2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
23/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
23/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
11/04/2025, 12:39
Publicação
11/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2817686/PA (2024/0463558-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANTONIO ELVIS DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 19:00
Recebimento
08/04/2025, 18:43
Não-Provimento
08/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 18:30
Documento (Certidão)
18/03/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
07/03/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817686/PA (2024/0463558-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANTONIO ELVIS DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2817686/PA (2024/0463558-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANTONIO ELVIS DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 19:00
Recebimento
08/04/2025, 18:43
Não-Provimento
08/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 18:30
Documento (Certidão)
18/03/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
07/03/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817686/PA (2024/0463558-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANTONIO ELVIS DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:14
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:32
Publicação
27/02/2025, 01:00
Publicação
27/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2817686/PA (2024/0463558-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO ELVIS DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2817686/PA (2024/0463558-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO ELVIS DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817686/PA (2024/0463558-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO ELVIS DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Distribuição
25/02/2025, 17:37
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:59
Documento (Certidão)
25/02/2025, 08:53
Documento (Certidão)
25/02/2025, 08:38
Redistribuição
25/02/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2817686/PA (2024/0463558-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO ELVIS DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Recebimento
24/02/2025, 22:15
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 22:15
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:20
Distribuição
24/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 10:21
Protocolo de Petição
05/02/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 18:11
Protocolo de Petição
15/01/2025, 17:55
Publicação
14/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817686/PA (2024/0463558-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO ELVIS DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANTONIO ELVIS DE SOUZA LIMA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817686/PA (2024/0463558-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO ELVIS DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 09:47
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 09:30
Recebimento
05/12/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO ELVIS DE SOUZA LIMA REPRESENTANTE: (DEFENSORIA PÚBLICA)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DESPACHO
PROCESSO Nº 0006289-44.2017.8.14.0015 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 22.040.913) interposto por ANTONIO ELVIS DE SOUZA LIMA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 21.663.782). Sem Contrarrazões (ID nº 22.791.514). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art.1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO ELVIS DE SOUZA LIMA REPRESENTANTE: (DEFENSORIA PÚBLICA)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DESPACHO
PROCESSO Nº 0006289-44.2017.8.14.0015 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 22.040.913) interposto por ANTONIO ELVIS DE SOUZA LIMA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 21.663.782). Sem Contrarrazões (ID nº 22.791.514). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art.1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 16 de setembro de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO ELVIS DE SOUZA LIMA REPRESENTANTE: (DEFENSORIA PÚBLICA)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO
PROCESSO Nº 0006289-44.2017.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 20194241), interposto por ANTONIO ELVIS DE SOUZA LIMA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão de relatoria da Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, integrante da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 157, §2º, INCISO I, C/C ARTIGO 70 E ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018). 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS: NÃO ACOLHIDO. 1. Inviável acolher o pedido de absolvição quando o conjunto probatório demonstra que o réu efetivamente subtraiu patrimônio alheio, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tendo sido abordado pela polícia ainda na posse dos bens móveis subtraídos. 2. Nos crimes contra o patrimônio, cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova. Precedentes. 3. Ausência de dúvidas. Condenação mantida. 4. Para fins de prequestionamento, basta que o julgador demonstre os motivos de seu convencimento e fundamente seu posicionamento acerca das matérias ventiladas no pleito requerido. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. COM O PARECER MINISTERIAL. UNANIMIDADE. (ID 20082675) Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao não absolver o réu por falta de provas suficientes para sua condenação, argumentando que houve uma errônea valoração das provas, uma vez que a condenação baseou-se em testemunhos indiretos (ouvi dizer), que não são suficientes para comprovar a autoria delitiva. Foram presentadas as contrarrazões (ID 20385795). É o relatório. Decido. O recurso não merece seguimento uma vez que a turma julgadora, ao apreciar as provas colacionadas aos autos, concluiu pela autoria do recorrente e materialidade do crime em questão, nos seguintes termos: “(...) Desta forma, verifica-se que existem elementos suficientes a demonstrar a participação do ora apelante na conduta delitiva tipificada na denúncia, não havendo no caderno processual qualquer outra versão negativa a amparar o pleito absolutório ora objetivado. Conforme pontuado, a materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Policial nº 00171/2017.002298-2, ID 17941309, págs. 02-03, pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa, ID 17941309, pág. 13 e ID 17941310, págs. 01 e 02-03, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto, ID 17941310, pág. 04, pelo Auto de Entrega, ID 17941310, págs. 05-08, 09-10 e 11-12, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos na fase investigativa, reprisados em juízo, elementos que indicam, indene de dúvidas, a ocorrência dos fatos nos moldes delineados na denúncia. A autoria delitiva, em acréscimo, restou comprovada pelos depoimentos da vítimas Ivonaldo Melo Fernandes, Manoel Teixeira Ribeiro e Antônio de Melo Silva, prestados na fase policial, e reprisados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo corroborado pelo depoimento da testemunha Almir Souza Rodrigues, Policial Militar que participou da prisão do ora apelante, sem qualquer embaraço, conforme se extrai do pronunciamento judicial ora hostilizado. Com efeito, em que pese a tese de insuficiência de provas apresentada pelo ora apelante, observo que a prova testemunhal coligida na fase judicial, com respeito ao debate democrático, isto é, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é hígida e convincente, sendo capaz de revelar o seu envolvimento com a prática delitiva tipificada na denúncia. Destarte, observo que as provas produzidas ao longo da instrução processual são insofismáveis para a manutenção de subsunção condenatório. Nesta esteira, é pacífico o entendimento de que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume especial relevo para a formação da convicção do magistrado sobre a autoria e materialidade do delito, haja vista o contato direto que teve com o autor do fato criminoso, como ocorre no caso dos autos.” Portanto, para desconstituir este entendimento e acolher a pretensão do recorrente, necessária nova análise de provas, o que é vedado em sede de recurso extremos, ante o óbice da súmula 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) do STJ. Vide jurisprudência: “(...) 7. Com efeito, no caso concreto, a condenação se baseia não apenas nas declarações da vítima, que teria reconhecido os réus, na fase inquisitiva, e confirmado a identificação na fase judicial, mas também em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram os referidos depoimentos. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas robustas da prática do delito de roubo pelos recorrentes, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ (...)” (AgRg no AREsp n. 2.123.032/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) “(...) 1. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal de origem, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, acerca da existência de provas de materialidade e autoria, suficientes para respaldar o édito condenatório, demandaria amplo revolvimento probatório, o que esbarra na Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.565.652/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2020). (AgRg no AREsp n. 1.662.166/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 157, §2º, INCISO I, C/C ARTIGO 70 E ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018). 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS: NÃO ACOLHIDO. 1. Inviável acolher o pedido de absolvição quando o conjunto probatório demonstra que o réu efetivamente subtraiu patrimônio alheio, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tendo sido abordado pela polícia ainda na posse dos bens móveis subtraídos. 2. Nos crimes contra o patrimônio, cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova. Precedentes. 3. Ausência de dúvidas. Condenação mantida. 4. Para fins de prequestionamento, basta que o julgador demonstre os motivos de seu convencimento e fundamente seu posicionamento acerca das matérias ventiladas no pleito requerido. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. COM O PARECER MINISTERIAL. UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos e etc. Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. 16ª Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em 10 de junho de 2024. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra. Belém/PA, 10 de junho de 2024. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora