Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2810913/GO (2024/0466320-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
MAURI CAVALCANTE VIÉGAS JUNIOR - SP375513
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
REQUERIDO: ESTADO DE GOIAS
DECISÃO Por meio da petição de fls. 2025-2027, CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA, parte ora agravante, requer a retirada do agravo interno/embargos de declaração da pauta de julgamento virtual aprazada para 21 a 27/8/25, alegando que a matéria seria inédita no Superior Tribunal de Justiça e que, em razão de outros compromissos preexistentes, não agendaram audiência com o Relator. O pleito não merece acolhida, contudo. Conforme o disposto no § 2º do art. 184-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "[o]s recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual". E, nos termos do art. 184-D, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas aos integrantes do órgão colegiado responsável pela apreciação do recurso é conferida a faculdade de manifestar discordância quanto à submissão do feito a julgamento virtual. Não obstante, prevê a Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025 (em sintonia com a Resolução CNJ n. 59, de 23 de setembro de 2024) que: Art. 10. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: I - por qualquer membro do órgão colegiado; II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Na hipótese dos autos, não verifico a existência de nenhuma razão relevante que recomendasse a retirada do agravo interno da pauta virtual, mormente quando os subscritores do pedido postulam o adiamento do julgamento com base em razões que dizem respeito à própria matéria recursal debatida ou à sua agenda pessoal anterior à data do julgamento. Frise-se que, iniciada a sessão de julgamento, e dada publicidade ao relatório e voto do relator, além das sustentações orais e memorais, os Ministros integrantes do órgão julgador terão prazo de 7 (sete) dias para decidir, possibilitando ampla discussão e debate acerca da matéria (art. 184-E, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Nota-se, a partir da metodologia apresentada, que o julgamento por sessão virtual confere aos integrantes dos órgãos colegiados um prazo considerável para o exame do processo e a formação de seu convencimento. Assim, concluo que não há elementos suficientes que justifiquem o afastamento do procedimento de julgamento virtual, uma vez que as alegações constantes na manifestação de oposição não apresentam a especificidade necessária para tal finalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS