Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2778228/SP (2024/0401740-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO - SP228657
VINICIUS JOSE ALVES AVANZA - SP314247
NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873
REQUERIDO: CASTELO INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095
DECISÃO Em análise, petição apresentada em 28 de fevereiro de 2025, protocolizada sob n. 00170827/2025, fls. 434-435, pela parte recorrente, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual requer que se homologue pedido de desistência do agravo em recurso especial, mesmo após já ter ocorrido o julgamento do referido interposto (fls. 427-429), com acórdão publicado em 05 de fevereiro de 2025. É o relatório. O pedido de desistência do recurso deve ser indeferido, uma vez que somente seria possível antes de seu julgamento. Apesar da redação do art. 998, caput, do CPC, que autoriza a desistência recursal a qualquer tempo, uma interpretação lógico-sistemática da lei processual permite concluir que, uma vez julgado o recurso, há preclusão para a desistência recursal. A propósito: AGRAVO INTERNO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO ARESP. PLEITO FORMULADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELA TURMA. PRETENSÃO QUE SÓ COMPORTA ACOLHIMENTO ANTES DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, não obstante o art. 998 do CPC/2015 (correspondente ao art. 501 do CPC/73) - autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso -, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que tal pretensão somente pode ser deferida quando formulada anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique a atividade jurisdicional". (AgInt no AREsp n. 1.803.196/GO, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/5/2024) 2. Agravo interno não provido. (AgInt na DESIS no AREsp n. 2.374.445/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso é possível somente antes de seu julgamento. 2. Pedido de desistência indeferido (DESIS no REsp n. 1.795.534/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE DESISTÊNCIA PARCIAL DE RECURSO E RENÚNCIA PARCIAL DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL E SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Impossibilidade de deferir os pedidos de desistência do recurso e de renúncia do direito que se funda a ação, quando não mais existem recursos pendentes, tendo o Judiciário cumprido a obrigação de dizer o direito vindicado. [...] 3 - Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa de 5% do valor da causa (art. 14, V, parágrafo único, do CPC). (AgRg na DESIS no REsp n. 970.662/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 11/6/2010, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO E DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. 1. Tratam os autos, originariamente, de embargos à execução opostos por Gevisa S.A., ora agravante. Seu recurso especial foi inadmitido na Corte de origem, motivando a interposição do presente agravo de instrumento, o qual foi desprovido, por decisão monocrática, aos fundamentos de que o acórdão a quo não violou ao art. 535 do CPC e que o agravo de instrumento não impugnava os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, aplicando, consequentemente, a Súmula n. 182/STJ. Inconformada com tal decisum, a aludida empresa interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento, mantendo-se, in totum, a referida decisão unipessoal. 2. Após o julgamento do agravo interno, Gevisa S.A. pleiteou a desistência do recurso e do direito sobre o qual se funda a ação. Tal requerimento foi negado, ao fundamento de que foi formulado após o julgamento e o trânsito em julgado do agravo de instrumento, com decisão contrária à pretensão do requerente. Seguiu-se, assim, a interposição do presente agravo regimental. 3. Da interpretação literal dos arts. 501 e 502 do CPC poder-se-ia concluir que a parte recorrente pode, a qualquer momento, desistir do recurso. Contudo, por interpretação sistemática, mais adequada ao exercício da jurisdição, chega-se à conclusão de que tal pedido só pode ser deferido quando formulado antes do julgamento do recurso. Pensar de forma diferente tornaria a atividade jurisdicional inviável, uma vez que a parte recorrente poderia interpor um recurso e, se o julgamento não lhe fosse favorável, simplesmente iria desistir do apelo. A efetiva aplicação dos aludidos artigos pressupõe que o pedido de desistência do recurso deve ser anterior ao seu julgamento. 4. O pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação tampouco merece acolhida uma vez que a atividade jurisdicional já foi prestada, a lide já foi solucionada em processo transitado em julgado. [...] 6. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag n. 941.467/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010, grifo nosso). Isso posto, indefiro o pedido de homologação da desistência do recurso. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA