Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5174943-20.2021.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Agrex Do Brasil S.a. Polo Passivo: Mauro César Antônio Da Silva DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Anulatória de Leilão Extrajudicial, ajuizada por MAURO CÉSAR ANTÔNIO DA SILVA, EDELVIN ANTÔNIO DA SILVA e COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTOTES DE LEITE DE MORRINHOS – COMPLEM em face de AGREX DO BRASIL LTDA. e outros. A sentença de mérito (evento 223), já transitada em julgado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da averbação de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel de matrícula nº 17.502 em favor da Requerida Agrex do Brasil LTDA., por ter sido procedida acima do limite que teria direito, bem como de todos os atos subsequentes. No evento 525, a parte autora, representada por seus patronos, protocolou petição alegando a indivisibilidade material do leilão extrajudicial. Argumenta que o leilão recaiu sobre um lote único composto por três matrículas (17.502, 13.089 e 15.732) por um valor global de R$ 4.100.000,00, sem discriminação de valores por imóvel. Sustenta que a anulação da consolidação da propriedade da matrícula nº 17.502 torna nulo todo o leilão, devendo os efeitos da nulidade ser estendidos às matrículas nº 13.089 e 15.732. Requer, assim, a expedição de novo ofício para cancelamento integral do registro da arrematação sobre as três matrículas. Em contrapartida, no evento 527, a Requerida Agrex do Brasil LTDA. apresentou impugnação à manifestação dos autores. Alega que a pretensão dos autores constitui tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, uma vez que a sentença transitada em julgado delimitou clara e exclusivamente a nulidade à matrícula nº 17.502. Aduz que se trata de inovação processual inadmissível, pois a tese da indivisibilidade do leilão deveria ter sido arguida na fase de conhecimento. Defende a autonomia jurídica e registral de cada matrícula, argumentando que a nulidade de um ato relativo a um imóvel não contamina automaticamente os atos relativos aos demais, conforme o princípio utile per inutile non vitiatur. Requer, ao final, o indeferimento integral da pretensão dos autores e o reconhecimento de que a decisão transitada em julgado se limitou exclusivamente à matrícula nº 17.502. É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a definir o alcance da nulidade declarada na sentença transitada em julgado. Se restrita ao imóvel de matrícula nº 17.502 ou se extensível, por arrastamento, aos imóveis de matrículas nº 13.089 e 15.732, que foram leiloados em conjunto. Assiste razão à parte requerida. A pretensão dos autores, manifestada na petição do evento 525, viola frontalmente a autoridade da coisa julgada, instituto processual basilar que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. O dispositivo da r. sentença (evento 223), mantido em todas as instâncias recursais e com trânsito em julgado, foi inequívoco ao estabelecer os limites objetivos de sua decisão. Transcreve-se o excerto pertinente: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para DECLARAR a nulidade da averbação de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel de matrícula n° 17.502 em favor da 1ª Requerida, tendo em vista que foi procedida acima do limite que teria direito, e de todos os atos subsequentes.” A análise do comando sentencial não deixa margem para dúvidas. A nulidade foi declarada especificamente sobre os atos de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 17.502. Em nenhum momento, seja na fundamentação ou no dispositivo, a decisão fez qualquer menção à extensão dessa nulidade aos demais imóveis. Permitir, em fase de cumprimento de sentença, a ampliação do objeto da condenação para atingir outros bens, com base em uma nova tese jurídica, que não foi objeto de debate e decisão na fase de conhecimento, configuraria ofensa direta aos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil, que vedam a rediscussão de questões já decididas e acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada. Ainda que se pudesse superar o óbice da coisa julgada, o que não é o caso, a tese da parte autora não se sustentaria. A alegação de que o leilão seria um negócio jurídico único e indivisível é uma simplificação que não encontra respaldo no ordenamento. Cada imóvel, identificado por sua matrícula individual no Cartório de Registro de Imóveis, constitui uma unidade jurídica autônoma. O fato de terem sido levados a leilão em um mesmo ato, compondo um lote, é uma mera conveniência procedimental que não tem o condão de fundir suas individualidades jurídicas. A nulidade que afeta um dos componentes do negócio jurídico não contamina, necessariamente, os demais, se estes puderem subsistir de forma independente, conforme preceitua o art. 184 do Código Civil. Não há nos autos qualquer alegação ou prova de vício que macule a consolidação da propriedade ou os atos expropriatórios relativos às demais matrículas. Sendo os vícios distintos e os bens juridicamente separáveis, a nulidade deve ser contida nos limites do ato viciado, preservando-se a validade dos demais. A invocação do art. 281 do CPC é equivocada, pois a arrematação dos outros dois imóveis não dependem da arrematação do primeiro. São transmissões de propriedade distintas, ainda que formalizadas em um único auto. A anulação de uma delas não torna logicamente impossível a subsistência das outras. Portanto, a pretensão dos autores de estender a nulidade é manifestamente improcedente, representando uma tentativa indevida de ampliar os efeitos de uma decisão judicial já estabilizada, em clara afronta à segurança jurídica. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a pretensão deduzida na petição do evento 525, afastando o pedido de extensão da nulidade às matrículas de nº 13.089 e 15.732. Por consequência, ACOLHO a impugnação apresentada no evento 527. Não havendo mais diligências a serem cumprida, e recolhidas as custas finais, determino o arquivamento imediato do feito. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito IO