TEC PRIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
TATIANA DE CARVALHO CERQUEIRA PINTO
OAB/RJ 205645·CPF·Representa: Autor
JULIANA GONÇALVES REBELO RIOS
OAB/RJ 129771·CPF·Representa: Autor
LUIS GUSTAVO CABRAL RIOS
OAB/RJ 103876·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES
OAB/RJ 131899·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se baixa e arquive-se.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº. 01/2019, foi proferido o seguinte Ato Ordinatório: Cumpra-se o v. Acórdão.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº. 01/2019, foi proferido o seguinte Ato Ordinatório: Cumpra-se o v. Acórdão.
22/10/2025, 00:00
Remessa
24/06/2025, 11:51
Trânsito em julgado
18/06/2025, 14:13
Publicação
27/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2349233/RJ (2023/0129960-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TEC PRIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES - RJ131899
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
ANDRESSA DUTRA FONTES - RJ211126
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado
09/05/2025, 17:47
Mandado
09/05/2025, 17:22
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2349233/RJ (2023/0129960-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TEC PRIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES - RJ131899
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
ANDRESSA DUTRA FONTES - RJ211126
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•09/02/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•23/10/2025, 00:00
24/06/2025, 11:51
Trânsito em julgado
18/06/2025, 14:13
Publicação
27/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2349233/RJ (2023/0129960-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TEC PRIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES - RJ131899
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
ANDRESSA DUTRA FONTES - RJ211126
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado
09/05/2025, 17:47
Mandado
09/05/2025, 17:22
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2349233/RJ (2023/0129960-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TEC PRIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES - RJ131899
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
ANDRESSA DUTRA FONTES - RJ211126
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 20:07
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2349233/RJ (2023/0129960-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TEC PRIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES - RJ131899
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
ANDRESSA DUTRA FONTES - RJ211126
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:47
Publicação
20/03/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2349233/RJ (2023/0129960-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: TEC PRIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES - RJ131899
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
ANDRESSA DUTRA FONTES - RJ211126
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TEC PRIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. à decisão desta relatoria (e-STJ, fl. 624), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE SOBRE OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. PROCESSUAL CIVIL ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 634-640), a embargante renova a alegação de omissão, ressaltando "a necessidade de julgamento da apelação à luz do fato de ser irrelevante a adesão ao benefício fiscal do Decreto nº 33.981/03, pois um benefício fiscal não tem o poder de exigir o tributo sobre operação NÃO tributável" (e-STJ, fl. 637). Argumenta que, "independentemente da adesão ao benefício fiscal, que é incontestável, caberia, ao Tribunal local simplesmente confirmar a ocorrência ou não de fato gerador de ICMS na circulação de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros" (e-STJ, fl. 638). Destaca que a questão controversa e relevante a ser esclarecida seria o esclarecimento a respeito se "há fato gerador de ICMS na circulação de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros?" (e-STJ, fl. 639). Postula, assim, o acolhimento dos aclaratórios para o fim de apreciar a principal causa de pedir, pautada na irrelevância da adesão ao benefício fiscal. Foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 649-650 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, cabe rememorar que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material. Tal recurso objetiva o aprimoramento das decisões judiciais, com o propósito de prestara tutela jurisdicional de forma clara e completa, sem, contudo, revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissões, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Manifesto propósito procrastinatório da parte embargante, uma vez que insiste na utilização do recurso integrativo para manifestar seu inconformismo para com a solução conferida à causa. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.127/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. BOA-FÉ DA EMPRESA VENDEDORA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 7/STJ. AUSÊNCIA DE EFETIVA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos pr oferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito da parte embargante em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado. Precedente: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/2/2016. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.795.591/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022.) Na hipótese dos autos, não se observa a alegada omissão, porquanto, tal como anteriormente consignado, o acórdão estadual decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições. Na verdade, apenas se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela insurgente. Consoante anotado na decisão embargada, verifica-se que, TJRJ apreciou as questões controvertidas de forma exaustiva, afastando as teses defensivas apresentadas, reforçando a argumentação por ocasião do julgamento dos aclaratórios, que a ora agravante "optou pelo tratamento tributário diferenciado instituído pelo art. 1º, do Decreto nº 33.981/03, Sefaz - RJ, para recolhimento do ICMS no percentual de 3%, devendo se submeter a todas as suas regras, ônus e bônus" (e-STJ, fl. 384). Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024.) Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual. Assim, a pretexto da existência de vícios no julgado, busca a embargante a rediscussão do julgado, de forma a atribuir-lhe efeitos infringentes, a fim de reverter o resultado da decisão que consideram ter sido contrária aos seus interesses, finalidade com a qual não se coadunam os embargos de declaração. Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes declaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Com esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
19/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 12:39
Publicação
18/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2349233/RJ (2023/0129960-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: TEC PRIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES - RJ131899
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
ANDRESSA DUTRA FONTES - RJ211126
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 12:29
Erro ou Recusa na Comunicação
14/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
13/02/2025, 18:06
Publicação
06/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2349233/RJ (2023/0129960-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TEC PRIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES - RJ131899
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
ANDRESSA DUTRA FONTES - RJ211126
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: SILVIA FABER TORRES
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TEC PRIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 331-332): Apelação Cível. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS sobre operações de saída de mercadorias por conta e ordem de terceiro. Sentença de improcedência. Confirmação. Recurso administrativo negado. Opção da Autora pelo tratamento tributário diferenciado instituído pelo art. 1º, do Decreto nº 33.981/03, Sefaz - RJ. Regime favorecido para o recolhimento do imposto (3%) que, no entanto, prevê sua incidência sobre todas as saídas de produtos do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2011 (art. 16, §1º, do Decreto nº 42.649/10, Sefaz - RJ). Não acolhimento das alegações de que a sentença divergiu da orientação firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no sentido de que (i) o importador por conta e ordem não é o real adquirente da mercadoria importada (ARE 665.134) e (ii) não incide ICMS nas remessas mercadorias que não representam transferência propriedade (RE 540.829 e ARE 1.255.885). O benefício fiscal é opcional, mas, uma vez escolhido, o contribuinte deve se submeter a todas as suas regras, ônus e bônus. Desprovimento do recurso, revogada a tutela de urgência deferida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ,fls. 379-388). Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 404-419), a agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015. Insurgiu-se, em suma, contra a conclusão do acórdão recorrido em negar provimento à apelação e manter a sentença de improcedência da ação anulatória de débito fiscal de ICMS, incidente sobre a saída de mercadorias do estabelecimento da autora, por conta e ordem de terceiro. Sustentou, em síntese, estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo sobre a "necessidade de julgamento da apelação à luz do fato de ser irrelevante a adesão ao benefício fiscal do Decreto nº 33.981/03, pois um benefício fiscal não tem o poder de exigir o tributo sobre operação NÃO tributável" (e-STJ, fls. 411-412). Argumentou que "as operações sobre as quais se exige ICMS foram meras remessas de mercadorias importadas por conta e ordem aos seus reais adquirentes" (e-STJ, fl. 412), não configurando, assim, compra e venda, e o fato gerador do aludido imposto. Ponderou que o STF firmou orientação em repercussão geral (ARE 665.134 e ARE 1.255.995), no sentido de que o importador por conta e ordem não é o real adquirente da mercadoria importada, além de não incidir ICMS nas remessas de mercadorias que não representam transferência de propriedade. Postulou, ao final, o reconhecimento de ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II e do CPC/2015, determinando o retorno dos autos à origem para nova análise dos embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 452-461 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local, levando a insurgente a interpor o presente agravo (e-STJ, fls. 509-523). Brevemente relatado, decido. Com efeito, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). Confira-se elucidativo trecho do acórdão recorrido acerca da análise da exigência do tributo à luz do benefício fiscal (e-STJ, fls. 334-337, com grifos no original): A Autora optou pelo tratamento tributário diferenciado instituído pelo art. 1º, do Decreto nº 33.981/03, Sefaz - RJ, para recolhimento do ICMS no percentual de 3%. O art. 16, §1º, do Decreto nº 42.649/10, Sefaz - RJ prevê a incidência do imposto sobre todas as saídas de produtos do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte que aderiu ao Decreto nº33981/03, Sefaz – RJ. Confiram-se os dispositivos supracitados: Art. 1º, Decreto nº 33.981/03, Sefaz - RJ: A empresa industrial ou comercial atacadista estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).” Art. 16, Decreto nº 42.649/10, Sefaz - RJ: O contribuinte que aderir ao benefício de que trata este Decreto deverá adotar os critérios de apuração do ICMS na forma nele estabelecida em relação a todos os produtos indicados em seus artigos 1º e 2º que der saída, vedada qualquer outra forma de apuração para os mesmos. § 1º: O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á, também, aos contribuintes que aderiram ao benefício do Decreto n. 33.981/03, em relação às saídas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011. Dessa forma, as alegações recursais não têm o condão de infirmar o julgado. Ressalte-se que o benefício fiscal do Decreto nº 33.981/03, Sefaz - RJ é opcional, mas, uma vez escolhido, o contribuinte deve se submeter a todas as suas regras, ônus e bônus. Como bem salientado pelo magistrado de 1º grau (fls.180/181): “Compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, que a importação ocorreu por conta e ordem, sendo que a autora, a importadora TEC PRIMA, com domicílio no Estado do Rio de Janeiro, realizou a prestação de serviços de importação, de forma intermediária, para as empresas BINÁRIA DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., localizada no Estado de Santa Catarina, e VERARI DO BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., localizada no Estado do Rio de Janeiro. Pelo relato do Auto de Infração, de fls. 31/38, o contribuinte, beneficiário de tratamento tributário especial previsto no Decreto nº 33.981/2003, efetuou, em 2011, saídas de mercadorias sem declarar o respectivo ICMS em GIA, não recolhendo, assim, o imposto devido. Ora, como bem afirmou a auditora fiscal às fls. 27 independentemente da modalidade de importação realizada, o contribuinte se aproveitava do benefício fiscal do Decreto nº 33.981/2003, o qual permite lançar, para operações de saídas de mercadorias relacionadas nos capítulos 84 e 85, não industrializadas no estabelecimento do contribuinte, crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3%. E, conforme disposto no art. 16, § único, do Decreto nº 42.649/2010, o contribuinte que aderiu ao Decreto nº 33.981/2003 deve adotar os critérios de apuração do ICMS naquele estabelecidos em relação a todos os produtos indicados em seus artigos 1º e 2º a que der saída, a partir de 1º de janeiro de 2011, vedada qualquer outra forma de apuração. Importante destacar que, embora fique caracterizado que o contribuinte em tela não seja o real adquirente das mercadorias, não há questionamento quanto à entrada e subsequente saída dessas mesmas do seu estabelecimento. Assim, a remessa dessas mercadorias aos estabelecimentos das empresas contratantes, reais adquirentes, não poderia deixar de configurar uma operação de saída. Legítima é a exigência do imposto, bem como da penalidade pertinente, dada à omissão do contribuinte por não recolher o ICMS/importação devido ao Estado do Rio de Janeiro. Mesmo atuando como prestadora de serviços na modalidade de importação por conta e ordem de terceiros, uma vez que estando sujeita, por opção própria, ao tratamento favorecido previsto no Decreto nº 33.981/2003, deveria se submeter a todas as suas regras, aos ônus e bônus correspondentes, como muito bem alegado pelo Estado”. Ademais, a Autora sequer impugnou, especificamente, o principal fundamento da sentença, qual seja, que ela se aproveitou do benefício fiscal do Decreto nº 33.981/03, Sefaz – RJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, cassando a tutela de urgência deferida. Como se depreende das razões, o TJRJ apreciou as questões controvertidas de forma exaustiva, afastando as teses defensivas apresentadas, reforçando a argumentação por ocasião do julgamento dos aclaratórios, que a ora agravante "optou pelo tratamento tributário diferenciado instituído pelo art. 1º, do Decreto nº 33.981/03, Sefaz - RJ, para recolhimento do ICMS no percentual de 3%, devendo se submeter a todas as suas regras, ônus e bônus" (e-STJ, fl. 384). Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte adversa em 2% sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
04/02/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2349233/RJ (2023/0129960-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TEC PRIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES - RJ131899
RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA - RJ168453
ANDRESSA DUTRA FONTES - RJ211126
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: SILVIA FABER TORRES
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Redistribuição
22/11/2024, 08:19
Recebimento
21/11/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 13:41
Redistribuição
30/11/2023, 13:15
Recebimento
30/11/2023, 11:05
Remessa (outros motivos)
30/11/2023, 10:58
Publicação
10/10/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 18:37
Decisão anterior
07/10/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 15:10
Remessa (outros motivos)
01/09/2023, 14:36
Recebimento
31/08/2023, 18:51
Documento (Certidão)
21/08/2023, 16:47
Recebimento
18/08/2023, 19:07
Remessa (em diligência)
18/08/2023, 18:31
Mero expediente
18/08/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 20:02
Petição (Impugnação)
18/07/2023, 16:41
Protocolo de Petição
18/07/2023, 16:39
Publicação
26/06/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 19:07
Ato ordinatório
22/06/2023, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/06/2023, 17:56
Protocolo de Petição
22/06/2023, 17:53
Publicação
02/06/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 19:19
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)