Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2171033/SP (2024/0012526-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FELIPE FAKHOURI
ADVOGADOS: MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO - SP230474
RENÊ MINÉRO - SP442221
EMBARGADO: JEANETE TAMARA PRAUDE
EMBARGADO: LARISSA TAMARA PRAUDE DIAS
ADVOGADOS: JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - SP053416
CARLOS ANTÔNIO PENA - SP105802
ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556
NATALIA ALOI BARBOSA - SP451960
BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fls. 2.676-2.678): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU PASSAGEIRO DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO CAUSADOR DO DANO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA OU PREPONDERANTE DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADAS. CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. VÍTIMA QUE INGRESSOU CONSCIENTEMENTE NO VEÍCULO DIRIGIDO POR PESSOA SABIDAMENTE ALCOLIZADA, DISPENSANDO O USO DO CINTO DE SEGURANÇA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO, DEVIDO QUANDO VERIFICADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, MESMO QUE A VÍTIMA, COM ESFORÇO ADICIONAL, CONSIGA EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO DISCUTIDO COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. VALOR DA COMPENSÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. RECURSO ESPECIAL DE FELIPE NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE JEANETE E LARRISA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 2. Conquanto se possa afirmar que a vítima agiu de forma negligente e imprudente ao ingressar em veículo conduzido por motorista sabidamente alcoolizado e ao dispensar o uso do cinto de segurança, não parece razoável sustentar que ela tenha dado causa exclusiva ao resultado danoso. 3. Não apenas essa sua conduta negligente se mostra incapaz de produzir o acidente, como ainda as instâncias de origem afirmaram, de modo categórico, que direção perigosa do veículo imprimida pelo seu condutor foi circunstância determinante do sinistro. 4. De rigor reconhecer, portanto, a ocorrência de culpa concorrente da vítima. 5. É devida pensão mensal à vítima de acidente que tenha sofrido redução de sua capacidade laborativa, mesmo que ela, mediante esforço extraordinário, seja capaz de superar as limitações e sequelas sofridas e obter rendimento equivalente ao de um profissional plenamente válido. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando se revelar manifestamente abusivo ou irrisório, o que não ocorre na hipótese. 7. Recurso especial de FELIPE não provido. Recurso especial de JEANETE e LARISSA parcialmente provido para fixar a pensão mensal em percentual sobre o salário mínimo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 2771): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado fixou a exigibilidade da pensão apenas a partir da publicação do julgamento, não havendo obscuridade com relação ao ponto. 2. A incidência de juros moratórios desde a citação não diz respeito a pensão mensal fixada, porque, justamente, esta somente se tornou exigível a partir do acórdão embargado. Com efeito, não faria sentido fixar juros de mora num período em que referida verba indenizatória não era devida, ou seja, em que não havia mora. 3. Embargos de declaração de FELIPE rejeitados. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma e da Terceira Turma (composição diversa). Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do REsp 1.281.742/SP e EDcl no REsp 1.281.742/SP; REsp 1.062.692/RJ; AgRg no AREsp 167.725/DF, EDcl no AgRg no AREsp 167.725/DF e EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 167.725/DF; REsp 1.306.395/RJ e EDcl no REsp 1.306.395/RJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR DEFEITO NO PNEU DO VEÍCULO - VÍTIMA ACOMETIDA DE TETRAPLEGIA - CORTE LOCAL QUE FIXA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE DO PRODUTO. 1. INSURGÊNCIA DA FABRICANTE. 1.1 Não conhecimento do recurso especial pela divergência (art. 105, III, "c", da CF). Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ausência de cotejo analítico entre os julgados e falta de similitude fática entre os casos em exame. 1.2. Inocorrência de violação ao artigo 535 do CPC. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 1.3 Nulidade da prova pericial não configurada. Inocorrendo as causas de suspeição ou impedimento sobre o profissional nomeado pelo juízo para realização de prova pericial, torna-se irrelevante o fato de ter sido ele indicado por uma das partes, mormente quando não evidenciada, tampouco alegada, de modo concreto, eventual mácula nos trabalhos do expert. 1.4 Demonstrada a ocorrência do acidente em virtude de defeito do pneu, fato do produto, esgota-se o ônus probatório do autor (art. 333, I, do CPC), cabendo à fabricante, para desconstituir sua responsabilidade objetiva, demonstrar uma das causas excludentes do nexo causal (art. 12, § 3º, do CDC). Fixada pela Corte de origem a existência de nexo causal entre o defeito de fabricação que causou o estouro de pneu e o acidente automobilístico, inviável se afigura a revisão de tal premissa de ordem fática no estrito âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte. 1.5 Danos morais arbitrados em 1.000 salários mínimos. Valor insuscetível de revisão na via especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. A tetraplegia causada ao aposentado em razão do acidente automobilístico, que transformou inteiramente sua vida e o priva da capacidade para, sozinho, praticar atos simples da vida, cuida-se de seríssima lesão aos direitos de personalidade do indivíduo. A indene fixada para tais hipóteses não encontra parâmetro ou paradigma em relação aos casos de morte de entes queridos. 2. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 2.1 O art. 950 do Código Civil admite ressarcir não apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas também aquele que, muito embora não a exercitando, veja restringida sua capacidade de futuro trabalho. Havendo redução parcial da capacidade laborativa em vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário mínimo. Precedentes. 2.2 Não acolhimento do pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, em razão da incidência da súmula 7/STJ. Razoabilidade do quantum estipulado em 1.000 salários mínimos. 2.3 Inviável a cobrança de juros compostos quando a obrigação de indenizar resultar de ilícito de natureza eminentemente civil. 3. Recurso da fabricante conhecido em parte, e na extensão, não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.281.742/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 5/12/2012.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR DEFEITO NO PNEU DO VEÍCULO - VÍTIMA ACOMETIDA DE TETRAPLEGIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FABRICANTE DE PNEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA FIXAR PENSIONAMENTO VITALÍCIO E DETERMINAR A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR OU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. O termo inicial para o pensionamento vitalício, em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, é a data do fato ensejador da reparação, qual seja, o evento danoso. 2. No cálculo da pensão vitalícia deve-se tomar por base os valores dos salários-mínimos correspondentes a cada período transcorrido desde o acidente. 3. É cabível a cominação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na constituição de capital garantidor ou caução fidejussória. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.281.742/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA E MANUTENÇÃO DO CARGO SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PENSÃO. CABIMENTO. 1. O art. 950 do Código Civil não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito ao recebimento da pensão. O dever de indenizar decorre unicamente da perda da capacidade laboral, que, na hipótese foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido. 2. A indenização de cunho civil não se confunde com a aquela de natureza previdenciária. Assim, é irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho, continuou auferindo renda através do sistema previdenciário dos servidores públicos. 3. A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. 4. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.062.692/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 11/10/2011.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 1. Incide a Súmula 284/STF se as razões de recurso especial não indicam o artigo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 167.725/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS. MITIGAÇÃO. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRESUNÇÃO. 1. Tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência. 2. "Presume-se a redução da capacidade laborativa da vítima de ato ilícito que sofre graves seqüelas físicas permanentes, evidentemente limitadoras de uma vida plena" (REsp 899869/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 242) 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 167.725/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O valores da pensão mensal devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data do dano. 2. Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, na base de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do novo Código Civil (11.1.2003) e, a partir daí, nos termos de seu art. 406. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão apontada. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 167.725/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 16/5/2014.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PENSÃO. CABIMENTO. 1. Ausente a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O art. 950 do Código Civil não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito ao recebimento da pensão. O dever de indenizar decorre unicamente da perda temporária da capacidade laboral, que, na hipótese foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido. 5. A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. 6. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.306.395/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. - Reconhecido o direito do embargante ao recebimento de pensão decorrente da prática de ato ilícito, necessário determinar a incidência de juros de mora desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54/STJ). - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.306.395/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 21/3/2013.) Cinge-se a alegada divergência a definir o termo inicial do pensionamento mensal previsto no art. 950 do Código Civil: (i) desde a data do evento danoso, ou (ii) desde a data da publicação do julgamento que reconheceu o direito à indenização. Assim posta a controvérsia, passo a decidir. Penso que os embargos de divergência devem ser admitidos. Na hipótese dos autos, cuida-se de indenização por acidente de trânsito com redução permanente da capacidade laborativa da vítima, em que o acórdão embargado, da Terceira Turma, fixou a exigibilidade do pensionamento a partir da publicação do acórdão e definiu a base de cálculo como 37,5% do salário mínimo vigente na data do julgamento, em razão de culpa concorrente, com correção monetária mês a mês a partir da decisão. Embora conste, na parte dispositiva do voto relator, a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, a Terceira Turma reiterou, em sede de embargos de declaração, que o pensionamento somente seria devido a partir da publicação do acórdão de julgamento do recurso especial (fl. 2773): FELIPE sustentou obscuridade, afirmando que não estaria claro se o acórdão embargado apenas alterou a base de cálculo das parcelas vincendas e o termo inicial do pensionamento ou se suprimiu o direito a todas as prestações vencidas desde o evento danoso até a data da sua prolação. [...] A irresignação não merece prosperar. Tanto o voto-vista do Exmo. Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA quanto a retificação de voto apresentada por este Ministro Relator, assinalaram que o pensionamento mensal em razão do acidente seria devido apenas a partir do próprio acórdão embargado, não havendo nenhuma obscuridade a ser sanada com relação ao ponto. Isso significa que o acórdão recorrido suprimiu da condenação as parcelas devidas a título de pensão anteriores a publicação do acórdão embargado. Nos acórdãos paradigmas, em contrapartida, decidiu-se que o pensionamento é devido desde a data do evento danoso, mesmo quando a vítima não exercia atividade remunerada à época, caso em que a base de cálculo será o salário mínimo, com atualização conforme os salários mínimos de cada período. Nesse sentido, destaco, em especial, o entendimento adotado pela Quarta Turma no REsp n. 1.281.742/SP, em que se fixou o direito ao pensionamento de um salário-mínimo, desde o evento danoso, a idoso que, embora não exercesse atividade remunerada à época, teve redução da capacidade laboral: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR DEFEITO NO PNEU DO VEÍCULO - VÍTIMA ACOMETIDA DE TETRAPLEGIA - CORTE LOCAL QUE FIXA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE DO PRODUTO. 1. INSURGÊNCIA DA FABRICANTE. [...] 2.1 O art. 950 do Código Civil admite ressarcir não apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas também aquele que, muito embora não a exercitando, veja restringida sua capacidade de futuro trabalho. Havendo redução parcial da capacidade laborativa em vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário mínimo. Precedentes. [...] 3. Recurso da fabricante conhecido em parte, e na extensão, não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.281.742/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 5/12/2012.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR DEFEITO NO PNEU DO VEÍCULO - VÍTIMA ACOMETIDA DE TETRAPLEGIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FABRICANTE DE PNEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA FIXAR PENSIONAMENTO VITALÍCIO E DETERMINAR A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR OU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. O termo inicial para o pensionamento vitalício, em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, é a data do fato ensejador da reparação, qual seja, o evento danoso. 2. No cálculo da pensão vitalícia deve-se tomar por base os valores dos salários-mínimos correspondentes a cada período transcorrido desde o acidente. 3. É cabível a cominação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na constituição de capital garantidor ou caução fidejussória. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.281.742/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014.) Como se vê, de fato, há divergência quanto ao termo inicial do pensionamento mensal do art. 950 do Código Civil: (i) desde a data do evento danoso, ou (ii) desde a data da publicação do julgamento que reconheceu o direito à indenização. Dessa forma, reputo presente, em tese, a dissonância de entendimentos entre a Terceira Turma e a Quarta Turma. Presentes as formalidades dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, admito os embargos de divergência. Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 267 do Regimento Interno do STJ). Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI