Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2180199/RJ (2024/0407409-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA
EMBARGANTE: VITOR HUGO SOARES
ADVOGADOS: PATRÍCIA MULLER - SC018295
CARLOS AUGUSTO CECHINEL JANUARIO - SC047339
LEILA CAROLINA LUCHEZI - SC022502
EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Associação dos Amigos de Santa Catarina contra decisum singular de fls. 3.134/3.138 que conheceu do recurso especial e, na parte conhecida, negou lhe provimento, uma vez que, no apelo nobre, não cabe invocar violação a norma constitucional, bem como diante da não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7 e 211/STJ. Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que há omissão quanto: (I) à tese da não responsabilidade dos associados, conforme art. 53 do Código Civil; (II) à ilegalidade da prova emprestada, pois a decisão reconheceu erro material ao afirmar que as provas foram colhidas na ação penal, sem invalidar ou revisar seu uso; (III) ao indeferimento da prova oral, configurando cerceamento de defesa; (IV) à superveniência da Lei Complementar n. 213/2025, que afeta diretamente a validade da sanção debatida. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 3.180/3.183. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou devidamente consignado que (fl. 3.138): Por fim, cumpre expor que, no caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese da impossibilidade de os associados responderem por eventuais obrigações assumidas em nome da associação nos termos trazidos nas razões do apelo nobre, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi a quo”). apreciada pelo tribunal. No que tange à alegação de que não foi possível produzir provas que corroborassem sua defesa, a decisão destacou (fl. 3.136): Primeiramente cumpre expor que, em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido 5º, LV, da CF, relativamente à apontada ofensa ao art. da Constituição Federal. Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido ou apresentar inovação recursal em sede de aclaratórios, como a alegada superveniência da Lei Complementar n. 213/2025 e a ilegalidade da prova emprestada. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL PENDE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a fundamentação adotada pelo órgão julgador é adequada e suficiente à solução da controvérsia suscitada. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, em razão do aperfeiçoamento da preclusão consumativa, não incorre em vício de omissão o julgador que não se manifesta, no acórdão integrativo, a respeito de questões que configuram indevida inovação recursal, porquanto é vedado à Corte de origem apreciar matéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Precedentes. 4. Quanto à divergência, o recurso é acoimado de deficiência insanável, uma vez que o recorrente não particulariza o dispositivo legal sobre o qual pende divergência interpretativa. Incidência da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.692.501/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - g.n.) Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA