Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1853831/SC (2019/0375009-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UROLAGES CLINICA MEDICA LTDA
ADVOGADO: JEFTE FERNANDO LISOWSKI - SC012256
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial, manejado por Urolages Clínica Médica Ltda, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 212/213): TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ISS, PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. AFERIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. CABIMENTO. 1. Desde que estejam presentes determinados requisitos, a aferição do imposto de renda da pessoa jurídica, com base no lucro presumido,constitui-se em opção do contribuinte e consiste na aplicação de um percentual de 8% sobre a receita bruta, sem necessidade de observância dos procedimentos contábeis estabelecidos na legislação comercial e na legislação fiscal, e sem a necessidade de comprovação efetiva das deduções. 2. Diferente é o caso da apuração com base no lucro real, em que as deduções todas devem ser comprovadas, inclusive a dedução do valor efetivo do ICMS. 3. Quando se arbitra o lucro presumido como um percentual da receita bruta, presume-se que já foram consideradas, nessa fórmula, todas as possíveis deduções da receita bruta, como os impostos incidentes sobre as vendas (dentre os quais se inclui o ICMS), o custo das mercadorias ou serviços vendidos, as despesas administrativas, as despesas financeiras etc. 4. Caso se admitisse a dedução do ISS, PIS e COFINS da receita bruta, para fins de aferição da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, pelo critério do lucro presumido, ter-se-ia a dupla contagem da mesma dedução, o que implicaria na desfiguração do sistema de aferição do imposto de renda com base no chamado lucro presumido, pois o transformaria em um sistema misto. 5. O mesmo raciocínio é válido, mutatis mutandis, para a aferição de sua contribuição social sobre o lucro líquido, com base no lucro presumido. 6. Assim, não é cabível a exclusão do ISS, PIS e COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido. A parte recorrente aponta violação aos arts. 13 da Lei 9.718/98; 15 da Lei 9.249/95; 25, I, da Lei 9.430/96; 12 do Decreto-Lei 1.598/77; 516 e 518 do Decreto 3.000/99. Sustenta, em resumo, o direito "de excluir o ISS, PIS e COFINS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, apurado pelo regime de lucro presumido" (fl. 229), tendo em vista que "a base de cálculo do IRPJ e CSL lucro presumido, é a receita bruta auferida mensalmente" e "tributos como ISS, PIS e COFINS não são preço do serviço e, portanto, não são receitas brutas" (fl. 234). Contrarrazões apresentadas às fls. 254/262. Parecer do Ministério Público às fls. 287/288. Às fls. 290/292, proferi decisão determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que lá fizesse juízo de conformação ao Tema 1.008/STJ. Na sequência, a vice Presidência do Tribunal regional negou seguimento ao apelo raro pela conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.240/STJ, e determinou a remessa dos autos ao STJ quanto à matéria remanescente (exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ/CSLL - cf. fls. 303/304). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A questão em debate versa acerca da exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Ocorre que essa matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ sob o rito do artigo 1.036 do CPC, nos seguintes termos: "Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido" (Tema 1.312/STJ - REsp 2.151.903/RS, REsp 2.151.904/RS e REsp 2.151.907/RS). Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.) Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator". Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.312/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA