Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
MARIA LEA DE MELLO SILVEIRA DE SOUZA
CPF
Autor
NELSON SILVEIRA DE SOUZA
Autor
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU)
Reu
FUNDAÇÃO RUBEN BERTA
CNPJ
Reu
G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 273843·CPF·Representa: Autor
JOSILENE SOARES DE AZEVEDO DANTAS
OAB/RJ 197885·CPF·Representa: Autor
LILIAN COSTA LONGA GOMES DA ROS
OAB/RJ 141744·CPF·Representa: Autor
MÔNICA BASUS BISPO
OAB/RJ 113800·CPF·Representa: Autor
DEBORA RODRIGUES SANTOS
OAB/RJ 168541·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Tendo em vista o retorno do processo da Câmara Cível e o v. Acórdão, promova a parte interessada o que considerar de direito para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão remetidos à DIPEA. (Provimento n.º 67/2012, § 1º da CN / CGJ - 30 de novembro de 2012).
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 13:03
Trânsito em julgado
03/10/2025, 13:03
Publicação
11/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904572/RJ (2025/0123600-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADOS: MÔNICA BASUS BISPO - RJ113800
JOSILENE SOARES DE AZEVEDO DANTAS - RJ197885
AGRAVADO: NELSON SILVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA LEA DE MELLO SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: LILIAN COSTA LONGA GOMES DA ROS - RJ141744
INTERESSADO: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA
ADVOGADO: DEBORA RODRIGUES SANTOS - RJ168541
INTERESSADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - RJ185023
INTERESSADO: FUNDAÇÃO RUBEN BERTA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904572/RJ (2025/0123600-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADOS: MÔNICA BASUS BISPO - RJ113800
JOSILENE SOARES DE AZEVEDO DANTAS - RJ197885
AGRAVADO: NELSON SILVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA LEA DE MELLO SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: LILIAN COSTA LONGA GOMES DA ROS - RJ141744
INTERESSADO: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA
ADVOGADO: DEBORA RODRIGUES SANTOS - RJ168541
INTERESSADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - RJ185023
INTERESSADO: FUNDAÇÃO RUBEN BERTA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904572/RJ (2025/0123600-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADOS: MÔNICA BASUS BISPO - RJ113800
JOSILENE SOARES DE AZEVEDO DANTAS - RJ197885
AGRAVADO: NELSON SILVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA LEA DE MELLO SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: LILIAN COSTA LONGA GOMES DA ROS - RJ141744
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904572/RJ (2025/0123600-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADOS: MÔNICA BASUS BISPO - RJ113800
JOSILENE SOARES DE AZEVEDO DANTAS - RJ197885
AGRAVADO: NELSON SILVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA LEA DE MELLO SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: LILIAN COSTA LONGA GOMES DA ROS - RJ141744
INTERESSADO: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA
ADVOGADO: DEBORA RODRIGUES SANTOS - RJ168541
INTERESSADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - RJ185023
INTERESSADO: FUNDAÇÃO RUBEN BERTA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904572/RJ (2025/0123600-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADOS: MÔNICA BASUS BISPO - RJ113800
JOSILENE SOARES DE AZEVEDO DANTAS - RJ197885
AGRAVADO: NELSON SILVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA LEA DE MELLO SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: LILIAN COSTA LONGA GOMES DA ROS - RJ141744
INTERESSADO: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA
ADVOGADO: DEBORA RODRIGUES SANTOS - RJ168541
INTERESSADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - RJ185023
INTERESSADO: FUNDAÇÃO RUBEN BERTA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904572/RJ (2025/0123600-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADOS: MÔNICA BASUS BISPO - RJ113800
JOSILENE SOARES DE AZEVEDO DANTAS - RJ197885
AGRAVADO: NELSON SILVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA LEA DE MELLO SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: LILIAN COSTA LONGA GOMES DA ROS - RJ141744
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 15:39
Redistribuição
29/07/2025, 11:30
Recebimento
25/07/2025, 15:46
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:45
Publicação
25/07/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2904572/RJ (2025/0123600-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADOS: MÔNICA BASUS BISPO - RJ113800
JOSILENE SOARES DE AZEVEDO DANTAS - RJ197885
AGRAVADO: NELSON SILVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA LEA DE MELLO SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: LILIAN COSTA LONGA GOMES DA ROS - RJ141744
INTERESSADO: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA
ADVOGADO: DEBORA RODRIGUES SANTOS - RJ168541
INTERESSADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - RJ185023
INTERESSADO: FUNDAÇÃO RUBEN BERTA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 23:11
Distribuição
22/07/2025, 23:11
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
25/06/2025, 18:15
Documento (Certidão)
25/06/2025, 18:15
Publicação
30/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904572/RJ (2025/0123600-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADOS: MÔNICA BASUS BISPO - RJ113800
JOSILENE SOARES DE AZEVEDO DANTAS - RJ197885
AGRAVADO: NELSON SILVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA LEA DE MELLO SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: LILIAN COSTA LONGA GOMES DA ROS - RJ141744
INTERESSADO: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA
ADVOGADO: DEBORA RODRIGUES SANTOS - RJ168541
INTERESSADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - RJ185023
INTERESSADO: FUNDAÇÃO RUBEN BERTA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 12:40
Publicação
08/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904572/RJ (2025/0123600-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADOS: MÔNICA BASUS BISPO - RJ113800
JOSILENE SOARES DE AZEVEDO DANTAS - RJ197885
AGRAVADO: NELSON SILVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA LEA DE MELLO SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: LILIAN COSTA LONGA GOMES DA ROS - RJ141744
INTERESSADO: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA
ADVOGADO: DEBORA RODRIGUES SANTOS - RJ168541
INTERESSADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - RJ185023
INTERESSADO: FUNDAÇÃO RUBEN BERTA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904572/RJ (2025/0123600-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADOS: MÔNICA BASUS BISPO - RJ113800
JOSILENE SOARES DE AZEVEDO DANTAS - RJ197885
AGRAVADO: NELSON SILVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA LEA DE MELLO SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: LILIAN COSTA LONGA GOMES DA ROS - RJ141744
INTERESSADO: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA
ADVOGADO: DEBORA RODRIGUES SANTOS - RJ168541
INTERESSADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - RJ185023
INTERESSADO: FUNDAÇÃO RUBEN BERTA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 19:00
Recebimento
08/04/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ME ADVOGADO: DEBORA RODRIGUES RIBEIRO OAB/RJ-168541
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/RJ-185023
INTERESSADO: FUNDAÇÃO RUBEN BERTA DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0005867-65.2016.8.19.0209
Agravante: IBBCA 2008 GESTÃO EM SAUDE LTDA e outro
Agravado: NELSON SILVEIRA DE SOUZA e OUTRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005867-65.2016.8.19.0209 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0005867-65.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00122758 AGTE: IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA ADVOGADO: MÔNICA BASUS BISPO OAB/RJ-113800 ADVOGADO: JOSILENE SOARES DE AZEVEDO DANTAS OAB/RJ-197885 AGDO: NELSON SILVEIRA DE SOUZA AGDO: MARIA LEA DE MELLO SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO: LILIAN COSTA LONGA GOMES DA ROSA OAB/RJ-141744 Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ME ADVOGADO: DEBORA RODRIGUES RIBEIRO OAB/RJ-168541
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/RJ-185023
INTERESSADO: FUNDAÇÃO RUBEN BERTA TEXTO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 Ao interessado, para manifestar-se dentro do prazo legal.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005867-65.2016.8.19.0209 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0005867-65.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00122758 AGTE: IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA ADVOGADO: MÔNICA BASUS BISPO OAB/RJ-113800 ADVOGADO: JOSILENE SOARES DE AZEVEDO DANTAS OAB/RJ-197885 AGDO: NELSON SILVEIRA DE SOUZA AGDO: MARIA LEA DE MELLO SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO: LILIAN COSTA LONGA GOMES DA ROSA OAB/RJ-141744
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ME ADVOGADO: DEBORA RODRIGUES RIBEIRO OAB/RJ-168541
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/RJ-185023
INTERESSADO: FUNDAÇÃO RUBEN BERTA TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005867-65.2016.8.19.0209 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0005867-65.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00122758 AGTE: IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA ADVOGADO: MÔNICA BASUS BISPO OAB/RJ-113800 ADVOGADO: JOSILENE SOARES DE AZEVEDO DANTAS OAB/RJ-197885 AGDO: NELSON SILVEIRA DE SOUZA AGDO: MARIA LEA DE MELLO SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO: LILIAN COSTA LONGA GOMES DA ROSA OAB/RJ-141744
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: NELSON SILVEIRA DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA LEA DE MELLO SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO: LILIAN COSTA LONGA GOMES DA ROSA OAB/RJ-141744
INTERESSADO: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ME ADVOGADO: DEBORA RODRIGUES RIBEIRO OAB/RJ-168541
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/RJ-185023
INTERESSADO: FUNDAÇÃO RUBEN BERTA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005867-65.2016.8.19.0209
Recorrente: BBCA 2008 GESTÃO EM SAUDE LTDA
Recorrido: NELSON SILVEIRA DE SOUZA e OUTRO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005867-65.2016.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0005867-65.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01024136 RECTE: IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA ADVOGADO: MÔNICA BASUS BISPO OAB/RJ-113800 ADVOGADO: JOSILENE SOARES DE AZEVEDO DANTAS OAB/RJ-197885
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 132-166, interposto em face dos acórdãos da Sexa Câmara de Direito Público, fls. 632-641 e fls.659-662, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CADEIA DE CONSUMO. NEGATIVA ATENDIMENTO. DANOS MATERIAL E MORAL. No que respeita à alegação de nulidade realizada pela primeira apelante, G2C, releva notar que acorde ao disposto no art. 278, do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Com efeito, após a realização da audiência, foi oportunizada a apresentação de alegações finais. Contudo, a primeira apelante não se manifestou, conforme se nota pelas certidões de fls. 368 e 392. Deste modo, a alegação de nulidade neste momento processual configura a denominada nulidade de algibeira, que viola a boa-fé e a lealdade processuais, prática que não encontra amparo no ordenamento legal e vem sendo rechaçada pelo e. STJ. Na hipótese, tanto a operadora de saúde, quanto a administradora do contrato integram a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, respondem solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme previsão do Parágrafo único, do art. 7º e do §1º, do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, versa a lide sobre típica relação de consumo, sendo a responsabilidade da recorrida, na hipótese vertente, de natureza objetiva, pelo fato do serviço, a teor do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de sua culpa no evento, somente sendo afastada se comprovadas quaisquer das excludentes previstas no § 3º, do art. 14, do referido diploma consumerista. Há provas de que os ora apelados permaneceram recebendo boletos de cobrança e adimplindo com as suas obrigações, o que lhes gerou uma expectativa legítima de que possuíam cobertura contratual, de modo que se revela incabível a mencionada negativa de atendimento, ainda mais considerada a avançada idade dos ora recorridos. Assim, entendo que restou configurada a falha na prestação do serviço quanto às rés IBBCA e Unimed, consoante o disposto no § 1º, do art. 14, do CDC. No tocante à G2C, os próprios autores afirmam que foram avisados, por telefone, sobre a possibilidade de cancelamento do plano, caso não optassem pela migração. Deste modo, entendo pela ausência de responsabilidade desta ré apenas quanto ao dano material, referente ao valor da consulta, pois na data em que houve a negativa, ela não possuía qualquer relação com os autores. No que respeita ao dano moral, há solidariedade entre todas as rés, haja vista o cancelamento indevido do plano de saúde e a negativa de atendimento aos autores, idosos, bem assim pela cobrança das mensalidades em duplicidade realizada pela G2C. Quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, que assegura a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido e atende às peculiaridades do caso concreto, mostrando-se proporcional. Recurso da G2C a que se dá parcial provimento. Recursos da IBBCA e da Unimed a que se nega provimento." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Presta-se este recurso a aclarar contradições, obscuridades e omissões, não sendo cabível a sua interposição apenas para obter efeitos infringentes, sem que esteja presente algum dos vícios elencados. 2. Decisão recorrida que enfrentou todos os pontos de irresignação apresentados pelo embargante capazes de infirmar a conclusão adotada, pelo que descabe utilizar-se dos aclaratórios para manifestação de mero inconformismo em relação à matéria de fundo, com o fim de obter novo julgamento. Necessária a presença dos requisitos para a sua oposição, ainda que para o fim de prequestionamento de dispositivos legais. Aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, de 2015. Ausência do vício alegado. 3. Recurso a que se nega provimento." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos incisos I, II e IV e parágrafo único do artigo 35 - "A" da Lei 9656/98 e ao artigo 8º do Código de Processo Civil. Defende, em suma, que o contrato avençado entre as partes é da modalidade coletiva por adesão, tendo o Réu (IBBCA) executado as funções típicas de Administradora de Benefícios, realizando a gestão administrativa e operacional junto à Operadora de Saúde e que toda e qualquer análise e ulterior autorização de atendimentos, exames e demais procedimentos médicos é feita pela Operadora de Saúde. Pontua, ainda, a flagrante ausência de razoabilidade e proporcionalidade quanto à fixação dos danos morais. Contrarrazões ausentes, consoante certificado à fls. 701. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cujo pedido é cumulado com o de reparação por danos materiais e morais, motivado por cancelamento unilateral do plano de saúde sem prévia notificação. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. O apelo da recorrente não foi provido, confirmando o Colegiado a sentença que lhe foi desfavorável. O acórdão manteve a sentença, sob os seguintes fundamentos: "(...) Além disto, o restabelecimento do plano da Unimed em razão da tutela de urgência ocorreu por meio do convênio firmado com a IBBCA (fls. 95, 173, 236 e 251), mas a ré G2C, que jamais diligenciou para cumprir a determinação. judicial, passou cobrar as mensalidades, além das cobradas pela IBBCA, estas quitadas pelos autores. Ainda, efetuou diversas ligações e envio de correspondências para realizar cobranças e ameaçar cancelar o plano de saúde dos dois idosos (fls. 251, 259, 262), o que, de fato, haja vista nova negativa de atendimento aos 28/08/2016 (fl. 266). Nota-se, desta forma, que os autores, que estavam pagando os boletos emitidos pela IBBCA, viram-se constrangidos com cobranças indevidas efetivadas pela ré G2C, que sequer buscou cumprir a decisão judicial. Ainda, mais uma vez, tiveram seu plano cancelado e ficaram sem atendimento, quando estavam adimplentes. Neste contexto, também resta caracterizada falha na prestação do serviço e a responsabilidade da G2C no tocante ao dano moral devido. Assim, configurado o dano moral, para a fixação da verba indenizatória, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, que têm sido utilizados por iterativa jurisprudência na espécie, a fim de se desestimular a reincidência, a par de, concomitantemente, evitar-se o enriquecimento sem causa do seu beneficiário. O valor da indenização a ser arbitrada deve corresponder, outrossim, a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação dos danos sofridos. Desta forma, atenta aos aludidos princípios, bem assim às circunstâncias do caso concreto, entendo que a verba indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor assegura a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido, em atenção aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (...)". (Fls. 639-640). O recurso não será admitido. E, isso porque a parte recorrente, na petição de encaminhamento, deixou de indicar o permissivo legal, inciso e a alínea em que se fundamenta o recurso excepcional, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). Repare-se que não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional. Nesse caminhar, confira-se os seguintes precedentes do E. STF, em casos semelhantes: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual ausente indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição (quaisquer das alíneas do inciso III do art. 102 da Constituição Federal) e não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1354324 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INDICAÇÃO - FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria. (ARE 1154107 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 12-06-2019 PUBLIC 13-06-2019) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde no caso dos autos, o que ensejou a condenação do recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO. DANO MORAL. ALTERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.195.978/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)" AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MORTE DO TITULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. QUEBRA DOS DEVERES ANEXOS PELA PARTE RÉ QUE CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de falha na prestação do serviço no presente caso, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente de cancelamento indevido de plano de saúde, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.222/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao interessado, para manifestação, no prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015