Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982406/MG (2025/0052192-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: TATIANA DA SILVEIRA REIS
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: CLEO BENTO CABRAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEO BENTO CABRAL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no agravo em execução n. 1.0116.09.021293-1/002. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática de diversos delitos (fl. 28). Interposto agravo em execução pelo paciente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 27): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE – REGIME ABERTO - PRISÃO DOMICILIAR - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES — ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA — INVIABILIDADE — RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR - NECESSIDADE - 1. A violação das condições impostas para o cumprimento da pena no regime aberto, em prisão domiciliar, configura falta grave, nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. 2. Quando a justificativa apresentada pelo reeducando em juízo não estiver amparada por nenhum elemento probatório, é inviável o seu acolhimento. 3. Comprovado o descumprimento injustificado das condições do regime aberto, é devido o reconhecimento da falta grave, com a aplicação das sanções legais. Neste writ, a impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da cassação do indulto concedido ao paciente em primeiro grau. A defesa argumenta que a ausência de resposta do paciente aos chamados policiais, registrados nos boletins de ocorrência às 23h10 e 03h35, não deve ser interpretada como ausência do sentenciado. Alega que, durante a noite, é natural que os residentes estejam dormindo, especialmente considerando a presença de uma mãe idosa na residência. A interpretação desfavorável ao réu violaria o princípio da legalidade estrita, conforme o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal (fls. 3-4). Sustenta que a presunção de ausência do sentenciado baseada na falta de resposta dos moradores configura uma analogia in malam partem, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O princípio da legalidade, consagrado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, impede a interpretação extensiva ou analógica em desfavor do réu (fls. 4-5). Aduz que o paciente é trabalhador rural e reside com sua mãe idosa, argumentando que essas condições devem ser consideradas na execução da pena em regime aberto/domiciliar. A ausência de resposta em horários noturnos não configura descumprimento das condições impostas, sendo uma analogia in malam partem (fls. 5-6). Propõe o uso de tornozeleira eletrônica como medida alternativa, respeitando o princípio da proporcionalidade e da adequação das medidas restritivas, o que permitiria o monitoramento contínuo do sentenciado, evitando reclusão desnecessária e respeitando a dignidade da pessoa humana (fls. 6-7). Requer, liminarmente, o restabelecimento do regime aberto/domiciliar ao paciente, autorizando-o a eventualmente pernoitar na zona rural, onde exerce seu trabalho, e ainda, caso necessário, sugere a colocação de tornozeleira eletrônica para facilitar o monitoramento e assegurar o cumprimento das condições impostas. No mérito, pleiteia o provimento do habeas corpus para absolver o paciente dos fatos que lhe são atribuídos. A liminar foi indeferida (fls. 39-41). O Juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 48). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 63-69). É o relatório. DECIDO. Sobre o caso concreto, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 28-33): Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifica-se que o reeducando se encontra em cumprimento de pena total de 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática de diversos delitos. Conforme se infere dos autos da execução, observa-se que o agravante foi progredido para o regime aberto em prisão domiciliar, no dia 09.11.2022 (sequencial 131.1 – SEEU). Na oportunidade foram estabelecidas condições a serem cumpridas pelo reeducando, dentre elas a obrigação de se recolher em sua residência em horários determinados. Nesse ponto, colhe-se o seguinte trecho da decisão: (...) Ante o exposto, concede-se ao sentenciado a progressão do regime semiaberto para o aberto e, considerando a inexistência de vaga em casa de albergado, defere-se por ora a prisão domiciliar, mediante as seguintes condições: 1) comprovar em 30 (trinta) dias estar exercendo ocupação lícita sendo apto para o trabalho; 2) comparecer trimestralmente na Secretaria da VEC, entre os dias 11 e 20 de cada mês, para prestar contas de suas atividades e de seu endereço; 3) não se mudar da Comarca onde reside sem prévia e expressa autorização do Juízo, nem de sua residência sem comunicá-lo; 4) recolher-se à sua residência até as 20h nos dias úteis, salvo excepcional motivo de trabalho noturno devidamente comprovado e autorizado, nela permanecendo integralmente nos finais de semana e feriados; 5) proibição de frequentar bares, boates, e outros locais que possam influenciar de forma negativa o seu ânimo, propiciando a prática de novos crimes. (Grifo posto) Considera-se que, conforme se extrai do sequencial 135 do SEEU, o reeducando foi devidamente cientificado das condições impostas. Não obstante, sobreveio aos autos a informação de que o reeducando teria descumprido a condição de recolhimento domiciliar. Conforme consta nos Boletins de Ocorrência, durante os procedimentos de fiscalização executados nos dias 12.10.2022, 20.01.2023 e 08.04.2023 – os quais foram realizados após as 20 horas – o reeducando não foi localizado em sua residência (sequenciais 178, 180 e 205 – SEEU). Diante do noticiado, foi designada audiência para que o reeducando justificasse a sua conduta (sequenciais 47 e 63 – SEEU). Ao ser ouvido em juízo o reeducando alegou que estava em casa nos dias das fiscalizações, contudo, como ele fez uso de medicamento e sua residência não tem campainha, poderia ser que ele estivesse dormindo e não escutou o chamado dos policiais. A despeito da justificativa apresentada pelo reeducando, o Juízo de origem reconheceu a prática de falta grave e aplicou as sanções legais dela decorrentes. Irresignada, a Defesa se insurgiu contra a decisão, pugnando pelo afastamento do reconhecimento da infração disciplinar. Sem razão a Defesa. É cediço que o regime mais brando de cumprimento da pena fundamenta-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do reeducando, conforme disposto no artigo 36 do Código Penal. Considera-se que, nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP), o descumprimento das condições impostas para o regime aberto caracteriza falta grave e impõe a sanção principal de regressão ao regime do regime. No caso em apreciação, conforme se verifica dos Boletins de Ocorrência, o reeducando não foi localizado em sua residência durante os procedimentos de fiscalização realizados nos dias 13.10.2022, 20.01.2023 e 08.04.2023 às 23:10, 00:28 e 21:15 horas, respectivamente. Embora o reeducando alegue que estava em sua residência e que apenas não escutou o chamado dos policiais, verifica-se que esta alegação não se mostra apta a justificar as violações noticiadas. Considera-se que, apesar de o reeducando afirmar que faz uso de medicamentos e que sua residência não tem campainha, compulsando detidamente os autos, observa-se que não foi juntado nenhum documento que comprove sua alegação. Registra-se que o próprio reeducando relatou que “não tem prescrição médica dos remédios”. Destaca-se que, conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, a despeito da possível inexistência de campainha, cabe ao reeducando atender a fiscalização da Polícia, “que de praxe se manifesta por qualquer meio disponível para atrais a atenção do morador”. Comprovado, portanto, o descumprimento de condições das quais tinha ciência o agravente, resta configurada a prática de falta grave, nos termos do artigo 50, inciso V, da LEP. Adequada, ainda, a regressão do regime prisional como consequência da prática de falta grave, no termos do artigo 118, inciso I da Lei de Execução Penal. O impetrante sustenta que a ausência de resposta do paciente aos chamados policiais registrados nos boletins de ocorrência, às 23h10 e 03h35, não deve ser interpretada como ausência do sentenciado. Alega que, durante a noite, é natural que os residentes estejam dormindo, especialmente considerando a presença de uma mãe idosa na residência. Entretanto, o paciente deixou de comprovar nos autos as alegações de que faz uso de medicamentos para dormir ou que existiam outras justificativas para o não atendimento à verificação, cuja ausência ocorreu em mais de uma ocasião e em horários aleatórios. Com efeito, a versão apresentada pelo reeducando ficou isolada nos autos, sendo as provas amealhadas no procedimento apuratório suficientes à sua responsabilização. Não há, pois, desproporcionalidade da sanção, uma vez que a infração disciplinar está bem demonstrada. Ficou claro que a conduta perpetrada pelo paciente é inaceitável e deve ser coibida com máximo rigor, pois revela desprezo às normas do cumprimento de regime que lhe foi imposto, o que não se pode admitir. Desse modo, devidamente caracterizada a conduta, a mesma deve ser reconhecida como falta disciplinar de natureza grave, conforme dispõe o art. 50, incisos V, da LEP. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGRESSÃO DE REGIME. PROPORCIONALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de reconhecer a aplicação, por analogia, do prazo prescricional do art. 109, inciso VI, do Código Penal - CP, às faltas graves praticadas no curso da execução penal. Desde a publicação da Lei n. 12.234, de 5.5.2010, o referido prazo é de 3 anos, não sendo aplicável prazo previsto em lei estadual para o encerramento do Processo Administrativo Disciplinar. 3. O art. 118 da Lei de Execuções Penais prevê a possibilidade de regressão a qualquer dos regimes mais rigorosos quando for praticada falta grave. No caso em análise, o retorno do paciente ao regime semiaberto não se mostra desproporcional, tendo em vista que foi flagrado descumprindo o recolhimento domiciliar noturno enquanto cumpria pena no regime aberto e, ainda, tentou se passar pela pessoa de seu irmão quando da abordagem policial. 4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, uniformizou entendimento no sentido de que a prática de falta grave interrompe o lapso temporal para aquisição nova progressão de regime. Desse modo, não resta evidenciada flagrante ilegalidade. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 344.467/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.) Acerca da temática, este Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o descumprimento das condições e limites impostos do regime ao qual o apenado está submetido, nos termos da Lei de Execução Penal, não pode ser relativizada. Além disso, ressalta-se a impossibilidade de revisão desse enquadramento por meio de habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o descumprimento das condições e limites estabelecidos para o deslocamento do agente submetido a monitoramento eletrônico enseja falta grave. 2. Outrossim, maiores incursões não cabem na via estreita do habeas corpus, pois a análise pormenorizada do enquadramento do fato cometido pela agravante como infração disciplinar de natureza grave ou não, na forma pretendida pela defesa, demandaria indispensável revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 785238 SP 2022/0366898-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. ART. 50, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de ser taxativo o rol de faltas graves previsto no art. 50 da Lei de Execução Penal, não sendo cabível a realização de interpretação extensiva ou complementar a fim de ampliar o alcance das condutas ali previstas. Precedentes. 2. In casu, o paciente, durante o cumprimento de pena em regime aberto mediante o uso de tornozeleira eletrônica, violou o perímetro estabelecido como condição do benefício pelo Juízo da execução. 3. Como houve, ao menos em tese, desrespeito às condições impostas no regime aberto, fato previsto como passível de configurar falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, não há falar em constrangimento ilegal decorrente da instauração de processo administrativo disciplinar com a finalidade de apurar a ocorrência desse tipo de infração. 4. Ordem denegada, revogando-se a medida liminar anteriormente deferida. (STJ - HC: 481699 RS 2018/0320389-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2019). No caso, vê-se que o v. Acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, pois o descumprimento dos limites impostos do recolhimento domiciliar noturno caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, V, da LEP. O entendimento consolidado é de que a inobservância dos parâmetros estabelecidos para a execução da pena não pode ser relativizada, pois a correta aplicação das normas disciplinares é essencial para garantir a credibilidade do sistema de monitoramento e preservar a autoridade da administração penitenciária. O desrespeito às regras impostas ao reeducando inviabiliza a manutenção do benefício concedido, impondo a regressão de regime, a interrupção do lapso para progressão e a perda dos dias remidos, sanções previstas em lei para infrações dessa natureza. Ademais, a análise da materialidade e autoria da infração está suficientemente demonstrada, pois a prova constante nos autos, composta pelos registros dos boletins de ocorrência conferem certeza ao ocorrido. A versão apresentada pelo reeducando não encontra respaldo nas demais provas, circunstância que reforça a legalidade da decisão agravada. Assim, consideradas as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, cujo revolvimento se mostra inviável na via eleita, não se evidencia flagrante ilegalidade a ser coibida. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)