Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO 5000099-19.2021.4.03.6113 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
APELANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000099-19.2021.4.03.6113
Vistos. Ciência às partes acerca do retorno destes autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Franca-SP, datado e assinado eletronicamente.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 20:23
Trânsito em julgado
26/11/2025, 20:23
Publicação
28/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852352/SP (2025/0033561-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577
JOÃO PEDRO SILVA DE TOLEDO - SP491074
VINICIUS LUIZ PETERNELLI CASTANHEIRO - SP491914
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 20:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852352/SP (2025/0033561-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577
JOÃO PEDRO SILVA DE TOLEDO - SP491074
VINICIUS LUIZ PETERNELLI CASTANHEIRO - SP491914
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852352/SP (2025/0033561-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577
JOÃO PEDRO SILVA DE TOLEDO - SP491074
VINICIUS LUIZ PETERNELLI CASTANHEIRO - SP491914
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 20:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852352/SP (2025/0033561-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577
JOÃO PEDRO SILVA DE TOLEDO - SP491074
VINICIUS LUIZ PETERNELLI CASTANHEIRO - SP491914
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:01
Documento (Certidão)
12/08/2025, 16:00
Publicação
13/05/2025, 00:51
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852352/SP (2025/0033561-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577
JOÃO PEDRO SILVA DE TOLEDO - SP491074
VINICIUS LUIZ PETERNELLI CASTANHEIRO - SP491914
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:30
Publicação
11/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852352/SP (2025/0033561-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577
JOÃO PEDRO SILVA DE TOLEDO - SP491074
VINICIUS LUIZ PETERNELLI CASTANHEIRO - SP491914
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo interposto por CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no seu descabimento contra acórdão que negou provimento a agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. Alega a parte agravante, essencialmente, que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, porquanto: O artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece os casos em que o recurso especial pode ser inadmitido pela instância de origem, limitando-se a hipóteses objetivas, como a contrariedade a precedente qualificado (art. 1.030, I, alínea “a”), ao não cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade, a interposição intempestiva, etc. Entretanto, o referido dispositivo não confere competência ao tribunal de origem para realizar um juízo de valor sobre a “adequabilidade” do caso concreto ao precedente invocado, sobretudo quando isso implica supressão do exame do mérito da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. (fls. 872/873) Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. É o relatório. Passo a decidir. De pronto, verifico que não é cabível a interposição do presente agravo de instrumento, tendo em vista a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de ser unicamente do Tribunal de origem a competência para a apreciação referente ao juízo de adequação das matérias decididas em sede de recurso especial repetitivo (QO no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 12/5/2011). Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INSERIDA NO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, E EM CARÁTER DEFINITIVO, DA CORTE DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/5/2011)" (STJ, AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015). Da mesma forma, como já sedimentado pelo STJ, em hipótese similar, "é dos tribunais de origem a competência para o exame da admissibilidade de recursos Extraordinário e Especial, bem como para o juízo de adequação da matéria em que foi reconhecida a repercussão geral ou tenha sido eleita como representativa da controvérsia. Nessa esteira, o Agravo Regimental (ou interno) a ser julgado pelos Tribunais Regionais ou de Justiça é o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos arts. 543-B ou 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 do CPC/2015), e não há previsão para nova interposição do apelo nobre" (STJ, AgInt no REsp 1.900.366/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). No mesmo raciocínio: STJ, AgInt no AREsp 1.233.575/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no REsp 1.985.810/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2022; AgInt no AREsp 1.858.958/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022; AgInt no AREsp 2.033.678/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2022; AgInt no AREsp 1.901.449/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2022; AgInt no AREsp 1.932.528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022; AgInt no REsp 1.900.366/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.709.154/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2021; AgInt no AREsp 1.661.317/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2014. V. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.926.133/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023 - Grifo nosso) Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
10/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852352/SP (2025/0033561-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577
JOÃO PEDRO SILVA DE TOLEDO - SP491074
VINICIUS LUIZ PETERNELLI CASTANHEIRO - SP491914
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:00
Redistribuição
19/03/2025, 17:45
Recebimento
19/03/2025, 16:55
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 16:51
Publicação
19/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852352/SP (2025/0033561-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577
JOÃO PEDRO SILVA DE TOLEDO - SP491074
VINICIUS LUIZ PETERNELLI CASTANHEIRO - SP491914
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 21:10
Distribuição
14/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852352/SP (2025/0033561-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577
JOÃO PEDRO SILVA DE TOLEDO - SP491074
VINICIUS LUIZ PETERNELLI CASTANHEIRO - SP491914
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:35
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 10:15
Recebimento
05/02/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-19.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. O aresto impugnado foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À EPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE NO ÂMBITO JUDICIAL. TEMA N.º 265 DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O objeto do presente agravo fica restrito às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou sua jurisprudência no sentido de que o direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação. Eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo. 3. Decisão recorrida que está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, lavrada sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente aduz, em síntese: a) violação ao art. 489, § 1.º, V, do CPC, afirmando que o Tribunal recorrido, ao ignorar todos os dizeres do tema n.º 265 do STJ (aplicando apenas aquilo que é desfavorável para o contribuinte), se furtou a demonstrar a subsunção da matéria contida nos autos ao tema invocado para denegar seguimento ao Recurso Especial; b) afronta ao art. 1.030, I, “b”, do CPC, aduzindo que o Tribunal recorrido invocou incorretamente uma tese de repercussão geral para negar seguimento ao Recurso Especial, contudo, a sua interpretação dada não está em conformidade com o posicionamento do STJ, eis que o tema n.º 265, do STJ não se aplica ao caso dos autos da maneira que pretende o Tribunal a quo e c) violação ao art. 74 da Lei n.º 9.430/96, ao art. 26-A, § 1.º, da Lei n.º 11.457/2007 (introduzido pela Lei n.º 13.670/18), ao art. 170-A do CTN e ao art. 783 do CPC, sustentando ter o direito à compensação ampliada, posto que na época do trânsito em julgado, ou seja, quando efetivamente ocorreu a apuração do crédito, a legislação vigente era a que institui a compensação cruzada (Lei n.º 13.670/2018), sendo que o debate desta demanda é justamente no sentido do preenchimento dos requisitos dessa modalidade de compensação. É o relato do essencial. DECIDO. O recurso não comporta admissão. É firme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso em análise ao precedente qualificado, não sendo possível, posteriormente, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido à Corte Superior, sob pena de esvaziar o propósito racionalizador idealizado na sistemática dos recursos repetitivos. Por oportuno, trago à colação os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA À SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1.Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 988, concluindo pela adequação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto. 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ. 4. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Os arts. 1º, 2º, 3º, 9º, 25 da Lei n. 11.457/2007; 7º e 142 do CTN não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido nem d e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.156.424/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RESTABELECIMENTO DE QUANTITATIVO SALARIAL RETIRADO DOS MILITARES. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE VALORES DO REAJUSTE À REMUNERAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem,
trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença coletiva ajuizado pelo Estado de Tocantins, buscando a inexigibilidade do título judicial, ante a prescrição da pretensão executória. No Tribunal, julgou-se improcedente, afastando a prescrição. II - No STJ,
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da prescrição, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV -Não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.350.998/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) (Grifei). Sob este aspecto, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não sendo admitida a interposição de novo Recurso Especial ou Agravo de Decisão Denegatória contra a decisão colegiada que, em juízo de adequação, mantém o acórdão anterior. Nesse sentido, vêm decidindo as Turmas da 1.ª Seção da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior,o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese definida na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.Precedentes. 3. No caso dos autos,o Agravo em Recurso Especial e o recurso especial não podem ser conhecidos porque incabíveis contra acórdão que nega provimento a agravo interno, com a manutenção de decisão negatória de seguimento a recurso extraordinário, proferida nos termos dos arts. 1.030, inc. I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.265.656/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)(Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE, EM AGRAVO REGIMENTAL, MANTÉM DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73. ART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão de 2º Grau negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 534-C do CPC/73, em relação à prescrição, e, no mérito, com base na Súmula 83/STJ. Interposto Agravo em Recurso Especial, pela União, esta Corte não conheceu do Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao TRF da 4ª Região, com a devida baixa no STJ, para que o Agravo fosse processado e julgado, por aquele Tribunal, como Agravo interno, devendo ser a matéria remanescente examinada em eventual recurso para esta Corte Superior de Justiça. O referido decisum transitou em julgado em 15/09/2016, sem impugnação das partes, restando preclusa a questão. Remetidos os autos a instância a quo, a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao Agravo interno, por considerar o entendimento do acórdão consentâneo com o firmado no REsp 1.373.292/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Foi interposto, então, pela parte autora, novo Recurso Especial, que foi inadmitido, em face da inadequação do recurso. Por sua vez, contra a decisão que inadmitiu o novo Recurso Especial, foi interposto Agravo em Recurso Especial, que, no STJ, não foi conhecido, nos termos da decisão ora agravada. III. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), entendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de 2º Grau que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, ainda que o recurso tenha o fundamento de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação do Recurso Especial representativo da controvérsia, na hipótese. IV. Na sessão de 05/08/2015, nos autos do AREsp 260.033/PR e do AREsp 267.592/PR, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que o Agravo em Recurso Especial (art. 544 do CPC/73), interposto contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC/73, conforme a orientação firmada na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP (segundo a qual não é cabível o Agravo, na hipótese mencionada), deve ser convertido em Agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal de origem. V.Mostra-se inadmissível, todavia, a interposição de Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73 (art. 1.030, I, b, do CPC/2015).Com efeito, "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C, do CPC, é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. (...) Desta forma, sendo negado provimento ao agravo interno contra decisão que indeferiu o processamento do recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, contra tal acórdão não cabe a interposição de qualquer recurso, por ser inadmissível o recurso especial que aponta violação ao art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e por conseguinte, do respectivo agravo em recurso especial"(STJ, AgRg no AREsp 617.182/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015; AgRg no REsp 1.509.944/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp 535.840/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2014. VI. Tal compreensão restou ratificada pelo art. 1.042 do CPC/2015, que dispõe que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". VII. Registre-se, ainda, que não houve irresignação das partes em relação à decisão de fls. 691/693e, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, determinando a devolução dos autos ao TRF/4ª Região, para que o Agravo fosse processado e julgado pelo Tribunal de origem como Agravo interno, que transitou em julgado em 15/09/2015, restando preclusa a questão. VIII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.157.746/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.989.237/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.148.444/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2024.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-19.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O
APELANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO V O T O Consoante o figurino que lhe reserva o art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material. Todavia, a despeito das razões invocadas pelo Embargante, não se verifica na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão passíveis de superação pela via estreita dos embargos declaratórios. Diversamente, busca-se a reforma da decisão, manifestando a insurgente discordância em relação a seus fundamentos. Com efeito, o Embargante deixa transparecer o intuito de ver reformada a decisão recorrida, e não a sua integração. O fato de a lei assegurar às partes expediente de natureza saneadora, com vistas ao aprimoramento do julgado, não significa que seu emprego possa ocorrer ao bel prazer daquele a quem desagrada a decisão proferida. Deve-se agir com critério: se o Embargante almeja a rediscussão de sua pretensão, deve se valer dos meios idôneos para tanto, pois a via eleita não se presta a este desiderato. No caso dos autos, o Agravo Interno foi improvido por encontrar-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia. Restou bem destacado no acórdão embargado, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou sua jurisprudência no sentido de que: a) o direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação e b) eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo. Mais ainda, em observância ao entendimento consagrado no recurso paradigma e em atenção aos marcos temporais nele apontados, pontuou-se que: “No presente caso, a ação que reconheceu os créditos do contribuinte (processo n.º 001451-10.2015.403.6113) foi ajuizada em 29/05/2015 (ID n.º 167280110), quando ainda não se encontrava em vigor a Lei n.º 13.670/18, a qual promoveu alterações no art. 26 da Lei n.º 11.457/07. Na verdade, à época do ajuizamento da ação vigorava o art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 11.457/07, o qual apenas admitia a compensação entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Com efeito, em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. Se for do interesse da parte a realização da compensação com base em outros dispositivos legais, obviamente poderá fazê-lo, por sua conta e risco, uma vez que se trata de tema que não integra o mérito do presente feito.”(Negritos no original e sublinhados meus). Inseridas estas premissas, resulta que aquilo que o Embargante rotula de “contradição” e “erro material”, ao fundamento de que “no momento do trânsito em julgado do processo nº 0001451-10.2015.4.03.6113, quando efetivamente ocorreu a apuração do crédito (nos termos dos fundamentos do REsp da ora embargante) a legislação vigente era a da compensação cruzada (Lei 13.670/2018)”, assim como a existência de erro de premissa em relação ao objeto do processo, não ultrapassam a barreira do inconformismo com a solução adotada, desejando ver a causa reapreciada e decidida em conformidade com a tese esgrimida, porquanto expressamente consignado que, levando-se em conta o entendimento de observância obrigatória e a data do ajuizamento da ação, aplica-se o art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 11.457/07 ao caso em análise, bem como que, desejando o Recorrente se socorrer da compensação administrativa com base em outras normas do ordenamento, poderá fazê-lo, por sua conta e risco. Como se vê, a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. Assim, verifica-se que o inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, denotando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso ao postular a reapreciação da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. A corroborar a assertiva, trago à colação os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-19.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., contra acórdão proferido pelo E. Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal, o qual negou provimento ao seu Agravo Interno. Em suas razões recursais o Embargante alega, em síntese: a) a existência de contradição no acórdão embargado, argumentando que o tema n.º 265 dos Recursos Repetitivos “não poderia ser usado como justificativa para negar seguimento o recurso especial e, consequentemente, negar provimento ao agravo interno, uma vez que, no momento do trânsito em julgado do processo nº 0001451- 10.2015.4.03.6113, quando efetivamente ocorreu a apuração do crédito (nos termos dos fundamentos do REsp da ora embargante) a legislação vigente era a da compensação cruzada (Lei 13.670/2018). Desse modo mostrou-se evidente a contradição da decisão ora embargada, ao passo que, ao mesmo tempo que utiliza os exatos fundamentos do agravo interno outrora apresentado, nega seu provimento, apontando, erroneamente, o Tema 265 como justificativa para manter a decisão agravada” e b) a existência de erro material no acórdão recorrido, o qual partiu de um erro material quanto à discussão havia nos autos, na medida em que como detalhadamente demonstrado no Recurso Especial, o Embargante cumpriu todos os requisitos necessários para a compensação cruzada, uma vez que é optante pelo e-Social desde 2018, e a apuração dos créditos ocorreu em 2019, com o trânsito em julgado do processo n.º 0001451- 10.2015.4.03.6113, e não em 2015, como supôs o Magistrado. Sendo essa o cerne da questão, é consequência lógica que o debate deste processo se relaciona com a parte final da tese n.º 265 do STJ, logo deve sim ser levada em conta para a análise do Recurso Especial. Requer, assim, sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Foi ofertada contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-19.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes (Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso). 2. In casu, o embargante aponta omissão e obscuridade em relação a dois pontos arguidos pela defesa: (i) deficiência probatória da acusação, por ausência de comprovação de que o destino da droga seriam os Estados Unidos da América e por ausência de apreensão da droga, e (ii) carência de competência do Estado requerente para julgar os fatos imputados ao extraditando. No entanto, a leitura do acórdão embargado revela a absoluta ausência dos vícios alegados, uma vez que a turma julgadora explicitamente manifestou-se sobre os referidos pontos quando do julgamento do pleito extradicional, rechaçando-os prontamente. 3. Embargos de declaração não providos. (STF, Ext 1.494 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2018 PUBLIC 10-04-2018) (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SUA OPOSIÇÃO. NULIDADE DO JULGAMETNO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - Falta de indicação de fundamentos que autorizam a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma ou nulidade da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração não conhecidos. (STF, RE n.º 964.159 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) (Grifei). No mesmo sentido: STF, RMS n.º 33.911 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018 e STF e RE n.º 231.522 AgR-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-05 PP-01165. Não sendo, pois, do interesse da Embargante obter a integração da decisão embargada, mas sim a sua revisão e reforma, de rigor a rejeição dos embargos. Não é caso, portanto, de se promover qualquer saneamento no acórdão recorrido, mas sim de se desprover os Embargos de Declaração interpostos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração, consoante o figurino que lhe reserva o art. 1.022 do CPC, visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O Agravo Interno foi improvido por encontrar-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (REsp n.º 1.137.738/SP, vinculado ao tema n.º 265 dos Recursos Repetitivos). 3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente que indevidamente o Embargante pretende emprestar aos Embargos de Declaração, ao postular a reapreciação da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos declaratórios. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-19.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO V O T O Insurge-se o Agravante contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.173.138/SP, vinculado ao tema n.º 265 dos Recursos Repetitivos. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou sua jurisprudência no sentido de que o direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação. Eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 01/02/2010, foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN). 2. A lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66). 3. Outrossim, a lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto- lei 2.287/86. 4. A redação original do artigo 74, da lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração". 5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si. 6. A lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação. 7. Em consequência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos. 8. Deveras, com o advento da lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." 9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488.992/MG). 10. In casu, a empresa recorrente ajuizou a ação ordinária em 19/12/2005, pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS E COFINS com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos e/ou contribuições federais. 11. À época do ajuizamento da demanda, vigia a lei 9.430/96, com as alterações levadas a efeito pela lei 10.637/02, sendo admitida a compensação, sponte própria, entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações. 12. Ausência de interesse recursal quanto à não incidência do art. 170-A do CTN, porquanto: a) a sentença reconheceu o direito da recorrente à compensação tributária, sem imposição de qualquer restrição; b) cabia à Fazenda Nacional alegar, em sede de apelação, a aplicação do referido dispositivo legal, nos termos do art. 333, do CPC, posto fato restritivo do direito do autor, o que não ocorreu in casu; c) o Tribunal Regional não conheceu do recurso adesivo da recorrente, ao fundamento de que, não tendo a sentença se manifestado a respeito da limitação ao direito à compensação, não haveria sucumbência, nem, por conseguinte, interesse recursal. 13. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 14. Consequentemente, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (Precedentes da Corte: AgRg no REsp 858.035/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008; REsp 935.311/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008; REsp 764.526/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 07/05/2008; REsp 416154, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25/02/2004; REsp 575.051, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28/06/2004). 15. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF). (Precedentes da Corte: EDcl no AgRg no REsp 707.795/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1000106/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009; REsp 857.942/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009; AgRg no Ag 1050032/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 20/05/2009) 16. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n.º 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)(Grifei). No presente caso, a ação que reconheceu os créditos do contribuinte (processo n.º 001451-10.2015.403.6113) foi ajuizada em 29/05/2015 (ID n.º 167280110), quando ainda não se encontrava em vigor a Lei n.º 13.670/18, a qual promoveu alterações no art. 26 da Lei n.º 11.457/07. Na verdade, à época do ajuizamento da ação vigorava o art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 11.457/07, o qual apenas admitia a compensação entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Com efeito, em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. Se for do interesse da parte a realização da compensação com base em outros dispositivos legais, obviamente poderá fazê-lo, por sua conta e risco, uma vez que se trata de tema que não integra o mérito do presente feito. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-19.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Agravo Interno interposto por CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.173.138/SP, vinculado ao tema n.º 265 dos Recursos Repetitivos, e não o admitiu em relação aos demais fundamentos. Em suas razões recursais o Agravante alega, em síntese: a) a decisão agravada conferiu interpretação equivocada ao REsp n.º 1.173.138, do que resultou em erro na sua aplicação, posto que na época do trânsito em julgado, ou seja, quando efetivamente ocorreu a apuração do crédito, a legislação vigente era a que institui a compensação cruzada (Lei n.º 13.670/2018), sendo que o debate desta demanda é justamente se os requisitos dessa modalidade de compensação estão ou não preenchidos; b) o precedente mencionado esclarece que os contribuintes têm o direito à compensação de seus créditos conforme normas posteriores, desde que atendidos os requisitos pertinentes (os quais estão postos em debates neste processo). Nesse sentido, afirmações restritivas como as encontradas na decisão são manifestamente incompatíveis com o tema n.º 265 dos Recursos Repetitivos; c) violação do art. 26-A da Lei n.º 11.457/07, tendo em vista que o Tributal adotou uma interpretação restritiva e equivocada ao considerar o momento de apuração do crédito é na competência de recolhimento dos tributos; d) afronta ao art. 170-A do CTN, posto que o acórdão recorrido, ao restringir indevidamente o momento da compensação cruzada, acabou por desconsiderar não apenas as disposições expressas na Lei n.º 13.670/18, mas também os preceitos do CTN e e) contrariedade ao art. 783 do CPC, pois determina a execução para a cobrança do crédito deve basear-se em título de obrigação certa, líquida e exigível, atestando que a apuração do crédito é na data do trânsito em julgado. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-19.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À EPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE NO ÂMBITO JUDICIAL. TEMA N.º 265 DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O objeto do presente agravo fica restrito às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou sua jurisprudência no sentido de que o direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação. Eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo. 3. Decisão recorrida que está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, lavrada sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, NINO TOLDO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal NERY JUNIOR., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-19.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI 11.457/2007. LEI 13.670/2018. COMPENSAÇÃO CRUZADA. CRITÉRIO LEGAL DE ADMISSIBILIDADE. CRÉDITO E DÉBITO COM PERÍODO DE APURAÇÃO POSTERIOR À ADOÇÃO DO E-SOCIAL PELO INTERESSADO. 1. O período de apuração do crédito compensável corresponde à data-base de seu surgimento jurídico, não se confundindo com o momento do trânsito em julgado de eventual decisão judicial que o reconheça (cujo efeito é declaratório, e não constitutivo, e sequer configura requisito para a realização de compensação tributária). 2. Se entendido que o crédito judicializado apenas resta apurado quando transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, por derivação lógica haveria que se admitir que tais valores não exigiriam correção alguma antes deste momento – afinal, não possui respaldo jurídico ou financeiro pretender atualizar crédito em competência anterior à própria apuração. Por outro lado, se sustentado que, diversamente, o crédito já existe, mas seus limites são incertos, é forçosa a percepção de que não é plausível desconsiderar o momento do nascimento dos valores como período base de apuração. Se assim não fosse, estar-se-ia reconhecendo que a compensação realizada diretamente em via administrativa, sem intervenção judicial prévia, seria realizada com créditos ilíquidos e não quantificados (já que não haveria decisão anterior que lhes reconhecesse quantidade e definitividade), novamente incorrendo em cenário de patente contrassenso lógico-dogmático. 3. Não há incompatibilidade ou qualquer contradição em exigir que o indébito discutido judicialmente apenas possa ser compensado após o trânsito em julgado da decisão que o tenha reconhecido, ao mesmo tempo em que se elege determinado atributo pretérito do valor (data de apuração, no caso) para regulamentar as possibilidades aceitas de compensação dos créditos. Pretende-se estabelecer que se o crédito apenas pode ser compensado após trânsito em julgado, nenhum dado pretérito a tal momento pode ser utilizado para regulamentar a compensabilidade dos valores, proposição desprovida de qualquer justificativa lógica ou jurídica. 4. A invocação do entendimento jurisprudencial de que a compensação é regida pela legislação vigente ao momento do encontro de contas não socorre o pleito recursal. Com efeito, a legislação ora vigente é precisamente a que, de maneira expressa, refere momento pretérito (data de apuração do crédito e do débito) para regular a questão e, no caso, vedar a pretensão do contribuinte. 5. A interpretação sistemática da legislação e jurisprudência sobre a matéria leva à conclusão de que o significado do comando constante da alínea b, do inciso I do §1º, do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 é exatamente aquele se extrai por interpretação literal da norma: não é possível a compensação de débitos de contribuições previdenciárias apuradas após a implementação do e-Social com créditos de outros tributos cuja apuração (nascimento, data-base, surgimento) tenha ocorrido antes do início de tal escrituração unificada. 6. Apelo desprovido. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega em síntese, violação aos artigos 170-A, do CTN; 783, do CPC, 74, da Lei n.º 9.430/96 e 26-A, da Lei n.º 11.457/07. Argumenta que o termo “período de apuração” se refere ao momento do trânsito em julgado no tocante aos créditos tributários reconhecidos judicialmente. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou sua jurisprudência no sentido de que o direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação. Eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 01/02/2010, foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN). 2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66). 3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei 2.287/86. 4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração". 5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si. 6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação. 7. Em consequência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos. 8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." 9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG). 10. In casu, a empresa recorrente ajuizou a ação ordinária em 19/12/2005, pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS E COFINS com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos e/ou contribuições federais. 11. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei 9.430/96, com as alterações levadas a efeito pela Lei 10.637/02, sendo admitida a compensação, sponte própria, entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações. 12. Ausência de interesse recursal quanto à não incidência do art. 170-A do CTN, porquanto: a) a sentença reconheceu o direito da recorrente à compensação tributária, sem imposição de qualquer restrição; b) cabia à Fazenda Nacional alegar, em sede de apelação, a aplicação do referido dispositivo legal, nos termos do art. 333, do CPC, posto fato restritivo do direito do autor, o que não ocorreu in casu; c) o Tribunal Regional não conheceu do recurso adesivo da recorrente, ao fundamento de que, não tendo a sentença se manifestado a respeito da limitação ao direito à compensação, não haveria sucumbência, nem, por conseguinte, interesse recursal. 13. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 14. Consequentemente, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (Precedentes da Corte: AgRg no REsp 858.035/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008; REsp 935.311/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008; REsp 764.526/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 07/05/2008; REsp 416154, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25/02/2004; REsp 575.051, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28/06/2004). 15. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF). (Precedentes da Corte: EDcl no AgRg no REsp 707.795/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1000106/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009; REsp 857.942/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009; AgRg no Ag 1050032/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 20/05/2009) 16. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n.º 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)(Grifei). No presente caso, a ação que reconheceu os créditos do contribuinte (Processo nº 001451-10.2015.403.6113) foi ajuizada em 29/05/2015 (ID 167280110), quando ainda não se encontrava em vigor a Lei n.º 13.670/18, a qual promoveu alterações no art. 26 da Lei n.º 11.457/07. Desta constatação deflui que a pretensão da Recorrente destoa da orientação firmada no referido julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7.º, I, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de aplicação do regime de compensação cruzado (tema n.º 265 dos Recursos Repetitivos). Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-19.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O
APELANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO V O T O Senhores Desembargadores, a espécie discute a interpretação e aplicação das seguintes regras legais: "Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (...) § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (...) b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (...)" As razões de apelação alicerçam-se, centralmente, na tese de que os créditos compensáveis pelo contribuinte apenas adquirem definitividade com o trânsito em julgado da decisão que os reconhece, de modo que este marco deve ser considerado o "período de apuração", conforme mencionado no artigo legal acima. A título de reforço de tal argumentação, utilizou-se a previsão do artigo 170-A do CTN para apontar que o crédito sequer pode ser usado antes do trânsito em julgado da decisão que o tenha reconhecido. Contudo, o exame acurado da legislação e jurisprudência não respalda tal arguição. Se entendido que o crédito judicializado apenas resta apurado quando transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, por derivação lógica haveria que se admitir que tais valores não exigiriam correção alguma antes deste momento – afinal, não possui respaldo jurídico ou financeiro pretender atualizar crédito em competência anterior à sua própria apuração. Por outro lado, se sustentado que, diversamente, o crédito já existe, mas seus limites são incertos, é forçosa a percepção de que não é plausível desconsiderar o momento do nascimento dos valores como período base de apuração. Se assim não fosse, estar-se-ia reconhecendo que a compensação realizada diretamente em via administrativa, sem intervenção judicial prévia, seria realizada com créditos ilíquidos e não quantificados (já que não haveria decisão anterior que lhes reconhecesse quantidade e definitividade), novamente incorrendo em cenário de patente contrassenso lógico-dogmático. Nesta linha, até porque o procedimento de compensação não depende necessariamente de anterior autorização judicial ou fiscal, é linear a conclusão de que o crivo judicial ou administrativo sobre o encontro de contas é declaratório, e não constitutivo destes montantes – como vislumbrado, por exemplo, na Súmula 213 da Corte Superior. Não há incompatibilidade ou qualquer contradição, como sugere o apelo, em exigir-se que o indébito discutido judicialmente apenas possa ser compensado após o trânsito em julgado da decisão que o tenha reconhecido, ao mesmo tempo em que se elege determinado atributo pretérito do valor (data de apuração, no caso) para regulamentar as possibilidades aceitas de compensação dos créditos. O contribuinte pretende estabelecer que se o crédito apenas pode ser compensado após trânsito em julgado, nenhum dado pretérito a tal momento pode ser utilizado para regulamentar a compensabilidade dos valores, proposição desprovida de qualquer justificativa lógica ou jurídica. Perceba-se, de outro lado, que a invocação do entendimento jurisprudencial de que a compensação é regida pela legislação vigente ao momento do encontro de contas não socorre o pleito recursal. Com efeito, a legislação ora vigente é precisamente a que, de maneira expressa, refere momento pretérito (data de apuração do crédito e do débito) para regular a questão e, no caso, vedar a pretensão do contribuinte. Nada disto se assemelha à hipótese abordada na Solução de Consulta COSIT 15/2021, que entendeu que o saldo negativo de IRPJ e CSL do ano-calendário de 2018 poderia ser compensado com contribuições previdenciárias. Bem ao oposto do quanto afirmado na apelação, em tal caso, o que entendeu o Fisco é que o fato gerador do tributo apenas se completa no último dia do ano – de modo que o fato gerador de IRPJ e CSL do ano de 2018, que definiu a existência de saldos negativos em tal período, ocorreu posteriormente à Lei 13.670/2018, que é de 30/05/2018. Assim, o contribuinte que tiver adotado apuração de informações empresariais via eSocial entre a promulgação da Lei 13.670/2018 e o último dia do ano de 2018, e pretender compensar débitos de contribuições previdenciárias contraídos igualmente após a adoção de tal sistema informatizado com créditos de saldo negativo de IRPJ e CSL do ano-base de 2018, não se enquadra em qualquer das restrições para compensação cruzada estabelecidas no artigo 26-A da Lei 11.457/2007. O entendimento fiscal, portanto, não aproveita em nada à tese da autora. Assim, em que pese o esforço da argumentação da impetrante, a interpretação sistemática da legislação sobre a matéria leva à conclusão de que o significado do comando constante da alínea b, do inciso I do §1º, do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 é exatamente aquele se extrai por interpretação literal da norma: não é possível a compensação de débitos de contribuições previdenciárias apuradas após a implementação do eSocial com créditos de outros tributos cuja apuração (nascimento, data-base, surgimento) tenha ocorrido antes do início de tal escrituração unificada. Neste sentido tem caminhado a jurisprudência: AgInt no REsp 1.924.399, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 31/5/2023: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26-A, §1º, INC. I, DA LEI 11.457/2007. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A tese recursal de que o "período de apuração", para fins de compensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito, em detrimento do regime de competência do tributo, não encontra respaldo na legislação citada. 4. "No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.8.2020). 5. Agravo interno improvido." ApCiv 5008073-89.2021.4.03.6119, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, Intimação via sistema 15/08/2022: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. E-SOCIAL. ART. 26-A DA LEI 11.457/2007. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ (Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011, e REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), bem como satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o art. 89 da Lei nº 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei nº 13.670/2018). - A apelante pretende o reconhecimento do direito de compensar débitos previdenciários e de contribuições devidas a terceiros com créditos tributários, relativos a recolhimentos ocorridos antes do eSocial, mas disponíveis para uso apenas após a adoção de tal sistema em vista da data do trânsito em julgado que deu liquidez e certeza ao que pretende, sustentando que tais créditos sofreram resistência indevida para uso pelo Fisco, de tal modo que a prerrogativa de recuperação do indébito somente surgiu após a implantação do eSocial. Contudo, a criativa argumentação da parte-impetrante não tem respaldo no conteúdo normativo que rege a compensação, porque a base de dados pelas quais esses créditos foram informados também importam para viabilizar a compensação cruzada (mesmo após a vigência da Lei nº 13.670/2018 e da IN RFB nº 1.787/2017, revogada pela IN RFB nº 2.055/2021). - A restrição à compensação cruzada está relacionada, também, à utilização de dados e de sistemas de armazenamento e processamento diferentes para tributos em geral e para as contribuições previdenciárias. Portanto, ainda que o reconhecimento judicial do indébito seja posterior ao eSocial, o Fisco ainda precisará utilizar bases de dados antigas a fim de conferir a existência e extensão do indébito declarado pelo contribuinte. Dessa forma, considerando a justa discricionariedade confiada ao legislador e ao titular da competência normativa infralegal, a via pela qual os créditos a recuperar foram informados é aspecto relevante para o exercício da pretendida compensação cruzada. - Nada há de ilegal ou de inconstitucional nos atos normativos combatidos na impetração, que dão amparo às providências tomadas pela autoridade coatora. Tampouco há que se confundir a lei aplicável quando do encontro de contas que, no caso, abarca as restrições alegadas pela apelante, com a lei de regência dos recolhimentos efetuados. Ou, em outras palavras, não se confundem o momento relacionado ao período de apuração com aquele no qual se dará a compensação. Com isso, o entendimento ora exposto em nada contraria o julgado mencionado pela recorrente no Recurso Especial nº 1.164.452/MS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, Temas 345 e 346. - Não há que se falar em ofensa aos princípios da isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade, uma vez que os requisitos legais para a compensação são objetivos e, conforme já ressaltado, têm em vista a necessidade de viabilizar, materialmente, a fiscalização e o controle do procedimento. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão acerca da possibilidade de compensação de créditos de tributos anteriormente administrados pela Secretaria da Receita Federal com débitos de contribuições previdenciárias é de ordem infraconstitucional, conforme julgado abaixo transcrito. -Apelação a que se nega provimento." Finalmente, em que pese a rigor desnecessário (dada a improcedência da pretensão de autorização de compensação cruzada), anote-se, a fim de evitar eventual alegação de omissão, que descabe qualquer discussão a respeito do artigo 87 da IN 1.717/2017 (“É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos”), que apenas se aplicava à compensação de sujeito passivo que não adotasse escrituração previdenciária pelo eSocial (para o qual era defesa, de princípio, compensação cruzada). Dado que o caso presente não discute compensações entre tributos da mesma espécie, tal norma (já revogada) não afeta as razões de decidir ora expostas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-19.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença denegatória de mandado de segurança, objetivando seja reconhecida: “(...) ilegalidade e inconstitucionalidade do entendimento fazendário sobre o art. 26-A, I, c/c §1.º, I, “b” da Lei 11.457/07 (com redação dada pela Lei 13.670/18), e tutelando direito líquido e certo da apelante à compensação cruzada relativamente ao crédito apurado em julho/2019 (trânsito em julgado do Processo nº 0001451-10.2015.4.03.6113), tendo em vista que o crédito em questão só pode ter como período de apuração a data em que se consolidou a coisa julgada (...)” Alegou a impetrante, em síntese, que: (1) está impossibilitada de usar créditos tributários reconhecidos judicialmente para compensar contribuições previdenciárias, em razão do entendimento do Fisco de que tal encontro de contas apenas seria possível para créditos apurados após o eSocial (Lei 13.670/2018 e IN RFB 1.717/2017); (2) a sentença entendeu que, em razão dos recolhimentos que originaram os créditos terem ocorrido antes da Lei 13.670/2018, sua utilização estaria condicionada ao artigo 26-A do diploma legal; (3) em verdade, os créditos apenas tornaram-se definitivos após o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu (antes disso havia mera expectativa de direito), ocorrida em julho/2019; (4) interpretação diversa importaria ofensa ao artigo 170-A do CTN, pois o crédito só pode ser compensado administrativamente depois de transitado em julgado; e (5) violaria também o disposto no artigo 783 do CPC, o qual apenas confere exequibilidade aos créditos líquidos, certos e exigíveis. Houve contrarrazões. O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-19.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI 11.457/2007. LEI 13.670/2018. COMPENSAÇÃO CRUZADA. CRITÉRIO LEGAL DE ADMISSIBILIDADE. CRÉDITO E DÉBITO COM PERÍODO DE APURAÇÃO POSTERIOR À ADOÇÃO DO E-SOCIAL PELO INTERESSADO. 1. O período de apuração do crédito compensável corresponde à data-base de seu surgimento jurídico, não se confundindo com o momento do trânsito em julgado de eventual decisão judicial que o reconheça (cujo efeito é declaratório, e não constitutivo, e sequer configura requisito para a realização de compensação tributária). 2. Se entendido que o crédito judicializado apenas resta apurado quando transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, por derivação lógica haveria que se admitir que tais valores não exigiriam correção alguma antes deste momento – afinal, não possui respaldo jurídico ou financeiro pretender atualizar crédito em competência anterior à própria apuração. Por outro lado, se sustentado que, diversamente, o crédito já existe, mas seus limites são incertos, é forçosa a percepção de que não é plausível desconsiderar o momento do nascimento dos valores como período base de apuração. Se assim não fosse, estar-se-ia reconhecendo que a compensação realizada diretamente em via administrativa, sem intervenção judicial prévia, seria realizada com créditos ilíquidos e não quantificados (já que não haveria decisão anterior que lhes reconhecesse quantidade e definitividade), novamente incorrendo em cenário de patente contrassenso lógico-dogmático. 3. Não há incompatibilidade ou qualquer contradição em exigir que o indébito discutido judicialmente apenas possa ser compensado após o trânsito em julgado da decisão que o tenha reconhecido, ao mesmo tempo em que se elege determinado atributo pretérito do valor (data de apuração, no caso) para regulamentar as possibilidades aceitas de compensação dos créditos. Pretende-se estabelecer que se o crédito apenas pode ser compensado após trânsito em julgado, nenhum dado pretérito a tal momento pode ser utilizado para regulamentar a compensabilidade dos valores, proposição desprovida de qualquer justificativa lógica ou jurídica. 4. A invocação do entendimento jurisprudencial de que a compensação é regida pela legislação vigente ao momento do encontro de contas não socorre o pleito recursal. Com efeito, a legislação ora vigente é precisamente a que, de maneira expressa, refere momento pretérito (data de apuração do crédito e do débito) para regular a questão e, no caso, vedar a pretensão do contribuinte. 5. A interpretação sistemática da legislação e jurisprudência sobre a matéria leva à conclusão de que o significado do comando constante da alínea b, do inciso I do §1º, do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 é exatamente aquele se extrai por interpretação literal da norma: não é possível a compensação de débitos de contribuições previdenciárias apuradas após a implementação do e-Social com créditos de outros tributos cuja apuração (nascimento, data-base, surgimento) tenha ocorrido antes do início de tal escrituração unificada. 6. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000099-19.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CCRG Equipamentos Industriais Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Franca/SP, por meio do qual pretende a impetrante obter os seguintes provimentos jurisdicionais: em sede de liminar requer: (...) que seja desde já assegurado à impetrante a compensação cruzada da integralidade dos créditos apurados em decorrência de decisão definitiva favorável no Processo 0001451-10.2015.4.03.6113 com contribuições previdenciárias vincendas a serem apuradas pela empresa, devendo ser determinado à impetrada que se abstenha de praticar quaisquer atos punitivos contra a Impetrante em razão do exercício desse direito, tais como negar expedição de certidão de regularidade fiscal/previdenciária, impor autuações em decorrência de obrigações acessórias, ou lançamentos fiscais em razão da compensação das referidas contribuições. como segurança final, na sentença: (...) requer seja concedida ordem de segurança preventiva almejada, assegurando à impetrante a compensação cruzada da integralidade dos créditos apurados em decorrência de decisão definitiva favorável no Processo 0001451-10.2015.4.03.6113, garantindo-lhe a compensação de todos os créditos decorrentes de pagamentos indevidos de PIS/COFINS havidos em razão do trânsito em julgado do processo em referência com contribuições previdenciárias vincendas a serem apuradas pela empresa, dado que: a) o trânsito em julgado do Processo 0001451-10.2015.4.03.6113 - e por conseguinte a constituição dos seus créditos decorrentes de pagamentos indevidos de PIS/COFINS considerando ICMS em suas bases de cálculo - somente ocorreu em 25/07/2019 (v. fl. 1416 de cópia anexa das principais peças dos autos), quando já havido a adoção do eSocial pela empresa (desde julho/2018), de modo que não deve incidir no caso a vedação do §1.º, I, “b” do mesmo art. 26-A da Lei 11.457/07; b) a interpretação fiscal temida pela impetrante, de que a compensação estaria limitada a créditos originados de períodos de apuração de tributos federais posteriores à adoção do eSocial pela empresa – é inconstitucional e deve ser afastada, porque não é isonômica e proporcional, pois é permitido à RFB proceder “compensação de ofício” de créditos de tributos e contribuições sociais com os débitos em aberto de contribuições previdenciárias (artigo 7º, § 2º do Decreto-Lei nº 2.287/1986), mas o mesmo benefício não seria possível ao contribuinte. Em síntese, sustenta a parte impetrante que a partir de julho de 2018 passou a ser optante pelo eSocial, tendo ajuizado ação na qual foi reconhecido o direito de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (processo nº 0001451-10.2015.4.03.6113, que tramitou perante este juízo), tendo-se operado o trânsito em julgado em 25/07/2019. Pretende realizar a compensação cruzada dos referidos créditos, nos termos na legislação vigente. Argumenta que foi impedida de compensar estimativas de IRPJ e CSLL e que não tem apurado débitos de PIS/COFINS a pagar, afirmando possuir apenas débito mensal de contribuições previdenciárias. Contudo, alega que a Receita Federal do Brasil tem realizado interpretação indevida do art. 26-A, §1.º, I, “b” da Lei 11.457/07 (com redação dada pela Lei 13.670/18), para restringir os créditos da ora impetrante passíveis de “compensação cruzada”, vale dizer, somente posteriores à utilização do eSocial. Inicial acompanhada de documentos. Houve apontamento de eventual prevenção (Id. 44582245) com os processos indicados na aba associados 5000936-45.2019.403.6113 e 5001662-19.2019.403.6113. Instada a se manifestar (Id. 44633498), a impetrante apresentou esclarecimentos sobre as prevenções apontadas, promoveu a regularização da sua representação processual e o recolhimento das custas processuais. Juntou documentos (Id. 44825587-44826033). Despacho de Id. 44837871 afastou as prevenções apontadas e postergou a apreciação do pedido de liminar para momento posterior a vinda das informações. A autoridade impetrada prestou informações (Id. 45566828) defendendo que o disposto no artigo 26-A da Lei n° 11.457/2007, autoriza apenas compensação entre créditos fazendários e débitos previdenciários que tenham sido eles apurados através do eSocial, bem como que os períodos de apuração, tanto dos débitos quanto dos créditos, sejam posteriores à utilização do eSocial. Defendeu a legalidade estrita no uso do instrumento da compensação, sendo incabível à autoridade administrativa tecer juízos de equidade ou dispensar a aplicação destas normas, sob pena de responsabilização funcional, civil e criminal. Acrescentou que a Solução de Consulta COSIT nº 336, nada mais fez do que explicitar o que a Lei já previa. Ressaltou a relevância da data do trânsito em julgado da decisão judicial para fins de determinação do período de apuração do crédito. Por fim, defendeu a ausência de direito líquido e certo da impetrante, tampouco de ato ilegal ou arbitrário praticado pela autoridade impetrante, pugnando pela denegação da segurança. Decisão de Id. 45689817 indeferiu a medida liminar pleiteada. O órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada manifestou ciência do indeferimento da medida liminar e requereu o seu ingresso no feito, pugnando pela denegação da segurança (Id. 46106062). Comunicado sobre o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela impetrante no agravo de instrumento nº 5003939-43.2021.4.03.0000 (Id. 46313716). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a necessidade de sua intervenção (Id. 46433303). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a impetrante a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de realizar a compensação unificada ou cruzada da integralidade dos créditos apurados nos autos nº 0001451-10.2015.4.03.6113 com contribuições previdenciárias vincendas a serem apuradas. No tocante à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que a compensação tributária deve ser regida pelo regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, ressalvando-se ao contribuinte o direito de proceder à compensação pela via administrativa, em conformidade com as normas legais advindas em períodos subsequentes. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN). 2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66). 3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei 2.287/86. 4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração". 5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si. 6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação. 7. Em consequência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos. 8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." 9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG). 10. In casu, a empresa recorrente ajuizou a ação ordinária em 19/12/2005, pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS E COFINS com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos e/ou contribuições federais. 11. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei 9.430/96, com as alterações levadas a efeito pela Lei 10.637/02, sendo admitida a compensação, sponte própria, entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações. 12. Ausência de interesse recursal quanto à não incidência do art. 170-A do CTN, porquanto: a) a sentença reconheceu o direito da recorrente à compensação tributária, sem imposição de qualquer restrição; b) cabia à Fazenda Nacional alegar, em sede de apelação, a aplicação do referido dispositivo legal, nos termos do art. 333, do CPC, posto fato restritivo do direito do autor, o que não ocorreu in casu; c) o Tribunal Regional não conheceu do recurso adesivo da recorrente, ao fundamento de que, não tendo a sentença se manifestado a respeito da limitação ao direito à compensação, não haveria sucumbência, nem, por conseguinte, interesse recursal. (...) 17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) O artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 10.637/02, autorizava ao sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil, compensá-lo com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão. Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) Contudo, houve modificação da aplicação do referido dispositivo legal através da redação dada pela Lei 13.670/2018, que incluiu o artigo 26-A na Lei nº 11.457/07, o qual passou a vedar a compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em período anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições, nos termos do disposto no inciso II e § 1º do artigo 26-A da Lei nº 11.457/07. Confira-se: Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) - Sem grifo no original -. Nessa senda, insta consignar que o regime de compensação cruzada pretendido pela parte impetrante somente pode ocorrer após o advento da Lei nº 13.670/2018. De fato, a referida norma passou a vedar expressamente a compensação cruzada pretendida entre contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. Portanto, passível de aplicação somente para os contribuintes que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, para apuração das referidas contribuições. Desse modo, não há amparo legal para utilização dos créditos da parte impetrante reconhecidos judicialmente relativos a períodos de apuração anterior à utilização do eSocial para compensação dos débitos das contribuições previdenciárias posteriores à utilização do eSocial. Destarte, necessário a observância pelo contribuinte das restrições impostas pelo artigo 26-A, §1º, da Lei nº 11.457/2007, introduzido pela Lei nº 13.670/2018, pouco importando que o trânsito em julgado tenha ocorrido após a implementação da referida norma, mesmo porque o prazo prescricional quinquenal para a compensação dos valores recolhidos indevidamente retroage à data do ajuizamento do feito. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, que adoto como razão de decidir: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457, DE 20017, E ART. 65 DA IN RFB 1717, DE 2017 (ALTERADO PELA IN RFB Nº 1.810, DE 2018). CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. VEDAÇÃO LEGAL. 1. O contribuinte tem o direito de compensar valores indevidamente recolhidos com contribuições previdenciárias, desde que observado o disposto no art. 26-A da da Lei nº 11.457, de 2007 e no art. 65 da IN RFB 1.717, de 2017 (alterado pela IN RFB nº 1810, de 2018). 2. Há expressa vedação à compensação dos débitos das contribuições previdenciárias quando o crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil for relativo a período de apuração anterior à utilização, pelo contribuinte, do e-Social (art. 26-A, §1º, I,"b" da Lei nº 13.670, de 2018). 3. No caso concreto, os créditos fazendários obtidos judicialmente, relativos a período de apuração anterior à utilização, pelo contribuinte, do e-Social, não poderão ser utilizados na compensação dos débitos das contribuições previdenciárias que sejam posteriores à utilização do e-Social. (TRF da 4ª Região, Apelação Cível 5005764-57.2020.4.04.7201, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, Julgamento: 27/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO CRUZADA. CRÉDITO ANTERIOR AO E.SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE FAZENDÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. - Cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ (Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011, e REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), bem como satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o art. 89 da Lei nº 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei nº 13.670/2018). - O crédito que a agravante deseja compensar é anterior ao e-social. A parte-impetrante quer afastar não só as previsões legais que limitam a amplitude da compensação (vale dizer, o contido na Lei nº 13.670/2018 e disposições regulamentas) mas também quer permissão judicial para que a Receita Federal do Brasil ignore seu legítimo dever de fiscalizar a partir de sistema informatizado. - Mesmo reconhecendo dificuldades financeiras em face da retração econômica provocada pela pandemia do novo coronavírus que causa a COVID-19 (embora não a crise não seja igual para todos os segmentos), resta claro que o pedido da impetrante não tem previsão normativa, além de infringir a racionalidade do obrigatório sistema de controle da Receita Federal do Brasil. - Nesse período extraordinário, os imperativos do Estado de Direito devem ser ainda mais realçados, para que o ordenamento jurídico não seja fragmentado por pretensões que desorganizam os propósitos de igualdade vistos pelo conjunto de necessidades emergentes da sociedade e do Estado. - Agravo de instrumento improvido. (TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento 5012915-73.2020.4.03.0000, Segunda Turma, Relator José Carlos Francisco, Julgamento: 26/11/2020, e-DJF3 Judicial 1 Data: 30/11/2020). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA DA LEI Nº 11.457, DE 2007 E ART. 65 DA IN RFB 1.717, DE 2017 (ALTERADO PELA IN RFB Nº 1810, DE 2018). CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. VEDAÇÃO LEGAL. 1. O regime de compensação foi alterado, com a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 2007, pela Lei nº 13.670, de 2018 e pela IN RFB 1.810, de 2018, que alterando a IN RFB 1.717, de 2017, possibilitou a “compensação cruzada”, isto é, a compensação recíproca entre tributos previdenciários e não previdenciários. 2. O contribuinte tem o direito de compensar valores indevidamente recolhidos com contribuições previdenciárias, desde que observados o disposto no art. 26-A da da Lei nº 11.457, de 2007 e no art. 65 da IN RFB 1.717, de 2017 (alterado pela IN RFB nº 1810, de 2018) 3. Há expressa vedação à compensação dos débitos das contribuições previdenciárias quando o crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil for relativo a período de apuração anterior à utilização, pelo contribuinte, do e-Social (art. 26-A, §1º, I,"b" da Lei nº 13.670, de 2018). 4. No caso concreto, os créditos fazendários obtidos judicialmente, relativos a período de apuração anterior à utilização, pelo contribuinte, do e-Social. não poderão ser utilizados na compensação dos débitos das contribuições previdenciárias que sejam posteriores à utilização do e-Social. (TRF da 4ª Região, AC 5001152-76.2020.4.04.7201/SC, Segunda Turma, Relatora Carla Evelise Justino Hendges, Julgamento: 08/09/2020). Não há se falar em inconstitucionalidade do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, com redação dada pela Lei nº 13.670/2018, que modificou o regime de compensação, na medida em que a exação se amolda aos princípios da isonomia e proporcionalidade, tendo em vista que a norma é aplicada indistintamente a todos os contribuintes que possuem créditos tributários a serem compensados no âmbito da Receita Federal do Brasil, e não restou demonstrado a existência de intervenções estatais desnecessárias ou excessivas quanto ao regime de compensação legalmente previsto. Dessa forma, conforme a fundamentação acima exposta, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo presente writ. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada nestes autos. Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela impetrante. Sem honorários, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Comunique-se ao E. Desembargador Federal Relator do recurso de agravo interposto pela parte impetrante (AI 5003939-43.2021.4.03.0000) a prolação da presente sentença. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.
18/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000099-19.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA, por meio do qual pretende a parte impetrante obter os seguintes provimentos jurisdicionais: em sede de liminar: (...) que seja desde já assegurado à impetrante a compensação cruzada da integralidade dos créditos apurados em decorrência de decisão definitiva favorável no Processo 0001451-10.2015.4.03.6113 com contribuições previdenciárias vincendas a serem apuradas pela empresa, devendo ser determinado à impetrada que se abstenha de praticar quaisquer atos punitivos contra a Impetrante em razão do exercício desse direito, tais como negar expedição de certidão de regularidade fiscal/previdenciária, impor autuações em decorrência de obrigações acessórias, ou lançamentos fiscais em razão da compensação das referidas contribuições. como segurança final, na sentença: (...) requer seja concedida ordem de segurança preventiva almejada, assegurando à impetrante a compensação cruzada da integralidade dos créditos apurados em decorrência de decisão definitiva favorável no Processo 0001451-10.2015.4.03.6113, garantindo-lhe a compensação de todos os créditos decorrentes de pagamentos indevidos de PIS/COFINS havidos em razão do trânsito em julgado do processo em referência com contribuições previdenciárias vincendas a serem apuradas pela empresa, dado que: a) o trânsito em julgado do Processo 0001451-10.2015.4.03.6113 - e por conseguinte a constituição dos seus créditos decorrentes de pagamentos indevidos de PIS/COFINS considerando ICMS em suas bases de cálculo - somente ocorreu em 25/07/2019 (v. fl. 1416 de cópia anexa das principais peças dos autos), quando já havido a adoção do eSocial pela empresa (desde julho/2018), de modo que não deve incidir no caso a vedação do §1.º, I, “b” do mesmo art. 26-A da Lei 11.457/07; b) a interpretação fiscal temida pela impetrante, de que a compensação estaria limitada a créditos originados de períodos de apuração de tributos federais posteriores à adoção do eSocial pela empresa – é inconstitucional e deve ser afastada, porque não é isonômica e proporcional, pois é permitido à RFB proceder “compensação de ofício” de créditos de tributos e contribuições sociais com os débitos em aberto de contribuições previdenciárias (artigo 7º, § 2º do Decreto-Lei nº 2.287/1986), mas o mesmo benefício não seria possível ao contribuinte. Em síntese, sustenta a parte impetrante que a partir de julho de 2018 passou a ser optante pelo eSocial, tendo ajuizado ação na qual foi reconhecido o direito de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (processo nº 0001451-10.2015.4.03.6113, que tramitou perante este juízo), tendo-se operado o trânsito em julgado em 25/07/2019. Pretende realizar a compensação cruzada dos referidos créditos, nos termos na legislação vigente. Argumenta que foi impedida de compensar estimativas de IRPJ e CSLL e que não tem apurado débitos de PIS/COFINS a pagar, afirmando possuir apenas débito mensal de contribuições previdenciárias. Contudo, alega que a Receita Federal do Brasil tem realizado interpretação indevida do art. 26-A, §1.º, I, “b” da Lei 11.457/07 (com redação dada pela Lei 13.670/18), para restringir os créditos da ora impetrante passíveis de “compensação cruzada”, vale dizer, somente posteriores à utilização do eSocial. Inicial acompanhada de documentos. Houve apontamento de eventual prevenção (Id. 44582245) com os processos indicados na aba associados 5000936-45.2019.403.6113 e 5001662-19.2019.403.6113. Instada a se manifestar (Id. 44633498), a impetrante apresentou esclarecimentos sobre as prevenções apontadas, promoveu a regularização da sua representação processual e o o recolhimento das custas processuais, e juntou documentos (Id. 44825587-44826033). Despacho de Id. 44837871 afastou as prevenções apontadas e postergou a apreciação do pedido de liminar para momento posterior a vinda das informações. A autoridade impetrada prestou informações (Id. 45566828) defendendo que o disposto no artigo 26-A da Lei n° 11.457/2007, autoriza apenas compensação entre créditos fazendários e débitos previdenciários que tenham sido eles apurados através do eSocial, bem como que os períodos de apuração, tanto dos débitos quanto dos créditos, sejam posteriores à utilização do eSocial. Defendeu a legalidade estrita no uso do instrumento da compensação, sendo incabível à autoridade administrativa tecer juízos de equidade ou dispensar a aplicação destas normas, sob pena de responsabilização funcional, civil e criminal. Acrescentou que a Solução de Consulta COSIT nº 336, nada mais fez do que explicitar o que a Lei já previa. Ressaltou a relevância da data do trânsito em julgado da decisão judicial para fins de determinação do período de apuração do crédito. Por fim, defendeu a ausência de direito líquido e certo da impetrante, tampouco de ato ilegal ou arbitrário praticado pela autoridade impetrante, pugnando pela denegação da segurança. É o breve relato. Passo a decidir. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Contudo, como é de conhecimento, a concessão da medida liminar no rito do mandado de segurança demanda a presença cumulada de dois requisitos específicos, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrer lesão irreparável se o provimento mandamental somente seja concedido na sentença (periculum in mora). O artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009 traz o regime jurídico específico da liminar em mandado de segurança. In verbis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Nessa linha de intelecção, sobre a necessidade da presença de um periculum in mora específico como requisito para a concessão de liminar em mandado de segurança, cabe a citação de excerto de decisão proferida pelo Ministro Celso de Melo, proferida em 16/05/2015 no MS 34064 MC/DF: (...) É importante rememorar, neste ponto, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança. Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar.” (RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID – grifei) Impende advertir, ainda, que o reconhecimento de situação configuradora de “periculum in mora” sujeita-se à constatação de que, não sustado o ato impugnado, dele venha a “resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso III – grifei). Com efeito, a concessão de medida liminar em sede mandamental depende, como previamente salientado, da cumulativa satisfação de dois requisitos fundamentais: (a) a plausibilidade jurídica da postulação deduzida pelo impetrante e (b) a ocorrência de situação configuradora de “periculum in mora”, desde que, neste caso, evidencie-se hipótese de irreparabilidade do dano. Na realidade, a própria Lei nº 12.016/2009, que disciplina o processo de mandado de segurança, prescreve que a outorga de referido provimento cautelar está sujeita à relevância do fundamento jurídico e ao reconhecimento de que do ato impugnado possa resultar “a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (art. 7º, inciso III). É por essa razão que LÚCIA VALLE FIGUEIREDO (“Mandado de Segurança”, p. 141, item n. 5.4.3, 6ª ed., 2009, Malheiros) adverte que, para efeito de concessão da medida liminar, a ineficácia há de significar “a possibilidade de a decisão de mérito, no mandado de segurança, quedar-se inócua”. Constata-se, pois, como salientam HELY LOPES MEIRELLES, ARNOLDO WALD e GILMAR FERREIRA MENDES (“Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, com atualização de Rodrigo Garcia da Fonseca, p. 93, item n. 12, 35ª ed., 2013, Malheiros), que esse provimento de urgência legitimar-se-á, nos termos da legislação vigente, “quando houver fundamento relevante” e, também, se “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, por revelarem-se tais requisitos indissociáveis da outorga da cautelar mandamental. Isso significa, portanto, que, inexistente risco de irreversibilidade, a medida liminar não se justificará, pois – tal como sucede na espécie – a alegada situação de dano potencial restará descaracterizada e totalmente afastada, se, ao final, vier a ser concedido o “writ” mandamental. Esse entendimento – que exige, além dos requisitos pertinentes ao “fumus boni juris” e ao “periculum in mora”, também a ocorrência de irreversibilidade do dano receado pela parte impetrante, em condições tais que tornem ineficaz a eventual concessão da ordem mandamental – encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (CASSIO SCARPINELLA BUENO, “Liminar em Mandado de Segurança”, p. 119/124, item n. 1.2, 2ª ed., 1999, RT; CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p. 116, 3ª ed., 1999, Renovar; SERGIO FERRAZ, “Mandado de Segurança, p. 247/248, item n. 23.1, 2006, Malheiros, v.g.). No caso dos autos, entretanto, a análise dos elementos constantes na exordial não demonstra, por meio de elementos concretos, a presença do dano irreparável previsto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, necessário para respaldar a concessão da medida liminar, isto é, que o provimento mandamental seja ineficaz caso seja concedido apenas na sentença. Com efeito, as exações questionadas pela parte impetrante têm sido recolhidas desde sempre, e não restou comprovado que a manutenção destes pagamentos até a prolação da sentença neste mandado de segurança terá o condão de inviabilizar ou dificultar sobremaneira a continuação de suas atividades empresariais. Impende asseverar também que o rito do mandado de segurança é extremamente célere, bem assim, que a eventual sentença de procedência é dotada de eficácia imediata, nos termos preconizados pelo art. 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/09, o que também afasta a presença do aludido requisito. EM FACE DO EXPOSTO, ausente o periculum in mora específico do mandado de segurança, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, mediante envio de cópia da petição inicial e desta decisão. Decorrido o prazo para a vinda das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Em seguida, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCA, 17 de fevereiro de 2021.
24/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA D E S P A C H O
13ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA 2ª VARA FEDERAL DE FRANCA 5000099-19.2021.4.03.6113 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Vistos. Inicialmente, afasto as prevenções apontadas, haja vista a divergência de objetos, conforme se verifica pelo documentos trazidos aos autos pela impetrante. A medida liminar requerida será apreciada após a apresentação das informações pela autoridade impetrada, quando será possível uma análise mais segura dos requisitos para sua concessão. Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente suas informações no prazo legal, via sistema. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. Franca/SP, 1º de fevereiro de 2021.