Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2278911/SP (2023/0010980-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDREA NOGUEIRA GUSTAVO
ADVOGADO: REGINALDO BARBAO - SP177364
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: WILSON BARROS MENEZES
ADVOGADO: GLORIA PERES OLIVEIRA PAES LANDIM - SP125259
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.210-1.211): DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM ANTE OS ÓBICES DAS SÚMULAS 07/STJ E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso não impugnou especificamente os motivos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem, atraindo a incidência da Súmulas182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme estabelece a Súmula 182/STJ, é indispensável que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. No caso, o agravante apresentou argumentos genéricos, sem demonstrar a violação objetiva de dispositivos legais ou indicar o erro na aplicação da Súmula 284/STF. 4. Além disso, a pretensão de revaloração das provas apresentada pelo agravante demanda, na verdade, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Dessa forma, não há elementos suficientes para superar as conclusões da decisão agravada, uma vez que o agravante não atacou especificamente os fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido deficiência de fundamentação dos pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça, visto que seriam decisões genéricas, que não teriam considerado o caso concreto. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.211-1.212): No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 1142/1145): "Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILSON BARROS MENEZES (e-STJ fls. 1.047-1.050), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso especial ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF e n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.026- 1.027). Nas razões recursais, sustenta a parte agravante não ser caso de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, pois da "[...] simples leitura do recurso especial verifica-se que a matéria foi delimitada, debatida, tendo ocorrido o prequestionamento, o recurso atacou os fundamentos da decisão agravada." (e-STJ fl. 1.049). Ademais, assevera não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque "[...] Não busca o recorrente de rediscutir a prova, apenas e tão somente a sua revaloração. Em questão probatória, a diferença entre questão de fato e questão de direito dá origem à distinção entre reexame e revaloração da prova, para admitir esta e não aquele em sede de recurso especial, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A revaloração da prova repita-se, tem sido permitida predominantemente quando é desobedecida norma que determina o valor que a prova pode ter em função do caso concreto. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir recurso especial em que se postula a revaloração da prova." (e- STJ fl. 1.049). Requer que seja conhecido o referido agravo para, ao fim, conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta do Ministério Público do Estado de São Paulo pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, o seu não provimento (e-STJ fls. 1.062- 1.068). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (e- STJ fls. 1.132-1.139). É o relatório. Decido. De pronto, verifico a existência de requisitos extrínsecos de admissibilidade, relativos à regularidade formal do agravo interposto e à tempestividade. Contudo, nos termos do art. 932, III, do referido CPC, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o recurso especial não foi admitido sob o fundamento que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem como, por analogia, a Súmula n. 284 do STF (e-STJ fls. 1.026- 1.027). Entretanto, nas razões do agravo, no tocante ao óbice da Súmula n. 284 do STF, a parte agravante apresenta conteúdo genérico, afirmando somente a não incidência do referido óbice, sem, contudo, demonstrar o modo como, em seu Recurso Especial, teria havido indicação objetiva e precisa do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) pelo acórdão recorrido e, ainda, que teriam sido expostas as razões jurídicas demonstrando a(s) suposta(s) alegada(s) ofensa(s). Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo- se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da Corte: (...) Ante o exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial (...)". Reforço que a decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte. Veja-se: Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO