, relativamente à posse de pequena quantidade de maconha, inferior a 40 gramas, sem prejuízo do prosseguimento das investigações. HOMOLOGO parcialmente o flagrante, da seguinte forma: 1. Para o custodiado FERNANDO PEREIRA ANDRADE, pela posse irregular de munições, na forma da Lei; [...] DEFIRO aos custodiados FERNANDO PEREIRA ANDRADE e RICALY ADELINO FERREIRA QUEIROZ o benefício da liberdade provisória nestes autos, mediante o compromisso de manter endereço atualizado nos autos e de comparecer aos atos do processo. Fica mantida a prisão decorrente do mandado de prisão expedido em desfavor de FERNANDO PEREIRA ANDRADE. Expeça-se alvará de soltura nestes autos, para que os acautelados sejam postos em liberdade se por outros motivos não estiverem presos, registrando desde já a existência de impedimento à soltura do custodiado FERNANDO PEREIRA ANDRADE em razão do mandado de prisão expedido pela Comarca de Araxá. Comunique-se ao juízo responsável pela expedição do mandado de prisão para que providencie o recambiamento do custodiado. [...] O Tribunal de origem deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público nos seguintes termos (fls. 14/19 - grifamos): [...] Compulsando os autos, verifico que o recorrido foi preso em flagrante delito no dia 18 de julho de 2024, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, da Lei nº. 11.343/06 e art. 12, da Lei nº. 10.826/03 (doc. 05 e doc. 08). Consta do histórico de ocorrência que: “(...) A PRESENTE EQUIPE DESENCADEOU NESTA TARDE OPERAÇÃO COM VISTAS AO CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO, EXPEDIDO PELO JUÍZO DA COMARCA DE ARAXÁ/MG, E DE BUSCA E APREENSÃO DECRETADO PELA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS LOCAL, TODOS EM DESFAVOR DO NACIONAL FERNANDO PEREIRA ANDRADE, APODADO DA LESTE. DURANTE DILIGÊNCIAS PELO BAIRRO VILA GREICE FOI POSSÍVEL VISUALIZAR O INDIVÍDUO ALVO DE SUA MORADIA NA CONDUÇÃO DE UM AUTOMÓVEL GM VECTRA DE COR VERDE EM COMPANHIA DE UM OUTRO HOMEM ATÉ ENTÃO NÃO IDENTIFICADO. FERNANDO E O OUTRO OCUPANTE DO VEÍCULO ENTÃO DESEMBARCARAM DO AUTO DEFRONTE A CASA DE NÚMERO 250 DA RUA ANJO ARROYO E SEGUIRAM POUCOS METROS A FRENTE ATÉ A ESQUINA COM A RUA OLGA BENÁRIO ADENTRANDO NA MERCEARIA QUATRO IRMÃOS. A EQUIPE ENTÃO INICIOU ABORDAGEM DO INVESTIGADO E DE SEU ACOMPANHANTE NO INTERIOR DAQUELE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, TODAVIA, FERNANDO AO PERCEBER QUE SE TRATAVA DE UMA AÇÃO POLICIAL ARREMESSOU CONTRA O SOLO O APARELHO CELULAR QUE TRAZIA À MÃO FAZENDO MOVIMENTOS BRUSCOS E DEMONSTRANDO AGRESSIVIDADE. OBJETIVANDO A CONTENÇÃO DO AUTOR RESISTENTE À PRISÃO E A PRESERVAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA FORAM REALIZADAS MANOBRAS DE IMOBILIZAÇÃO HAVENDO, PORTANTO A NECESSIDADE DE EMPREGO DE FORÇA CONTRA TAL INDIVÍDUO LEVANDO-O AO SOLO. EM ATO CONTÍNUO PROCEDEU-SE, AINDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO, A ABORDAGEM DO ACOMPANHANTE DE FERNANDO QUE VEIO A SER IDENTIFICADO COMO SENDO JOÃO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA. NESTA OPORTUNIDADE FOI DADA VOZ DE PRISÃO A FERNANDO PEREIRA ANDRADE EM VIRTUDE DA ORDEM CAUTELAR DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE EMITIDA NA COMARCA DE ARAXÁ. ALÉM DISSO, ESTE INDIVÍDUO FOI CIENTIFICADO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO QUE SERIA CUMPRIDA EM SUA RESIDÊNCIA. A PRESENTE EQUIPE PROCEDEU BUSCAS NO AUTOMÓVEL DE PLACAS NWJ-8D34, QUE ESTAVA SOB A POSSE DE FERNANDO PEREIRA ANDRADE, NO ENTANTO NENHUMA IRREGULARIDADE FOI CONSTATADA. A EQUIPE ENTÃO SEGUIU COM O INDIVÍDUO PRESO ATÉ A CASA DO ALVO PARA A EXECUÇÃO DAS BUSCAS. OCORRE QUE QUANDO DA CHEGADA AO REFERIDO IMÓVEL FOI NOTADO QUE UM INDIVÍDUO QUE HAVIA ACABADO DE CHEGAR AO LOCAL EM UM MOTOCICLETA YAMAHA YBR CHAMAVA AO PORTÃO DA CASA PELO INVESTIGADO FERNANDO. PROCEDIDA A BUSCA PESSOAL DESTE IMPLICADO NA VIA PUBLICA, HOUVE A LOCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE DOIS SACOS PLÁSTICOS PEQUENOS DO TIPO ZIP LOCK SENDO UM CONTENDO UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA VEGETAL PRENSADA APARENTANDO SE TRATAR DE MACONHA (CANNABIS SATIVA) E OUTRO CONTENDO OUTROS QUATRO SAQUINHOS MENORES COM PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA AMARELADA COM CARACTERÍSTICAS DE COCAÍNA BRUTA, ALÉM DE MAIS OUTRA PORÇÃO DA MESMA SUBSTÂNCIA ACONDICIONADA EM FORMA DE BUCHA. O ABORDADO QUE FOI IDENTIFICADO COMO SENDO RICALY ADELINO FERREIRA QUEIROZ TRAZIA CONSIGO TAMBÉM O MONTANTE DE R$ 232,00 (DUZENTOS E TRINTA E DOIS REAIS EM ESPÉCIE) E MAIS DOIS APARELHOS CELULARES (IPHONE E SAMSUNG) QUE FORAM IGUALMENTE ARRECADADOS. DESTARTE, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO ABORDADO. NESTE ÍNTERIM CHEGOU AO LOCAL DAS BUSCAS A SENHORA ELIZABETH PEREIRA ANDRADE, MÃE DO IMPLICADO FERNANDO, QUE FOI CIENTIFICADA DOS TRABALHOS POLICIAIS E DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE BUSCAS NA RESIDÊNCIA ALVO. ESTA, POR SUA VEZ, PROCEDEU NA ABERTURA DO PORTÃO DA CASA SENDO ENTÃO FEITO ADENTRAMENTO TÁTICO E VARREDURA. CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE AMEAÇAS NO IMÓVEL, INICIARAM-SE AS BUSCAS EM COMPANHIA DAS TESTEMUNHAS ISABELLA LEAL DE CARVALHO E ROSILENE LEAL MOURÃO DE CARVALHO. MINUTOS APÓS CHEGOU TAMBÉM A MORADORA LEILA BARBOSA DE CARVALHO, COMPANHEIRA DO INVESTIGADO FERNANDO QUE TAMBÉM PASSOU A ACOMPANHAR OS TRABALHOS NO LOCAL. PERQUIRINDO PELO IMÓVEL, MAIS PRECISAMENTE NA COZINHA, FORAM LOCALIZADAS 13 (TREZE) MUNIÇÕES INTACTAS DE CALIBRE.380 E 01 (UMA) DO CALIBRE 9MM; 07 (SETE) SACOS PLÁSTICOS PEQUENOS TIPO ZIP LOCK CONTENDO, CADA UM, UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA VEGETAL DE COR ESVERDEADA COM ASPECTO AMASSADO, APARENTANDO SER MACONHA (OU DERIVADO), OUTRO SACO TIPO ZIP LOCK COM ETIQUETA DA MARCA DI FATTO CONTENDO SUBSTÂNCIA VEGETAL PRENSADA (TABLETE) APARENTANDO SE TRATAR DE MACONHA, UMA BALANÇA DIGITAL DA MARCA KAPBOM, UM CADERNO ESPIRAL DA MARCA TILIBRA CONTENDO ANOTAÇÕES COM NOMES E VALORES, DIVERSOS SAQUINHOS TIPO ZIP LOCK VAZIOS E MAIS R$ 50,00 EM ESPÉCIE. INFORMAÇÕES PRELIMINARES DÃO CONTA DE QUE A CASA VINHA SENDO UTILIZADA PARA O COMÉRCIO DE DROGAS ILÍCITAS. OBSERVADO QUE O IMÓVEL CONTA COM SISTEMA DE MONITORAMENTO DE VÍDEO (CFTV FOI FEITA A ARRECADAÇÃO DO DISPOSITIVO DE ARMAZENAMENTO DE IMAGENS (DVR) OBJETIVANDO A VERIFICAÇÃO DA POSSÍVEL FREQUÊNCIA PESSOAS NO LOCAL PARA A AQUISIÇÃO DE DROGAS. INDAGADO SOBRE OS FATOS, FERNANDO ASSUMIU A PROPRIEDADE DAS COISAS ILÍCITAS ENCONTRADAS NA COZINHA DE SUA RESIDÊNCIA. RICALY ADELINO FERREIRA QUEIROZ DISSE QUE ADQUIRIU DE UM DESCONHECIDO NA COMUNIDADE FEIJÃO SEMEADO AS DROGAS LOCALIZADAS EM SUA POSSE E QUE AS ESTAVAM REVENDENDO A CONHECIDOS, INCLUSIVE AO IMPLICADO FERNANDO. DURANTE A ABORDAGEM NA MERCEARIA QUATRO IRMÃOS JOÃO HENRIQUE DA SILVA DIAS DISPENSOU EM MEIO ÀS PRATELEIRAS UM APARELHO CELULAR DA MARCA XIAOMI REDMI COM CAPA VERDE QUE FOI POSTERIORMENTE LOCALIZADO E ARRECADADO. FERNANDO PEREIRA ANDRADE APRESENTOU QUEIXA DE DOR CABEÇA E UM PEQUENO CORTE NA TESTA, RAZÃO PELA QUAL FOI ENCAMINHADO À UPA CHIQUINHO GUIMARÃES (FICHA DE ATENDIMENTO 11818932) ONDE RECEBEU ATENDIMENTO MÉDICO POR PARTE DA DRA. LETÍCIA VERSIANI CARDOSO, CRM 64028. (...). (doc. 04). No dia 19 de julho de 2024 o MM. Juiz a quo homologou parcialmente o flagrante, apenas pela posse irregular de munições (art. 12, da Lei nº. 10.826/03). Na mesma oportunidade, o d. magistrado concedeu o benefício da liberdade provisória ao recorrido Fernando Pereira Andrade, mediante o compromisso de manter endereço atualizado nos autos e de comparecer aos atos do processo e, consequentemente, determinou a expedição do alvará de soltura em seu favor (doc. 52). Diante disso, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de Fernando, haja vista se tratar de suspeito reincidente. Pois bem. Após detida análise dos autos e atento aos elementos reunidos, tenho que o recurso merece provimento. Isso porque, embora o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido tenha pena máxima cominada inferior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal), da análise que se faz da extensa Certidão de Antecedentes Criminais (doc. 43) e do PJe, verifico que o agente foi definitivamente condenado, por duas vezes, pela prática do crime de roubo majorado (processos nº. 0015377- 43.2017.8.13.0433 e 3247519-12.2010.8.13.0433). Logo, resta evidente que o recorrido detém vida voltada ao cometimento de ilícito, pelo que a sua segregação cautelar se faz necessária, a fim de que se possa garantir a manutenção da ordem pública, isto levando em consideração a contumácia delitiva do mesmo (art. 312 c/c art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Por todo o exposto, a necessidade da custódia cautelar do recorrido, no meu modesto entender, se apresenta patente no presente caso, em face existência de indícios de autoria e materialidade do crime, bem como em razão da presença do requisito autorizador da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, fator este que, em princípio, justifica a necessidade de que decretação da prisão preventiva do recorrente. [...] CONCLUSÃO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para decretar a prisão preventiva de Fernando Pereira Andrade, como medida necessária para garantir da ordem pública. Prevalecendo o presente voto, expeça-se imediatamente mandado de prisão em desfavor do recorrido, com prazo de validade de 08 (oito) anos, contados a partir do presente julgamento. Custas ao final. É como voto. O Juízo de primeira instância, ao conceder a liberdade provisória consignou que a quantidade apreendida na residência do paciente não ultrapassou 40 (quarenta) gramas e entendeu possível a liberdade provisória em razão da posse ilegal de munições, registrando, ainda, a existência de impedimento à soltura do paciente em razão de mandado de prisão expedido pela Comarca de Araxá/MG. Como visto, o Tribunal de origem decretou a custódia cautelar com base em fundamentação idônea evidenciada na gravidade da conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, bem como em razão da reiteração delitiva do paciente, pois consignado que consoante análise da extensa Certidão de Antecedentes Criminais e do PJe, o agente foi definitivamente condenado, por duas vezes, pela prática do crime de roubo majorado (processos nº. 0015377- 43.2017.8.13.0433 e 3247519-12.2010.8.13.0433) (fl. 19). Consoante se constata no Auto de Prisão em Flagrante, realizada busca domiciliar foram encontrados (fl. 100 - grifamos): [...] na cozinha do imóvel 13 (treze) munições intactas de calibre.380 e 01 (uma) do calibre 9mm, 07 (sete) sacos plásticos pequenos tipo zip lock contendo, cada um, uma porção de substância vegetal de cor esverdeada com aspecto amassado, aparentando ser maconha (ou derivado), outro saco tipo zip lock com etiqueta da marca di fatto contendo substância vegetal prensada (tablete) aparentando se tratar de maconha, uma balança digital da marca kapbom, um caderno espiral da marca tilibra contendo anotações com nomes e valores, diversos saquinhos tipo "zip lock" vazios e mais R$ 50,00 em espécie. Informações preliminares dariam conta de que a referida casa vinha sendo utilizada para o comércio de drogas ilícitas. Indagado sobre os fatos, FERNANDO assumiu a propriedade das coisas ilícitas encontradas na cozinha de sua residência. [...] Inicialmente, registro que não é possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade na decisão que aqui se impugna, vez que aponta elementos concretos que fundamentam a essencialidade da medida neste momento processual, nos termos do que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo possível identificar a situação peculiar que requer a adoção da medida cautelar mais gravosa. Entende esta Corte Superior que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). Ademais, apesar da pequena quantidade apreendida na residência do paciente, a apreensão de munições no contexto do tráfico de drogas é admitida nesta Corte como fundamento a acautelar a ordem pública. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. No caso, embora aprendida quantidade pequena de droga - 13,20 g de crack -, a decretação da prisão preventiva foi embasada em fundamentos idôneos, entre eles o risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde por feminicídio, teve cumprido mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram localizadas munições de arma de fogo, balança de precisão e anotações sobre contabilidade da mercancia de drogas. 3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. 4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 938.952/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 - grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A posse ilegal de munição, mesmo sem arma de fogo, mas em contexto de tráfico de drogas, denota maior periculosidade da conduta, pois reduz de forma relevante o nível de segurança pública, afigurando-se formalmente e materialmente típica a conduta. Afasta-se, portanto, a incidência do princípio da insignificância. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.165.295/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifamos) Ademais, Vale ressaltar que, "concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). (AgRg no HC n. 908.868/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)