Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2745961/PR (2024/0346969-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - SECCIONAL PARANA
ADVOGADOS: GUILHERME MORO DOMINGOS - PR029050
LUIZ EDUARDO CANGUSSÚ FRANZ - PR046478
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - SECCIONAL PARANA, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF, e de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não há necessidade de análise de revolvimento do conjunto fático-probatório, visto estar-se diante de Mandado de Segurança Coletivo no qual a discussão é eminentemente de direito, bem como não se identifica V. Acórdão paradigma deste Egrégio Tribunal qualificado por procedimento de recurso repetitivo e/ou repercussão geral que impeça o conhecimento do recurso, bem como, por fim, há impugnação específica de todos os fundamentos da R. Decisão, bem como desenvolvimento dos argumentos sobre os quais há omissão identificada, demonstrando e delimitando a ofensa aos artigos 1.022 e 489, ambos do CPC, devendo a R. Decisão aqui impugnada ser reconsiderada/reformada " (fl. 694). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento virtual encerrada em 17/9/2024, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o REsp 2.126.428, REsp 2.138.576, REsp 2.144.064, REsp 2.144.088, REsp 2.126.436 e REsp 2.130.054, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com as seguintes teses controvertidas (Tema 1.283 do STJ): a.1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei n. 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n. 14.148/2021; a.2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC n. 123/2006. Houve determinação de suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração de distinção, na forma dos arts. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA